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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102173-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. 1. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. GARANTIA HIPOTECÁRIA E PENHOR DA CÉDULA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A GARANTIA PROCESSUAL DO JUÍZO (PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO). 2. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ausentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Riscos decorrentes dos atos ordinários de expropriação são inerentes ao processo executivo, não configurando, por si sós, perigo de dano extraordinário hábil a conceder a suspensão. Agravo de instrumento não provido.