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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Integrada Cooperativa Agroindustrial, subscritos pelo doutor advogado Vinicius Tristão Barbosa, ao v. acórdão (mov. 22.1, AI) desta Décima Quarta Câmara Cível, assim ementado: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DOS EXECUTADOS. MEDIDAS NÃO AUTORIZADAS EM CONCRETO. STJ, TEMA REPETITIVO N. 1.137. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito e débito dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente pode fazer uso das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial na execução pendente, a exemplo da suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito e débito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Execução. Medidas atípicas de estímulo ao cumprimento das ordens e efetividade processual. CPC, art. 139, IV. Admissão em caráter subsidiário, em decisão que fundadamente exponha as especificidades do caso, observados os princípios da efetividade, da menor onerosidade ao executado, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Inteligência do assentado no Tema Repetitivo STJ n. 1.137.4. Fatos autorizadores das medidas perseguidas não demonstrados em concreto. Agravante que, a despeito do propalado, não aponta nenhum indício de que os devedores usam da blindagem patrimonial para frustrar a execução. Mero exercício de atividade empresária, desacompanhado de dados concretos sobre a existência de patrimônio disponível, de transferências fraudulentas de bens, de confusão patrimonial ou de utilização de interpostas pessoas, que não é bastante a indicar a prática de ocultação ou blindagem patrimonial. Impossibilidade de adoção das medidas atípicas, assim, sem o vislumbre de que servirão à efetividade da execução.5. Na prática, do que se tem a considerar de momento, não se revelam razoáveis ou proporcionais as diligências requeridas pela exequente, assumindo, sim, contornos de mera e indevida sanção processual aos devedores sem condições de cumprir a obrigação, além de excessiva afetação da vida pessoal.6. Decisão agravada mantida. Cita precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sustenta a embargante, em resumo, anunciando o intuito de prequestionamento, padecer o v. acórdão de omissão e erro de premissa fática, na medida em que: (i) é omisso o julgado quanto ao alcance e aos requisitos do Tema Repetitivo n. 1.137 do E. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, embora afirmando observá-lo, condicionou a adoção das medidas atípicas à comprovação de ocultação de bens e de blindagem patrimonial, “agregando requisito inexistente na tese vinculante firmada pelo E. STJ, sem esclarecer o fundamento jurídico que autorizaria essa ampliação”; (ii) que é igualmente omisso por deixar de enfrentar os precedentes desta Corte invocados nas razões recursais, “limitando-se a mencionar precedentes em sentido contrário, sem proceder à indispensável distinção (distinguishing)”, na forma do art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC; (iii) que é omisso o julgado, ainda, ao não apreciar o fundamento autônomo relativo ao comportamento processual dos embargados, que, mesmo intimados a apresentar proposta de pagamento compatível com sua realidade financeira, “adotaram postura processual absolutamente incompatível com o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil”; (iv) que o acórdão incorre em erro de premissa fática ao afirmar que a agravante “não aponta nenhum indício de que os devedores usam da blindagem patrimonial para frustrar a execução”, quando, em verdade, jamais sustentou que o simples exercício de atividade empresarial bastaria a tanto, mas sim a conjugação de elementos concretos – mais de seis anos de execução infrutífera, varredura patrimonial exaustiva, manutenção de atividade econômica, participação societária e padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira absoluta; e (v) que é omisso o acórdão por não enfrentar, individualizadamente, os fundamentos autônomos deduzidos no recurso, em afronta ao art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Para fins de eventual recurso especial, requerer, desde logo, manifestação expressa sobre os artigos 6º, 139, inciso IV, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 797 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como sobre a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.137/STJ (REsp n. 1.955.539/SP e REsp n. 1.955.574/SP). Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos, “a fim de sanar os vícios apontados, com a consequente modificação da respeitável decisão” (mov. 1.1, ED). É, em síntese, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece acolhida o recurso, todavia. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante, clara e congruentemente, a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, o que pretende a embargante, e mal o faz na via escolhida, é provocar a revisão do julgado embargado, a fim de obter resultado diverso daquele a que chegou a Corte. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (alegada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. 2.1. Particularmente, sustenta a embargante, no caso, haver omissão quanto ao alcance dos requisitos do Tema Repetitivo n. 1.137 do Superior Tribunal de Justiça e acerca da violação aos artigos 139, inciso IV e 489, §1º, do CPC, e erro de premissa acerca da blindagem patrimonial. Não tem razão, contudo. A uma, não há omissão quanto ao alcance e aos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a embargante, o acórdão teria indeferido as medidas executivas atípicas “exclusivamente porque não teriam sido demonstrados indícios de ocultação patrimonial”, assim “agregando requisito inexistente na tese vinculante firmada pelo E. STJ”. Porém, não decorre do fato de o colegiado examinar e afastar o cenário de ocultação e blindagem patrimonial invocado no próprio agravo, o vício no acórdão acerca do efetivo alcance dos requisitos do tema referido. A rigor, a devolver o que inerente ao discutido trouxe a exequente ao exame da Corte foi que se asseverou que “a aparente manutenção de padrão de vida e residência confortável, não basta, por si só, a cogitar ocultação patrimonial, assim como o exercício de atividade empresária desacompanhado de elementos que indiquem faturamento disponível, confusão patrimonial, transferência de bens ou utilização de interpostas pessoas”. A dizer, não houve criação de requisito alheio ao Tema Repetitivo n. 1.137, mas aplicação de seus parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao quadro efetivamente demonstrado e, tampouco, se concluiu pela impossibilidade das medidas exclusivamente por esse motivo. A ausência de sinais de ocultação foi considerada no contexto mais amplo dos autos, aliada ao estudo de cenário do que qual se dessumiu a “ausência de bens penhoráveis ou desembaraçados a satisfazer a integralidade do montante em exação”, inclusive após a adjudicação dos bens que guarneciam a residência dos executados, elementos também levados em consideração. Logo, não subsiste a também alegada omissão sobre o comportamento processual dos executados/embargados, porque a análise de conduta das partes subjaz necessariamente a referido estudo de cenário posto. Não houve omissão, ainda, sobre o efetivo esgotamento de medidas típicas. Elas foram consideradas e sobressaiu a falta de indícios de desvio patrimonial a não justificar a atipicidade buscada. A rememorar: “Na hipótese em exame , embora tenham sido realizadas diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável [SisbaJud (movs 63.1, 166.1, 378.1 e 526.1); RenaJud (movs 170.1, 172.1, 228.1-6); InfoJud (movs 256.1-10 e 317.1-6); Cnib (movs 386.1, 390.1-3, 396.1-4, 415.1); Censec (movs 354.1-136), Sniper (mov. 314.1-2), Susep (movs 749.1, 753.1-2, 756.1 2, 760.1, 766.1-8, 784.1-4 e 791.1-2), além de diligências via oficial de justiça em busca de patrimônio penhorável (movs 72.1, 287.1, 411.1, 434.1, 568.1 e 591.1)], não há indícios de desvio patrimonial ou desrespeito à autoridade da jurisdição por parte do devedor, a justificar a atipicidade buscada”. De modo geral, a despeito dos demais argumentos em embargos, na conclusão de que não houve enfrentamento individualizado dos fundamentos elencados, sabe-se que não compete ao Tribunal escrutínio tal, a refutar, um a um, contexto, teses, jurisprudência ou texto de lei invocados, bastando, ao dever de fundamentação, o enfrentamento do argumento apto a infirmar a conclusão - o que efetivamente se deu. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Nesse aspecto, o que disposto nos artigos 489 e 927, do CPC, não implica cotejo analítico, um a um, de todo e qualquer julgado colacionado pela parte, ou a obrigação de distinguishing, sobretudo quando extraídos de câmaras diversas e destituídos de eficácia vinculante. Fundamentação sucinta, aliás, não se confunde com ausência de fundamentação, e o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF) resta plenamente atendido pela exposição, clara e suficiente, das razões de decidir. 2.2. Por fim, estando, como estão na hipótese, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação expressa sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento, objetivando recurso ao tribunal superior. A rigor, para além do que elucidará a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que “o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado” (STJ — CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, julgado em 16/6/1999, DJU 16/8/1999). Ademais, se bem ou mal decidiu o Tribunal, não são os embargos de declaração, como já se disse, instrumento hábil a questionar correção e justiça do julgado. Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Integrada Cooperativa Agroindustrial.
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