SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102182-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). ESCALADA DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REITERAÇÃO DE CONDUTAS INTIMIDATÓRIAS CONTRA EX-COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS ORDENS JUDICIAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após sucessivos descumprimentos de medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira. Sustenta-se a ausência de contemporaneidade da custódia, a insuficiência dos elementos informativos produzidos durante a investigação, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A decisão impugnada indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva ao reconhecer a persistência do risco à vítima diante da continuidade das condutas persecutórias e intimidatórias. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se (i) estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) há contemporaneidade entre os fatos imputados e a necessidade da custódia cautelar; (iii) o histórico de descumprimento das medidas protetivas evidencia risco concreto de reiteração delitiva; e (iv) medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes à proteção da vítima. III. Razões de decidir O fumus commissi delicti encontra respaldo nos boletins de ocorrência, declarações prestadas pela ofendida, registros de mensagens intimidatórias, imagens de monitoramento e demais elementos reunidos durante a investigação. Em sede cautelar, exige-se juízo de probabilidade acerca da autoria e materialidade, padrão satisfatoriamente demonstrado pelos elementos constantes dos autos. O periculum libertatis decorre da reiterada desobediência às determinações judiciais anteriormente impostas. Mesmo após ser intimado das medidas protetivas, o paciente persistiu em manter contato indevido com a vítima, monitorar sua rotina e adotar comportamentos aptos a provocar temor, revelando concreta probabilidade de renovação das condutas ilícitas. A gravidade concreta do caso não se limita ao descumprimento formal das medidas protetivas. Os autos revelam progressivo agravamento das condutas atribuídas ao paciente, que teriam evoluído de mensagens ameaçadoras e perseguições para invasão da residência da ofendida, tentativa de retirar o filho comum do local e agressões físicas, circunstâncias que demonstram risco atual à integridade física e psicológica da vítima. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica. O requisito deve ser aferido a partir da permanência dos motivos legitimadores da prisão cautelar e não exclusivamente da proximidade temporal entre os fatos e a decisão judicial. Mantido o cenário de risco decorrente do comportamento reiterado do paciente, subsiste a necessidade da segregação preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. O próprio histórico processual demonstra que restrições anteriormente impostas não foram observadas pelo paciente, circunstância que evidencia a incapacidade das medidas menos gravosas de assegurar a proteção da ofendida e a efetividade das ordens judiciais. IV. Dispositivo Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva mostra-se legítima quando o investigado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, demonstra reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência e progressiva intensificação das condutas intimidatórias, evidenciando a insuficiência das cautelares diversas para proteção da vítima. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput, §§ 1º e 2º; 313, I e III; 315, § 2º; 319; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0090853-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0152282-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o pedido de liberdade de um homem preso após descumprir repetidamente medidas judiciais destinadas a proteger sua ex-companheira. Concluiu-se que ele continuou adotando comportamentos proibidos, inclusive com episódios mais graves do que aqueles que motivaram a adoção das medidas protetivas. Como as determinações judiciais anteriores não foram suficientes para impedir novas ocorrências, a prisão preventiva foi mantida para resguardar a vítima e evitar a repetição dos fatos.