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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra as decisões que decretaram a prisão preventiva do paciente e indeferiram sua revogação, em investigação pela suposta prática de quatro crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso material. A defesa requereu a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível examinar, em habeas corpus, a incompatibilidade da prisão preventiva com o prognóstico de fixação de regime inicial diverso do fechado; (b) a custódia é desproporcional em razão da natureza patrimonial e não violenta dos delitos; (c) as decisões impugnadas apresentam fundamentação genérica ou baseada em clamor social; (d) estão demonstrados os requisitos concretos da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (e) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para evitar a reiteração delitiva; e (f) a residência fixa e a paternidade de filha de três meses justificam a revogação ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser conhecida, pois depende de prognóstico acerca da pena e do regime inicial eventualmente aplicáveis, matérias condicionadas ao encerramento da instrução processual e incompatíveis com a cognição restrita do habeas corpus.3.2. A prisão preventiva está apoiada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, extraídos dos boletins de ocorrência, do laudo pericial e do relatório investigativo baseado em imagens de monitoramento dos quatro estabelecimentos atingidos.3.3. O risco à ordem pública é concreto e contemporâneo, diante da prática sequencial de quatro furtos durante a madrugada, mediante rompimento de obstáculos e ocultação da identidade, bem como do posterior envolvimento do paciente em novo furto qualificado de modo semelhante, ocasião em que foram apreendidos objetos subtraídos, instrumentos e vestimentas compatíveis com os utilizados nos delitos investigados.3.4. A natureza patrimonial e não violenta dos crimes não impede a prisão preventiva, pois o furto qualificado possui pena máxima superior a quatro anos e o paciente ostenta condenação transitada em julgado por outro crime doloso, circunstâncias que atendem às hipóteses legais de admissibilidade da custódia.3.5. A afirmação isolada de que as medidas cautelares seriam acessórias à liberdade provisória não invalida as decisões, uma vez que a segregação foi mantida com fundamento autônomo, individualizado e concreto na insuficiência das providências alternativas, especialmente diante da reiteração delitiva e da prática dos fatos no período noturno.3.6. Não há fundamentação genérica ou meramente baseada em clamor social, porque o decreto prisional individualizou a data, o horário, o itinerário, as vítimas, os instrumentos e as vestimentas empregados, enquanto as referências à intranquilidade social e ao descrédito do Poder Judiciário constituíram considerações laterais, sem caráter determinante.3.7. A residência fixa e a paternidade não afastam a prisão quando presentes seus requisitos legais. Além disso, não foi comprovado que o paciente fosse imprescindível ou o único responsável pelos cuidados da filha, e os objetos provenientes do furto posterior foram localizados justamente na residência indicada pela defesa.3.8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas, pois o risco concreto de continuidade delitiva exige a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública.IV. DISPOSITIVO4.Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXI, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput e § 3º, I e IV, 313, I e II, 315, § 2º, I e III, 318, III e VI, e p.u., e 319; CP, arts. 155, § 4º, I, e 69; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 507.051/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC nº 823.812/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no RHC nº 205.516/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC nº 159.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC nº 862.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 788.802/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC nº 232.976/PA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no HC nº 813.882/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC nº 325.754/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.09.2015; STJ, HC nº 313.977/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.03.2015; STJ, AgRg no RHC nº 185.635/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0102186-75.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente EDSON MARCOS GONÇALVES, contra ato apontado como coator da Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de Pitanga/PR, consistente na decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos de Medida Cautelar nº 0002645-49.2026.8.16.0136, e na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia nos autos de incidente nº 0002805-74.2026.8.16.0136, pela suposta prática de quatro crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso material (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 69, ambos do Código Penal). Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão hostilizada incorre em erro de direito e viola o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao partir da premissa de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam meramente “acessórias” à liberdade provisória e, portanto, incabíveis quando não cabível esta última. Alegam que a prisão é desproporcional, por se tratar de delito estritamente patrimonial, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que a decisão padece de nulidade por fundamentação genérica e apelo ao clamor social, em afronta ao artigo 315, § 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal, valendo-se de conceitos indeterminados como “intranquilidade na sociedade local” e “descrédito do Poder Judiciário”, além de doutrina e precedente anteriores à reforma do sistema cautelar promovida pelas Leis nº 12.403/2011 e nº 13.964/2019. Sustentam, ainda, a ausência de risco concreto à ordem pública apto a justificar a medida extrema, a incompatibilidade da custódia com o prognóstico de fixação de regime inicial diverso do fechado, e a suficiência da aplicação cumulativa de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo para neutralizar o risco de reiteração delitiva, mormente porque os fatos teriam ocorrido durante a madrugada. Por fim, invocam a residência fixa do paciente no distrito da culpa e sua condição de genitor responsável pelo sustento de filha de apenas três meses de idade. Ao final, pugnam pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, a confirmação da ordem (mov. 1.1). A liminar foi indeferida pela decisão de mov. 11.1. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, nos termos da própria decisão de mov. 11.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 43.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente writ comporta conhecimento parcial. Isso porque a alegação de incompatibilidade da custódia cautelar com o prognóstico de fixação de regime inicial diverso do fechado, deduzida a título de violação ao princípio da homogeneidade, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, por pressupor prognóstico sobre a pena e o regime que somente serão fixados, se for o caso, ao final da instrução processual. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). É que “[a] alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.” (AgRg no HC n. 823.812/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Quanto às demais matérias ventiladas na impetração, o juízo de admissibilidade é positivo. No mérito, contudo, a ordem buscada deve ser denegada, pelos fundamentos a seguir expostos. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (autos nº 0002645-49.2026.8.16.0136, mov. 27.1) foi lastreada, em síntese, nos seguintes termos: “[…]I. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando demonstrados, de forma concreta, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. […]Além disso, de acordo com o art. 313, I, do Código de Processo Penal, admite-se a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. No caso em análise, apura-se, em tese, a prática de quatro crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso material, condutas subsumíveis, em princípio, ao art. 155, § 4.º, I, c/c art. 69, ambos do Código Penal. Considerando que o delito de furto qualificado possui pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, encontra-se preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal.Ademais, o inciso II do mesmo dispositivo admite a decretação da prisão preventiva se for condenado por outro crime doloso. No caso, o réu ostenta condenação nos autos n° 0000002-31.2020.8.16.0136. Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade está suficientemente evidenciada, neste momento processual, pelos Boletins de Ocorrência juntados aos movs. 1.2, 1.3 e 1.4, os quais noticiam os furtos praticados no Restaurante e Lanchonete Casarão, no estabelecimento Los Pingos, na Cafeteria e Doceria Carol Trajano e na Panificadora e Confeitaria Sabor do Trigo. Ainda quanto à materialidade, o Laudo de Perícia Oficial Criminal n.º 45.253/2026, acostado ao mov. 1.5, constatou, no quarto estabelecimento, vestígios materiais compatíveis com ingresso não autorizado mediante rompimento mecânico do acesso principal, especialmente o rompimento da porta de vidro temperado e a deformação do sistema metálico de fechamento/contratrinco, além da presença de material hemático em diferentes pontos do piso interno. Os indícios de autoria também se mostram presentes. O Relatório Investigativo do mov. 1.23 descreve a análise de imagens de monitoramento que teriam permitido reconstituir, em sequência temporal, o deslocamento do autor dos fatos entre os estabelecimentos atingidos, apontando que ele utilizava vestimentas escuras, mochila, capuz/balaclava e instrumento compatível com ferramenta de arrombamento. Além disso, consta que, em ocorrência posterior, relacionada a furto qualificado praticado em desfavor da empresa Ótica Atual, ocorrido em 24/06/2026, o teria sido encontrado na posse de objetos subtraídos, bem como de mochila escura com marca branca, balaclava e pé de cabra, itens que, segundo a investigação, guardariam identidade visual com aqueles utilizados nos furtos objeto destes autos. Ressalte-se que, nesta fase de cognição sumária, não se exige juízo definitivo de autoria, bastando a presença de elementos informativos consistentes, aptos a vincular o investigado aos fatos apurados. E, no caso, a conjugação dos boletins de ocorrência, do laudo pericial, das imagens analisadas e da apreensão posterior de objetos semelhantes aos utilizados nos delitos revela a existência de indícios suficientes de autoria.Também se verifica o periculum libertatis. A Lei n.º 15.272/2025 incluiu o § 3.º ao art. 312 do Código de Processo Penal, estabelecendo critérios concretos para aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública. [...] No caso concreto, o modus operandi descrito nos autos revela especial gravidade concreta. Conforme a representação policial e o relatório investigativo, os delitos teriam sido praticados durante a madrugada, em curto intervalo de tempo, de forma sequencial, contra quatro estabelecimentos comerciais distintos, mediante prévia ocultação da identidade do autor com o uso de capuz/balaclava, além do emprego de instrumento rígido para rompimento de obstáculos. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito patrimonial. A dinâmica narrada indica atuação organizada no tempo e no espaço, com deslocamento entre diferentes pontos da área central da cidade, escolha de estabelecimentos comerciais fechados no período noturno e utilização de ferramenta compatível com arrombamento, circunstâncias que evidenciam planejamento mínimo e maior ousadia na execução.Além disso, há fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3.º, IV, do Código de Processo Penal. Isso porque, menos de três meses após os fatos ora apurados, o investigado teria sido novamente envolvido em ocorrência de furto qualificado, em desfavor da empresa Ótica Atual, ocasião em que, segundo a representação, foram encontrados em seu poder objetos subtraídos daquele estabelecimento, além de instrumentos e vestimentas semelhantes aos utilizados nos crimes investigados nestes autos.Esse dado é especialmente relevante, pois demonstra contemporaneidade do risco. O perigo decorrente da liberdade do investigado não se extrai apenas de registros pretéritos ou da natureza do crime em apuração, mas da notícia de reiteração recente em delito da mesma espécie, com modus operandi semelhante: atuação noturna, rompimento de obstáculo e subtração de bens de estabelecimento comercial. A existência de registros anteriores mencionados pela autoridade policial — inclusive ocorrências patrimoniais de 2015 e 2016 e fato ocorrido em 2023 — não é utilizada como antecipação de culpabilidade, tampouco como fundamento isolado da custódia. Todavia, quando analisada em conjunto com a reiteração recente e com os elementos colhidos na investigação, reforça o risco concreto de continuidade delitiva, justificando a tutela cautelar da ordem pública. [...] A necessidade da custódia cautelar, portanto, está amparada em elementos concretos extraídos dos autos: pluralidade de vítimas, sucessão de furtos em curtíssimo intervalo de tempo, emprego de instrumento para rompimento de obstáculo, uso de vestimentas destinadas a dificultar a identificação, existência de vestígios materiais e indicativo de reiteração delitiva recente em crime patrimonial semelhante.Também não se mostram suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante da forma de execução dos delitos e, sobretudo, da notícia de nova prática delitiva posterior, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou recolhimento domiciliar noturno não se revelam adequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração, especialmente porque os fatos investigados teriam ocorrido justamente durante a madrugada e mediante deslocamento sucessivo entre diferentes estabelecimentos comerciais. Eventuais condições pessoais favoráveis, caso existentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida extrema. No presente caso, a custódia não se funda em presunção abstrata de periculosidade, mas em dados objetivos e contemporâneos que indicam risco concreto à ordem pública.Assim, presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva, mostra-se necessária, adequada e proporcional a decretação da prisão preventiva de Edson Marcos Gonçalves, com fundamento nos arts. 312, caput e § 3.º, I e IV, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. […]” Posteriormente, ao apreciar o pedido de revogação da custódia, a autoridade apontada como coatora manteve a segregação cautelar, consignando que (autos nº 0002805-74.2026.8.16.0136, mov. 19.1): “[…] Da análise dos autos vislumbra-se, até o momento, que há indícios de que o réu tenha praticado o crime de furto qualificado, bem como há que se ressaltar que a decisão que decretou o encarceramento preventivo, proferida na data de 03/07/2026 (mov. 27.1 dos autos de cautelar 2645-49.2026.8.16.0136), tem natureza rebus sic stantibus, de forma que somente poderá ser reformada se sobrevierem motivos novos ou se aqueles utilizados para a sua fundamentação se mostrarem insubsistentes. Reforça-se que os elementos coligidos nos autos indicam, ao menos em análise primária, que o requerente agiu com gravidade concreta: na madrugada de 8 de abril de 2026, entre 4h00min e 4h40min, percorreu a área central de Pitanga e praticou, em sequência, quatro subtrações mediante rompimento de obstáculo , em prejuízo do Restaurante e Lanchonete Casarão, do estabelecimento Los Pingos, da Cafeteria e Doceria Carol Trajano e da Panificadora e Confeitaria Sabor do Trigo, valendo-se de jaqueta preta, capuz, balaclava e mochila escura para dificultar sua identificação, além de alavanca metálica e pé de cabra para arrombar portas e fechaduras, subtraindo cerca de R$ 4.900,00 em espécie, aparelho celular e outros bens. A dinâmica dos delitos, captada pelo videomonitoramento urbano e particular, revela itinerário planejado e reiteração da conduta em curtíssimo intervalo de tempo. Além disso, como adiante se detalhará, menos de três meses depois o requerente foi novamente envolvido em furto qualificado de idêntico modus operandi, praticado em desfavor da empresa Ótica Atual, demonstrando concretamente o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.Tais fatores não somente evidenciam o perigo causado pelo estado de liberdade do réu como também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva. A concessão do benefício da liberdade provisória somente é possível no caso de inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Assim, não sendo cabível a liberdade provisória, incabíveis também quaisquer das medidas cautelares previstas pela Lei n° 12.403/2011), uma vez que elas pressupõem a liberdade provisória, ou seja, são medidas acessórias da liberdade provisória. […]Ademais, ainda estão presentes os requisitos legais, vez que desde a decretação da prisão preventiva até a presente data não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a concessão da liberdade.[…]Na espécie, a prova de existência do crime está evidenciada e existem indícios suficientes de que o acusado tenha cometido reiteradamente o ilícito em comento.Com relação ao periculum in mora, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, que também estão previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal: “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica”.O conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão. Neste caso específico, a garantia à ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o suposto autor do delito do convívio social, em razão da extrema gravidade do delito por ele, em tese, perpetrado, o que gera uma intranquilidade na sociedade local. Tal fato abalou a ordem pública e requer uma resposta rápida e efetiva da justiça para o caso, impondo-se a manutenção da prisão do requerente o que justifica a custódia preventiva. […]A liberdade do requerente, por ora, poderia servir como um estímulo à criminalidade, levando a um descrédito do Poder Judiciário perante a população local, podendo ainda colocar em risco a aplicação da lei penal, gerando sensação de impunidade. Ante o exposto, como medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, necessária se faz a manutenção da custódia cautelar da requerente, pelo que INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva.” Pois bem. No exercício de análise da fundamentação empregada pela autoridade apontada como coatora, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem ora almejada. Isso pois o juízo de primeiro grau ao retratar a ocorrência dos crimes e as particularidades do caso, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O decreto prisional está lastreado em provas da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, extraídos dos Boletins de Ocorrência de movs. 1.2, 1.3 e 1.4, do Laudo de Perícia Oficial Criminal n.º 45.253/2026 (mov. 1.5) — que constatou, no local do quarto furto, vestígios materiais compatíveis com o rompimento mecânico do acesso principal e a presença de material hemático no piso interno — bem como do Relatório Investigativo de mov. 1.23, que reconstituiu, por meio de imagens de monitoramento urbano e particular, o deslocamento do autor entre os quatro estabelecimentos atingidos. Quanto ao periculum libertatis, a autoridade apontada coatora fundamentou a necessidade de segregação cautelar com espeque na garantia da ordem pública, valendo-se, inclusive, dos critérios objetivos introduzidos pela Lei n.º 15.272/2025 ao § 3º do artigo 312 do Código de Processo Penal, e justificou a ordem preventiva em elemento concreto de alta relevância: o paciente, menos de três meses após os quatro furtos ora apurados, foi localizado na posse de objetos subtraídos de outro estabelecimento comercial (Ótica Atual), além de instrumentos e vestimentas — pé de cabra, balaclava e mochila — que guardam identidade visual com os utilizados nos delitos objeto destes autos, tendo confessado espontaneamente aquele novo furto qualificado. Tal fato demonstra a contemporaneidade do risco e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para dissuadir o paciente da continuidade delitiva, tornando necessária a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Quanto à alegação de desproporcionalidade da custódia por se tratar de delito patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tal circunstância não constitui, por si só, óbice à decretação da prisão preventiva. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal admite a medida extrema nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos, requisito preenchido pelo furto qualificado, apenado com reclusão de dois a oito anos, e incide, cumulativamente, a hipótese do inciso II do mesmo dispositivo, porquanto o paciente ostenta condenação transitada em julgado por outro crime doloso (autos nº 0000002-31.2020.8.16.0136), circunstância expressamente consignada no decreto prisional. E consoante já sedimentado pela Corte Cidadã: “a jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.” (AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJe de 17/2/2025.) Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a “preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). No caso dos autos, tal entendimento aplica-se com ainda maior rigor, porquanto o paciente não ostenta apenas antecedentes pretéritos, mas condenação transitada em julgado por crime doloso e ação penal em curso pela suposta prática de novo furto qualificado, fatores que reforçam a contemporaneidade e a concretude do risco à ordem pública. Importa registrar que se o legislador tivesse pretendido excluir os delitos patrimoniais não violentos do âmbito da prisão preventiva, tê-lo-ia feito; ao contrário, elegeu como critérios a pena máxima cominada e a existência de condenação anterior por crime doloso, ambos presentes na hipótese dos autos. No que se refere à alegação de erro de direito na exegese do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, tem-se que, ainda que a decisão de mov. 19.1 tenha consignado, em passagem isolada, que as medidas cautelares diversas seriam “acessórias” à liberdade provisória, tal consideração não constitui o fundamento determinante da custódia, mas mero reforço argumentativo, subsistindo íntegra a fundamentação remanescente. Com efeito, como já dito, tanto o decreto prisional (mov. 27.1) quanto a decisão que indeferiu a revogação (mov. 19.1) examinaram, de forma individualizada e concreta, a insuficiência das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, apontando correlação lógica direta entre a cautelar cogitada — recolhimento domiciliar noturno — e a circunstância concreta que a torna inócua: os delitos foram praticados exatamente durante a madrugada, mediante deslocamento sucessivo entre estabelecimentos. Ademais, não se pode olvidar que o próprio paciente, menos de três meses após os quatro furtos ora apurados e na pendência da investigação a seu respeito, foi localizado na posse de objetos subtraídos de outro estabelecimento comercial, o que demonstra, de forma concreta, que não se submeteria voluntariamente a qualquer medida cautelar que não a prisão. O que se vê é que qualquer outra medida cautelar que dependa da autocontenção do agente mostra-se inadequada quando o próprio agente já demonstrou, por conduta posterior e confessada, não possuir tal autocontenção. Também não prospera a alegação de nulidade por fundamentação genérica e apelo ao clamor social. O artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal reputa não fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra prisão; no entanto, o decreto prisional identifica com precisão a data (madrugada de 8 de abril de 2026), o horário (entre 4h00min e 4h40min), o itinerário percorrido (área central de Pitanga), as quatro vítimas nominalmente individualizadas, os instrumentos empregados (alavanca metálica e pé de cabra) e as vestimentas utilizadas para dificultar a identificação (jaqueta preta, capuz, balaclava e mochila escura), elementos que não poderiam ser transplantados para justificar qualquer outra custódia. As passagens que aludem à intranquilidade social e ao descrédito do Poder Judiciário, suscitadas na decisão de mov. 19.1, constituem, quando muito, considerações laterais de reforço, e não o suporte determinante da custódia, que repousa no risco concreto de reiteração delitiva extraído de fato posterior confessado. Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas — residência fixa no distrito da culpa e paternidade de filha de três meses de idade —, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida extrema. No ponto, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça que: "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...) Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas." (AgRg no HC n. 862.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023 - destaquei) Em mesmo sentido: "(...) 8. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública."(AgRg no HC n. 788.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – destaquei) Note-se, ademais, que foi precisamente no endereço indicado como residência do paciente que a equipe policial localizou, em 24 de junho de 2026, os objetos subtraídos da empresa Ótica Atual e os instrumentos utilizados nos furtos ora apurados, de modo que a residência fixa, no caso concreto, não milita a seu favor. Ainda, quanto à paternidade, o paciente não comprovou a imprescindibilidade de sua presença aos cuidados da filha, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 318, incisos III e VI, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, tanto mais quando a própria impetração informa residir o paciente com a companheira, em imóvel cujo comprovante está em nome dela. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “5. O art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a comprovação, por parte do requerente, de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado nos autos, pois a prova documental indica que o agravante não é a única pessoa indispensável aos cuidados da filha.”(AgRg no RHC n. 232.976/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026 - destaquei) E assim sendo, uma vez que demonstrada a essencialidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto, já demonstrada. Aliás, revelam-se logicamente incompatíveis as medidas cautelares diversas quando já demonstrados os requisitos para a custódia cautelar; se o agente não faz jus à liberdade, de modo algum seriam cabíveis medidas cautelares que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário. Para demonstrar o entendimento, cita-se os seguintes julgados: “3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015”. (AgRg no HC n. 813.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - destaquei) “7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas”. (AgRg no RHC n. 185.635/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023 - destaquei) Portanto, havendo indícios da materialidade e autoria dos crimes, e configurados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva, não há possibilidade de aplicação das medidas dispostas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal. Conquanto seja a segregação cautelar uma medida extrema, certo é que, em casos como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal. Vale mencionar que a medida da segregação cautelar, desde que devidamente fundamentada, não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. 5º, LXI, CF/88). Em síntese: considerando as circunstâncias consolidadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou e manteve a custódia preventiva, porquanto os motivos da segregação cautelar encontram-se adequadamente justificados à vista do disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada. Conclusão: Assim, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, denegar a ordem de habeas corpus, devendo ser mantido o decreto de prisão preventiva.
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