Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ESTABELECIDA COMO MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA A RESSOCIALIZAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, AS CONDIÇÕES INERENTES AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. EVENTUAL FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que impôs monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar a apenado cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, condições que, segundo a defesa, inviabilizariam o exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, requerendo a suspensão ou flexibilização dessas restrições para compatibilizá-las com o trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para impugnar as condições de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar impostas no regime semiaberto harmonizado, visando a flexibilização dessas condições para viabilizar o exercício da atividade profissional do apenado motorista de caminhão.III. Razões de decidir3. A pretensão deduzida refere-se à forma de cumprimento da pena e às condições do regime semiaberto harmonizado, matéria para a qual a Lei de Execução Penal prevê recurso próprio, o agravo em execução, não sendo adequado o uso do habeas corpus.4. O habeas corpus é remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a substituir recursos ordinários na execução penal, salvo em casos de ilegalidade flagrante, o que não ocorre.5. A decisão impugnada fundamentou adequadamente a necessidade da monitoração eletrônica como meio de fiscalização do regime semiaberto harmonizado, diante da ausência de estabelecimento adequado, não havendo ilegalidade manifesta.6. A flexibilização das condições de cumprimento da pena, inclusive para compatibilizar com a atividade profissional do apenado, deve ser analisada pelo Juízo da Execução por meio do recurso próprio, não pelo habeas corpus.7. Não se identificou situação excepcional, como teratologia ou ilegalidade flagrante, que justifique o conhecimento do habeas corpus como substituto do recurso previsto na Lei de Execução Penal.IV. Dispositivo e tese8. Não conhecimento da ordem de habeas corpus.Tese de julgamento: “O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para impugnar condições do regime semiaberto harmonizado, salvo em caso de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.”Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 197; CR/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0102820-71.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 09.09.2026; TJPR, HC 0038647-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 15.08.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0102219-65.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel Fernando Oleksichen, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de União da Vitória. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, submetido à monitoração eletrônica e às condições de recolhimento domiciliar fixadas pelo Juízo da Execução, as quais inviabilizariam o exercício de sua atividade profissional como motorista de caminhão.Argumenta que a decisão impugnada não enfrentou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a necessidade da fiscalização eletrônica, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão das condições impostas ou, subsidiariamente, a flexibilização das restrições para compatibilizá-las com a atividade laboral.A liminar foi indeferida (seq. 11.1).Em parecer, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (seq. 19.1).
VOTO A impetração não comporta conhecimento.Consoante se extrai dos autos, o paciente cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, submetido à monitoração eletrônica e às condições de recolhimento domiciliar estabelecidas pelo Juízo da Execução.A insurgência defensiva volta-se, precisamente, contra tais condições, pretendendo a retirada do equipamento de monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a flexibilização das regras de recolhimento, de modo a possibilitar o exercício da atividade profissional de motorista de caminhão.Ocorre que a pretensão deduzida diz respeito, essencialmente, à forma de cumprimento da pena e às condições estabelecidas no regime semiaberto harmonizado, matéria para a qual a Lei de Execução Penal prevê instrumento processual próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos de seu art. 197.Com efeito, o habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, em regra, à substituição dos recursos ordinariamente previstos para a impugnação das decisões proferidas no curso da execução penal.A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou orientação no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício, quando constatada ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder.Nesse sentido, o parecer ministerial destaca precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o habeas corpus não pode ser empregado como substituto do recurso próprio, sem prejuízo da análise da existência de eventual ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.Na hipótese, entretanto, não se identifica situação excepcional capaz de afastar a inadequação da via eleita.Isso porque a decisão impugnada não determinou medida estranha à execução da pena, tampouco impôs condição manifestamente incompatível com o regime fixado. Ao contrário, o Juízo de origem consignou que, diante da ausência de estrutura adequada para o cumprimento do regime semiaberto, mostrou-se necessária a harmonização do regime mediante fiscalização eletrônica, ressaltando que a retirada do equipamento comprometeria a fiscalização das condições impostas e conduziria, na prática, a um cumprimento mais brando da reprimenda, aproximando-o indevidamente do regime aberto.Assim, a controvérsia não diz respeito, propriamente, à existência de constrangimento ilegal evidente sobre a liberdade de locomoção, mas à conveniência, adequação e possibilidade de modificação das condições concretas impostas ao apenado no curso da execução, especialmente diante das peculiaridades de sua atividade profissional. A própria impetração reconhece que não questiona, em abstrato, a utilização da monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização do regime semiaberto harmonizado, insurgindo-se contra a forma pela qual as condições foram estabelecidas e sustentando a necessidade de compatibilização com o exercício da profissão de motorista de caminhão.É certo que o trabalho constitui importante instrumento de ressocialização e que as circunstâncias profissionais do paciente merecem consideração no âmbito da execução penal.A documentação apresentada pela defesa busca demonstrar, inclusive, que a atividade de caminhoneiro envolve jornadas variáveis, deslocamentos interestaduais e períodos de trabalho noturno e aos finais de semana.Todavia, tais circunstâncias não transformam, por si sós, a decisão impugnada em ato manifestamente ilegal.A execução da pena deve, evidentemente, observar os princípios da proporcionalidade e da individualização, buscando-se, sempre que possível, compatibilizar o cumprimento da reprimenda com o processo de ressocialização do condenado.Isso não significa, contudo, que o exercício de atividade profissional assegure ao apenado o direito de afastar ou modificar unilateralmente as condições próprias do regime de cumprimento da pena.No caso, a monitoração eletrônica foi estabelecida justamente como mecanismo de fiscalização do regime semiaberto harmonizado, diante da ausência de estabelecimento adequado, de modo que sua retirada não constitui simples alteração acessória da execução, mas providência potencialmente capaz de modificar substancialmente a forma pela qual a reprimenda vem sendo cumprida.O próprio Ministério Público ressaltou que a utilização da monitoração eletrônica, nessas circunstâncias, encontra respaldo na jurisprudência e na Instrução Normativa nº 9/2015 do TJPR.Desse modo, eventual discussão acerca da possibilidade de flexibilização dos horários de recolhimento, da adequação das condições impostas à rotina laboral ou mesmo da manutenção da monitoração eletrônica deve ser submetida ao Juízo da Execução, mediante o recurso próprio, permitindo-se a análise circunstanciada das condições pessoais do apenado, da atividade desenvolvida e dos mecanismos de fiscalização disponíveis.Sob esta ótica, a jurisprudência em casos análogos: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME ANTERIOR – NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO – ART. 197 DA LEP – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – SUCESSIVAS VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – REGRESSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...)(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0102820-71.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.09.2026) HABEAS CORPUS – CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL) – EXECUÇÃO PENAL PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE SER QUESTIONADA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO– NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO NA COMARCA – IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO CONDIÇAO PARA A HARMONIZAÇÃO DO REGIME DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2015 DO TJPR – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OBJETIVO A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0038647-77.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 15.08.2022) (grifado) Não se mostra adequado, portanto, utilizar o habeas corpus para substituir o agravo em execução e promover, em cognição própria da via constitucional, ampla revisão das condições estabelecidas pelo Juízo competente para acompanhar o cumprimento da pena.De igual modo, não se vislumbra, na situação ora examinada, teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique superar a inadequação da via eleita para, excepcionalmente, conceder a ordem de ofício.A decisão da autoridade apontada como coatora apresenta fundamentação relacionada às particularidades da execução, indicando expressamente que a monitoração eletrônica constitui meio necessário à fiscalização do regime semiaberto harmonizado e que sua retirada poderia resultar em indevida aproximação ao regime aberto.Portanto, ainda que se possa discutir, no âmbito próprio, se as condições estabelecidas podem ser adequadas ou flexibilizadas para compatibilizar o cumprimento da pena com a atividade profissional do paciente, não se evidencia ilegalidade manifesta na decisão que, neste momento, manteve a monitoração eletrônica.Ressalte-se, nesse ponto, que o não conhecimento do habeas corpus não impede eventual reavaliação das condições de cumprimento da pena pelo Juízo da Execução, caso sobrevenham novos elementos ou seja formulado pedido adequadamente instruído, especialmente quanto à compatibilização entre as condições impostas e o exercício profissional.É justamente essa análise concreta que deve ser realizada na via processual adequada.Destarte, ausente situação excepcional apta a justificar a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, e inexistindo, de plano, constrangimento ilegal flagrante, a impetração não deve ser conhecida.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de habeas corpus.DISPOSITIVO
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