SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102219-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ESTABELECIDA COMO MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA A RESSOCIALIZAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, AS CONDIÇÕES INERENTES AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. EVENTUAL FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que impôs monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar a apenado cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, condições que, segundo a defesa, inviabilizariam o exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, requerendo a suspensão ou flexibilização dessas restrições para compatibilizá-las com o trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para impugnar as condições de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar impostas no regime semiaberto harmonizado, visando a flexibilização dessas condições para viabilizar o exercício da atividade profissional do apenado motorista de caminhão.III. Razões de decidir3. A pretensão deduzida refere-se à forma de cumprimento da pena e às condições do regime semiaberto harmonizado, matéria para a qual a Lei de Execução Penal prevê recurso próprio, o agravo em execução, não sendo adequado o uso do habeas corpus.4. O habeas corpus é remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a substituir recursos ordinários na execução penal, salvo em casos de ilegalidade flagrante, o que não ocorre.5. A decisão impugnada fundamentou adequadamente a necessidade da monitoração eletrônica como meio de fiscalização do regime semiaberto harmonizado, diante da ausência de estabelecimento adequado, não havendo ilegalidade manifesta.6. A flexibilização das condições de cumprimento da pena, inclusive para compatibilizar com a atividade profissional do apenado, deve ser analisada pelo Juízo da Execução por meio do recurso próprio, não pelo habeas corpus.7. Não se identificou situação excepcional, como teratologia ou ilegalidade flagrante, que justifique o conhecimento do habeas corpus como substituto do recurso previsto na Lei de Execução Penal.IV. Dispositivo e tese8. Não conhecimento da ordem de habeas corpus.Tese de julgamento: “O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para impugnar condições do regime semiaberto harmonizado, salvo em caso de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.”Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 197; CR/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0102820-71.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 09.09.2026; TJPR, HC 0038647-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 15.08.2022.