SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000542-36.2025.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em ação previdenciária ajuizada em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2023, no qual o autor alegou redução da capacidade laborativa em função das sequelas sofridas, requerendo o benefício acidentário. A decisão recorrida considerou que não houve incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de sequelas impeditivas após consolidação das lesões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, considerando a prova pericial que concluiu pela ausência de incapacidade ou diminuição da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral do apelante após o acidente de trabalho, não havendo sequelas que comprometam o exercício da atividade habitual.4. A decisão judicial está fundamentada na prova técnica, que não foi elidida por qualquer outro documento nos autos, respeitando o livre convencimento motivado do juiz.5. Embora o STJ reconheça que o auxílio-acidente é devido mesmo em caso de lesão mínima, no caso concreto não há comprovação de redução da capacidade para o trabalho, requisito essencial para a concessão do benefício.6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que a mera existência da lesão não basta, sendo necessária a demonstração de impacto prático e duradouro na atividade profissional.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes do acidente de trabalho, não sendo suficiente a mera existência da lesão._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; Súmula 110/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de auxílio-acidente feito pelo autor, que sofreu uma fratura no pé em um acidente de trabalho. Depois de exame médico feito pelo perito, ficou comprovado que a lesão não causou perda ou diminuição da capacidade para trabalhar. Por isso, o pedido foi negado, porque para receber esse benefício é preciso mostrar que a lesão reduz de forma permanente a capacidade de trabalho, o que não aconteceu neste caso. Assim, o recurso do autor foi rejeitado e a decisão que negou o benefício foi mantida.