SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000431-79.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. pleito de reforma. acolhimento. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA PENDÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADI Nº 7.032 STF. TEMA 931 STJ. agravo em execução conhecimento e provido.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR que declarou extinta a pena privativa de liberdade cumprida integralmente pelo reeducando, apesar da pendência no pagamento da pena de multa cumulativamente imposta. 2. O Ministério Público pugnou a reforma da decisão para afastar a extinção da punibilidade enquanto a multa não for quitada, sustentando que o inadimplemento da sanção pecuniária impede o reconhecimento da extinção da pena privativa de liberdade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade antes do pagamento integral da pena de multa cumulativamente imposta, na ausência de comprovação da impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária.III. Razões de decidir4. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada com pena privativa de liberdade impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo se comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado, conforme entendimento do STF na ADI nº 7.032. 5. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 931, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”.6. A pena de multa possui natureza criminal e caráter de sanção penal, sendo obrigatório seu cumprimento para a extinção da punibilidade.7. No caso, não há comprovação da impossibilidade de pagamento da multa, nem qualquer alegação nesse sentido nos autos.8. Diante da pendência do pagamento da multa, deve ser mantida a execução penal, afastando-se a declaração de extinção da pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese9. Agravo conhecido e provido, reformando-se a decisão para afastar a declaração de extinção da pena privativa de liberdade e determinar a manutenção da execução enquanto subsistir pena de multa pendente de adimplemento.Tese de julgamento: O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada com pena privativa de liberdade, mesmo com o cumprimento integral desta, impede o reconhecimento da extinção da pena, salvo se comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32 e 51.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.032; STJ, Tema Repetitivo nº 931; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.196.574/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000062-63.2025.8.16.0037 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.12.2025; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000295-82.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.07.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000431-49.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, mesmo que a pessoa tenha cumprido a pena de prisão, não pode ser considerado que ela cumpriu toda a pena enquanto não pagar a multa que foi imposta junto. Isso porque a multa também é uma punição que precisa ser cumprida, a não ser que fique provado que a pessoa não tem condições de pagar. Como no caso não foi mostrado que a pessoa não pode pagar a multa, a Justiça entendeu que a execução da pena deve continuar até que a multa seja paga. Por isso, a decisão anterior que declarou a pena de prisão extinta foi revista e anulada.