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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000431-79.2026.8.16.0083, do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado FÁTIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR, que, nos autos de Execução da Penal nº 0014640-05.2018.8.16.0083 – SEEU, na pendência de adimplemento da pena de multa cumulativamente imposta, declarou extinta a pena privativa de liberdade cumprida integralmente pelo reeducando (mov. 1.5/TJPR).Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo em Execução, a fim de reformar a r. decisão agravada, afastando a declaração de extinção da punibilidade e determinando a manutenção da execução enquanto subsistir pena de multa pendente de adimplemento, alegando, para tanto, que: (a) enquanto permanecer pendente o pagamento da pena de multa, não há exaurimento da resposta penal e, inexistindo esse exaurimento, não há razão jurídica para deflagrar o prazo depurador, embora essa seja precisamente a consequência prática da declaração de extinção da punibilidade do sentenciado; (b) se a pena de multa permanece inadimplida, subsistem efeitos extrapenais da condenação, de modo que eventual comunicação à Justiça Eleitoral acerca da extinção da punibilidade, ainda que com ressalva quanto à sanção pecuniária, poderá induzir conclusão indevida quanto ao restabelecimento dos direitos políticos do condenado; (c) inexistindo nos autos decisão judicial que reconheça a impossibilidade de pagamento da multa ou a insignificância do valor devido, e sendo essas as únicas hipóteses excepcionais admitidas pelos Tribunais Superiores, a extinção da punibilidade pressupõe a satisfação integral da sanção pecuniária, o que não se verifica na espécie (mov. 1.4/TJPR).O recurso foi recebido (mov. 1.3/TJPR).Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, parcial provimento do recurso somente em relação à manutenção do processo de execução penal em trâmite, evitando-se o arquivamento até que sobrevenha comunicação do juízo de conhecimento e a efetiva declaração da extinção da punibilidade pelo juízo da execução penal, conforme artigo 66, inciso II, da Lei Execução Penal (mov. 1.2/TJPR).A decisão foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.1/TJPR).Posteriormente, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. Valclir Natalino da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 14.1/TJPR).É o breve relato do essencial.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Extrai-se da r. decisão ora agravada (mov. 1.5/TJPR):“1. Trata-se de incidente de extinção de pena.Anotação de incidente pendente com término da pena no dia 27/2/2026 (seq. 502). O Ministério Público requereu seja oficiado o juízo da condenação para que informe se houve o pagamento da pena de multa cominada, bem como seja o sentenciado intimado para que tome ciência de que o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da pena privativa de liberdade (seq. 506). Informação do não pagamento da pena de multa (seq. 508).É o relatório.Decido.2. O sistema SEEU indicou que o sentenciado cumpriu o tempo total de sua pena privativa de liberdade. Dispõe o artigo 32 do Código Penal:Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - privativas de liberdade;II - restritivas de direitos;III - de multa.Analisando a execução de pena, verifica-se que durante o cumprimento da pena não houve registro de interrupções, desta forma, a declaração de extinção da pena privativa de liberdade por seu integral cumprimento, é a medida a ser aplicada.No que tange à pena de multa, observa-se que não houve o pagamento (seq. 508).Com efeito, esta Magistrada com base no julgamento da ADI 7032, conferiu ?ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos? (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024), passou a suspender os processos de execução pena que tramitam nesta Unidade Judiciária até o pagamento da pena de multa ou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto seria necessária, naquela oportunidade, que a sentença de extinção da pena cumulasse o cumprimento das duas penas (pena privativa de liberdade/restritiva de direitos mais a pena de multa) em razão do caráter da eficácia contra todos e efeito vinculante do acórdão proferida em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, §2º, da Constituição Federal).No entanto, em Correição Ordinária realizada no mês de março de 2025, sobreveio a orientação para a Unidade Judiciária, respeitada a autonomia jurisdicional, ?para arquivamento dos processos cuja pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos tenha sido extinta, após as comunicações de praxe, ainda que a pena de multa não tenha sido quitada, eis que a competência para sua extinção será do juízo do processo de conhecimento. Eventual comunicação ao TRE deverá ressaltar que a extinção não alcançou a pena de multa?.Diante dessa orientação do órgão correicional, passa-se a segui-la em razão da necessidade de unidade do fluxo procedimental com as demais Secretarias de Execução Penal do Estado do Paraná, com o propósito de evitar que cada Secretaria Judicial adote seu modus operandi, ao arrepio do padrão estabelecido pelos atos normativos do egrégio Tribunal de Justiça paranaense e da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.Registra-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de sua competência constitucional de Organização Judiciária (artigo 96 c/c artigo 125 da Constituição Federal), através da Lei de Organização Judiciária, por meio da Resolução n.º93/2013/OETJPR, estabeleceu o funcionamento da competência da Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação ( artigo 26 da Resolução n.º 93/2013).Portanto, não estando sob competência deste Juízo a execução da pena de multa, impõe-se somente a extinção da pena privativa de liberdade, remanescendo a pendência da pena multa em relação Juízo competente para sua execução que é anexo ao Juízo da condenação.3. Ante o exposto, declaro extinta a pena privativa de liberdade imposta ao reeducando.4. Observe-se o previsto no art. 202 da Lei n.º 7.210/84.5. Comunique-se a Justiça Eleitoral que a presente sentença somente extingue a pena da pena privativa de liberdade e esta sentença não alcança a pena de multa que é de competência do Juízo da execução da pena de multa anexo ao Juízo da condenação.6. Lance-se a data de referência do término da pena privativa de liberdade no dia 27/2/2026.7. Autorizo desde já, caso o reeducando não seja encontrado no endereço indicado nos autos, que a intimação aconteça via edital, fixando-se o prazo de 15 dias.8 Com o trânsito em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se”. (Destaques no original) Em que pese o costumeiro acerto da MM. Juíza de Direito, assiste razão ao agravante. Vejamos.O ora agravante foi beneficiado com o indulto do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 e teve sua punibilidade extinta em relação à condenação relativa aos autos nº 0015077-80.2017.8.16.0083, restando a condenação, oriunda dos autos nº 0002666-68.2018.8.16.0083, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Como se verifica dos autos de execução, em relação a esta última condenação, o sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade (mov. 1.7/TJPR), enquanto pendente de adimplemento a pena de multa (mov. 507.1 – SEEU), tendo a MM. Magistrada a quo declarado extinta a pena privativa de liberdade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.032, reafirmou a natureza criminal da pena de multa e firmou entendimento de que o seu inadimplemento impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, salvo se demonstrada a impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado. Veja-se:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República.2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada”.(STF, ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04- 2024). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 931, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”.Conclui-se, portanto, que, via de regra, tratando-se de condenação à pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa, pendente o adimplemento da pena de multa, não é possível a extinção da pena privativa de liberdade, excetuado os casos em que ficar demonstrada a hipossuficiência do sentenciado, situação passível de extinção da punibilidade, podendo o Magistrado entender diversamente, desde que, de forma concreta, indique a possibilidade do pagamento da pena de multa.Depreende-se da análise dos autos de execução que o caso em tela não se encaixa na exceção, ao passo que a única informação a respeito da pena de multa é que não foi paga, inexistindo qualquer alegação no sentido de que o ora agravante não possua condições de adimpli-la.Logo, entende-se pela aplicação da regra geral, ou seja, a impossibilidade de extinção da pena privativa de liberdade, mesmo que integralmente cumprida, antes que haja o pagamento da pena de multa ou demonstrada a impossibilidade da apenada em fazê-lo.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITO VINCULANTE DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...). 3. O Tema n. 931/STJ passou por sucessivas revisões, tendo a Terceira Seção firmado, em março de 2024, a tese de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade diante da alegação de hipossuficiência, salvo decisão judicial motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento. 4. Verifica-se contradição no acórdão embargado, pois o julgamento do agravo regimental exigiu prova da hipossuficiência em momento em que a redação então vigente do Tema n. 931/STJ admitia a extinção da punibilidade ante a alegação de incapacidade econômica, ressalvada decisão judicial fundamentada em sentido contrário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.032/DF, conferiu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, assentando que a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa somente é possível quando comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada. 6. O efeito vinculante da decisão do STF impõe a exigência de prova da hipossuficiência financeira pelo condenado, afastando a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública. 7. Ainda que reconhecida a contradição formal no acórdão embargado, o resultado do julgamento deve ser mantido, pois a conclusão adotada está em conformidade com a orientação vinculante fixada pelo STF e com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes”. (Grifos nossos) (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.196.574/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026). Outro não é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:“Direito Penal. Agravo em execução. Decisão que indeferiu a extinção da pena. Inadimplemento da pena de multa. Reprimenda prevista no preceito secundário do tipo penal. Caráter de sanção penal. Inafastabilidade do cumprimento. Possibilidade de dispensa do pagamento, na forma estabelecida pelo Tema Repetitivo 931 do STJ, não verificada. Hipossuficiência do apenado não comprovada. Óbice à extinção da pena corpórea, ainda que esta tenha sido integralmente cumprida. Recurso conhecido e desprovido. (...). 3. Por consistir em sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, de aplicação cumulativa à reprimenda privativa de liberdade, a multa ostenta caráter de sanção penal, sendo, portanto, de adimplemento obrigatório, em virtude da inafastabilidade do cumprimento das penas. 4. O agravante, condenado à pena de 04 anos, 06 meses e 07 dias de reclusão, cumulada com 867 dias-multa, cumpriu a pena corpórea em 11.05.2024, entretanto, não realizou o pagamento da sanção pecuniária, tampouco demonstrou nos autos eventual impossibilidade de fazê-lo. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 931 do STJ, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a hipossuficiência, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o que não ocorreu no caso, pois o agravante não logrou êxito em demonstrar eventual impossibilidade de efetuar o pagamento, ainda que de forma parcelada. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. (...)”. (Grifos nossos) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000062-63.2025.8.16.0037 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.12.2025).“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N.º 7.032) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Grifos nossos) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000295-82.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.07.2026).“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. NATUREZA SANCIONATÓRIA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS SANÇÕES FIXADAS NA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA MULTA IRRELEVANTE PARA O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. A pena de multa constitui espécie de sanção penal expressamente prevista no artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e integra o preceito secundário da norma penal incriminadora, conservando natureza sancionatória, retributiva e preventiva, ainda que possua caráter patrimonial. 4. O reconhecimento da natureza de dívida de valor da multa e a incidência subsidiária das regras de cobrança da dívida ativa não afastam sua natureza criminal nem autorizam a extinção da punibilidade sem o respectivo adimplemento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF, estabelece que o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento, inclusive de forma parcelada. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 931, consolida o entendimento de que o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, sem o pagamento da multa, não autoriza, como regra, a extinção da punibilidade. 7. Permitir a extinção da punibilidade com fundamento exclusivo no cumprimento das penas restritivas de direitos, sem o adimplemento da multa e sem demonstração da impossibilidade de fazê-lo, implica despenalização por via transversa, esvazia a força coercitiva da sanção penal legitimamente imposta e vulnera o princípio da legalidade. 8. A pena de multa transcende o mero caráter arrecadatório, pois constitui resposta estatal à prática da infração penal e desempenha função retributiva e preventiva. 9. A distribuição de competências entre órgãos jurisdicionais e a tramitação da execução da multa em processo autônomo não autorizam o reconhecimento da extinção da punibilidade antes do integral cumprimento de todas as sanções impostas na sentença condenatória. 10. O juízo da execução não detém discricionariedade para encerrar a execução penal sob o fundamento de que a pena de multa tramita em feito distinto quando ausentes o pagamento integral da sanção ou a demonstração cabal da absoluta impossibilidade financeira do sentenciado.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e provido”. (Grifos nossos) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000431-49.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026). Desta feita, inexistindo comprovação concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária, e permanecendo inadimplida a pena de multa, não é possível o reconhecimento da extinção da pena privativa de liberdade, ainda que já cumprida integralmente. III - CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo agravante, reformando a r. decisão atacada, a fim afastar a declaração de extinção da pena privativa de liberdade e determinar a manutenção da execução enquanto subsistir pena de multa pendente de adimplemento, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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