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Processo:
0017861-75.2023.8.16.0194
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciano Campos de Albuquerque Desembargador
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA DE DÍVIDA QUITADA E DANOS MORAIS DECORRENTES DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, condenando a instituição de ensino ao pagamento em dobro de valores referentes a mensalidades quitadas, em razão da continuidade da cobrança judicial e de medidas constritivas após a quitação do débito. A parte autora requereu a condenação por danos morais decorrentes do bloqueio de seus ativos financeiros e demais constrições, enquanto a ré sustentou a legitimidade da cobrança ajuizada antes da quitação e a ausência de má-fé. A decisão recorrida fixou a condenação material e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se
a cobrança judicial de dívida já quitada antes da citação, bem como a adoção de medidas constritivas pela instituição de ensino após a quitação, configuram
ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir
3.
A cobrança judicial foi ajuizada quando o débito ainda era exigível, mas a instituição de ensino deu prosseguimento à execução mesmo após a quitação integral da dívida, sem comunicar o juízo, o que configura cobrança indevida.4. A manutenção da cobrança e a prática de medidas constritivas, como bloqueio de valores em conta bancária por quase trinta dias, causaram dano moral à parte autora, que ultrapassa mero aborrecimento.
5. A condenação em dobro do valor cobrado indevidamente é cabível com base no art. 940 do Código Civil, diante da má-fé demonstrada pela ré ao prosseguir com a cobrança após a quitação.
6. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional (R$ 5.000,00), considerando a gravidade da situação e a função compensatória e pedagógica da reparação.7.
Com a reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral, a ré deve arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que incidem sobre o valor atualizado da condenação.8.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data da citação, pois a obrigação decorre de responsabilidade contratual e o réu se constituiu em mora a partir da citação.IV.
Dispositivo e tese
9.
Apelação cível conhecida e desprovida; recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:
A cobrança judicial de dívida já quitada antes da citação configura cobrança indevida, impondo ao credor a obrigação de pagar em dobro o valor cobrado, desde que comprovada má-fé, dolo ou malícia na continuidade da execução e na prática de atos constritivos após a quitação do débito, cabendo também a reparação por danos morais quando a cobrança e as medidas expropriatórias persistirem por período prolongado e causarem prejuízos extrapatrimoniais relevantes.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; CC,
arts. 186, 340, 405, 406, § 1º, 927 e 940.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0014515-87.2020.8.16.0173, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0027704-70.2024.8.16.0019, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0018964-30.2018.8.16.0021, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível:
Neste processo, a instituição de ensino entrou com uma cobrança na justiça por uma dívida que a aluna já tinha
pago
antes de ser citada. Mesmo sabendo do pagamento, a escola continuou com a cobrança e fez bloqueios no dinheiro da aluna por quase um mês, causando transtornos. O tribunal entendeu que a cobrança depois do pagamento foi errada e que a escola agiu de má-fé, por isso confirmou que a escola deve devolver o valor cobrado em dobro. Também reconheceu que a aluna sofreu danos morais por causa dessa situação e determinou que a escola pague uma indenização de R$ 5.000,00 por isso. Por fim, a instituição de ensino deve pagar todas as despesas do processo e os honorários do advogado da aluna.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017861-75.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 1.264 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DISTINGUISHING . ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA AFETADA AO RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, anulou sentença de procedência e determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação dos serviços atribuídos à requerida e, por consequência, inexistência da dívida. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n.º 1.264 do STJ, ao argumento de que a controvérsia não versa sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sobre a própria existência da relação jurídica e do débito imputado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à alegada inexistência de relação jurídica e de débito se enquadra na matéria submetida ao Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar a suspensão do processo e a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. A suspensão determinada no Tema n.º 1.264 do STJ alcança os processos que discutem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação e renegociação de débitos. A controvérsia submetida ao julgamento repetitivo pressupõe a existência de dívida válida e regularmente constituída, discutindo-se apenas os limites de sua cobrança após a prescrição da pretensão executiva. Na hipótese, a causa de pedir da ação originária está fundada na alegada inexistência da contratação e do próprio débito, circunstância que caracteriza questão logicamente antecedente à discussão acerca da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita. Inexiste identidade entre a matéria afetada ao Tema n.º 1.264 do STJ e a controvérsia deduzida nos autos, pois o autor não pretende o reconhecimento da prescrição da dívida, mas a declaração de inexistência da relação jurídica que lhe deu origem. A mera antiguidade do débito e sua inserção em plataforma de renegociação não alteram a natureza da demanda nem convertem discussão sobre inexistência de contratação em controvérsia acerca da licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Caracterizado o distinguishing decorreu exclusivamente. distinguishing, revela-se indevida a suspensão do processo, bem como a anulação da sentença que dela IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para afastar a incidência do Tema n.º 1.264 do STJ ao caso concreto, revogar a suspensão do processo e restabelecer a sentença anteriormente proferida. Tese de julgamento: A suspensão determinada em razão do Tema n.º 1.264 do STJ não se aplica às ações que discutem a inexistência da relação jurídica ou do débito, por ausência de identidade com a controvérsia relativa à cobrança extrajudicial de dívida prescrita, sendo cabível o e o regular prosseguimento do feito. Razões recursais (Ré): Sustenta a Embargante, em síntese, a ocorrência e omissão no julgado, vez que o v. acórdão, ao restabelecer integralmente a sentença de mérito, silenciou sobre a reabertura do prazo recursal contra essa sentença, gerando insegurança sobre o prazo de que dispõe para eventual apelação, o que, em seu entender, prejudica seu direito de defesa. Pede a baixa dos autos, a remessa à origem e a determinação expressa de nova intimação das partes sobre o teor da sentença, com reabertura do prazo recursal. O Embargado, apesar de intimado, não se manifestou (mov. 12). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo. Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[2]. Da alegada omissão quanto à reabertura de prazo recursal: Não assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. O agravo de instrumento julgado por esta Câmara teve por objeto exclusivamente a decisão que, em sede de embargos de declaração opostos na origem, anulou a sentença de mérito e determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.264 do STJ. Delimitada assim a controvérsia recursal, o acórdão embargado a decidiu de forma completa, afastando a incidência do tema repetitivo e restabelecendo a sentença anteriormente proferida. A questão da reabertura de prazo recursal contra a sentença restabelecida não integrava o objeto do agravo, não foi suscitada nas contrarrazões e é estranha à causa de pedir recursal fixada no relatório do acórdão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para que a parte requeira pronunciamento sobre matéria não devolvida ao conhecimento do órgão julgador, ainda que revestida de relevância prática para o embargante. De todo modo, a rigor, a reabertura do prazo é consequência lógica e automática do restabelecimento da sentença, decorrente do art. 1.026, caput, do CPC (os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal contra a sentença; a decisão que os julgou foi agora desconstituída, de modo que o prazo interrompido volta a fluir da intimação do trânsito em julgado do acórdão, na origem). Isso é providência cartorária e do juízo a quo no cumprimento do acórdão, não exige determinação expressa desta Câmara.Nesses termos, ausente omissão a ser sanada, e esclarecido que a contagem do prazo recursal contra a sentença restabelecida decorre de disposição legal e será observada pelo juízo a quo quando da baixa dos autos, não comportam acolhimento os embargos de declaração.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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