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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO ao acórdão de mov. 18.1, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação civel interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de procedência da ação declaratória mandamental de prorrogação de dívida rural cumulada com declaração de abusividade de encargos contratuais.Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa. Afirma que, ao contrário do consignado no acórdão, teria indicado na apelação civel pontos técnicos específicos que justificariam a realização de perícia agronômica, entre eles os índices de produtividade, o histórico climático, a metodologia dos relatórios, a relação causal entre os eventos climáticos e a incapacidade de pagamento, bem como a divergência entre os documentos apresentados e os dados regionais de produção.Alega que as cédulas discutidas financiaram culturas distintas e que o acórdão, embora tenha detalhado o Relatório de Comprovação de Perdas referente à cultura de trigo, não teria individualizado a prova da frustração da safra de soja, nem indicado os elementos demonstrativos da dificuldade temporária de reembolso e da capacidade de pagamento dos mutuários no cronograma estabelecido.Sustenta também omissão quanto à incidência temporal da Resolução CMN nº 5.149/2024, editada posteriormente aos requerimentos administrativos apresentados em abril de 2024, requerendo esclarecimento acerca da legislação aplicável e do fundamento relativo à ausência de prejuízo concreto pela antecedência inferior a quinze dias.Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de compensação de eventual crédito resultante da revisão dos encargos com o saldo devedor das operações, nos termos dos arts. 368, 369 e 884 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do julgamento.Contrarrazões no mov. 9.1.É, em síntese, o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.A finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes tais vícios, a insurgência não pode ser utilizada para provocar novo julgamento da causa, reexaminar provas ou substituir a conclusão adotada pelo Colegiado.No caso, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de explicitação da incidência temporal da Resolução CMN nº 5.149/2024 e de enfrentamento do pedido de compensação. As demais alegações não revelam vício integrativo.Da alegada omissão quanto à prova pericial agronômicaNão se verifica omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa. O acórdão embargado examinou expressamente a questão à luz dos arts. 355, I, e 370 do CPC e assentou que os Relatórios de Comprovação de Perdas do Proagro não constituíam documentos produzidos unilateralmente pelos autores, elaborados no âmbito do próprio procedimento administrativo vinculado à instituição financeira.O voto também consignou que a prova documental era suficiente para o julgamento e que a Cooperativa não apontou vício técnico concreto nos relatórios capaz de infirmar suas conclusões, limitando-se a defender a necessidade de nova perícia judicial. Portanto, a matéria foi enfrentada de forma direta e satisfatória.Os aspectos enumerados nos embargos reproduzem as razões recursais e buscam atribuir valor diverso ao conjunto probatório. A alegação de que a produtividade da soja teria alcançado 63,99 sacas por hectare e a referência a notícias sobre a produção regional não demonstram, por si sós, erro metodológico ou inconsistência interna nos relatórios técnicos individualizados juntados aos autos. A conclusão adotada pelo Colegiado foi a de que tais argumentos não afastavam a força probatória dos documentos emitidos no procedimento do Proagro.Não houve imposição à embargante de prévia produção de contraprova pericial como condição para impugnar os relatórios. O que se registrou foi a ausência de indicação de defeito técnico objetivo que tornasse indispensável a reabertura da instrução. O precedente invocado nos aclaratórios, relativo ao julgamento de pedido por falta de prova após o indeferimento da instrução requerida, não guarda identidade com o caso, em que a pretensão dos produtores foi acolhida com fundamento em prova documental considerada suficiente.Sob esse aspecto, os embargos traduzem inconformismo com a valoração da prova e com o julgamento antecipado da lide, matérias que não podem ser rediscutidas pela via do art. 1.022 do CPC.Da análise individualizada das culturas financiadasTambém não procede a afirmação de que a prova relativa à cultura de trigo teria sido automaticamente estendida à operação destinada ao custeio da soja.O acórdão delimitou as duas cédulas e examinou separadamente a tempestividade dos respectivos requerimentos administrativos. Quanto à Cédula nº 5001008-2023.017781-7, consignou expressamente que os documentos técnicos produzidos no âmbito do procedimento vinculado ao Proagro demonstravam severa redução da produtividade agrícola em razão de fatores climáticos adversos, apta a justificar o alongamento da operação.Para afastar qualquer dúvida, esclarece-se que os autos contêm Relatórios de Comprovação de Perdas individualizados para as culturas de soja e trigo, juntados com a documentação inicial e complementados no mov. 32. A transcrição mais detalhada, no acórdão, dos dados do relatório referente ao trigo — inclusive a redução da produção projetada de 155.760 kg para 45.261 kg — teve caráter demonstrativo e não significou que o reconhecimento da frustração da safra de soja estivesse apoiado exclusivamente naquele documento.A dificuldade temporária de reembolso foi reconhecida a partir da expressiva perda de produtividade e do consequente impacto econômico sobre a atividade rural, examinados em conjunto com o requerimento administrativo apresentado antes do vencimento. A insurgência acerca da suficiência desses elementos e da viabilidade do cronograma judicialmente estabelecido pretende nova apreciação da prova e do mérito do alongamento, não o suprimento de omissão.Desse modo, os esclarecimentos ora prestados não alteram a conclusão de que estavam demonstrados os requisitos necessários à prorrogação das operações.Da Resolução CMN nº 5.149/2024Nesse ponto, verifica-se omissão parcial passível de integração.A embargante tem razão ao observar que a Resolução CMN nº 5.149 foi editada em 3 de julho de 2024, posteriormente aos requerimentos administrativos formulados em abril de 2024. Por conseguinte, a regra que passou a exigir a solicitação de alongamento até quinze dias antes do vencimento não incide retroativamente sobre os pedidos discutidos nestes autos.O acórdão embargado não pretendeu aplicar a resolução a fatos anteriores à sua vigência. A tempestividade do requerimento relativo à Cédula nº 5001008-2023.017781-7 foi reconhecida porque o pedido foi formulado antes do vencimento da operação, segundo a disciplina temporalmente aplicável. A referência à ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da antecedência inferior constituiu fundamento adicional, que não é necessário para a manutenção da conclusão.Integra-se, portanto, o julgado para consignar expressamente a inaplicabilidade temporal da Resolução CMN nº 5.149/2024 aos requerimentos administrativos apresentados em abril de 2024, permanecendo inalterado o reconhecimento da tempestividade do pedido e o direito ao alongamento.Do pedido de compensaçãoHá, igualmente, omissão quanto ao pedido recursal de compensação, o qual deve ser expressamente examinado, sem alteração do resultado.A sentença não condenou a cooperativa à restituição de quantia autônoma em favor dos autores. O provimento jurisdicional limitou os juros remuneratórios incidentes sobre a Cédula nº 5001008-2023.012143-5 ao percentual de 12% ao ano e determinou o alongamento das operações. Na apuração do saldo contratual, deverão ser observados os encargos reconhecidos no título judicial e deduzidos todos os pagamentos efetivamente realizados, de modo que eventual cobrança se limite ao montante realmente devido.Esse procedimento corresponde à recomposição da própria conta contratual, e não à compensação entre obrigações autônomas. A compensação legal prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil pressupõe que as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, circunstâncias que não estão, nesta etapa, individualizadas em créditos distintos.Logo, não há necessidade de comando autônomo de compensação. A observância da taxa revista e o abatimento dos valores pagos afastam a possibilidade de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil, sem modificar o conteúdo do julgamento.E não se alegue que o acórdão deveria ter respondido individualmente a cada argumento ou dispositivo invocado, pois o Superior Tribunal de Justiça já assentou:Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei.Para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentadas as questões relativas aos arts. 355, I, 370, 371, 373, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, aos arts. 368, 369 e 884 do Código Civil e à incidência temporal da Resolução CMN nº 5.149/2024. A finalidade de acesso às instâncias superiores, contudo, não autoriza a rediscussão do mérito na ausência de vício integrativo.Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto à inaplicabilidade temporal da Resolução CMN nº 5.149/2024 e ao pedido de compensação, bem como para prestar os esclarecimentos relativos à prova individualizada da cultura de soja, mantido integralmente o resultado do julgamento.Saliento que oportunizada manifestação da parte contrária.Essa é a proposta de voto.
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