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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001520-75.2025.8.16.0170, da Comarca de Toledo, 1ª Vara Cível, em que figura como apelante P & I Transportes Ltda. – ME e como apelado Banco CNH Industrial Capital S.A. 1 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por P & I Transportes Ltda. – ME contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários ajuizada em face de Banco CNH Industrial Capital S.A. (mov. 62.1): “2 - FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões.
Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC). Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas. O que determina o julgamento antecipado do mérito.
Em que pese a parte Autora ter requerido a realização de prova pericial, em sua manifestação de seq. 59, todas as matérias debatidas nos autos são de cunho jurídico, sendo desnecessário a realização de prova pericial, neste momento processual. Eventual prova pericial se mostrará necessário, apenas em liquidação de sentença.
2.1 - Mérito:
- Incidência do Código de Defesa do Consumidor:
A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’.
Oportuno expor que as cooperativas de crédito são equiparadas as instituições financeiras, fazendo incidir o CDC na relação com seus correntistas. (...). Nessa perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
No entanto, a nulidade de cláusula contratual não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, dependendo de pedido expresso e claro da parte neste sentido, conforme Súmula 381 do STJ. Assim, ao julgador cabe se ativer aos pedidos, em atenção ao princípio da correlação.
– Limitação Constitucional ou Legal do Juros:
No que diz respeito a juros, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal) – dos juros cobrados por instituições financeiras. O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado. Caso exacerbem nitidamente a média mercadológica, podem ser revistos.
– Abusividade
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência de pactuação expressa no contrato acerca de juros não o invalida, devendo haver incidência de juros pela taxa média de mercado.
Caso não tenha havido pactuação expressa da taxa de juros a incidir sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente, devem incidir juros pela taxa média de mercado.
Sobre o mesmo tema, tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº. 382) e que ‘os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado’ (Súmula nº. 472).
Note-se, ademais, que a limitação do percentual de juros à taxa média de mercado somente ocorre quando inexiste pactuação expressa a seu respeito, ou tenha-se configurado a abusividade excessiva em sua cobrança.
No tocante à redução deles para patamar próximo à média de mercado, deve-se ponderar que somente diante das peculiaridades do caso concreto é que tal circunstância deve ocorrer ou salvo se não estipulada no contrato. Com efeito, vige nessa ocasião o princípio da liberdade contratual e do livre mercado, uma vez que a concessão de taxas mais atrativas é uma questão ligada à concorrência.
Sobre o tema, importante destacar o enunciado nº. 530 das súmulas de jurisprudência do STJ:
Súmula nº. 530: ‘Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor’.
No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil.
No referido precedente, concluiu-se que, ‘para fins de análise de eventual abuso nas taxas praticadas, deve-se utilizar a taxa média do mercado, sendo consideradas abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média, segundo consta do precedente’.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná sedimentou parâmetro objetivo como regra geral, qual seja, de que a contratação de taxas de juros superiores a três (3x) é considerada abusiva, sendo que os juros, nessa ocasião, devem ser restabelecidos de acordo com a média de mercado. (...). Como se vê, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado.
Aduza-se, ainda, que no corpo do voto condutor do referido aresto, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, restou expressamente consignado que a SELIC não representa a taxa média de mercado e, por isso, não deve ser utilizada como balizador dos juros aplicados em contratos bancários.
Neste sentido, é oportuno analisar o contrato informado pela parte Autora:
Contrato 2131196 (seq. 1.4), foi pactuado juros remuneratórios com taxa de 1,19% ao mês, já a taxa média de mercado a ser aplicada para o presente caso é a de 0,64 a.m., informado pela parte Autora em sua inicial (pág. 5), e não houve apresentação de taxa pela Ré. Como se nota, a taxa cobrada pela parte Ré, no contrato firmando entre as partes não era superior a três vezes (3x) a taxa média, não se verificando assim, qualquer abusividade na taxa cobrada.
Contrato 2131197 (seq. 1.5), foi pactuado juros remuneratórios com taxa de 1,19% ao mês, já a taxa média de mercado a ser aplicada para o presente caso é a de 0,64 a.m., informado pela parte Autora em sua inicial (pág. 5), e não houve apresentação de taxa pela Ré. Como se nota, a taxa cobrada pela parte Ré, no contrato firmando entre as partes não era superior a três vezes (3x) a taxa média, não se verificando assim, qualquer abusividade na taxa cobrada.
Contrato 2317346 (seq. 1.6), foi pactuado juros remuneratórios com taxa de 1,67% ao mês, já a taxa média de mercado a ser aplicada para o presente caso é a de 1,05 a.m., informado pela parte Autora em sua inicial (pág. 5), e não houve apresentação de taxa pela Ré. Como se nota, a taxa cobrada pela parte Ré, no contrato firmando entre as partes não era superior a três vezes (3x) a taxa média, não se verificando assim, qualquer abusividade na taxa cobrada.
Assim, as taxas cobradas nos contratos ultrapassaram em mais de três vezes a média de mercado, devendo ser substituída pela taxa média de mercado respectiva.
Embora a parte Autora tenha informado a cobrança de juros acima do pactuado, deixou de considerar que o valor da tarifa de cadastro foi diluído nas parcelas, impactando o valor final de cada uma delas. Assim, não há abusividades a ser declarada.
- Da discussão sobre os juros capitalizados:
Conforme se verifica da discussão travada nos autos, a parte Autora sustentou a ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados.
A respeito desse tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Recurso Especial nº 973.827/RS, assentou o entendimento de que ‘1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. (...). Dessas conclusões foram publicados dois enunciados sumulares como forma de estabilizar a jurisprudência formada sobre o tema, conforme se nota abaixo:
Enunciado nº. 539 das súmulas do STJ: ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’.
Enunciado nº. 541 das súmulas do STJ: ‘A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.
Diante de tais entendimentos, e considerando a função uniformizadora atribuída aos recursos representativos de controvérsia, bem assim o fato de que cabe ao Superior Tribunal de Justiça a guarda da interpretação da legislação federal, há que se modificar o posicionamento anteriormente adotado, seguindo-se a corrente sufragada pela maior corte infraconstitucional do país, admitindo-se a prática de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, a capitalização de juros veio expressa nos contratos de seqs. 1.4, 1.5 e 1.6, o que evidencia a capitalização pactuada entre as partes. Posto isso, a capitalização deve ser mantida.
- Descaracterização da mora.
A mora, nos termos do CC, significa uma pena para compelir o devedor impontual a satisfazer a obrigação. A definição legal do instituto se encontra positivada no art. 394, abaixo transcrito:
‘Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.’ Para a sua descaracterização, é necessário que, no período de normalidade do contrato, haja a cobrança de encargos abusivos referente a apenas à capitalização e aos juros remuneratórios, o que dificultaria o cumprimento da obrigação no tempo, modo e local convencionados. (...). No caso dos autos, não houve o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade (referente aos juros remuneratórios e capitalizados), razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora.
– Tarifa de Confecção de Cadastro: (...). Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518 /2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Desta forma, deve ser considerado apenas cobrança na sua integralidade de TAC em um dos primeiros contratos, sendo ele de nº 2131196 (seq. 1.4), estabelecido entre as partes. Não havendo valor a ser restituído neste contrato.
Já no contrato nº 2131197 (seq. 1.5), deve ser restituído a parte Autora, o valor de R$1.400,00, cobrado a título de TAC, pela parte Ré.
- Repetição:
Comprovada a efetiva abusividade da tarifa de cadastro, esta deve ser devolvida ao consumidor, atentando-se que, sob tais valores, não incidirão as normas do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, nem o art. 940 do CC, quanto à restituição em dobro, pois não vislumbra-se nos autos má-fé na atuação da parte Ré para locupletar-se ilicitamente.
Nestes casos, para que a restituição seja em dobro, é necessária a prova inequívoca da má-fé, ou seja, é imprescindível a prova de erro injustificável, ônus do qual não se desincumbiu a parte interessada durante o feito.
Desta forma, a repetição de eventual indébito proceder-se-á na forma simples. Sobre o tema, o C. STJ, reiteradamente, vem decidindo nos moldes acima. (...). Nos termos do art. 405 do CC os juros de mora devem incidir desde a citação, e as correção monetária a contar do pagamento indevido. (...). - Dano Moral.
A doutrina moderna entende o dano moral como uma violação aos atributos da personalidade, ou seja, a vida, integridade, imagem, honra etc, características inerentes ao ser humano, que não necessariamente fazem parte do patrimônio, mas sim a bens imateriais. Daí serem chamados de extrapatrimoniais. (...). A Constituição Federal de 1988 – CF, ao prever no capítulo dos direitos e garantias fundamentais o direito à reparação do dano moral, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (CF, art. 5º).
Ao ocorrer à violação a um direito da personalidade, o lesado pode exigir que cesse essa lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízo das sanções previstas em lei (CC, art. 12).
Em razão de que somente a pessoa humana, via de regra, é titular de direitos da personalidade – pois para a pessoa jurídica são aplicáveis no que couber (CC, art. 52) –, não há que se falar em danos morais indenizáveis nos autos.
Deve-se ter em mente que o simples descumprimento de um contrato, por si só, não gera dano moral. Se fosse assim, qualquer inadimplemento, ainda que justificado, poderia redundar em compensação por danos morais.
Ao contrário, em casos de inadimplemento contratual, somente se o contrato tutelar direito fundamental é que sua violação poderá ocasionar dano moral. Esse entendimento vem delineado no enunciado nº. 411 da V Jornada de Direito Civil, nos seguintes termos:
‘O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’.
Da mesma forma, eventual reconhecimento de cláusula abusiva, por si só, não implica ocorrência de danos morais. (...). Pelo exposto, não há danos morais no caso dos autos.
- Sucumbência:
Havendo sucumbência recíproca, na forma do art. 82, §2º, do CPC ambas as partes restarão obrigadas ao pagamento das custas e despesas processuais. A parte Autora realizou 3 pedidos principais (revisão na cobrança de juros e declaração de nulidade das cobranças abusivas de Tarifa de Confecção de Cadastro e danos morais), tendo a parte Autora êxito apenas de forma parcial, em 1 de seus pedidos, ficará responsável por 2/3 das custas e despesas processuais, ao passo que a parte Ré responderá pelos restantes 1/3.
De outro lado, na forma do art. 85, §2º, terá a parte Ré de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de indenização), o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento no equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Da mesma forma, a parte Autora terá de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da Ré na parte em que restou vencida, ou seja, 10% sobre valor atualizado da causa, pelo IPCA-E e desde a propositura até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC, descontados o valor da condenação. (CPC, art. 85, § 2º).
3 - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento nos art. 5º, II, e art. 192, ambos da CF, art. 6º, III, art. 20, art. 26, art. 31, art. 42, Parágrafo Único, art. 46, e art. 54, §3º, todos da CDC, art. 205, art. 206, art. 354, e art. 940, todos da CC, Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 530 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para o fim de:
a) Declarar a abusividade da cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro no valor R$ 1.400,00, de forma simples, atualizado pelo IPCA-E e desde a propositura até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Ressalta-se que a restituição deverá ser realizada de forma simples.
b) Condeno a parte Ré ao pagamento de 1/3 das custas e a parte Autora ao pagamento de 2/3 das custas.
c) Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
d) Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor atualizado da causa, pelo IPCA-E e desde a propositura até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC, descontados o valor da condenação.” Nas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia. No mérito, aponta contradição interna na sentença quanto aos juros remuneratórios, sustenta que deve ser considerada a taxa efetiva, questiona a solução conferida à tarifa de cadastro e requer dano moral, descaracterização da mora, repetição em dobro e redistribuição da sucumbência. Formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça em sede recursal (mov. 65.1). O apelado apresentou contrarrazões, arguindo ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 69.1). Nesta instância, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela conversão do feito em diligência (mov. 11.1/AP), determinou-se à apelante que recolhesse o preparo ou demonstrasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (mov. 14.1/AP).
Após a apresentação dos documentos pela apelante (mov. 18.1/AP), o pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 20.2/AP). Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 24.1/AP).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO O pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante já foi deferido na decisão de mov. 20.2/AP, após a apresentação da documentação determinada no mov. 14.1.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), conheço do recurso. 2.2 Dos pedidos preliminares 2.2.1 Da dialeticidade recursal O apelado suscita preliminarmente, em contrarrazões, violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Todavia, o pedido não merece acolhimento. Na hipótese, verifica-se que as razões de apelação identificam os fundamentos impugnados, expondo, de forma individualizada, os motivos pelos quais a recorrente pretende a anulação ou reforma da sentença, especialmente quanto à prova pericial, aos juros remuneratórios, à tarifa de cadastro, à mora, ao dano moral, à repetição do indébito e à sucumbência.
Constatada a correlação lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do inconformismo, mostra-se atendido o requisito do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido preliminar do apelado em suas contrarrazões recursais. 2.2.2 Do cerceamento de defesa Alega a apelante que a perícia contábil seria indispensável à apuração das taxas efetivamente cobradas e que seu indeferimento configurou cerceamento de defesa. Sem razão. Conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, os documentos juntados contêm as taxas convencionadas, o custo efetivo total e os demais elementos necessários ao exame das teses, sendo possível a solução da controvérsia a partir da documentação contratual e dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo violação ao devido processo legal. Neste sentido, nas Cédulas de Crédito Bancário nº 2131196 e nº 2131197 constata-se o valor financiado, o Custo Efetivo Total (CET), a tarifa de cadastro, as taxas de juros mensal e anual, a periodicidade de capitalização e a quantidade de parcelas contratadas (movs. 1.4 e 1.5).
Igualmente, no aditamento firmado em 11/11/2024 tem-se o registro da consolidação da dívida, a taxa de juros de 1,67% ao mês, o CET da operação renegociada e as novas condições de pagamento, fornecendo substrato documental suficiente para verificação das alegações de abusividade deduzidas pela recorrente (mov. 1.6). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia recursal possui natureza predominantemente jurídica, uma vez que a aferição da legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, da tarifa de cadastro e da alegada divergência entre taxa nominal e taxa efetiva decorre da interpretação dos contratos e da aplicação dos parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes.
Ressalte-se, inclusive, que a própria CCB nº 2131197 prevê de forma destacada o Custo Efetivo Total da operação e registra que a emitente tomou ciência dos fluxos utilizados em seu cálculo, o que afasta a alegação de que seria imprescindível a realização de perícia para identificação dos encargos contratados.
Portanto, ausente demonstração de fato técnico obscuro ou de inconsistência objetiva nos documentos apresentados, a produção de prova pericial não se mostra indispensável à solução da lide, como bem observou o d. Procurador de Justiça (mov. 24.1/AP - p. 04): “Prefacialmente, no que tange à preliminar de cerceamento de defesa, dispõe o art. 370, caput, do NCPC, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” e, no parágrafo único, que ‘o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias’. Compreendo, alinhado à construção argumentativa do Juiz a quo, que a prova documental constante dos autos é suficiente para o exame da controvérsia, não havendo que se falar em violação do devido processo legal pelo indeferimento da dilação probatória.” Igualmente não comporta acolhimento o pedido alternativo de inversão do ônus da prova.
A regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera automaticamente e não dispensa a parte de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações.
No caso, os instrumentos contratuais juntados aos autos contêm as taxas de juros, o Custo Efetivo Total, a periodicidade da capitalização, os valores financiados e as demais condições necessárias ao julgamento, inexistindo situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade da apelante para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, a inversão do ônus probatório não se presta a suprir a ausência de demonstração concreta de cobrança em desconformidade com os contratos. Neste viés, constatada a desnecessidade de produção de prova pericial, afasta-se a pretensão preliminar da apelante. 2.3 Do mérito 2.3.1 Dos juros remuneratórios Conforme se infere dos autos, nos contratos firmados entre as partes, as taxas aplicadas foram de 1,19% ao mês, 1,19% ao mês e 1,67% ao mês, ao passo que as taxas médias indicadas eram de 0,64% ao mês e 1,05% ao mês (movs. 1.4-1.6). A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional.
Ressalte-se que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como parâmetro de aferição do equilíbrio contratual, e não como teto obrigatório, de modo que a simples circunstância de a taxa contratada superar a média não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade.
Observe-se, neste ponto, que a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível tem utilizado a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro referencial para verificação da abusividade, reconhecendo, em regra, a excessiva onerosidade quando a taxa contratada supera o dobro da média aplicável à modalidade e ao período da contratação.
Esse critério, contudo, não constitui limite matemático absoluto, pois o reconhecimento da abusividade depende da análise das circunstâncias concretas da operação e da demonstração de desvantagem exagerada. Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. DECISÃO “EXTRA PETITA”. CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, CONFORME PLEITO INICIAL. II. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) A sentença é “extra petita” quando concede pedido não formulado pelas partes. Assim, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, para afastar a repetição do indébito em dobro, que deverá ocorrer de forma simples, conforme pleito autoral. b) “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). c) É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratual superior ao dobro da taxa média de mercado, diante da evidente desproporcionalidade em relação às taxas de juros aplicadas pelas demais instituições financeiras. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011024-64.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.06.2024). [g.n.] No caso, as taxas nominais de 1,19% ao mês, em comparação com a média indicada de 0,64% ao mês, e de 1,67% ao mês, em comparação com a média de 1,05% ao mês, permanecem inferiores ao dobro dos respectivos parâmetros, assim como não há demonstração de peculiaridades concretas que revelem onerosidade excessiva ou vantagem exagerada da instituição financeira, inexistindo fundamento para a readequação das taxas, como pretende a apelante. Mantidas as taxas de juros remuneratórios convencionadas e não demonstrada cobrança de percentual diverso do pactuado, ficam igualmente afastados os pedidos de recálculo do saldo devedor e de restituição de valores a esse título. 2.3.2 Da taxa nominal, da taxa efetiva e do CET (custo efetivo total) A apelante sustenta que a taxa efetiva seria superior à taxa nominal contratada e que isso caracterizaria inexecução contratual autônoma. Contudo, o Custo Efetivo Total está expressamente previsto nos instrumentos acostados à inicial e compreende todos os custos da operação, não se confundindo, portanto, com a taxa nominal de juros remuneratórios.
Os cálculos unilaterais apresentados pela recorrente, ao agregarem componentes do CET, não demonstram que a instituição tenha aplicado taxa de juros diversa daquela convencionada.
Neste contexto, inexiste fixação de um percentual pré-definido ou limite que o Magistrado deva considerar como ideal para verificação da abusividade dos juros, sendo necessária a análise das circunstâncias que permeiam cada caso, conforme já decidido pelo STJ:
"Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência: ‘tem considerado abusivas taxas superiores: - a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Segunda Seção, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), - ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou - ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média’ (AgInt no AREsp 657807/RS, Min. Lázaro Guimarães, t4 – Quarta Turma, J: 21/06/2018).
Assim tem-se decidido nesta Segunda Câmara Cível, como se extrai de recente julgado em que se entendeu como abusiva uma taxa anual de juros remuneratórios pactuada em montante duas vezes maior que o valor da taxa média anual do mercado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. TAXA ANUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDA PELO BACEN. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDA, NA FORMA SIMPLES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004420-58.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.05.2024). [g.n.]
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. DECISÃO “EXTRA PETITA”. CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, CONFORME PLEITO INICIAL. II. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) A sentença é “extra petita” quando concede pedido não formulado pelas partes. Assim, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, para afastar a repetição do indébito em dobro, que deverá ocorrer de forma simples, conforme pleito autoral. b) “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). c) É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratual superior ao dobro da taxa média de mercado, diante da evidente desproporcionalidade em relação às taxas de juros aplicadas pelas demais instituições financeiras. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011024-64.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.06.2024). [g.n.] Neste contexto, inviável o acolhimento deste tópico do recurso da apelante, afastando-se o requerimento para cobrança de taxa diversa da pactuada. 2.3.3 Do erro material na sentença A recorrente alega contradição na fundamentação porque o penúltimo parágrafo do tópico “Abusividade” afirma que as taxas teriam ultrapassado mais de três vezes a média de mercado e deveriam ser substituídas. No entanto, trata-se de simples erro material, quando comparado com o conjunto da fundamentação, verificando-se que a sentença examinou as taxas, concluiu que não superavam o parâmetro adotado, rejeitando o pedido revisional no dispositivo, como ressaltou o d. Procurador de Justiça (mov. 24.1/AP - p. 07): “Registre-se que, toda a fundamentação da sentença está em desencontro com o penúltimo parágrafo do tópico “Abusividade” (fl. 07 do mov. 62.1). O que se constata é, meramente, a existência de erro material, e não contradição interna, e o vício poderia ser sanado em sede de embargos de declaração.” De fato, da leitura sistemática da decisão infere-se de forma inequívoca a conclusão pela inexistência de abusividade. 2.3.4 Da capitalização de juros Nos documentos apresentados encontra-se prevista a capitalização mensal, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (mov. 1.4 e 1.5):
A propósito, observe-se que a Lei nº 10.931/2004 prevê a possibilidade de capitalização de juros, nos termos do art. 28:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento, conforme súmulas 539 e 541:
"Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
"Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
No caso em tela, a capitalização de juros está devidamente prevista no contrato.
Em caso análogo, este Tribunal já decidiu:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por ele formulados na ação de revisão de contrato de financiamento, os quais consistem no reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, das tarifas de avaliação e registro, da contratação de seguro prestamista, da capitalização de juros e do reconhecimento da cobrança velada da comissão de permanência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios, tarifas de avaliação e registro, capitalização de juros e na contratação do seguro prestamista.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não ultrapassa o dobro da média de mercado na época da contratação, não configurando abusividade, mormente considerando que o montante liberado pela financeira representa quase noventa por cento do valor do bem financiado.4. A tarifa de avaliação foi considerada legal, pois estava prevista no contrato e houve comprovação da efetiva prestação do serviço.5. A tarifa de registro do contrato é válida, pois o valor cobrado está de acordo com a prática de mercado à época da contratação, além de que existe a informação de que o gravame foi efetivamente inserido perante o órgão competente.6. Foi reconhecida a abusividade na cobrança do seguro prestamista, pois a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico do banco, o que acaba por configurar a prática da venda casada.7. O reconhecimento da abusividade somente produzirá efeitos frente às parcelas vencidas e devidamente adimplidas após a propositura da presente demanda, quando insurgiu-se o autor, pois a proteção securitária estava disponível a ele até então.8. A capitalização de juros foi considerada lícita, pois estava expressamente prevista no contrato, com indicação da taxa mensal e da taxa anual de juros.9. O ônus sucumbencial foi mantido conforme a decisão de primeira instância, considerando a sucumbência mínima do réu.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A taxa de juros pactuada não é abusiva, pois estipulada em percentual inferior ao dobro da média de mercado na época da contratação. Ademais, as tarifas de avaliação e de registro são válidas, eis que previstas contratualmente e há comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados. Ainda, a capitalização de juros é lícita, pois foi expressamente pactuada com indicação das taxas mensal e anual. Contudo, reconhece-se a abusividade na cobrança do seguro prestamista, por configurar venda casada, eis que a seguradora pertence ao mesmo grupo do banco réu, consignando que a abusividade somente produzirá efeitos frente às parcelas vencidas e devidamente adimplidas após a propositura da presente demanda. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, p.u., 1.361, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único.(...). R(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020672-68.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025). [g.n.] Assim sendo, considerando a legalidade dos juros previstos contratualmente, não é possível acolher o pleito recursal de revisão do contrato, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida. 2.3.5 Da mora A descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade, especialmente juros remuneratórios e capitalização.
Neste sentido, a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível é firme no sentido de que o afastamento da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual e, na ausência de constatação de qualquer ilegalidade nesses encargos, permanece hígida a mora contratual. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo Ford/Fusion 2.3, 2007/2008, no patrimônio do credor fiduciário, além de condenar o apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O apelante requer a concessão de gratuidade de justiça, a declaração de inépcia da petição inicial, o reconhecimento de nulidades processuais e a revisão de encargos contratuais, alegando abusividade nos juros e irregularidades nas tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem razão ao alegar cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e se são abusivas as taxas de juros e tarifas cobradas no contrato de financiamento do veículo, além de questionar a validade da notificação extrajudicial que constituiu a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, e o apelante não comprovou hipossuficiência financeira. 4. A ilegitimidade ativa da parte autora foi analisada e afastada na decisão de saneamento do processo. 5. As questões sobre deduções após a venda do veículo e indenização não foram suscitadas em primeiro grau, configurando inovação recursal. 6. A produção de prova pericial foi preclusa devido à inércia do apelante em efetuar o pagamento dos honorários do perito. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois o pedido de prova pericial foi indeferido corretamente. 8. As taxas de juros e tarifas cobradas estão dentro dos limites legais e não configuram abusividade. 9. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para a constituição da mora. 10. O apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar a abusividade das cobranças ou a inexistência de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida parcialmente e, no mérito, desprovida. Tese de julgamento: Em contratos de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, a taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva quando se encontra abaixo do dobro da taxa média de mercado, desde que não haja comprovação de onerosidade excessiva para o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC/2015, arts. 29, § 1º, 465, 474, 85, § 11; Lei nº 4.595/1964; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013430-32.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.03.2026). [g.n.] Na hipótese dos autos, observa-se que os juros remuneratórios se encontram dentro do limite considerado razoável por esta Corte, não havendo que se falar em descaracterização da mora. 2.3.6 Da tarifa de confecção de cadastro A apelante pretende o reconhecimento da abusividade da tarifa também na CCB nº 2131196 ou, subsidiariamente, que a restituição determinada recaia sobre essa cédula. Depreende-se dos autos que os valores cobrados a esse título nas duas cédulas são idênticos, reconhecendo a sentença a impossibilidade de duas cobranças e determinando a restituição de uma delas. Neste aspecto, é irrelevante que a devolução recaia sobre um ou outro contrato, pois o resultado econômico e jurídico é o mesmo: subsiste uma única tarifa e devolve-se a cobrança excedente, como ressaltou o d. Procurador de Justiça (mov. 24.1/AP - p. 09): “(...) os valores cobrados pela instituição financeira, em ambas as cédulas de crédito bancário (movs. 1.4 e 1.5), são idênticos. Independentemente do fato de que os valores financiados são distintos, é irrelevante que o Juiz tenha determinado a restituição da TAC de um dos contratos, e não do outro.” Mantem-se, portanto, este tópico da sentença. 2.3.7 Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição da tarifa indevidamente cobrada, assiste razão à apelante. No julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva. Estabeleceu, ainda, que incumbe ao fornecedor demonstrar que não atuou de forma desleal ou descuidada, ressalvadas as hipóteses de engano justificável. Confira-se: (i) A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro. (i.b) Caberá ao fornecedor demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva. (i.c) A divergência jurisprudencial acerca do objeto da cobrança indevida ou a posterior declaração de nulidade da cláusula contratual configura engano justificável, apto a afastar a repetição em dobro. Na hipótese, a cobrança indevida decorreu da exigência da Tarifa de Confecção de Cadastro nas duas Cédulas de Crédito Bancário, embora admitida sua incidência apenas uma vez no início do relacionamento entre as partes. Não se evidencia divergência jurisprudencial apta a justificar a cobrança reiterada, tampouco outra circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. Desse modo, à luz da orientação vinculante firmada no Tema 929/STJ, a restituição da tarifa reconhecida como indevida deve ocorrer em dobro, impondo-se a reforma da sentença exclusivamente nesse ponto. 2.3.8 Do dano moral Não se discute que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia seu reconhecimento deve se pautar na comprovação de ofensa à honra objetiva, o que não se trata do caso dos autos. Na hipótese, constatou-se a cobrança abusiva de apenas uma tarifa, consistente no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), determinando-se sua restituição, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. As alegações da apelante quanto ao suposto dano moral não encontram nenhum suporte nos autos, visto que não foram demonstradas repercussão externa, abalo à reputação, inscrição indevida ou outra consequência apta a atingir a imagem empresarial. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À IMAGEM, À CREDIBILIDADE OU À REPUTAÇÃO DA EMPRESA. DANO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. - Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de ofensa à honra objetiva, consistente em lesão à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. - No caso concreto, contudo, não restou demonstrado que a não entrega do aparelho celular ou a conduta atribuída ao réu repercutiram negativamente na imagem empresarial da apelante, atingindo sua reputação, credibilidade ou confiança perante clientes ou no mercado, razão pela qual inexiste suporte probatório para o reconhecimento do dano moral alegado. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065252-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.08.2026). [g.n.] Ausente, portanto, ato ilícito indenizável ou ofensa à honra objetiva da apelante, inviável o acolhimento deste tópico do recurso.
3 DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS O parcial provimento do recurso limita-se à forma de restituição da tarifa já reconhecida como indevida, sem alteração substancial da distribuição do êxito e da sucumbência estabelecida na sentença. Mantém-se, portanto, a proporção fixada na origem, inclusive quanto ao pedido subsidiário de redistribuição segundo o proveito econômico. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso da apelante foi parcialmente provido. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça no mov. 20.2/AP, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais da apelante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por P & I Transportes Ltda. – ME, exclusivamente para determinar que a restituição da Tarifa de Confecção de Cadastro reconhecida como indevida na sentença ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 929/STJ, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
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