SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001520-75.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. EXTRATOS BANCÁRIOS ATUAIS E SEQUENCIAIS. DÉFICIT PERSISTENTE, UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EMERGENCIAL E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REQUISITOS DA SÚMULA 481 DO STJ PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EXCEPCIONAL. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES AO DOBRO DAS MÉDIAS INFORMADAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCONSISTÊNCIA PONTUAL NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL QUE NÃO COMPROMETE A CONCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DUPLICIDADE DA TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA JÁ RECONHECIDA COMO INDEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos bancários apenas para reconhecer a irregularidade de uma das cobranças de tarifa de cadastro e determinar sua restituição simples. A recorrente formula pedido de gratuidade da justiça em grau recursal e pretende a anulação ou reforma da sentença quanto à prova pericial, aos juros remuneratórios, à capitalização, à tarifa de cadastro, à mora, ao dano moral e à repetição do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a pessoa jurídica comprovou a impossibilidade de arcar com o preparo recursal; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se a inconsistência textual da sentença impõe sua nulidade; (iv) se os juros remuneratórios e a capitalização são abusivos; (v) se deve ser ampliada a restituição da tarifa de cadastro; e (vi) se estão configurados descaracterização da mora, dano moral e repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários atuais e consecutivos juntados após a diligência revelam déficit persistente, utilização recorrente de limite de crédito e ausência de disponibilidade para o preparo sem comprometimento das atividades empresariais. A prova satisfaz a Súmula 481 do STJ, distinguindo-se de hipóteses de extrato único, antigo ou descontextualizado. 4. Não há cerceamento de defesa quando os contratos e documentos existentes permitem a solução da controvérsia e a perícia contábil é desnecessária. 5. A afirmação isolada de que as taxas ultrapassariam três vezes a média configura erro material, pois a fundamentação considerada em conjunto e o dispositivo revelam conclusão inequívoca pela inexistência de abusividade. 6. As taxas de 1,19% ao mês, comparada à média de 0,64%, e de 1,67% ao mês, comparada à média de 1,05%, não ultrapassam o dobro das médias informadas e não evidenciam onerosidade excessiva. A revisão dos juros remuneratórios, conforme o REsp nº 1.061.530/RS, é excepcional e exige demonstração cabal da abusividade. 7. A capitalização mensal foi expressamente pactuada. A tarifa de cadastro pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento, estando correta a restituição simples da segunda cobrança. Ausente abusividade nos encargos da normalidade, mantém-se a mora. A cobrança indevida isolada não comprova dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Contudo, a restituição da tarifa indevidamente cobrada deve ocorrer em dobro, nos termos do Tema 929/STJ, pois não se demonstrou engano justificável apto a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Gratuidade de justiça anteriormente deferida. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a restituição em dobro da Tarifa de Confecção de Cadastro reconhecida como indevida. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, não bastando a mera superação da taxa média de mercado quando o percentual contratado não ultrapassa o dobro da média informada nos autos. 2. A contradição textual isolada não invalida a sentença quando sua leitura sistemática revela conclusão inequívoca e coerente com o dispositivo. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor e incide quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, ressalvadas as hipóteses de engano justificável definidas no Tema 929/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, 355, I, 370 e 489, § 1º; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; Súmulas 227, 297, 481, 539, 541 e 566 do STJ.