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Processo:
0006119-31.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ARTIGOS 190 E 313, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 313, § 4º. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 922. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que, em autos de “Ação de Busca e Apreensão” fundada em Contrato de Financiamento com alienação fiduciária em garantia, homologou acordo celebrado entre as partes e, na sequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.A transação previu o pagamento parcelado do débito em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, tendo as partes estipulado, de forma expressa, a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.A instituição financeira apelante sustentou a nulidade da Sentença, por haver extinguido o processo ao revés do que fora convencionado, bem como ofensa ao princípio da economia processual, na medida em que o encerramento prematuro imporia o ajuizamento de nova demanda em caso de descumprimento da avença. Requereu, ainda, a condenação da parte apelada nas custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo de parcelamento, acompanhada de pedido expresso e consensual de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, autoriza o sobrestamento do feito, em vez de sua extinção imediata com resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRA atuação judicial na homologação de transação está adstrita aos limites objetivos daquilo que foi ajustado pelos litigantes, sendo vedado ao Julgador conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil.A suspensão do processo por convenção das partes constitui hipótese expressamente prevista no artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil, de modo que, havendo interesse comum no sobrestamento, descabe a extinção do processo por deliberação que extrapole o quanto pactuado.O ajuste celebrado por partes plenamente capazes, versando sobre direito que admite autocomposição, configura negócio jurídico processual válido, amparado pelo artigo 190 do Código de Processo Civil, em prestígio à autonomia da vontade e à cooperação processual.O limite temporal de 6 (seis) meses previsto no artigo 313, § 4.º do Código de Processo Civil, comporta relativização quando a convenção tem por finalidade viabilizar o cumprimento voluntário de obrigação parcelada, hipótese que atrai a aplicação analógica do artigo 922 do mesmo Diploma Processual, com retomada do curso do feito em caso de inadimplemento.Havendo requerimento expresso no sentido de que a extinção do processo seja diferida para momento posterior ao efetivo cumprimento da obrigação, mostra-se precipitada a Sentença de extinção prolatada na origem, a qual merece cassação, com o retorno dos autos para suspensão do feito até a satisfação integral da avença, solução que também prestigia a economia processual.Cassada a Sentença, resta prejudicada a análise do pedido de condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais, matéria a ser oportunamente apreciada pelo d. Juízo de origem, nos termos do artigo 90, § 3.º do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para cassar a Sentença, determinando-se o retorno do feito à origem para suspensão do processo até a satisfação integral da obrigação pactuada.Tese de julgamento:“A homologação de acordo de parcelamento acompanhada de pedido expresso de suspensão do processo configura negócio jurídico processual apto a ensejar o sobrestamento da demanda até o cumprimento integral da obrigação, sendo inadequada a extinção do feito com resolução de mérito enquanto não verificada a quitação integral do débito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3.º, 141, 190, 313, II e § 4.º e 922.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0007515-15.2022.8.16.0028, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 24.08.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0000284-38.2025.8.16.0025, Rel.ª Des.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 22.06.2026.