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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ARTIGOS 190 E 313, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 313, § 4º. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 922. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que, em autos de “Ação de Busca e Apreensão” fundada em Contrato de Financiamento com alienação fiduciária em garantia, homologou acordo celebrado entre as partes e, na sequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.A transação previu o pagamento parcelado do débito em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, tendo as partes estipulado, de forma expressa, a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.A instituição financeira apelante sustentou a nulidade da Sentença, por haver extinguido o processo ao revés do que fora convencionado, bem como ofensa ao princípio da economia processual, na medida em que o encerramento prematuro imporia o ajuizamento de nova demanda em caso de descumprimento da avença. Requereu, ainda, a condenação da parte apelada nas custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo de parcelamento, acompanhada de pedido expresso e consensual de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, autoriza o sobrestamento do feito, em vez de sua extinção imediata com resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRA atuação judicial na homologação de transação está adstrita aos limites objetivos daquilo que foi ajustado pelos litigantes, sendo vedado ao Julgador conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil.A suspensão do processo por convenção das partes constitui hipótese expressamente prevista no artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil, de modo que, havendo interesse comum no sobrestamento, descabe a extinção do processo por deliberação que extrapole o quanto pactuado.O ajuste celebrado por partes plenamente capazes, versando sobre direito que admite autocomposição, configura negócio jurídico processual válido, amparado pelo artigo 190 do Código de Processo Civil, em prestígio à autonomia da vontade e à cooperação processual.O limite temporal de 6 (seis) meses previsto no artigo 313, § 4.º do Código de Processo Civil, comporta relativização quando a convenção tem por finalidade viabilizar o cumprimento voluntário de obrigação parcelada, hipótese que atrai a aplicação analógica do artigo 922 do mesmo Diploma Processual, com retomada do curso do feito em caso de inadimplemento.Havendo requerimento expresso no sentido de que a extinção do processo seja diferida para momento posterior ao efetivo cumprimento da obrigação, mostra-se precipitada a Sentença de extinção prolatada na origem, a qual merece cassação, com o retorno dos autos para suspensão do feito até a satisfação integral da avença, solução que também prestigia a economia processual.Cassada a Sentença, resta prejudicada a análise do pedido de condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais, matéria a ser oportunamente apreciada pelo d. Juízo de origem, nos termos do artigo 90, § 3.º do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para cassar a Sentença, determinando-se o retorno do feito à origem para suspensão do processo até a satisfação integral da obrigação pactuada.Tese de julgamento:“A homologação de acordo de parcelamento acompanhada de pedido expresso de suspensão do processo configura negócio jurídico processual apto a ensejar o sobrestamento da demanda até o cumprimento integral da obrigação, sendo inadequada a extinção do feito com resolução de mérito enquanto não verificada a quitação integral do débito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3.º, 141, 190, 313, II e § 4.º e 922.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0007515-15.2022.8.16.0028, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 24.08.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0000284-38.2025.8.16.0025, Rel.ª Des.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 22.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006119-31.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.10.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a r. sentença de mov. 324.1, proferida nos autos de ação de devolução de valores c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por VALDIR FERRARI, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; b) declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado nº 010018048818 e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos valores retidos pela ré no benefício previdenciário do autor; c) condenar o réu à devolução de todos os valores descontados indevidamente, a partir do primeiro desconto, de forma dobrada, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar de cada desconto efetuado, a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do trânsito em julgado da sentença; e e) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de má-fé a justificar a restituição em dobro, afirmando que a permanência do autor com o valor liberado em seu favor teria induzido o banco a acreditar na regularidade da contratação. Requer, por isso, a restituição dos valores apenas de forma simples. No tocante aos danos morais, alega que o apelado não comprovou ofensa aos seus direitos da personalidade, tampouco situações vexatórias, humilhações ou abalos psicológicos decorrentes exclusivamente da conduta da instituição financeira. Defende, ainda, que, mesmo diante da perícia que reconheceu a irregularidade da assinatura, não seria cabível indenização, especialmente porque houve disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade do autor. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, interposto por parte legítima, devidamente representada e o interesse recursal restou demonstrado. O recurso foi devidamente preparado, conforme mov. 331.2 (autos de origem).Desta forma, CONHEÇO do recurso.A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010018048818, à forma de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e à configuração, ou não, do dano moral indenizável.De início, quanto à validade do contrato, não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira.Conforme consta da sentença, foi formalizado contrato de empréstimo consignado em nome do autor, no valor total de R$ 14.117,38, com descontos mensais de R$ 330,00, tendo o primeiro desconto ocorrido em 07/05/2021, para pagamento em 84 parcelas mensais. Também restou consignado que o valor de R$ 13.738,55 foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor.Todavia, realizada prova pericial grafotécnica, concluiu-se que a assinatura lançada no contrato não foi aposta pela parte autora, tratando-se de falsificação em forma de decalque. A sentença destacou, de forma expressa, que houve tentativa de cópia da assinatura do autor, circunstância que afasta a validade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor.Nessas condições, correta a declaração de nulidade da contratação e de inexigibilidade dos valores dela decorrentes.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos afastou a autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor, evidenciando a falha na prestação do serviço.Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Assim, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010018048818 e à inexigibilidade dos valores respectivos.Quanto à restituição dos valores descontados, o banco apelante sustenta que a devolução deve ocorrer de forma simples, sob o argumento de ausência de má-fé e de engano justificável.Sem razão, contudo.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS e 676.608/RS, firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, ressalvada a hipótese de engano justificável.Em razão da modulação dos efeitos do referido entendimento, para os pagamentos indevidos ocorridos após 30/03/2021, a restituição em dobro passa a ser a regra, salvo demonstração de engano justificável.No caso, conforme expressamente consignado na sentença, os descontos discutidos tiveram início em maio de 2021, mais precisamente com a primeira parcela paga em 07/05/2021. Logo, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à restituição em dobro.Além disso, não se verifica engano justificável. A cobrança decorreu de contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa por prova pericial, competindo à instituição financeira adotar os mecanismos de segurança necessários para validar a autenticidade da contratação antes de promover descontos em benefício previdenciário.A alegação de que o valor do empréstimo foi disponibilizado ao autor não torna legítimos os descontos nem afasta a repetição em dobro do indébito. Nesse sentido é a jurisprudência desta c. Câmara:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DA MAIORIA (VENCIDO PONTUALMENTE O RELATOR, QUE O PROVIA EM PARTE PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO). SENTENÇA, NO MAIS, CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. (...) 3. Mérito. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do documento e a legalidade da contratação. Entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.846.649/MA. Falsidade da assinatura atribuída ao autor atestada em perícia grafotécnica. Declaração de inexistência do negócio jurídico mantida. Demora ínfima no ajuizamento da ação, somada ao fato da não utilização do crédito, que não se mostra bastante a justificar alguma forma de aceitação tácita do empréstimo.3.1. Repetição do indébito. Contratação fraudulenta. Restituição que deve se dar de forma dobrada, ante a má-fé da instituição financeira. Sentença mantida. Decisão da maioria.3.2. Dano moral. Reparação devida. Descontos nos proventos de aposentadoria que, mais do que mero dissabor, comprometeram a renda e o potencial de subsistência do autor e a sua paz e tranquilidade íntimas. 3.2.1. Quantum. Minoração. Impossibilidade. Arbitramento na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Montante proporcional e razoável para, nas circunstâncias do caso em concreto, serenar o mal imposto ao Autor e fazer reagir o Réu diante do ilícito verificado e do dano causado. Coerência, ademais, com os julgados desta Câmara Cível em hipóteses similares.4. Consectários da condenação. Pretensão de modificação do termo inicial para a data de início da correção monetária e da contagem dos juros de mora para a condenação havida (material e moral). Não acolhimento.4.1. Danos materiais. 4.1.1. Correção monetária estabelecida a partir do efetivo desconto no benefício de aposentação do Autor, evitando o minus decorrente do fenômeno inflacionário. Observância escorreita da Súmula STJ n. 43. 4.1.2. Juros moratórios. Incidência desde o evento danoso (desconto indevido). Inteligência da Súmula STJ n. 54. Responsabilidade extracontratual. Ajuste de ofício.4.2. Danos morais. 4.2.1. Correção monetária fixada a partir da condenação, de acordo com a Súmula STJ n. 362 do STJ. Sentença mantida. 4.2.2. Juros de mora. Sentença corrigida ex officio. Incidência que deve se dar a partir do evento danoso, consoante na Súmula STJ n. 54, e não desde a citação ou o arbitramento. Entendimento não distinguível para o dano moral puro. Cita precedentes. CC, art. 407. Disposição condicional da parte final do dispositivo legal não aplicável à dívida em dinheiro.5. Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000990-13.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO TACITAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM QUE VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA É SUPERIOR À SOMA DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002385-91.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024). Dessa forma, deve ser mantida a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.Subsidiariamente, pleiteia o apelante o afastamento da indenização ou a redução do valor dos danos morais, arbitrados em 1ª Instância em R$ 6.000,00 (seis mil reais).Com razão.Quanto aos danos morais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta c. 14ª Câmara Cível, "a fraude bancária, que resulta na contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12 /2022).Portanto, os descontos indevidos no benefício previdenciário, mesmo nos casos de fraude por falsificação de assinatura, não configuram dano moral presumido.Considerando que, na situação em questão, não foi demonstrada concretamente nenhuma ofensa ou lesão à honra e à personalidade da parte autora, e tendo havido a disponibilização do valor do empréstimo, não há comprometimento de renda.Cumpre esclarecer que o valor do crédito foi disponibilizado à parte autora, que não nega seu recebimento, tampouco que adotou qualquer providência no sentido de proceder sua devolução.Assim, não é cabível a indenização por danos morais.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FALSIDADE PRESUMIDA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIDA A FRAUDE, EVIDENTE A MÁ-FÉ NOS DESCONTOS HAVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA, PARA TODO O PERÍODO. 4. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FRAUDE BANCÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO MORAL. 5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 6. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001383-92.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.06.2024). De rigor, pois, o parcial provimento do recurso de apelação do banco réu.Com o parcial provimento do recurso da instituição financeira, a sucumbência deve ser redistribuída, cabendo às partes, na forma pro rata (50%), arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 3. CONCLUSÃOPosto isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu, para afastar a condenação por danos morais, redistribuindo a sucumbência, nos termos da fundamentação.Outrossim, o resultado do julgamento do presente recurso impede a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC, vez que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a citada verba somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso (EDcl no AgInt no REsp. 1.573.572 – RJ).
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