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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por DIEGO LAITNER, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que, nos autos de execução nº 0023642-78.2019.8.16.0013, indeferiu o pedido de livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo (mov. 1.1). O agravante sustenta que o requisito subjetivo também está satisfeito, uma vez que a única falta grave atribuída ao sentenciado foi praticada em 2024, tendo transcorrido quase dois anos desde o fato, circunstância que afasta a vedação prevista no art. 83, III, “b”, do Código Penal, que exige apenas o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses. Argumenta que a legislação não autoriza o impedimento automático do livramento condicional com fundamento em faltas antigas, cabendo análise individualizada do caso concreto, e que o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná reconhece a reabilitação disciplinar após determinado lapso temporal, conferindo ao apenado a classificação de bom comportamento. Aduz, ainda, que a consideração perpétua de faltas disciplinares viola os princípios constitucionais da individualização da pena e da vedação de penas de caráter perpétuo, ressaltando que eventual incompatibilidade do apenado com o benefício deveria ser demonstrada concretamente pelo Ministério Público. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão impugnada (mov. 545.1), para que seja deferido o benefício do livramento condicional ao agravante. Em contrarrazões (mov. 1.3), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo Juízo de origem (mov. 1.5). Nessa instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Observa-se que o apenado cumpre a pena total de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. Após instaurado incidente de livramento condicional, sobreveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos: “Trata-se de incidente de Livramento Condicional, com base no artigo 131 da Lei de Execuções Penais. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de livramento condicional (mov. 530.1). Intimada, a Defesa pugnou pela concessão do benefício (mov. 538.1). Decido. O livramento condicional tem, como requisitos legais, o preenchimento do requisito objetivo, este consubstanciado no cumprimento de 1/3 da pena dos crimes comuns, 1/2 dos crimes comuns em que foi considerado como reincidente, 2/3 dos crimes hediondos ou equiparados e 1/1 dos crimes hediondos em que em que foi considerado como reincidente, e, ainda, o preenchimento do requisito subjetivo, este consubstanciado no comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, para fatos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.964/2019 ( cf. Enunciado n.º 4 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal da CJF/STJ), devendo observar, para os fatos posteriores à vigência desta lei (23/01/2020) , além de tais requisitos, a inexistência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme art. 83 do Código Penal. De acordo com o atestado de pena, verifica-se que o requisito objetivo foi preenchido. Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação ao requisito subjetivo. Isso porque a pessoa sentenciada, enquanto cumpria pena, teve homologada falta grave em seu desfavor, o que demonstra a ausência do requisito subjetivo consistente no comportamento satisfatório durante a execução da pena. Ademais, não há como ser considerada somente as faltas graves praticadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo do livramento condicional, para fins de análise do bom comportamento carcerário, posto que, embora não seja o entendimento deste Juízo, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. Nesse sentido, a Corte Superior firmou a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (grifei). Deste modo, considerando que no presente caso existem faltas graves praticadas no curso da execução, sendo a última delas cometida em 21/10/2024, conforme destacado acima, somando-se ao entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ, o indeferimento do incidente de livramento condicional é medida que se impõe. A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO DO REEDUCANDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO EM 11/03/2022, DURANTE O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. REEDUCANDO QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 83, III, “A”, DO CP NÃO PREENCHIDO. O COMPORTAMENTO DO APENADO DEVE SER ANALISADO DURANTE TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA E NÃO SOMENTE NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002151- 79.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.10.2023. (grifei). Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos necessários ao incidente sob análise, indefiro o livramento condicional. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Pois bem. Inicialmente, é oportuno consignar que o livramento condicional constitui fase da execução[1], independente de regime prisional, surgido na França com o nome de liberação preparatória[2], a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. Na conceituação de ZAFFARONI[3], “o livramento condicional é a suspensão parcial da privação da liberdade, isto é, suspensão parcial da prisão, dando lugar a um período de prova que, resultando favorável, determina a extinção definitiva da pena privativa de liberdade”. Da mesma forma, citando Aníbal Bruno, NUCCI diz que “o livramento condicional é um ensaio de libertação em que se põe à prova a capacidade do condenado para a reintegração na vida livre sem perigo para a ordem de Direito” (Das penas, p. 200)[4]. Portanto, trata-se de etapa do sistema penitenciário, independente do regime progressivo, consubstanciada pela liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada, pouco importando o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois requer apenas a observação de pressupostos que regem a sua concessão, sob condições previamente estipuladas. Assim, é medida de política criminal, na qual se antecipa a liberdade do sentenciado para que tenha a chance de provar, solto, já estar readequado a vida em sociedade. No caso concreto, embora se verifique o implemento do requisito temporal para a obtenção da benesse, a insurgência defensiva esbarra na ausência do requisito subjetivo consistente no bom comportamento durante a execução da pena. Extrai-se dos autos executórios que o agravante ostenta histórico disciplinar incompatível com o prognóstico favorável exigido para a concessão do benefício, porquanto praticou falta grave em 21/10/2024. A circunstância de terem transcorrido mais de doze meses desde a homologação da sanção disciplinar não conduz, por si só, ao reconhecimento do preenchimento do requisito subjetivo. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.161, firmou orientação vinculante no sentido de que: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” A tese firmada afasta precisamente a argumentação defensiva de que somente poderiam ser consideradas faltas graves praticadas nos doze meses anteriores ao requerimento. Cumpre destacar que a exigência de ausência de falta grave nos últimos doze meses, prevista no artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, não se confunde com a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena, prevista na alínea "a" do mesmo dispositivo. Trata-se de requisitos distintos e cumulativos, de modo que o preenchimento do requisito objetivo não implica, automaticamente, o reconhecimento do requisito subjetivo, cuja aferição demanda exame global do histórico executório do sentenciado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que as faltas graves praticadas ao longo da execução penal, embora não interrompam a contagem do prazo para livramento condicional, constituem elementos aptos à aferição do mérito do sentenciado e podem justificar o indeferimento da benesse diante da ausência do requisito subjetivo. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 4. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 5. No caso concreto, segundo o Boletim Informativo, o apenado registra uma falta grave praticada em 2017 e reabilitada em 2018, consistente em ameaça e subversão da ordem e disciplina. E conforme relatou o Tribunal coator, a reabilitação de sua última infração grave (apreensão de entorpecente) ocorreu em 7 de março de 2021, portanto, há menos de 1 ano. Nesse cenário, ainda que reabilitado dessas faltas, o que importa não é tanto o tempo decorrido, e sim o seu histórico no curso da execução penal, ou seja, a quantidade de infrações (no caso, mais de uma), a natureza (graves), enfim, as circunstâncias. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. FUGAS. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O histórico prisional do agravante, marcado por fugas e prática de novo delito durante a execução da pena, justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, que o ora paciente possui histórico prisional desfavorável, já que "praticou infração disciplinar de natureza grave em 06/01/2020, cuja reabilitação ocorreu aos 05/01/2021. Ademais desta, praticou faltas disciplinares de natureza média nas datas de 20/09/2020 e 03/11/2020, de modo que a reabilitação se dará somente aos 05/01/2022", o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 686.620/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 2. Hipótese em que o apenado, durante a execução da pena, praticou infrações disciplinares de natureza grave ( abandono do regime semiaberto, desrespeito e burla à vigilância, bem como posse de lâmina de aço), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. 3. Registre-se, por oportuno, que, para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte. 4. Em hipótese similar, decidiu esta Superior Corte de Justiça que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 593.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional se dá, de modo geral, por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. Entretanto, “não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Precedentes” (HC n. 371.375/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/3/2017, destaquei). 3. Na espécie, o agravante possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena em regime mais brando, incluindo o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fuga do estabelecimento prisional e, ainda, de outros delitos no curso da execução. Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da benesse. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 877.488/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. FUGAS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher, além do requisito de natureza objetiva, os de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.). III - Na hipótese, o juiz da execução e a eg. Corte estadual afastaram a configuração do requisito subjetivo, com fundamentação idônea, fazendo remissão a fatos concretos ocorridos no curso do desconto da reprimenda pelo paciente, notadamente, às anotações, constantes de seu histórico carcerário, da prática de faltas disciplinares graves de fuga, datadas de 5/9/2014 e de 10/7/2015. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.809/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)“O entendimento do Tribunal de origem de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo; mas interfere, todavia, diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte, não havendo ilegalidade nenhuma a ser coartada.” (HC 329.913/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Aliás, neste Tribunal de Justiça, decide-se que a avaliação dos requisitos subjetivos é de livre discricionariedade motivada do juízo executivo, não estando o juiz vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário, se houver, sendo necessário, por outro lado, o exame pelo magistrado do efetivo cumprimento do requisito subjetivo, indispensável para a avaliação da benesse, sendo impossível ao juiz desconsiderar os efeitos decorrentes do cometimento de falta disciplinar, ocasião em que não há qualquer margem de discricionariedade: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONCLUSÃO PELO COMETIMENTO DE FALTA MÉDIA – NOVA CLASSIFICAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – FALTA GRAVE EVIDENCIADA – ARTIGO 50, INCISO VI, C/C O ARTIGO 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO DESPROVIDO. Ainda que o Procedimento Administrativo Disciplinar tenha concluído pela ocorrência de falta média, é plenamente possível ao Juiz da Execução Penal atribuir nova classificação jurídica à conduta do sentenciado. O descumprimento dos deveres impostos na monitoração eletrônica configura a falta grave tipificada no artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave implica na regressão do regime prisional (artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), na perda dos dias remidos (artigo 127, da Lei de Execução Penal), assim como na alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução penal (Súmula 534/STJ), com exceção do livramento condicional, comutação de pena e indulto. Os efeitos decorrentes do cometimento de falta disciplinar não podem ser desconsiderados porquanto nesta hipótese o Juiz da Execução Penal não possui qualquer margem de discricionariedade. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0005603-49.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) RECURSO DE AGRAVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - CONDIÇÕES DISTINTAS E CUMULATIVAS - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - LIVRE DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta o cumprimento do respectivo requisito objetivo temporal para o apenado ter direito ao livramento condicional. Para além desta condição, é necessária também a avaliação da conduta executiva do condenado e de condições pessoais demonstrativas de que se liberado não voltará a delinquir (art. 83, inciso III e parágrafo único, do Código Penal). "Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao que estiver veiculado no atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. (Precedentes do STJ)." (STJ - HC 314.818/SP, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 1681838-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 21.09.2017) Em outros casos, conforme precedentes deste Tribunal, julga-se que o descumprimento das condições impostas quando da progressão ao regime semiaberto harmonizado ou aberto e a prática de falta grave indicam o não cumprimento de requisito subjetivo, na inteligência do artigo 83, inciso III, do Código Penal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM MUTIRÃO CARCERÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. 2. Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao que estiver veiculado no atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A violação reiterada pelo sentenciado das condições impostas, o qual não se responsabilizou pelo devido carregamento da bateria e descumpriu restrições de área, de acordo com o relatório de monitoramento, foi suficiente para configurar falta grave e fundamentar a regressão de regime, no caso para o regime fechado, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, e demonstra o mau comportamento carcerário do sentenciado, inviabilizando a concessão do livramento condicional. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0034155-24.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 14.03.2019) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. POSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DOLOSOS E DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA PROGRESSÃO DE REGIME HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0010474-89.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 21.06.2018) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME E PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO RELATIVO AO COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, III) NA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002515-33.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 22.11.2018) Também não há que se falar na ocorrência de bis in idem. A consideração da falta disciplinar para fins de aferição do requisito subjetivo do livramento condicional não possui natureza sancionatória, mas constitui mera análise do mérito executório do sentenciado, indispensável para verificar sua aptidão ao retorno gradual ao convívio social. Não se impõe nova punição ao apenado, tampouco se restauram efeitos já exauridos da sanção disciplinar, realizando-se apenas o exame de fato integrante de seu histórico prisional. Assim, o histórico executório do agravante, marcado pela homologação de falta grave, revela comportamento incompatível com o juízo de confiança que fundamenta a concessão do livramento condicional, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar que o sentenciado se encontra apto ao retorno gradual ao convívio social sob fiscalização estatal reduzida. Sendo assim, diante do descumprimento das regras impostas ao sentenciado, nos moldes reportados nos autos de execução penal, e considerando que o apenado demonstrou significativo descompromisso com o regular cumprimento da execução penal e com as condições impostas pelo sistema de execução da pena, mostrando-se inviável a concessão do livramento condicional. Nessas condições, voto para negar provimento ao recurso.
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