SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4003759-10.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto contra decisão que, nos autos de execução, negou o pedido de livramento condicional ao sentenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de livramento condicional em caso de sentenciado que não apresentou comportamento satisfatório no curso da execução penal. III. Razões de decidir 3. O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. 4. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que reabilitada pelo decurso do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse”. 5. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP).6. A circunstância de o reeducando já se encontrar reabilitado em razão do decurso do tempo desde o cometimento fa falta não impede a consideração do histórico de infrações praticadas no curso da execução penal como elemento indicativo de comportamento carcerário insatisfatório”. (STJ, HC 347.194/SP). 7. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP).8. “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “o histórico prisional do agravante, marcado pela prática de falta grave no curso da execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo”. _____________Dispositivos relevantes citados: art. 83, III, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0034155-24.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 14.03.2019; TJPR, 5ª C. Criminal, 0005603-49.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Rogério Coelho, j. 10.05.2018)