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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Telêmaco Borba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0006711-35.2026.8.16.0019, que Itaú Unibanco S/A move em face de André Coral Carrer e Luiza Loyola Romancini.A ação foi distribuída inicialmente, em 27/02/2026, ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa (Suscitado), que declarou sua incompetência, por entender nula a cláusula de eleição de foro constante do título executado, ao fundamento de que a Comarca não guarda relação com o domicílio das partes, especialmente sob a ótica da legislação consumerista.A execução foi redistribuída ao Juízo da Vara Cível de Telêmaco Borba (Suscitante), que suscitou conflito de competência, em suma, por considerar válida a cláusula de eleição de foro, uma vez que está relacionada ao local da emissão do título e não houve citação dos executados.Os autos foram encaminhados a esta Corte, para a resolução do conflito.É o relatório.
O conflito tem origem na ação de execução de título extrajudicial NPU 0006711-35.2026.8.16.0019, ajuizada por Itaú Unibanco S/A em face de André Coral Carrer e Luiza Loyola Romancini, com base em cédula de crédito bancário, com as seguintes características: (mov. 1.3 – 1º grau). Os executados figuraram no título na qualidade de devedores solidários.A demanda foi proposta na Comarca de Ponta Grossa, em observância à cláusula de eleição de foro abaixo: (mov. 1.3 – 1º grau, f. 06 e f. 02). Assim, a execução foi distribuída ao r. Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa (Suscitado), o qual, contudo, entendeu pela nulidade da cláusula de eleição de foro e pela sua incompetência: “I - Analisando os presentes autos, verifica-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Estabelecida a relação consumerista, cumpre observar o enunciado nº 44 da Corte Paranaense, segundo o qual: ‘Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor’. Nesse aspecto, o art. 63 §1º do CPC estabelece que a eleição de foro somente produz efeito quando guardar pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a hipótese de relação consumerista quando favorável ao consumidor, o que se verifica no caso em comento. Dessa forma, como o foro eleito não guarda pertinência com o domicílio da parte ré, o qual se localiza em Telêmaco Borba/PR, tampouco com o local da obrigação, é evidente, portanto, a abusividade da cláusula, impondo o reconhecimento da incompetência deste Juízo” (mov. 30.1 – 1º grau). Redistribuída a execução, o r. Juízo de Telêmaco Borba (Suscitante) não concordou com a nulidade da cláusula de eleição de foro, pelos fundamentos a seguir: “No caso em exame, trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS PJ. Conforme decisão proferida ao seq. 30.1, entendeu-se pela competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, sob o fundamento de que ‘o foro eleito não guarda pertinência com o domicílio da parte ré, o qual se localiza em Telêmaco Borba/PR, tampouco com o local da obrigação, sendo evidente, portanto, a abusividade da cláusula, impondo o reconhecimento da incompetência deste Juízo’. Todavia, verifica-se que os fundamentos adotados na referida decisão dizem respeito à competência territorial, de natureza relativa, cuja declaração de incompetência não pode ocorrer de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ‘Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.’ Embora tenha sido oportunizada manifestação prévia da parte exequente, observa-se que sua opção foi pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo suscitado, em conformidade com a cláusula de eleição de foro prevista na Cédula de Crédito Bancário acostada ao seq. 1.3. O inciso I do artigo 781 da Lei n. 13.105/2015 prevê foros distintos para a propositura da execução de título extrajudicial: Artigo 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; No caso concreto, o contrato que embasa a execução contém cláusula expressa de eleição de foro (item 21), estabelecendo como competente o foro da comarca do local de emissão da cédula, qual seja, Ponta Grossa/PR.Assim, o foro eleito contratualmente também se revela competente para o processamento da demanda, não se tratando de escolha aleatória ou dissociada da relação jurídica, mas justamente do local de emissão do título executivo. Cumpre destacar, ainda, que a parte executada sequer foi citada até o presente momento, de modo que o reconhecimento da incompetência territorial ocorreu de ofício, providência que, em tese, encontra óbice na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a análise acerca da validade ou abusividade da cláusula de eleição de foro insere-se igualmente no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito Civil. Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência Cível. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Locação de Equipamentos. Afastamento da Cláusula de Eleição de Foro e Declínio da Competência de Ofício. Ausência de Manifestação da Parte Ré. Impossibilidade. Teor da Súmula n. 33 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 1. In casu, a Parte Autora pretende a execução de contrato de locação de equipamentos cedidos à Parte Ré sem a devida contraprestação. Na decisão judicial inicial, o Juízo de Direito reputou que o foro eleito no contrato diverge do domicílio da Executada e do local do cumprimento da obrigação e declinou, de ofício, a competência. 2. “A incompetência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ”. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0065948-91.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque – Unân. – j. 10.11.2025) 3. ‘Nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou de situação dos bens a ela sujeitos. 3.2. O título executivo prevê expressamente cláusula de eleição de foro, constando a cidade de Londrina/PR como foro competente para dirimir eventuais controvérsias. 3.3. Por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, se mostra equivocada sua declaração de ofício pelo julgador.’ 4. Conflito de competência julgado procedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 13ª (Décima Terceira) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006359-61.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.02.2026) (grifei). Dessa forma, constata-se que o foro eleito pelas partes no contrato em questão possui respaldo legal e mostra-se apto ao processamento da execução. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a incompetência foi reconhecida de ofício pelo Juízo suscitado (seq. 30.1), antes mesmo da formação da relação processual. Diante disso, com a maxima venia ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, entendo que a competência para processar e julgar a presente demanda é mesmo daquela Comarca”. Com razão o Juízo Suscitante (Telêmaco Borba).A legislação processual autoriza às partes eleger foro para dirimir conflitos, desde que por meio de instrumento escrito, vinculado a negócio jurídico determinado, em local que possua pertinência com a obrigação.É o que dispõe o art. 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. Na situação em apreço, a previsão consta de título executivo (cédula de crédito bancário), destina-se a negócio específico e, ao contrário do que compreendeu o Juízo Suscitado, o foro eleito (Ponta Grossa) guarda pertinência com a obrigação executada, pois espelha o local em que a cártula foi emitida, sem que, ao menos neste momento, no qual a relação jurídica nem sequer foi triangularizada, possa apurar-se dificuldade de defesa pelos executados.Sobre o tema, são os recentes julgados da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUTONOMIA PRIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se, contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz, quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024. 2. No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília, domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício da competência. 3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito.” (STJ - REsp n.º 2.246.719/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA. 2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de Camaçari/BA, eleito pelas partes no contrato firmado, sendo também o local da sede da exequente. O Juízo de Camaçari declinou da competência de ofício para o foro do domicílio do réu, com fundamento no art. 46 do Código de Processo Civil. 3. O suscitante defende a prevalência da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, enquanto o suscitado sustenta que a competência para julgar a ação seria a do domicílio do réu, conforme o art. 46 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu, considerando a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de decidir 5. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida, desde que conste de instrumento escrito, aluda expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do Código de Processo Civil. 6. A eleição do foro de Camaçari/BA, sendo também o local da sede da exequente, afasta a aleatoriedade ou abusividade na escolha do foro. 7. A competência territorial relativa não podendo ser declinada de ofício pelo Juízo, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA, para processar e julgar a demanda na origem”. (STJ - CC n.º 217.891/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca. 3. A autora possui sede em Minas Gerais, mas filial em Brasília/DF, sendo esta filial a responsável pela assinatura e celebração do contrato objeto da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que designa Brasília/DF como competente, pode ser desconsiderada pelo juízo, com declinação de competência de ofício, sob o argumento de não guardar pertinência com o domicílio das partes. III. Razões de decidir 5. A cláusula de eleição de foro é válida quando consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do CPC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de escolha abusiva ou aleatória de foro, o que não se verifica no caso concreto. 7. Brasília/DF foi o local de celebração do contrato e é o domicílio da filial da autora que assinou o contrato, atendendo aos critérios legais para o foro eleito. 8. A existência de filiais em outras comarcas não prejudica a atuação judicial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do STF. 9. Não há evidências de que a escolha do foro teve o objetivo de prejudicar a defesa do réu ou de obter vantagem jurisprudencial, devendo ser respeitada a autonomia das partes na eleição do foro. IV. Dispositivo. 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF”. (STJ – CC n.º 216.050/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Ademais, ao menos até que seja triangularizada a relação jurídica e apresentada defesa pelos devedores, não se verifica a sujeição da obrigação executada às disposições do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque o contrato executado foi firmado para implementação de atividade produtiva de pessoa jurídica e, nesse contexto, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta 15ª Câmara Cível, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável.Nessa linha: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). [...]” (REsp n.º 2.001.086/MT, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. 2. A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso especial provido. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n.º 1.667.374/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe de 23/08/2019). Essa regra admitiria exceção apenas se os devedores demonstrassem eventual vulnerabilidade, o que não pode ser presumido previamente à sua citação.À vista disso, o conflito deve ser julgado procedente, com o reconhecimento da competência do r. Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa (Suscitado) para o processamento dos autos NPU 0006711-35.2026.8.16.0019. Em face do exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito de competência, com o reconhecimento da competência da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa (Suscitado) para o processamento dos autos 0006711-35.2026.8.16.0019. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal compreendeu que a cláusula do contrato executado em que as partes optaram pelo ajuizamento da ação em Ponta Grossa não é nula. Por isso, o conflito foi julgado procedente, para estabelecer a competência da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa.
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