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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004726-78.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA PARA O PROCESSAMENTO DOS AUTOS NPU 0006711-35.2026.8.16.0019.I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência cível suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de eleição de foro existente no contrato executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É válida a cláusula de eleição de foro, pois consta de cédula de crédito bancário (contrato escrito) e o local escolhido pelas partes possui relação com a obrigação (local de emissão do título).4. A cédula executada foi emitida para implemento de atividade empresarial, sem que se verifique, ao menos até a citação e o oferecimento de defesa pela devedora, vulnerabilidade que atraia a incidência da legislação consumerista à relação jurídica examinada. Por isso, não se justifica o estabelecimento da competência pelo foro do domicílio do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito de competência julgado procedente, com a declaração de competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa para processamento dos autos NPU 0006711-35.2026.8.16.0019.Tese de julgamento: “‘A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida, desde que conste de instrumento escrito, aluda expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do Código de Processo Civil’ (STJ - CC n.º 217.891/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - CC n. 217.891/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.