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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 39.1), que assim foi redigida:“1. Tendo em vista que a requerente desistiu de dar prosseguimento a presente demanda (evento 31.1) e já houve oferecimento de contestação por parte da requerida, a qual não se opôs ao pedido em questão, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do CPC.2. Tendo por base o que dispõe o artigo 82, §2º do CPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios à requerida, os quais fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Advirto a requerente de que o ajuizamento de nova demanda resta condicionado ao pagamento das custas referentes à presente demanda (artigo 92, CPC).3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.4. Arquivem-se com as devidas baixas.”Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 43.1), os quais não foram acolhidos (mov. 52.1).Em razões de recurso, a parte apelante alegou, em síntese, que:a) a verba honorária sucumbencial arbitrada em R$ 5.000,00 mostrou-se excessiva e desproporcional às peculiaridades do caso concreto, considerando que houve desistência voluntária da ação, inexistiu resistência efetiva da parte ré ao pedido de extinção do feito, não foi realizada fase instrutória ou dilação probatória e a demanda não exigiu atuação processual complexa;b) a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, seria inadequada, porquanto referido dispositivo possui aplicação excepcional e subsidiária, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, devendo a condenação observar prioritariamente os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC;c) a sentença deixou de observar os parâmetros legais para fixação da verba honorária, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, inexistindo fundamentação concreta que justificasse a estipulação do montante arbitrado;d) o valor fixado corresponde, na prática, à integralidade do valor atribuído à causa, circunstância que afrontaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa;e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que, em demandas de baixa complexidade e sem fase instrutória, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, inexistindo circunstâncias aptas a justificar condenação superior. Ao final, requereu a reforma parcial da sentença para reduzir os honorários sucumbenciais ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 65.1, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento dos recursos resulta em situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve preparo (mov. 58.3);g) A representação processual é regular (movs. 1.2, 1.8, 1.13, 1.19, 1.25, 1.30, 1.36, 1.42, 1.49, 1.51, 1.58 e 1.65 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, pretendem os apelantes a reforma da sentença para reduzir a verba honorária sucumbencial arbitrada em R$ 5.000,00, sustentando, em síntese, a desproporcionalidade do montante fixado diante da baixa complexidade da demanda, da ausência de instrução probatória e da inexistência de atuação processual mais relevante por parte da instituição financeira ré.Assiste-lhes parcial razão.Inicialmente, cumpre observar que, em razão da desistência da ação após o oferecimento de contestação, correta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.Contudo, o valor arbitrado na origem comporta revisão.Isso porque a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter excepcional, admitindo-se apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Na hipótese dos autos, não se verifica situação apta a justificar o arbitramento por equidade. Embora não tenha havido condenação, o valor da causa é perfeitamente identificável e não se mostra irrisório, inexistindo óbice à incidência dos critérios ordinários previstos no art. 85, § 2º, do CPC.Ademais, analisando a tramitação dos autos e os trabalhos desenvolvidos, em que pese o zelo dos causídicos atuantes, pondera-se que o processo é eletrônico e não houve necessidade de realização de instrução com produção de prova além da documental. Portanto, os peticionamentos puderam ser realizados do ambiente normal de trabalho do advogado, sem a necessidade de deslocamentos. Ademais, quanto à natureza e importância, a causa reputa-se de baixa complexidade, não demandando tempo significativo para a execução do serviço.A respeito, valiosos são os ensinamentos do Excelentíssimo Desembargador Hamilton Mussi Correa no aresto a seguir:“É certo que qualquer ofensa ao direito, independente da expressão econômica atingida merece e deve ter o amparo do Poder Judiciário. Porém, não é possível ignorar que o acessório, onde se enquadra os honorários advocatícios devidos ao profissional que patrocina a demanda, guarda coerência com a expressão econômica do pedido formulado. Caso contrário, se estaria invertendo a equação, tornando a irrisoriedade do montante perseguido no pedido inicial meio de se obter honorários significativos que, somado a centenas ou possivelmente milhares de ações de mesma natureza fundadas na mesma causa de pedir (abusividade dos juros contratados), levaria a uma iniquidade que contrastaria com a nobre missão do advogado.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005453-52.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - j. 30.01.2023).Também merece destaque que, ainda que aplicado o percentual máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios corresponderiam a R$ 1.000,00, circunstância que evidencia a excessividade da quantia de R$ 5.000,00 fixada na sentença.Com efeito, não se identificam nos autos elementos aptos a justificar honorários em patamar correspondente à integralidade do valor atribuído à causa, sobretudo quando considerados a simplicidade da controvérsia, a ausência de dilação probatória e a extinção precoce da demanda em razão da desistência formulada pelos autores.Diante desse cenário, mostra-se adequada a aplicação dos critérios ordinários de fixação da verba sucumbencial, previstos no art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o percentual de 20% sobre o valor da causa.Assim, considerando o valor atribuído à demanda, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 1.000,00 (a ser devidamente atualizado), quantia que remunera adequadamente os serviços prestados e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a fixação por equidade e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, reformando em parte a sentença recorrida, tão somente para alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando o arbitramento por equidade realizado com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e fixando a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, montante que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser devidamente atualizado.
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