Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA AFASTADA. RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV INSUFICIENTE. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS AO E-MAIL CADASTRADO. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
REQUERIMENTO PRÉVIO FORJADO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA APENAS APÓS ORDEM DE EMENDA À INICIAL. REQUISITOS DO TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RAZÃO DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:
1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos bancários, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa, bem como o preenchimento dos requisitos para o processamento da ação exibitória. O banco apelado, em contrarrazões, impugna a gratuidade da justiça e defende a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2.
As questões controvertidas consistem em definir: i) se deve ser conhecido o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso;
ii) se há elementos aptos a afastar a gratuidade da justiça concedida à autora;
iii) se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por configurar decisão surpresa;
iv) se a reclamação apresentada na plataforma Consumidor.gov, nas circunstâncias do caso, comprova requerimento administrativo
prévio
válido
e recusa da instituição financeira; v) se estão atendidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 para a ação de exibição de documentos bancários; e vi) se são cabíveis honorários advocatícios em razão da apresentação de contrarrazões em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3.
O pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, pois o efeito suspensivo decorre da lei e o dispositivo invocado não possui pertinência fática com a controvérsia.
4.
A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, uma vez que não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência.
5.
Não há nulidade por cerceamento de defesa ou decisão surpresa, pois a decisão que determinou a emenda à inicial advertiu expressamente a autora acerca da necessidade de comprovar a recusa administrativa, sob pena de extinção por ausência de interesse processual, fundamento posteriormente adotado na sentença.
6.
No mérito, a ação de exibição de documentos bancários exige, conforme o REsp nº 1.349.453/MS, Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, demonstração da relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.
7.
A reclamação realizada na plataforma Consumidor.gov, desacompanhada de notificação extrajudicial, aviso de recebimento e comprovação do pagamento do custo do serviço, não supre tais exigências.
8.
Além disso, o pedido administrativo foi formulado após o ajuizamento da ação
e determinação de emenda à inicial, beirando a violação à boa-fé objetiva processual.
9.
Não somente, a
instituição financeira informou o envio da documentação ao e-mail cadastrado, colocando-se à disposição para reenvio a outro endereço eletrônico, sem que a autora comprovasse atualização cadastral ou nova solicitação pelos canais adequados.
A inacessibilidade do e-mail cadastrado não caracteriza recusa administrativa do banco.
10ando triangular. Como houve apresentação de contrarrazões em grau recursal,
configur
ização
processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:
11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
12.
Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte foi previamente intimada a emendar a petição inicial para demonstrar requisito indispensável ao interesse processual, com advertência expressa de extinção em caso de descumprimento, e a sentença adota o mesmo fundamento. 2. Em ação de exibição de documentos bancários, a reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov, desacompanhada da comprovação de pedido administrativo válido e do pagamento do custo do serviço, não atende aos requisitos do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inacessibilidade do endereço eletrônico cadastrado pela própria consumidora, sem prova de atualização cadastral ou de nova solicitação pelos canais adequados, não caracteriza recusa administrativa da instituição financeira. 4. São devidos honorários advocatícios quando, em grau recursal, ocorre a triangularização da relação processual com a apresentação de contrarrazões.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 10, 85, § 2º, 98, § 3º, 321, 330, inciso III, 485, incisos I e VI, e 1.012.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.349.453/MS, Relator Ministro
Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014,
DJe
02.02.2015, Tema 648; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003889-17.2022.8.16.0083, Relator Substituto Davi Pinto de Almeida, julgado em 10.02.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015592-94.2022.8.16.0001, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, julgado em 06.03.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015579-29.2023.8.16.0044, Relator Desembargador
Jucimar
Novochadlo, julgado em 22.06.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000514-70.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 03.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000514-70.2026.8.16.0017, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Apelante Ciomara Alves Cardoso Santos e Apelado Banco Agibank S.A. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 21.1), proferida nos autos de Ação de Exibição de Documentos nº 0000514-70.2026.8.16.0017, na qual o MM. Magistrado Carlos Eduardo Faisca Nahas indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos seguintes termos: “O feito comporta julgamento antecipado e extinção prematura, indeferindo-se a petição inicial, haja vista a manifesta carência de ação por falta de interesse processual da parte autora. (...) Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), consolidou o entendimento de que a propositura da demanda exige a demonstração da relação jurídica, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. Analisando detidamente os autos, notadamente o documento de mov. 19.2, constata-se que não houve pretensão resistida por parte da instituição financeira. Pelo contrário, o banco respondeu tempestivamente à solicitação formulada na plataforma Consumidor.gov, informando textualmente que os documentos foram enviados para o e-mail pessoal da autora previamente cadastrado junto à instituição. A alegação da autora de que não possui mais acesso ao seu próprio e-mail cadastrado não tem o condão de configurar recusa ou inércia do fornecedor. Incumbe ao consumidor manter seus dados cadastrais atualizados. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu dever de sigilo bancário ao encaminhar a documentação para o endereço eletrônico validado em seus sistemas, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para suprir desídia da própria parte na gestão de seus contatos pessoais. Ademais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pedidos administrativos formulados de forma genérica via e-mail ou plataformas de reclamação, sem a estrita observância dos ditames do Tema 648 do STJ, não suprem a exigência de requerimento administrativo válido. Nesse exato sentido, destaco o seguinte precedente obrigatório aplicável à espécie: (...) Assim, restando patente que a instituição financeira não ofereceu resistência ao pleito, tendo inclusive remetido a documentação pelas vias administrativas cadastrais de segurança, forçoso reconhecer a carência de ação da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve a triangularização da relação processual com a citação formal da parte ré para apresentar defesa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais restará suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora com base nos documentos acostados à inicial.” A autora interpôs recurso (mov. 28.1) alegando que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa e por violação aos artigos 10 e 321, ambos do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) após o cumprimento da emenda à petição inicial com a juntada de documentos extraídos da plataforma Consumidor.gov, o Juízo extinguiu o feito com fundamento diverso daquele indicado na determinação anterior, sem oportunizar manifestação específica, caracterizando decisão surpresa; c) a extinção do processo ocorreu sem prévia intimação para esclarecimento ou complementação acerca da interpretação conferida à resposta apresentada pela instituição financeira, em afronta ao devido processo legal; d) a mera informação de que os documentos foram encaminhados para endereço eletrônico cadastrado não equivale ao efetivo atendimento do requerimento administrativo, sendo indispensável a disponibilização concreta e acessível da documentação solicitada; e) a reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov demonstrou que, embora tenha havido resposta administrativa, os documentos permaneceram inacessíveis, pois foi informado não ser possível acessar o correio eletrônico utilizado para o envio, sem que fossem adotadas providências alternativas; f) o pedido administrativo não foi atendido em sua substância, permanecendo ausente o acesso aos contratos pretendidos mesmo após o encerramento do procedimento administrativo; g) a conclusão de inexistência de interesse processual decorreu de interpretação meramente formal do requisito estabelecido no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, dissociada da efetiva satisfação do direito de acesso à documentação; h) a responsabilização exclusiva da consumidora pela impossibilidade de acesso ao endereço eletrônico afronta os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva, pois incumbia à instituição financeira adotar meios alternativos aptos a viabilizar o fornecimento da documentação; i) a instituição financeira descumpriu deveres de cooperação, informação e facilitação de acesso aos documentos contratuais ao encerrar o atendimento sem assegurar o efetivo recebimento dos arquivos solicitados; j) o sigilo bancário não pode ser utilizado como fundamento para impedir o titular de obter acesso à própria documentação contratual; k) foram preenchidos os requisitos fixados no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, consistentes na existência de relação jurídica, na formulação de pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável e na inexistência de exigência válida de pagamento prévio para obtenção dos documentos; l) a própria resposta da instituição financeira na plataforma administrativa evidenciou a existência da relação jurídica e o recebimento do pedido formulado; m) não se aplica o precedente invocado na sentença, porquanto o caso utilizado como paradigma envolvia situação fática distinta, sem comprovação de requerimento administrativo válido e de vínculo jurídico, ao passo que a reclamação foi formalizada perante a plataforma Consumidor.gov, com protocolo identificável e participação efetiva da instituição financeira; n) deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça; o) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prejuízo decorrente da manutenção dos efeitos da sentença extintiva; p) requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para afastar a ausência de interesse processual, reconhecer o preenchimento dos requisitos do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, determinar o regular processamento da ação de exibição de documentos e conceder efeito suspensivo ao recurso. O requerido apresentou contrarrazões (mov. 33.1) arguindo que: a) a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não bastando a mera declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais; b) não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência, havendo indicação de rendimentos suficientes para o custeio do processo, razão pela qual o benefício à autora deve ser indeferido; c) deve ser mantido o reconhecimento de ausência de interesse processual, por inexistir pretensão resistida; d) a solicitação administrativa foi atendida tempestivamente, mediante o encaminhamento dos documentos ao endereço eletrônico previamente cadastrado, em observância ao sigilo bancário e às normas de segurança; e) a alegação de perda de acesso ao endereço eletrônico não pode ser atribuída à instituição financeira, pois compete ao consumidor manter seus dados cadastrais atualizados; f) o Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça exige, para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, a comprovação de requerimento administrativo válido e de resistência efetiva ao seu atendimento, requisitos não demonstrados; g) a inexistência de recusa injustificada evidencia a ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; h) o recurso de apelação não comporta provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença. Distribuídos neste e. Tribunal por sorteio (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 6). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes, em parte, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação cível comporta conhecimento parcial. Isso porque inexiste interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo, que decorre automaticamente da lei. Ademais, o dispositivo invocado pela parte (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil) não guarda pertinência fática com a lide. De todo modo, revela-se inadequado requerer a suspensão de decisão que não aprecia o mérito e cujos efeitos não impedem a parte de formular novo requerimento administrativo ou ajuizar nova demanda própria. Por tais motivos, não se conhece do recurso no ponto. Na parte conhecida, a controvérsia cinge-se à pretensão autoral de reforma da sentença que extinguiu o feito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de interesse processual. Sustenta a apelante que o pronunciamento é nulo por cerceamento de defesa e por configurar decisão surpresa, ao argumento de que o fundamento adotado para determinar a emenda à inicial não corresponde àquele utilizado na sentença extintiva. No mérito, afirma ter cumprido os requisitos necessários ao processamento da ação de exibição de documentos, razão pela qual os autos deveriam retornar à origem para apresentação da documentação solicitada pela instituição apelada. Entretanto, antecipa-se que não lhe assiste razão. Antes de mais, porém, cumpre examinar a preliminar arguida pelo apelado em sede de contrarrazões. Quanto à impugnação à justiça gratuita, é sabido que deve vir acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira da beneficiária para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Em outras palavras, incumbe à parte impugnante o ônus de desconstituir a presunção de hipossuficiência, sendo insuficientes meras conjecturas acerca da condição econômica da parte agraciada. Desse modo, ausente qualquer elemento, ainda que mínimo, a evidenciar a possibilidade de custeio das despesas processuais pela beneficiária, e sendo a impugnação formulada de maneira genérica, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. Assim, rejeita-se a impugnação. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, não prospera a alegação da apelante de que houve modificação do fundamento adotado pelo Juízo de origem. Ao proferir a deliberação de emenda à inicial, o MM. Magistrado assim consignou (mov. 7.1):
Dessarte, mostra-se evidente que a ordem teve por finalidade a demonstração, pela autora, do preenchimento dos requisitos próprios da ação ajuizada, em especial da recusa administrativa. Merece destaque, inclusive, a advertência de que o descumprimento do comando acarretaria a extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consonância com essa orientação, a sentença transcrita anteriormente adotou a mesma linha de raciocínio e extinguiu o feito com fundamento no referido dispositivo legal. Senão, vejamos (mov. 21.1 - p. 2 e 3):
Consequentemente, diversamente do sustentado pela postulante, não houve alteração da motivação, prolação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa. O Juízo a quo observou sequência lógica e adequada, pois advertiu a parte acerca do dever de demonstrar a recusa administrativa, sob pena de extinção por ausência de interesse processual, e, posteriormente, encerrou o feito precisamente com base nessas circunstâncias. Rejeita-se a preliminar, portanto. No mérito, melhor sorte não socorre a apelante. A respeito da matéria, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória destinada a instruir a ação principal, desde que demonstrados: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária . 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02 /2015)” (grifou-se) Assim, não remanesce dúvida quanto à necessidade de comprovação do requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, pressupostos expressamente elencados pelo REsp n° 1.349.453/MS: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária . 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02 /2015)” No caso, porém, a apelante não atendeu a tais determinações, pois somente se restringiu a elaborar reclamação na plataforma “Consumidor.gov”, sem qualquer pagamento do serviço, conforme é exigido. Não há requerimento administrativo composto de notificação extrajudicial e Aviso de Recebimento, tampouco, como dito, prova de que adimpliu o custo do serviço. Em outras palavras, inexiste elemento indicando o atendimento do requisito de evidência de quitação das taxas e tarifas bancárias para ter acesso à cópia de toda documentação oriunda da sua relação jurídica com o banco. Acerca da questão, pertinente transcrever trecho da fundamentação exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Shiroshi Yendo ao relatar a apelação cível nº 0001017-51.2022.8.16.0108:
“Com efeito, sabe-se que é dever da parte autora ser diligente e buscar informações sobre o valor e o modo de pagamento das taxas de serviços para exibição da segunda via do contrato solicitado, e não se limitar a formular pedido administrativo e encaminhá-lo à instituição financeira. Ora, com o comparecimento do autor à agência da instituição financeira tais informações lhe seriam fornecidas.” Logo, inexistindo prova de que referido requisito foi devidamente atendido, carece a autora de interesse de agir. Em verdade, a mera solicitação online se revela insuficiente para preenchimento dos requisitos elencados pela Corte Superior, os quais não podem ser relativizados na forma como pretendido pela apelante. Em julgado similar, o entendimento deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV, QUE NÃO SE MOSTRA MEDIDA ADEQUADA A DAR CUMPRIMENTO AO REQUISITO ELENCADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO (RESP 1.349.453/MS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003889-17.2022.8.16.0083 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.02.2024)” (grifou-se) E, mesmo que pudesse haver interpretação diversa, na espécie a autora forjou a existência de uma solicitação prévia, o que pode ser exprimido da linha temporal dos acontecimentos: a lide foi ajuizada aos 12.01.2026, enquanto o “pedido administrativo” ocorreu aos 03.02.2026, após a ordem de emenda à inicial aos 27.01.2026. Ainda, a autora solicitou dilação de prazo aos 02.03.2026 para provar a suposta recusa, porque a diligência junto à plataforma online ainda estava ocorrendo, e encerrou-se somente aos 04.03.2026. A conduta beira a violação à boa-fé objetiva inerente às relações processuais, e de longe não atende ao cumprimento dos requisitos exigidos para a modalidade de exibição de documentos. Frise-se, em reforço argumentativo, que além de todos estes aspectos, a instituição financeira forneceu administrativamente a documentação solicitada, com informação de envio ao endereço eletrônico da parte. Causa espanto que, na sequência, a autora argumenta não possuir mais acesso a referido e-mail, e que por este motivo é cabível o ajuizamento da lide. Ocorre que, como perfeitamente salientado pelo Juízo a quo, a inacessibilidade do canal eletrônico é de responsabilidade exclusiva da autora, e sua negligência não pode ser imputada ao banco, o qual se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório na seara administrativa, atendendo exatamente ao pedido formulado pela parte. Além disso, o próprio banco se colocou à disposição para envio das provas a outro endereço eletrônico, desde que comunicado pela interessada (mov. 19.2 - p. 2):
Todavia, a autora cingiu-se a informar que não possuía mais acesso ao referido endereço eletrônico, não havendo prova de que contatou os canais de atendimento para adicionar e-mail atualizado (mov. 19.2 - p. 2):
Diante de tais questões, inadmissível o prosseguimento da lide, devendo ser integralmente mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação. No mais, levando em conta que, em fase recursal, houve a citação e apresentação de contrarrazões, ocorrendo a triangularização processual, é necessária a fixação de honorários advocatícios, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DA RELAÇÃO JURÍDICA. REITERADAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS). NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INVALIDADE DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 1.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do julgamento do REsp. n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, embora seja cabível o ajuizamento medida exibitória com o fito de obter documentos bancários, é necessário que o requerente demonstre três requisitos essenciais à propositura da ação, quais sejam: I- a existência de relação jurídica entre as partes; II- a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III- o pagamento do custo de tal serviço. Inexistência de prova da existência de relação jurídica, bem como de prévio pedido administrativo válido que implica indeferimento da petição inicial.2. “São devidos honorários sucumbenciais quando há triangularização da relação jurídico-processual, em grau recursal, com a citação do réu para oferta de contrarrazões, efetivando o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015592-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015579-29.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024)” Ressalta-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
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