SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000514-70.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA AFASTADA. RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV INSUFICIENTE. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS AO E-MAIL CADASTRADO. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO PRÉVIO FORJADO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA APENAS APÓS ORDEM DE EMENDA À INICIAL. REQUISITOS DO TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RAZÃO DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos bancários, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa, bem como o preenchimento dos requisitos para o processamento da ação exibitória. O banco apelado, em contrarrazões, impugna a gratuidade da justiça e defende a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões controvertidas consistem em definir: i) se deve ser conhecido o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso; ii) se há elementos aptos a afastar a gratuidade da justiça concedida à autora; iii) se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por configurar decisão surpresa; iv) se a reclamação apresentada na plataforma Consumidor.gov, nas circunstâncias do caso, comprova requerimento administrativo prévio válido e recusa da instituição financeira; v) se estão atendidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 para a ação de exibição de documentos bancários; e vi) se são cabíveis honorários advocatícios em razão da apresentação de contrarrazões em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, pois o efeito suspensivo decorre da lei e o dispositivo invocado não possui pertinência fática com a controvérsia. 4. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, uma vez que não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa ou decisão surpresa, pois a decisão que determinou a emenda à inicial advertiu expressamente a autora acerca da necessidade de comprovar a recusa administrativa, sob pena de extinção por ausência de interesse processual, fundamento posteriormente adotado na sentença. 6. No mérito, a ação de exibição de documentos bancários exige, conforme o REsp nº 1.349.453/MS, Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, demonstração da relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço. 7. A reclamação realizada na plataforma Consumidor.gov, desacompanhada de notificação extrajudicial, aviso de recebimento e comprovação do pagamento do custo do serviço, não supre tais exigências. 8. Além disso, o pedido administrativo foi formulado após o ajuizamento da ação e determinação de emenda à inicial, beirando a violação à boa-fé objetiva processual. 9. Não somente, a instituição financeira informou o envio da documentação ao e-mail cadastrado, colocando-se à disposição para reenvio a outro endereço eletrônico, sem que a autora comprovasse atualização cadastral ou nova solicitação pelos canais adequados. A inacessibilidade do e-mail cadastrado não caracteriza recusa administrativa do banco. 10ando triangular. Como houve apresentação de contrarrazões em grau recursal, configur ização processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 12. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte foi previamente intimada a emendar a petição inicial para demonstrar requisito indispensável ao interesse processual, com advertência expressa de extinção em caso de descumprimento, e a sentença adota o mesmo fundamento. 2. Em ação de exibição de documentos bancários, a reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov, desacompanhada da comprovação de pedido administrativo válido e do pagamento do custo do serviço, não atende aos requisitos do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inacessibilidade do endereço eletrônico cadastrado pela própria consumidora, sem prova de atualização cadastral ou de nova solicitação pelos canais adequados, não caracteriza recusa administrativa da instituição financeira. 4. São devidos honorários advocatícios quando, em grau recursal, ocorre a triangularização da relação processual com a apresentação de contrarrazões. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 10, 85, § 2º, 98, § 3º, 321, 330, inciso III, 485, incisos I e VI, e 1.012. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014, DJe 02.02.2015, Tema 648; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003889-17.2022.8.16.0083, Relator Substituto Davi Pinto de Almeida, julgado em 10.02.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015592-94.2022.8.16.0001, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, julgado em 06.03.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015579-29.2023.8.16.0044, Relator Desembargador Jucimar Novochadlo, julgado em 22.06.2024.