Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE Instrumento. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUE, em verdade, traz pretensão de alteração da conclusão do acórdão. inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do cpc. inviabilidade de rediscussão do julgado, objetivo ao qual não se presta a via recursal eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo espólio em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de sobrepartilha até o trânsito em julgado de ação monitória ou o pagamento da dívida do espólio, diante da necessidade de quitação prévia dos débitos antes da divisão dos quinhões hereditários. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à fundamentação da suspensão, à reserva de numerário para garantia da dívida e à preclusão da matéria, buscando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, ao analisar a alegada nulidade da decisão e a incorreção da suspensão do feito, o acórdão incorreu em omissão ou contradição.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para acolhimento conforme art. 1.022 do CPC.4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação, pois não foi demonstrado prejuízo processual.5. A suspensão da sobrepartilha até o pagamento ou trânsito em julgado da ação monitória é válida, pois os débitos do espólio devem ser quitados antes da partilha, conforme art. 651 do CPC.6. A matéria relativa à necessidade de quitação prévia das dívidas do espólio está preclusa, não sendo possível rediscutir questões já decididas no processo.7. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois os dispositivos legais e constitucionais invocados foram considerados no julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios na decisão judicial atacada.Tese de julgamento: Não se admite a rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões já decididas e alcançadas pela preclusão no mesmo processo, sendo válida a suspensão da sobrepartilha até a quitação das dívidas do espólio ou trânsito em julgado da ação monitória que as discute._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, 282, §§ 1º e 2º, 313, § 4º, 505, 507, 619, III, 643, 644, 646, 647 e 651, I; CC/2002, arts. 1.319, 1.667 e 1.997, § 1º; CR/1988, arts. 5º, LIV e LXXVIII.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo para dividir os bens do falecido deve continuar parado até que uma dívida que está sendo discutida em outro processo seja paga ou tenha uma decisão definitiva. Isso porque a lei diz que primeiro é preciso pagar as dívidas do falecido antes de dividir o que sobra entre os herdeiros. O pedido para continuar a divisão dos bens ou liberar dinheiro antes do pagamento da dívida foi negado, pois não há erro na decisão anterior e não é possível discutir novamente assuntos que já foram decididos antes.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0102548-77.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE N.L. (REPRESENTADO POR A.P.V.L.) em face de M.T.L. e P.N.B.A. impugnando Acórdão (mov. 33.1) pelo qual foi conhecido e desprovido o recurso de Agravo de Instrumento n.º 0042985-55.2026.8.16.0000 interposto pelo ora embargante, assim ementado: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DA SOBREPARTILHA ATÉ QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E PREVIAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio em face de decisão que reafirmou a determinação de suspensão da ação de sobrepartilha até o trânsito em julgado de ação monitória ou até o pagamento da dívida discutida, diante da existência de débitos do espólio a serem quitados antes da partilha dos quinhões hereditários; o recurso questiona a ausência de fundamentação da decisão e a paralisação do feito, buscando o prosseguimento da sobrepartilha com reserva de valores para garantia das dívidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou a suspensão da sobrepartilha em inventário até o trânsito em julgado da ação monitória ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada, diante da necessidade de quitação prévia dos débitos do espólio antes da definição dos quinhões hereditários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não há demonstração de prejuízo à parte, afastando a nulidade por ausência de fundamentação.4. Os débitos do espólio devem ser quitados antes da definição dos quinhões hereditários, conforme o art. 651 do CPC, o que justifica a suspensão da sobrepartilha até o trânsito em julgado da ação monitória ou pagamento da dívida. Tal questão já havia sido decidida no processo.5. A tentativa de rediscutir questões já decididas encontra óbice na preclusão, a qual veda a reabertura da discussão no mesmo processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que determinou a suspensão da sobrepartilha até o trânsito em julgado da ação monitória ou até a apresentação de pagamento da dívida cobrada, reconhecendo a preclusão sobre as matérias já decididas.Tese de julgamento: Não se mostra possível a rediscussão de questões já decididas em momento anterior do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, 282, §§ 1º e 2º, 313, § 4º, 505, 507, 619, III, 643, 644, 646, 647 e 651, I; CC/2002, arts. 1.319, 1.667 e 1.997, § 1º; CR/1988, arts. 5º, LIV e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0037707-93.2015.8.16.0021, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 05.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083659995, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 28.04.2020; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012740-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 12.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0079680-42.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1777492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o processo de divisão dos bens do falecido deve ficar parado até que uma outra dívida que está sendo discutida em outro processo seja paga ou tenha uma decisão definitiva. Isso porque primeiro é preciso pagar as dívidas do falecido antes de dividir o que sobra entre os herdeiros. Mesmo que uma das partes queira receber sua parte antes, a lei diz que as dívidas precisam ser quitadas primeiro para garantir que os credores sejam pagos. Por isso, o pedido para continuar a divisão dos bens ou liberar dinheiro antes do pagamento da dívida foi negado. Além disso, o juiz explicou que não há erro na decisão e que não é possível discutir novamente questões que já foram decididas antes.Em suas razões, o Embargante aponta a existência de omissão no julgado, que não teria enfrentado adequadamente as alegações de ausência de fundamentação da decisão de origem, especialmente quanto à inexistência de análise acerca da reserva de numerário para garantia de dívida litigiosa, da existência de saldo positivo em favor do espólio e da alegada inexistência de relação de prejudicialidade entre a ação monitória e a sobrepartilha, o que demonstraria o prejuízo decorrente da nulidade arguida. Alega, ainda, contradição no reconhecimento da preclusão da matéria, ao argumento de que, em julgamento anterior, teria sido consignado que a discussão acerca do procedimento para pagamento das dívidas do espólio extrapolaria o objeto do recurso então examinado.Requer sejam acolhidos os embargos declaratórios com atribuição eventual de efeitos infringentes; pugna, também, pelo prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, 1997, § 1°, do Código Civil e 313, V, “a”, 643, 644, 646 e 647 do Código de Processo Civil.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.Primeiramente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, pela disposição da legislação processual civil vigente (art. 1022, CPC/2015), são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição e obscuridade, bem como para corrigir erro material na decisão judicial, sendo de todo modo descabida a sua interposição para rediscussão da matéria, devendo a parte, para tanto, valer-se do recurso apropriado para tanto. Alega a parte embargante que o acórdão é omisso pois não teria enfrentado adequadamente as alegações de ausência de fundamentação da decisão de origem, especialmente quanto à inexistência de análise acerca da reserva de numerário para garantia de dívida litigiosa, da existência de saldo positivo em favor do espólio e da alegada inexistência de relação de prejudicialidade entre a ação monitória e a sobrepartilha, o que demonstraria o prejuízo decorrente da nulidade arguida. Alega, ainda, contradição no reconhecimento da preclusão da matéria, ao argumento de que, em julgamento anterior, teria sido consignado que a discussão acerca do procedimento para pagamento das dívidas do espólio extrapolaria o objeto do recurso então examinado.Por fim, o embargante requer o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, 1997, § 1°, do Código Civil, e 313, V, “a”, 643, 644, 646 e 647 do Código de Processo Civil. (mov. 1.1).Pois bem.Conforme a doutrina de Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo Eduardo d’Arce Pinheito, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski, o vício de omissão se caracteriza da seguinte maneira:“A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou das questões sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal (omissão “ontológica”) ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio. A omissão pode se caracterizar ainda como relacional, quando o tema não foi fundamentado ou ainda foi mencionado mas não constou da parte dispositiva do decisium.” (Curso de Processo Civil Completo. 4 ed. Volume 3. São Paulo: Editora Foco, 2025. p. 714/716)Sustenta a embargante que o acórdão deixou de enfrentar as omissões apontadas no tópico 2.2.1 da petição inicial do agravo de instrumento.Contudo, como se constata da leitura do Acórdão embargado, as questões acima enumeradas foram devidamente tratadas no julgado, cotejando-se oportunamente as normas legais pertinentes e o caso concreto. Constou expressamente do voto condutor que a alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação não merecia acolhimento, uma vez que não demonstrado qualquer prejuízo processual decorrente da ausência de menção, no relatório da decisão integrativa, ao valor da dívida discutida na ação monitória. O acórdão consignou, também de forma expressa, que a decisão agravada realizou suficiente retrospecto da demanda e encontrava-se adequadamente fundamentada, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de nulidade. Além disso, o julgado também enfrentou a questão de fundo ao reconhecer que as matérias relativas à paralisação da sobrepartilha, à necessidade de prévia quitação das dívidas do espólio e à observância do procedimento previsto na legislação sucessória já haviam sido objeto de apreciação anterior, tanto pela decisão de mov. 426 quanto pelo Agravo de Instrumento nº 0075371-75.2025.8.16.0000 e pelos subsequentes embargos de declaração, encontrando-se, portanto, alcançadas pela preclusão.Não há omissão pelo simples fato de o órgão julgador não ter acolhido a tese defendida pela parte ou não ter enfrentado individualmente todos os argumentos por ela deduzidos, sobretudo quando a fundamentação adotada mostra-se suficiente para a solução da controvérsia.Verifica-se, em verdade, mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, circunstância que não autoriza a utilização da via aclaratória.No que diz respeito ao vício de contradição, Fredie Didier Jr. o define da seguinte forma:Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC).Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: Juspodium, 2017, p. 289.) (destaquei)A parte embargante sustenta que o acórdão embargado seria incompatível com o entendimento externado nos Embargos de Declaração nº 0127554-23.2025.8.16.0000, nos quais teria sido afirmado que a discussão acerca do procedimento de pagamento das dívidas do espólio extrapolava o objeto daquele recurso.Todavia, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado.No caso, o que a parte aponta é suposta incompatibilidade entre decisões distintas proferidas em momentos processuais diversos, situação que não configura o vício previsto no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.De todo modo, não há efetiva incompatibilidade.O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de preclusão porque a controvérsia relativa à necessidade de quitação prévia das dívidas do espólio antes da definição dos quinhões hereditários já havia sido apreciada anteriormente pela decisão de mov. 426 e pelo Agravo de Instrumento nº 0075371-75.2025.8.16.0000, que concluiu expressamente pela imprescindibilidade de observância do artigo 651 do Código de Processo Civil.Por sua vez, o trecho destacado pela embargante do julgamento dos Embargos de Declaração nº 0127554-23.2025.8.16.0000 apenas consignou que determinadas consequências práticas pretendidas pela recorrente extrapolavam o objeto daquele recurso específico, sem afastar o fato de que a tese principal já havia sido examinada e decidida. Logo, inexistente qualquer contradição.O que o embargante aponta é mera discordância quanto ao resultado do julgamento.Conclui-se, portanto, que o Acórdão embargado não incorre nos apontados vícios, eis que expõe com clareza e fundamentação devida os motivos da conclusão do julgado.Observa-se que o que o Embargante chama de omissão e contradição são, na verdade, irresignações acerca do desfecho do recurso de apelação por ele interposto, o que não enseja discussão pela estreita via dos Embargos de Declaração.Desta feita, não se verificando qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas discordância quanto aos fundamentos utilizados, impõe-se negar provimento ao pedido recursal, rejeitando-os.Quanto ao pedido de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante foram devidamente considerados na formação do convencimento adotado pelo Colegiado, sendo desnecessária menção expressa a todos eles para fins de acesso às instâncias extraordinárias.Aplica-se ao caso, ademais, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
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