SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102548-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE Instrumento. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUE, em verdade, traz pretensão de alteração da conclusão do acórdão. inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do cpc. inviabilidade de rediscussão do julgado, objetivo ao qual não se presta a via recursal eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo espólio em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de sobrepartilha até o trânsito em julgado de ação monitória ou o pagamento da dívida do espólio, diante da necessidade de quitação prévia dos débitos antes da divisão dos quinhões hereditários. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à fundamentação da suspensão, à reserva de numerário para garantia da dívida e à preclusão da matéria, buscando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, ao analisar a alegada nulidade da decisão e a incorreção da suspensão do feito, o acórdão incorreu em omissão ou contradição.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para acolhimento conforme art. 1.022 do CPC.4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação, pois não foi demonstrado prejuízo processual.5. A suspensão da sobrepartilha até o pagamento ou trânsito em julgado da ação monitória é válida, pois os débitos do espólio devem ser quitados antes da partilha, conforme art. 651 do CPC.6. A matéria relativa à necessidade de quitação prévia das dívidas do espólio está preclusa, não sendo possível rediscutir questões já decididas no processo.7. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois os dispositivos legais e constitucionais invocados foram considerados no julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios na decisão judicial atacada.Tese de julgamento: Não se admite a rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões já decididas e alcançadas pela preclusão no mesmo processo, sendo válida a suspensão da sobrepartilha até a quitação das dívidas do espólio ou trânsito em julgado da ação monitória que as discute._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, 282, §§ 1º e 2º, 313, § 4º, 505, 507, 619, III, 643, 644, 646, 647 e 651, I; CC/2002, arts. 1.319, 1.667 e 1.997, § 1º; CR/1988, arts. 5º, LIV e LXXVIII.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo para dividir os bens do falecido deve continuar parado até que uma dívida que está sendo discutida em outro processo seja paga ou tenha uma decisão definitiva. Isso porque a lei diz que primeiro é preciso pagar as dívidas do falecido antes de dividir o que sobra entre os herdeiros. O pedido para continuar a divisão dos bens ou liberar dinheiro antes do pagamento da dívida foi negado, pois não há erro na decisão anterior e não é possível discutir novamente assuntos que já foram decididos antes.