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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Paulo Cesar Ovando, em face de decisão proferida nos autos de “ação de indenização por danos materiais c/c tutela de urgência”, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ao fundamento de que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica. Por fim, intimou o agravante para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC (mov. 7.1) Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, sendo pessoa física idosa que sustenta três outros idosos, todos com graves problemas de saúde, conforme previsto no art. 98 do CPC, que assegura o benefício da justiça gratuita àquele que comprovar insuficiência de recursos; b) a decisão agravada fundamentou-se apenas na percepção de renda superior a três salários mínimos para indeferir o benefício, adotando critério genérico e abstrato, sem analisar concretamente a situação financeira do agravante, o que contraria os princípios da equidade, do acesso à justiça e da necessária fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 99, § 2º, do CPC; c) o custo financeiro do envelhecimento e das doenças crônicas dos idosos sustentados pelo agravante eleva substancialmente suas despesas mensais, tornando inadequada a análise isolada da renda, como demonstrado por estudos e documentos juntados aos autos; d) o agravante e seus representantes atuaram com fundamento sério, razoável e ancorado em lei, não havendo qualquer comportamento temerário que justifique eventual condenação por litigância de má-fé; e) a especial vulnerabilidade do agravante, pessoa idosa de 65 anos, e dos demais idosos que sustentam, merece proteção especial nos termos do art. 1º, arts. 2º e 10 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garantem dignidade e proteção contra exploração; f) a imposição automática da negativa da gratuidade da justiça a quem aufere renda superior a três salários mínimos cria requisito inexistente na Constituição Federal e no CPC, invertendo a lógica do art. 99 do CPC, que exige análise concreta da capacidade financeira; g) precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reforçam a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física e a necessidade de análise individualizada da situação econômica, inclusive reconhecendo a concessão superveniente da justiça gratuita, conforme art. 99, §§ 1º e 3º, e art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, pugna pela tutela de urgência, eis que presentes os requisitos legais. O recurso teve o seu processamento determinado pelo despacho de mov. 8. As informações foram prestadas pelo MM. Juiz da causa (mov. 12.1). O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Assistência Judiciária Gratuita Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)." O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009). O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ainda, convém examinar o caso à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1178, segundo o qual: (i) não se admite o indeferimento automático com base em critérios objetivos; (ii) constatados indícios de capacidade econômica, deve o magistrado oportunizar a comprovação da hipossuficiência; e (iii) somente após tal providência é possível o indeferimento fundamentado do pedido, admitindo-se a utilização de parâmetros objetivos de forma meramente complementar. No caso, analisando as particularidades dos autos, especialmente dos documentos acostados ao mov. 1.3 a 1.26, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, por parte da agravante. Isso porque, apesar de alegar que se encontra em dificuldades financeiras, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família. Veja-se que o comprovante de rendimentos acostado ao mov.1.5 demonstra que aufere valor líquido de R$ R$ 14.747,96 (referente ao período de maio de 2026). Outrossim, conquanto insista na tese de hipossuficiência financeira e tenha acostados receitas médicas, não há prova nos autos que sua renda seja consumida integralmente por seus gastos mensais, de modo a impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais, o que era de rigor. Vale lembrar, que dificuldade não é sinônimo de impossibilidade. Nesse contexto, revela-se incabível a concessão da gratuidade da justiça, já que os elementos fático/probatórios não indicam que a parte não tenha condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. Ressalte-se que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça. Pessoa física. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em embargos à execução, sob a justificativa de que a movimentação bancária da embargante indicava capacidade financeira para arcar com as custas processuais, apesar da alegação de hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da gratuidade da justiça, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a movimentação bancária apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.4. Os extratos bancários apresentados indicam movimentação financeira incompatível com a alegada falta de recursos.5. A renda líquida mensal da agravante é superior a três salários-mínimos, e os comprovantes de despesas não demonstram comprometimento substancial da renda.6. A decisão de primeiro grau foi fundamentada e observou os requisitos legais para a análise do pedido de gratuidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas físicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de insuficiência sem a apresentação de documentos que demonstrem a real situação econômica da parte requerente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 02.03.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0144941-51.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Revela-se incabível a concessão da gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100253-04.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.11.2025) Portanto, inexistindo elementos nos autos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a concessão do benefício. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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