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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Bertoli, em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, a qual julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC. Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC (mov. 60.1) Insurge-se o embargante/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 64.1): a) a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu o pedido expresso de produção de provas (pericial e documental), imprescindíveis para demonstrar fatos controvertidos, e julgou antecipadamente a lide com base na ausência dessa prova, violando o art. 5º, LV, da CF e os arts. 369 e 370 do CPC, conforme jurisprudência consolidada; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é cabível no caso, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do apelante, produtora rural em regime familiar, nos termos da teoria finalista mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente conforme o AgInt no REsp 2.076.856/PR e outros precedentes recentes; c) a notificação prévia enviada por meio eletrônico (WhatsApp) deve ser considerada válida para fins de constituição em mora e prorrogação do crédito rural, pois foi comprovado o envio, o recebimento e a interação pelo mesmo canal habitualmente utilizado pelas partes, em consonância com o art. 43, § 2º, do CDC, art. 246 do CPC e jurisprudência do STJ; d) a operação discutida, embora formalizada por meio de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), integra o regime jurídico do crédito rural, conforme previsto na Lei nº 4.829/65, Decreto-Lei nº 167/67, Manual de Crédito Rural e entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, devendo ser aplicada integralmente a legislação especial, inclusive no que tange à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e juros moratórios a 1% ao ano; e) ausência de constituição em mora, pois o banco apelado limitou-se ao envio postal frustrado, sem qualquer tentativa adicional de comunicação, seja por cartório ou meio eletrônico (WhatsApp); f) a inércia do credor diante do insucesso da notificação postal, somada à existência de canal de comunicação alternativo já estabelecido entre as partes, afasta a regularidade da constituição em mora; g) o contrato expressamente previu a necessidade de notificação como requisito para a constituição em mora; h) o pedido de exibição documental (contratos, extratos e afins) feito desde a petição inicial é pertinente, específico e necessário para comprovar a abusividade da cobrança reiterada da tarifa e demais encargos, estando sob controle exclusivo do banco, e a negativa de sua produção configurou cerceamento de defesa, contrariando o art. 341 do CPC; i) a cobrança da "tarifa de estudo de operações" é abusiva, uma vez que já existia relação jurídica prévia entre as partes e a tarifa foi cobrada reiteradamente, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS) e jurisprudência do TJPR; j) a sentença incorreu em contradição ao exigir prova da cobrança reiterada da tarifa, mas indeferir a produção da prova requerida para demonstrá-la, violando o contraditório e o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF); k) a existência de múltiplos lançamentos de seguros, consórcios e outras tarifas, debitados reiteradamente da conta da apelante, demonstra a imposição indevida desses encargos acessórios, o que onerou excessivamente o débito executado; l) a descaracterização da mora deve ser reconhecida diante da abusividade dos encargos financeiros. Por fim, requer seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para produção das provas requeridas. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a aplicação do CDC, o direito à prorrogação da dívida rural, a abusividade dos juros remuneratórios e da tarifa de estudo de operações, com o recálculo da dívida, determinando a exibição dos documentos solicitados e a produção das provas necessárias, bem como o reconhecimento da descaracterização da mora diante das ilegalidades apontadas e a inversão do ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A apelada apresentou contrarrazões (mov. 67.1)
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Do excesso de execução
Sustenta a parte embargante que a operação discutida, embora formalizada por meio de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), integra o regime jurídico do crédito rural, conforme previsto na Lei nº 4.829/65, Decreto-Lei nº 167/67, Manual de Crédito Rural e entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, devendo ser aplicada integralmente a legislação especial, inclusive no que tange à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e juros moratórios a 1% ao ano. Argumenta ainda que o pedido de exibição documental (contratos, extratos e afins) feito desde a petição inicial é pertinente, específico e necessário para comprovar a abusividade da cobrança reiterada da tarifa e demais encargos, estando sob controle exclusivo do banco, e a negativa de sua produção configurou cerceamento de defesa, contrariando o art. 341 do CPC. Afirma que a cobrança da "tarifa de estudo de operações" é abusiva, uma vez que já existia relação jurídica prévia entre as partes e a tarifa foi cobrada reiteradamente, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS) e jurisprudência do TJPR. Aduz que a sentença incorreu em contradição ao exigir prova da cobrança reiterada da tarifa, mas indeferir a produção da prova requerida para demonstrá-la, violando o contraditório e o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Sustenta também que a existência de múltiplos lançamentos de seguros, consórcios e outras tarifas, debitados reiteradamente da conta da apelante, demonstra a imposição indevida desses encargos acessórios, o que onerou excessivamente o débito executado.
Analisando a inicial dos embargos à execução (mov. 1.1), verifica-se que o embargante alegou excesso de execução no que se refere aos encargos abusivos tais como: juros remuneratórios, juros moratórios, tarifa de estudo de operação- tarifa de contratação. Logo, incidem no caso as disposições do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, dispõe artigo 917 do Código de Processo Civil:
“...§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução....”
A regra é taxativa, ou seja, não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso.
Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros:
“(...) Com esta regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa. [...] São vários os fundamentos deste princípio: a) inexiste fundamento ou princípio (moral , ético ou jurídico) que justifique o não cumprimento de obrigações não controvertidas, enquanto tramita a ação judicial. A ação judicial não pode ser empregada como mecanismo que justifique o descumprimento das obrigações, já que o processo existe para realizar o direito material, e não para impedir sua realização; b) o processo não pode servir ao abuso de direito. Evidentemente, quanto mais demorar o processo, mais ele será usado por aquele que pode extrair disso vantagens econômicas, ainda que não tenha direito. Nesse contexto é que se insere o § 5º. Do art. 739-A, pois, não raro, o executado, a pretexto de discutir apenas sobre a parte excedente da execução, opõe embargos sem definir, com precisão, o valor do excesso. Tal alteração, assim, encontra-se em consonância com os postulados mais modernos da legislação e da jurisprudência: não se nega que o devedor tem direito de discutir sua dívida ou cláusulas contratuais em juízo em embargos, mas o ajuizamento de tal ação não pode ser artifício que permita ao devedor deixar de cumprir suas obrigações.”. (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/207)
Sobre a necessidade de a alegação de excesso vir acompanhada de memória de cálculo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1759683/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)
No caso, verifica-se que o embargante não declarou o valor que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo, restringindo-se a requerer o afastamento das supostas abusividades, sem sequer indicar o reflexo econômico que acarreta no valor executado.
Note-se que embora tenha alegado nos embargos à execução de que não possuem todos os documentos para realizar perícia técnica, uma vez que o embargado não forneceu cópia dos extratos e das respectivas contas gráficas, verifica-se que tais assertivas não são capazes de preencher os requisitos dispostos no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a execução está lastreada em contrato de abertura de teto e outras avenças nº 763.002.070 (mov. 1.7 a 1.10) e cédula de crédito rural nº 585397 (mov. 1.6), os quais foram acostadas na execução juntamente com planilha de débito (mov. 1.16), a qual demonstra o valor devido acrescido dos encargos de mora.
Ademais, a planilha acostada no mov. 1.10 não é capaz de demonstrar o valor do excesso alegado.
Assim, considerando que a pretensão deduzida nos embargos à execução funda-se na existência de excesso de execução, não tendo o embargante apresentado planilha de cálculo indicando o excesso em relação à dívida executada, impõe-se a rejeição dos embargos, em relação ao excesso de execução, ante o descumprimento do artigo 917, § 3º, § 4º, do Código de Processo Civil.
A propósito, decisões desta 15ª Câmara:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (A) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DESCRITIVA DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITO DO ART. 917, § 3º, CPC, NÃO CUMPRIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO RELACIONADAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 917, § 4º, CPC. CASO CONCRETO, NO ENTANTO, EM QUE OS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXAS E VENDA CASADA QUE POSSUEM NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001263-51.2025.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.03.2026)
Por último, cumpre registrar, que embora o artigo 321 do Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à execução instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de execução.
Sobre o assunto já se manifestou a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE.1. [...] 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)
Sendo assim, não merecem conhecimento as alegações de excesso de execução.
Cerceamento de Defesa Sustenta a parte embargante que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu o pedido expresso de produção de provas (pericial e documental), imprescindíveis para demonstrar fatos controvertidos, e julgou antecipadamente a lide com base na ausência dessa prova, violando o art. 5º, LV, da CF e os arts. 369 e 370 do CPC, conforme jurisprudência consolidada. Contudo, sem razão.
A análise dos autos revela a impertinência da prova requerida, pois a demanda tem questões essencialmente de direito, e ainda que assim não o fosse, não haveria necessidade de dilação probatória, porquanto, os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide.
Conforme já ressaltado no tópico anterior, a execução está embasada no contrato de abertura de teto e outras avenças nº 763.002.070 (mov. 1.7 a 1.10) e cédula de crédito rural nº 585397 (mov. 1.6) e a petição inicial foi instruída com os contratos questionados e a planilha que demonstra a evolução do débito, acrescido dos encargos de mora.
Não bastasse, cumpre lembrar, que sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção da prova, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC/2015.
E, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houve necessidade de produção de outras provas; (...).”
Assim, versando a controvérsia sobre questão cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução, correto o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC.
Nesse sentido a jurisprudência em casos análogos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EMBARGANTE.(A) ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÕES DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA DECISÃO SANEADORA QUE NÃO IMPLICA NULIDADE DESDE QUE PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(B) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO (CITRA PETITA). SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS QUE ENSEJARIAM EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA NA SENTENÇA.(C) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EFETIVA VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(D) JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA RURAL DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO EM DOZE POR CENTO AO ANO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA PORQUE NÃO SE AFASTA DEMASIADAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR EVENTUAL MINORAÇÃO.(E) AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (F) ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 833, V, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PARA A AQUISIÇÃO DO MAQUINÁRIO. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §§ 1º E 3º, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002491-85.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.07.2026)
Não bastasse isso, como se viu, a alegação de excesso não pode ser conhecida. Logo, totalmente prescindível a realização de prova pericial no caso em exame. Descaracterização da mora.
A questão da descaracterização ou não da mora em virtude da cobrança de encargos ilegais foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº. 1.061.530/RS, no qual restou sedimentado que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual desconfigura a mora do devedor.
Traz-se à colação a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.
No caso, como não ficou constatada a cobrança indevida de encargos no período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor, tampouco em devolução/compensação de valores. Dessa forma, improcedente o pedido dos apelantes.
Código de Defesa do Consumidor Sustenta a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é cabível no caso, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do apelante, produtora rural em regime familiar, nos termos da teoria finalista mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente conforme o AgInt no REsp 2.076.856/PR e outros precedentes recentes. Sem razão.
Isso porque, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, verifica-se a irrelevância para a solução da demanda, considerando que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.
Vale ainda ressaltar, que a incidência da legislação consumerista ao presente caso, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova, não implica em reconhecimento automático das questões alegadas pela parte.
Logo, irrelevante a discussão sobre a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Notificação prévia Sustenta a parte embargante que a notificação prévia enviada por meio eletrônico (WhatsApp) deve ser considerada válida para fins de constituição em mora e prorrogação do crédito rural, pois foi comprovado o envio, o recebimento e a interação pelo mesmo canal habitualmente utilizado pelas partes, em consonância com o art. 43, § 2º, do CDC, art. 246 do CPC e jurisprudência do STJ. Afirma ainda que ausência de constituição em mora, pois o banco apelado limitou-se ao envio postal frustrado, sem qualquer tentativa adicional de comunicação, seja por cartório ou meio eletrônico (WhatsApp). Aduz que a inércia do credor diante do insucesso da notificação postal, somada à existência de canal de comunicação alternativo já estabelecido entre as partes, afasta a regularidade da constituição em mora. Menciona que o contrato expressamente previu a necessidade de notificação como requisito para a constituição em mora. Dispõe o item 9, seção 6, capítulo 2, do Manual de Crédito Rural:
"Independentemente de consulta ao Banco Central, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário em conseqüência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos. b) frustração de safras por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações".
Para que seja declarado o direito de prorrogação da dívida representada por cédula de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que o devedor comprove ter requerido o alongamento da dívida e que a credora tenha recusado o pedido administrativo.
No caso em apreço, não há demonstração de que o devedor/embargante, tenha requerido à credora a prorrogação da dívida e que esta tenha recusado o pedido administrativo.
Verifica-se que a notificação acostada no mov. 1.4 não foi acompanhada de qualquer comprovação de seu efetivo encaminhamento à instituição financeira por meio oficial, como correspondência postal, protocolo de atendimento ou outro mecanismo idôneo. A prova produzida limita-se a mensagens trocadas por aplicativo de WhatsApp (mov. 1.5), as quais, isoladamente, não demonstram a efetiva recusa da instituição financeira ao pedido de prorrogação. Ao contrário, das conversas juntadas aos autos extrai-se que a instituição apenas condicionou a análise do requerimento à apresentação da procuração do representante da parte, providência que não foi adotada pela embargante. Assim, não se evidencia a existência de negativa administrativa, mas tão somente a ausência de atendimento à exigência formulada pela instituição para prosseguimento da análise do pedido.
Assim, diante da ausência das condições previstas em lei para o deferimento do pedido de prorrogação, deve ser mantida a r. sentença que afastou a pretensão do embargante.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prorrogação de dívida rural e capitalização de juros. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais o embargante alegou ser financeiramente hipossuficiente e requereu a concessão de justiça gratuita, além de contestar a legalidade da capitalização de juros, a exigência de seguro penhor e a mora decorrente da dívida rural. A decisão recorrida condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o prolongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, a existência de abusividade contratual na capitalização de juros, a legalidade da cobrança do seguro penhor e a necessidade de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, requisito essencial para a prorrogação da dívida.4. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, não havendo abusividade na sua periodicidade mensal.5. O pedido de justiça gratuita foi indeferido diante da ausência de elementos probatórios da hipossuficiência financeira.6. A contratação do seguro penhor foi realizada de acordo com a legislação vigente à época da formalização da cédula de crédito rural.7. Não foram constatadas abusividades nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, mantendo-se os efeitos da mora.8. Ausência de recurso oportuno quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Preclusão e não conhecimento do apelo nesse aspecto.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de cédula rural pignoratícia, é imprescindível o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a prévia notificação por escrito da instituição financeira e a comprovação da dificuldade temporária de pagamento pelo mutuário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 335, I, e 355, I; Resolução CMN nº 4.883, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905, art. 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 76; Lei nº 14.421/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000228-79.2020.8.16.0057, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 16.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002904-48.2021.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 05.12.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011117-56.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 13.12.2023; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 93/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001001-42.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.05.2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.(A) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO EMBARGANTE EM CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO.(B) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, BEM COMO DE SUA RECUSA. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS.(C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002259-05.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.05.2025)
Sucumbência
Por fim, considerando o desprovimento do recurso da parte embargante/apelante, deve ser mantido o ônus de sucumbência. Outrossim, necessária a majoração recursal dos honorários advocatícios previstos no artigo 85, §11, do CPC, os quais fixa-se em 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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