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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001750-10.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 917, § 3º E 4º, DO CPC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 4. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 5. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido, o que não ocorreu no caso. 2. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 3. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 5. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.