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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Biazam Produtos Metalúrgicos Ltda. em Recuperação Judicial, contra decisão proferida nos autos de "execução de título extrajudicial", que manteve o indeferimento do pedido de quebra de sigilo de dados financeiros da executada, consistente no acesso às faturas e ao histórico de utilização de cartão de crédito (movs. 699.1 e 723.1 dos autos originários). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; b) a execução tramita desde 2013 sem a satisfação do crédito exequendo; c) foram esgotados todos os meios executivos típicos de localização de patrimônio, incluindo pesquisas via BacenJud/Sisbajud, Renajud, Infojud, expedição de ofícios e outras diligências; d) houve descumprimento de acordo firmado entre as partes; e) o pedido encontra amparo no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil; f) o caso concreto preencheria os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137; g) o acesso às faturas de cartão de crédito revelaria a real capacidade financeira da executada e poderia permitir a localização indireta de patrimônio oculto; h) a medida postulada mostra-se proporcional diante da ausência de resultado das diligências realizadas ao longo da execução. Deferido o processamento (mov. 8.1). As informações foram prestadas pelo juízo a quo (mov. 11.1) O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de determinação de quebra de sigilo de dados da executada, mediante acesso às faturas e ao histórico de utilização de cartão de crédito. Conforme se extrai da decisão agravada, o magistrado indeferiu a pretensão ao fundamento de que inexistem elementos concretos capazes de demonstrar ocultação patrimonial ou comportamento fraudulento da executada aptos a justificar a mitigação do sigilo financeiro, ressaltando, ainda, que a satisfação do crédito perseguido pela exequente não autoriza, por si só, a adoção de medida tão invasiva à esfera privada da devedora. E a decisão deve ser mantida. Com efeito, o acesso às faturas e ao histórico de utilização de cartão de crédito da executada configura medida excepcional, de caráter atípico e significativamente gravosa, razão pela qual sua adoção exige demonstração concreta da necessidade e adequação da providência. No caso, embora a agravante alegue que a executada vem se utilizando de expedientes destinados a frustrar a execução e que foram esgotados os meios executivos típicos disponíveis para localização de bens, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, ao menos por ora, pela existência de ocultação patrimonial deliberada apta a justificar a adoção da medida pretendida. Isso porque a mera inexistência de bens localizados, a frustração das tentativas de constrição patrimonial e o decurso de longo período sem a satisfação do crédito não constituem prova suficiente de comportamento fraudulento ou de ocultação intencional de patrimônio, tratando-se de circunstâncias que, embora lamentáveis sob a ótica da efetividade da execução, não autorizam automaticamente a mitigação do sigilo de dados financeiros da executada. Ademais, o acesso às faturas de cartão de crédito permite o conhecimento de hábitos de consumo, deslocamentos, serviços contratados e demais informações inerentes à esfera privada da devedora, revelando-se providência de elevada ingerência sobre direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, sem demonstração concreta de sua efetiva aptidão para localização de patrimônio passível de constrição judicial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem o caráter excepcional da quebra de sigilo de dados bancários e financeiros para fins meramente satisfativos da execução: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução.2. “A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (REsp n.º 2.034.208/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/01/2023).3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018471-09.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD ATRAVÉS DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). PRIMEIRO PEDIDO DESTA NATUREZA FEITO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. A utilização do Sisbajud para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros foi implementada justamente para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução.2. Não havendo pedido anterior de bloqueio que tenha se mostrado absolutamente infrutífero, não há que se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade na adoção da medida constritiva.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104380-19.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A CONSULTA REITERADA E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS DEVEDORES JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD. MÉTODO CHAMADO “TEIMOSINHA”. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA AUXILIAR NA BUSCA POR BENS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO. VIABILIDADE. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 2. PENHORA DE ATIVOS QUE RESPEITA A ORDEM LEGAL DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075999-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”) POR TEMPO INDETERMINADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA COM A FINALIDADE DE CONFERIR MAIOR CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUA UTILIZAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA E SEM PRAZO DETERMINADO. LIMITAÇÃO DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA AO PRAZO DE TRINTA DIAS. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS LIMITADA AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021690-64.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.09.2023).Na mesma linha, o precedente do Superior Tribunal de Justiça abaixo:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE ‘TEIMOSINHA’. LEGALIDADE 1. O Conselho. Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu ‘a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento’. 2. A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido” (REsp n. 2.034.208/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/01/2023). Ainda que a agravante invoque o Tema Repetitivo n.º 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre observar que a adoção de medidas executivas atípicas exige análise das circunstâncias concretas do caso, bem como observância dos critérios de adequação, necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade. Nesse contexto, agiu com acerto o juízo de origem ao consignar que as sucessivas tentativas de constrição patrimonial resultaram infrutíferas, mas não vieram acompanhadas de qualquer elemento concreto indicativo de fraude, blindagem patrimonial ou ocultação deliberada de bens por parte da executada. Cumpre observar, ainda, que a execução continua a se desenvolver por meio de outras medidas patrimoniais menos gravosas, tendo sido determinado pelo juízo de origem o prosseguimento das pesquisas via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha”, além das consultas pelos sistemas SNIPER e CNIB, mecanismos mais adequados e diretamente voltados à localização de patrimônio passível de constrição. Dessa forma, mostra-se adequada a solução adotada pelo juízo de origem ao indeferir o pedido de acesso às faturas e ao histórico de utilização de cartão de crédito da executada, diante da ausência de demonstração concreta de ocultação patrimonial e da manifesta desproporcionalidade da medida postulada. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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