SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102605-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PEDIDO DE ACESSO ÀS FATURAS E AO HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PRETENSÃO QUE IMPORTA MITIGAÇÃO DO SIGILO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, FRAUDE À EXECUÇÃO OU ESVAZIAMENTO DELIBERADO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA EXCEPCIONAL E DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 2. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DEVASSA DA VIDA FINANCEIRA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS JÁ DEFERIDAS PELO JUÍZO, INCLUSIVE SISBAJUD COM FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”, SNIPER E CNIB. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso às faturas e ao histórico de utilização de cartão de crédito da executada constitui medida excepcional, que demanda demonstração concreta de fraude à execução, ocultação patrimonial ou circunstância idônea apta a justificar a mitigação do sigilo de dados financeiros. 2. A mera inexistência de bens localizados ou o insucesso das tentativas de constrição patrimonial não constituem elementos suficientes para autorizar a quebra do sigilo de dados da executada, sobretudo quando inexistem indícios concretos de comportamento fraudulento e permanecem disponíveis outros meios executivos menos gravosos destinados à satisfação do crédito. Agravo de Instrumento não provido.