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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCIO RENAN DE CARVALHO TENCHENA em face da sentença de mov. 143.1, proferida nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustentou, na origem, ter sofrido acidente de trajeto em 11/04/2017, quando se deslocava do trabalho para sua residência de bicicleta, ocasião em que sofreu fratura da tíbia proximal (espinha tibial) do joelho esquerdo, com necessidade de tratamento cirúrgico. Afirmou que, em decorrência das lesões, recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 618.389.264-9), cessado em 11/06/2017, e que, após a consolidação das sequelas, permaneceu com redução de sua capacidade laborativa. Após regular instrução processual, com realização de perícia médica e apresentação de laudos complementares, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário. A parte autora foi responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, ressalvada a dispensa do pagamento prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo sido o Estado do Paraná condenado ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. Insatisfeita com o resultado da demanda, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 149.1). Em suas razões recursais, alegou, em síntese: (i) que sofreu acidente de trajeto em 11/04/2017, o qual lhe ocasionou fratura da tíbia proximal do joelho esquerdo, com necessidade de tratamento cirúrgico; (ii) que a sentença acolheu as conclusões do laudo pericial judicial sem considerar a prova administrativa produzida pelo próprio INSS, na qual teria sido expressamente reconhecida a ocorrência de acidente de trajeto; (iii) que a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e a classificação do benefício anteriormente recebido como B31 não são suficientes para afastar o nexo causal; (iv) que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo valorar todo o conjunto probatório constante dos autos; (v) que, após a consolidação das lesões, apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que em grau mínimo ou mediante necessidade de maior esforço; e (vi) que o rol constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 possui caráter meramente exemplificativo. Defendeu, ainda, que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar o acidente de trajeto e o nexo causal, destacando a existência de vínculo empregatício à época do evento, o registro da perícia administrativa do INSS qualificando o episódio como acidente de trajeto, os documentos médicos relativos à fratura e ao tratamento cirúrgico e a consolidação das sequelas. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer a redução de sua capacidade laborativa e condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia/Traumatologia. O INSS apresentou contrarrazões ao mov. 153.1, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e, consequentemente, pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (mov.11.1-TJ) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da sentença, por entender que a prova pericial não constatou redução da capacidade laboral e que inexistem elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do expert, bem como por não vislumbrar necessidade de realização de nova perícia médica. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. De início, importante destacar somente a título de esclarecimento que a qualidade de segurado é incontroversa, consoante CNIS (mov.1.11).Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. Ainda, a lesão pode ser caracterizada como doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, quando decorrente ou agravada em razão da atividade laborativa exercida. Da análise do feito, necessário consignar que restou incontroverso nos autos o nexo de causalidade, diante da existência de acidente de trabalho (acidente de trajeto), conforme dossiê médico previdenciário (mov.49.3).Quanto à incapacidade, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, previstos na Lei 8.213/91:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente quando do acidente.Da leitura do laudo pericial (mov.82.1) bem como dos documentos colacionados aos autos é possível concluir que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário. Isso porque restou claro que a parte autora não possui qualquer restrição na sua capacidade laboral exercida, sendo considerada APTA para todas as atividades de trabalho. Citam-se quesitos respondidos no laudo:5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R. Sem sinais de complicações, sem sinais de déficit funcional, inexistem documentos registrando evolução desfavorável. Exame pericial constatou boa mobilidade, bom alinhamento, musculatura adequada e com boa simetria, testes negativos, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R. Não (conforme discussão corpo deste laudo). 7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R. Não (conforme discussão corpo deste laudo). 8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. R. Não (conforme discussão corpo deste laudo)2. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R. Sem sinais de complicações, sem sinais de déficit funcional, inexistem documentos registrando evolução desfavorável. Exame pericial constatou boa mobilidade, bom alinhamento, musculatura adequada e com boa simetria, testes negativos, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral.12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R. Sem sinais de complicações, sem sinais de déficit funcional, inexistem documentos registrando evolução desfavorável. Exame pericial constatou boa mobilidade, bom alinhamento, musculatura adequada e com boa simetria, testes negativos, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. R. Não (conforme discussão corpo deste laudo). 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R. Não (conforme discussão corpo deste laudo)17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. R. Capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido. Sem sinais de complicações, sem sinais de déficit funcional, inexistem documentos registrando evolução desfavorável. Exame pericial constatou boa mobilidade, bom alinhamento, musculatura adequada e com boa simetria, testes negativos, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral.E, ainda, concluiu:A partir das constatações acima, qual a conclusão?Com isso, as afirmações do perito médico levam a concluir, inequivocamente, que a parte autora se encontra plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais, não merecendo reforma a sentença proferida pelo magistrado a quo, pois, ausente qualquer incapacidade LABORATIVA para a atividade habitual, impossível a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária.Sobre o tema lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.[...] Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843).Nesse sentido, também, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL ATESTOU DEFICT FUNCIONAL ÍNFIMO – REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, NEM TAMPOUCO NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR A POSSIBILIDADE DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 – NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O OFERECIMENTO DE RECURSO DESPROVIDO DE MÉRITO EM FACE DE SENTENÇA QUE NEGAVA OS PEDIDOS DA PARTE – RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, NCPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0063697-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.11.2018)Oportuno esclarecer que a perícia foi suficientemente embasada e elaborada com base nos exames e documentos presentes nos autos à época, sendo suficiente à convicção do juiz, restando também conclusivo, satisfatório e apresentado dentro da legalidade e imparcialidade, de forma que não há que se falar em nulidade da sentença ou necessidade de complementação da perícia médica.Além disso, da leitura do laudo pericial, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (mov.11.1-TJ):Como o feito está devidamente instruído, não há que falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual. O que se nota, na verdade, é o inconformismo da parte autora com o resultado da ação acidentária. Calha ressaltar que não há nos autos nenhum indício de que o profissional médico tenha elaborado o laudo com base em opiniões preconcebidas e sem levar em contra o caso posto em análise. Ao contrário, o expert analisou todos os documentos médicos acostados aos autos e examinou minuciosamente a parte autora, não existindo incertezas em suas conclusões. Além disso, seria demasiado exigir que todas as perícias judiciais por infortúnio laboral, dada a multiplicidade dessas ocorrências, tivessem necessariamente que ser conduzidas por profissional especialista ou obrigassem o perito judicial a responder repetidas vezes os mesmos quesitos (mas escritos de formas diferentes) para se chegar a uma mesma conclusão. Tal quadro mostrar-se-ia pouco factível, diante das deficiências estruturais do próprio sistema judicial, bem como das disponibilidades médico periciais. [...]Outrossim, cumpre pontuar que o destinatário da prova é o juiz e cabe a ele sua apreciação, nos termos dos arts. 370 a 372, CPC. [...]Assim posto, o juiz é, em princípio, soberano, em hipóteses em que a perícia se mostra como centro instrutório do processo, bem como que se reclama ao menos um mínimo de início de reforço documental, para decidir quais meios de prova serão admitidos, julgando, de acordo com o seu livre convencimento, a irrelevância de determinadas provas. [...]Outrossim, é certo que o perito, instado, respondeu com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade à sua conclusão. Dessa forma, pelos motivos esposados, não há que se questionar a instrução processual, motivo pelo qual o apelo autoral não merece provimento, neste ponto.Ademais, ao que consta no site no Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/busca-medicos), o perito é especialista em Ortopedia e Traumatologia - RQE Nº: 15992 eMedicina Legal e Perícia Médica - RQE Nº: 38284, razão pela qual falta interesse recursal a parte apelante quanto a essa insurgência. Registre-se, novamente, que a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido é requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, não bastando somente a comprovação do nexo causal com o acidente ocorrido, uma vez que o que se repara é justamente a incapacidade LABORAL resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional e não a simples constatação da lesão ou moléstia ou déficit funcional, razão pela qual, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, mantendo a sentença como prolatada. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
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