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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR MÉDIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato, na qual se reconhecera a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado vigente à época da celebração, e se condenara à restituição dos valores cobrados em excesso, na forma dobrada, com correção monetária e juros de mora, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo impugnada a validade do contrato, a alegada abusividade dos juros e a forma da repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato celebrado entre parte apelada e parte apelante é abusiva, justificando sua revisão para o patamar da taxa média de mercado, bem como se a restituição dos valores cobrados em excesso deve ocorrer em dobro ou na forma simples.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros contratada superou ao dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade, motivo pelo qual foi determinada a sua redução ao patamar médio praticado na respectiva modalidade contratual.4. A devolução dos valores cobrados em excesso foi fixada na forma simples, e não em dobro, diante da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira e da existência de erro justificável na cobrança.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada para fundamentar a possibilidade de revisão da taxa de juros apenas em situações excepcionais, como a abusividade cabalmente demonstrada.6. Foi afastada a alegação de violação ao princípio da livre concorrência, pois a redução da taxa de juros abusiva à média de mercado não implica fixação de taxa única, mas adequação diante da abusividade constatada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a devolução do indébito se dê na forma simples.Tese de julgamento: a taxa de juros remuneratórios contratada que superar ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central foi considerada abusiva, cabendo sua redução ao patamar médio de mercado, e a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, salvo demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor_________Dispositivos relevantes citados: arts. 4º da Lei n. 4.595/1964; arts. 405 e 406 do Código Civil de 2002; art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0038854-39.2019.8.16.0014, Rel. Juiz VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 29.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0008873-84.2016.8.16.0170, Rel. Juiz LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 4.7.18; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 1.6.20; súmulas n. 5, 7, 83, 382, 539 e 596 do STF e STJ; súmula vinculante n. 7 do STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal, decidiu que os juros cobrados pela parte apelante no contrato eram abusivos por serem mais que o dobro da taxa média praticada no mercado na época da contratação, razão pela qual foram limitados à taxa média de mercado. reconheceu-se que a devolução dos valores pagos em excesso deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, porque não houve má-fé da parte apelante, mas apenas erro justificável decorrente da revisão judicial dos encargos. assim, manteve-se a sentença que revisou os juros e determinou a restituição simples dos valores, com compensação dos valores já pagos em excesso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008355-29.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra sentença (seq. 41.1), proferida nos autos de ação revisional de contrato nº 0008355-29.2025.8.16.0025, ajuizada por Dione Gonzaga Marques em face de Banco Mercantil, julgada parcialmente procedente, cujo dispositivo transcrevo a seguir:
Dispositivo: 17. Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença, com análise de mérito, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a abusividade dos juros contratados e, por consequência, limitá-los à taxa média de mercado para a mesma operação de crédito realizada, quando da celebração dos contratos ora debatidos, a saber, taxa de 6,20% a.m. Por consequência, condeno o réu à restituição de valores, na forma de forma dobrada, acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA, desde a data de cada desconto, e juros de mora, conforme o artigo 406 do Código Civil, desde a citação, eis que se trata de responsabilidade civil contratual, o que demanda a aplicação do artigo 405 do Código Civil. Desde já, autorizo o abatimento dos valores já adimplidos em excesso sobre o saldo devedor residual. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 18. Tendo em conta a sucumbência reciproca, condeno o autor ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, arcando o réu com 80% (oitenta por cento) remanescentes, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa (atualizados pelo IPCA desde a data da propositura da ação), garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda, em R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), forte no artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8-A, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da causa. Juros de mora conforme § 16 do artigo 85, correção monetária pelo IPCA do arbitramento. 19. Diante da situação do autor ser beneficiário da justiça gratuita, suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignado, Banco Mercantil S.A interpôs recurso de apelação (mov. 46.1), no qual sustentou: “O contrato firmado entre as partes é válido, regular e plenamente eficaz, tendo sido celebrado mediante manifestação livre e consciente da vontade da Apelada”; “No caso em questão, não há prova de abusividade concreta. A mera comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN não justifica a revisão contratual”; “precisa ser afastado qualquer tipo de vinculação entre a taxa contratada pelo autor e a taxa média informada pelo BACEN, pois uma associação dessa natureza resultaria em violação ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF/88)”; “veja-se que em uma breve análise do instrumento contratual é perceptível que os termos lá postos são facilmente visualizáveis, em fonte de letra não menos definível como garrafal. todos os consectários legais aplicados nas operações (juros remuneratórios, juros moratórios, índice de correção monetária, iof etc.) encontram-se devidamente discriminados no contrato, sendo a autora sabedora de todos os termos”; “tendo em vista que um dos empréstimos contratados pela demandante não é consignado, não há que se falar em limitação dos juros”; “não há de se falar em abusividade de juros nos contratos celebrados entre o autor e o réu, pelo contrário, os aplicados ao caso em comento estão em perfeita consonância com o regramento legal em vigor, já que observada a razoabilidade em contraposição a taxa média de mercado e em acordo com a vontade dos contratantes”; “Reduzir-se o percentual de juros remuneratórios nas contratações ora revisadas, implicaria em fomento ao enriquecimento sem causa já que o autor seria premiado ao receber o valor mutuado, utilizá-lo da melhor forma que lhe conveio, e, após, rever os termos da contratação a seu bel-prazer”; “A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, quando há cobrança indevida, mas sem má-fé da instituição financeira, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não dobrada”; “a devolução em dobro deve ser afastada, sendo admitida apenas a restituição simples, caso mantida a decisão de revisão da taxa de juros”; “Subsidiariamente, caso mesmo diante das provas trazidas aos autos, entenda-se pela devolução dos valores pagos, a mesma, mediante a devida compensação dos valores creditados na conta da parte Apelada, deve se dar de forma simples, nos termos da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema”. Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 51.1).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Dos juros remuneratórios: Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois está condicionado à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe. A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula n. 648, editou Súmula Vinculante n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, dispõe a Súmula n. 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. Explico: A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. A CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Aliás, importante pontuar que a cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, pois, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo.
Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, hipótese na qual caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que “taxa média do mercado, divulgado pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007). Não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor. Por esse motivo, é necessário a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis. O contrato sob análise, firmado em abril de 2025, previu juros mensais de 14,18%, enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,20% a.m (Série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total). Ou seja, constata-se que os juros anuais cobrados pela financeira são superiores ao dobro da média praticada no mercado (12,40%). Dessa forma, o pacto realizado com a parte ré está maculado pela abusividade na taxa de juros, uma vez que supera ao menos o dobro da média de mercado. Nesse sentido, esta 13ª Câmara Cível já decidiu:
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0038854-39.2019.8.16.0014, Londrina, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 29/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA AVENÇADA IGUAL A QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, HAJA VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA A EXTRAPOLAÇÃO GRITANTE DA TAXA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0008873-84.2016.8.16.0170, Toledo, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. 04/07/2018).
Ressalta-se que não há que se falar em violação ao princípio da livre concorrência ou riso de fixação de taxa única, uma vez que, como visto, o entendimento assente da jurisprudência diz que, quando for constatada abusividade da cobrança dos juros, é possível a redução à taxa média de mercado.
Assim, diante de tais fundamentos, mantenho a sentença neste ponto. Da repetição do Indébito: Por fim, não há que se falar em repetição do indébito na forma dobrada, conforme constou na sentença, uma vez que, tratando-se de relação de consumo posterior a 30/03/2021, a devolução em dobro não está condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor, mas à existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada pela inexistência de engano, equívoco ou erro justificável. Com efeito, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na oportunidade, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que, para os pagamentos realizados posteriormente a 30/03/2021, deve ser analisada a existência de engano, equívoco ou erro justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados está sujeita: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021.” No caso em análise, não se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, uma vez que a cobrança dos encargos decorreu das disposições expressamente previstas nos contratos celebrados entre as partes, não havendo demonstração de que o Banco tenha atuado de forma deliberadamente incompatível com os deveres de lealdade, correção e boa-fé. Ao contrário, eventual cobrança indevida decorreu da posterior revisão judicial dos encargos contratados, circunstância que evidencia a existência de engano ou erro justificável, afastando, portanto, a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, ausente conduta contrária à boa-fé objetiva e presente hipótese de erro justificável, a restituição dos valores eventualmente cobrados em excesso deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, determinando-se que a restituição dos valores ocorra na forma simples, com a devida compensação/abatimento dos valores eventualmente devidos entre as partes. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E EM DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar que a devolução do indébito se dê na forma simples.
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