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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008355-29.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR MÉDIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato, na qual se reconhecera a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado vigente à época da celebração, e se condenara à restituição dos valores cobrados em excesso, na forma dobrada, com correção monetária e juros de mora, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo impugnada a validade do contrato, a alegada abusividade dos juros e a forma da repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato celebrado entre parte apelada e parte apelante é abusiva, justificando sua revisão para o patamar da taxa média de mercado, bem como se a restituição dos valores cobrados em excesso deve ocorrer em dobro ou na forma simples.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros contratada superou ao dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade, motivo pelo qual foi determinada a sua redução ao patamar médio praticado na respectiva modalidade contratual.4. A devolução dos valores cobrados em excesso foi fixada na forma simples, e não em dobro, diante da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira e da existência de erro justificável na cobrança.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada para fundamentar a possibilidade de revisão da taxa de juros apenas em situações excepcionais, como a abusividade cabalmente demonstrada.6. Foi afastada a alegação de violação ao princípio da livre concorrência, pois a redução da taxa de juros abusiva à média de mercado não implica fixação de taxa única, mas adequação diante da abusividade constatada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a devolução do indébito se dê na forma simples.Tese de julgamento: a taxa de juros remuneratórios contratada que superar ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central foi considerada abusiva, cabendo sua redução ao patamar médio de mercado, e a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, salvo demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor_________Dispositivos relevantes citados: arts. 4º da Lei n. 4.595/1964; arts. 405 e 406 do Código Civil de 2002; art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0038854-39.2019.8.16.0014, Rel. Juiz VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 29.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0008873-84.2016.8.16.0170, Rel. Juiz LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 4.7.18; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 1.6.20; súmulas n. 5, 7, 83, 382, 539 e 596 do STF e STJ; súmula vinculante n. 7 do STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal, decidiu que os juros cobrados pela parte apelante no contrato eram abusivos por serem mais que o dobro da taxa média praticada no mercado na época da contratação, razão pela qual foram limitados à taxa média de mercado. reconheceu-se que a devolução dos valores pagos em excesso deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, porque não houve má-fé da parte apelante, mas apenas erro justificável decorrente da revisão judicial dos encargos. assim, manteve-se a sentença que revisou os juros e determinou a restituição simples dos valores, com compensação dos valores já pagos em excesso.