Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Escritório de Advocacia Jose Francisco Pereira Advogados Associados – ME em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo exequente, ora embargante. Nas razões de recurso, sustenta em síntese o embargante que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão e adotou premissa equivocada ao considerar como momento da alienação a lavratura da escritura pública de 04/10/2024, desconsiderando que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoou com o registro do título nas matrículas em 22/10/2024, conforme arts. 1.227, 1.245, caput e § 1º, do Código Civil; b) a averbação premonitória da execução, efetivada em 14/10/2024, precedeu a aquisição registral pela terceira interessada, o que gera presunção legal de fraude à execução, nos termos dos arts. 792, inciso II, e 828, § 4º, do Código de Processo Civil, afastando a aplicação da Súmula nº 375/STJ na hipótese de ausência de publicidade registral; c) o acórdão não enfrentou a distinção entre o negócio jurídico obrigacional (contrato particular de promessa de compra e venda e escritura pública não registrados) e a transferência dominial, não reconhecendo que tais atos, sem registro, não possuem eficácia real e oponibilidade perante o credor exequente; d) não houve prova idônea e inequívoca do pagamento do sinal de R$ 100.000,00 em 12/04/2024, tampouco dos demais pagamentos desde maio de 2024, visto que os documentos apresentados (capturas de tela e remissão genérica a movimentações financeiras) não comprovam efetivo trânsito financeiro vinculado ao negócio imobiliário, contrariando os arts. 369, 371, 373, inciso II, 422, § 1º, e 429, inciso II, do CPC, bem como o art. 320 do Código Civil; e) a aplicação da Súmula nº 375/STJ foi equivocada, pois o caso se enquadra na hipótese de alienação posterior à averbação premonitória, o que acarreta presunção absoluta de fraude, tornando desnecessária a demonstração da má-fé subjetiva do adquirente e afastando o ônus probatório atribuído ao embargante; f) o acórdão deixou de enfrentar expressamente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à data do registro do título aquisitivo, à eficácia perante terceiros dos instrumentos não registrados, à ausência de comprovação idônea dos pagamentos e aos efeitos jurídicos da averbação premonitória anterior à aquisição registral. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões apontadas bem como requer o prequestionamento das normas jurídicas apontadas.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.12.1.É o relatório.
2. Embargos não acolhidos.Nos termos do art. 1022, CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”( Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria. Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C.Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No mais, como se sabe, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal”( Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.).No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada fraude à execução, consignando que não havia, ao tempo da celebração do negócio jurídico, registro de penhora ou de constrição judicial sobre os imóveis e que a má-fé dos terceiros adquirentes não foi demonstrada pelo exequente. Também analisou a cronologia dos fatos, registrando que as negociações tiveram início em momento anterior ao ajuizamento da execução, que a escritura pública foi lavrada em 04/10/2024 e que a averbação premonitória somente foi efetivada em 14/10/2024, concluindo pela incidência da orientação consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não procede a alegação de ausência de enfrentamento das teses recursais, pois a decisão examinou precisamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia e apresentou motivação suficiente para a conclusão adotada.A insurgência do embargante quanto ao momento juridicamente relevante da alienação igualmente não revela omissão. Embora sustente que a transferência da propriedade somente se aperfeiçoou com o registro ocorrido em 22/10/2024, pretende extrair dessa circunstância consequência jurídica diversa daquela adotada pelo colegiado. Ocorre que o acórdão não ignorou a disciplina registral dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil; apenas concluiu, à luz das peculiaridades do caso concreto, que a aquisição imobiliária decorreu de negócio iniciado e substancialmente executado anteriormente à averbação premonitória, inexistindo elementos aptos a demonstrar que os adquirentes tinham conhecimento da execução ou atuaram em conluio para frustrar a satisfação do crédito.Também não há omissão quanto à distinção entre negócio obrigacional e transferência dominial. O acórdão reconheceu que os documentos apresentados demonstravam a existência de tratativas negociais anteriores ao ajuizamento da execução, a celebração do contrato de compra e venda e a posterior lavratura da escritura pública, elementos considerados relevantes para afastar a alegação de fraude. A mera discordância do embargante acerca do valor jurídico atribuído a tais circunstâncias não configura vício integrativo. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão em relação à prova dos pagamentos. O acórdão consignou expressamente que o conjunto documental apresentado demonstrava a realização de pagamentos relacionados à aquisição dos imóveis desde 2024, circunstância que corroborava a versão apresentada pelos terceiros adquirentes. A pretensão do embargante de reexaminar a suficiência, autenticidade ou força probatória desses documentos traduz inequívoco pedido de revolvimento probatório, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Igualmente não há contradição ou omissão na aplicação da Súmula 375 do STJ. O acórdão foi expresso ao assentar que, inexistindo registro de penhora sobre os imóveis e não comprovada a má-fé dos adquirentes, não seria possível reconhecer a fraude à execução. A tese desenvolvida pelo embargante pressupõe justamente a adoção de premissa diversa daquela acolhida pelo colegiado, o que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento. Diante disso, não havendo qualquer omissão ou erro de premissa fática no acórdão no que tange a matéria suscitada, o que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais sabe-se que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão ou contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pelo não provimento do recurso. No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque as questões suscitadas em sede de recurso restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado, que entendeu pelo não provimento do recurso, conforme se verifica do acórdão: “(...)Pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Para tanto, sustenta que a decisão agravada desconsiderou a cronologia registral, sendo a averbação premonitória da execução efetivada em 01/10/2024, anterior à lavratura da escritura pública em 04/10/2024 e ao registro da alienação em 22/10/2024. Afirma que a decisão baseou-se em premissa fática equivocada ao afirmar que não havia publicidade da execução no momento da alienação, desconsiderando a averbação premonitória. Alega que a aplicação automática da Súmula 375 do STJ foi inadequada, pois ignorou a existência de averbação premonitória que afasta a presunção de boa-fé. Pois bem. Especificamente acerca da fraude à execução, o artigo 792 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”; José Eli Salamacha , citando José Sebastião de Oliveira, menciona que “a fraude à execução é um instituto de direito público, inserido no direito processual civil, que tem por finalidade coibir e tornar ineficaz a prática de atos fraudulentos de disposição ou oneração de bens, de ordem patrimonial, levados a efeito por parte de quem já figura no polo passivo de uma relação jurídica processual, como legitimado ordinário (devedor demandado), visando com isso impedir a satisfação da pretensão deduzida em juízo por parte do autor da demanda (credor demandante), configurando verdadeiro atentado à dignidade da Justiça, cuja atividade jurisdicional já se encontrava em pleno desenvolvimento”. Ainda sobre o tema, Fredie Didier Junior e José Carneiro da Cunha lecionam: “A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor”. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol.5, 3ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2011). Em regra, para a configuração da fraude à execução faz-se necessário que a alienação tenha ocorrido durante o trâmite de demanda em face do alienante, capaz de causar a sua insolvência e que exista má-fé do adquirente: a) presumida na hipótese de haver registro da constrição do bem ou da ação executiva ou b) comprovada nos autos pelo exequente na hipótese de inexistir qualquer registro. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DISPOSITIVO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. ATO CITATÓRIO INDISPENSÁVEL. TEMA REPETITIVO 243, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013203-08.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.07.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO PARA A FILHA APÓS CITAÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; RECURSO REPETITIVO RESP. N.° 956.943/PR; SÚMULA N.° 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS: A) CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO EXECUTÓRIA; B) REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE (SÚMULA N. 375/STJ); C) INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049096-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.03.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE: 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 956.943/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE CITAÇÃO ANTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008713-74.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.11.2022). Tal entendimento vem corroborado na súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Com base no enunciado da referida súmula, somente se cogita a possibilidade de fraude à execução quando o bem for alienado após o registro da constrição ou quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do adquirente. E tal ônus é exclusivo do credor, conforme já sedimentado na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022). No caso, verifica-se que a ação de execução fora ajuizada em
29/08/2024 e que em 30/09/2024 foi deferido o pedido do exequente com a determinação de expedição de ofício ao cartório para realização de averbação premonitória nos imóveis de matrícula nº 62.936 e 74.282 (mov.36.1). Em 03.10.2024, o cartório informou a necessidade de pagamento de custas para realização de averbação (mov.45.2) Custas pagas (mov.48), foi expedido o ofício em 08.10.2024 (mov.55.1). Em 22.10.2024, houve retorno do ofício, com a informação de cumprimento em 14/10/2024. Confira-se (mov.61.3) e matrículas (mov.61.1 e mov.61.2): Ao mov.97 e ao mov.100 o terceiro interessado JDL Empreendimentos Imobiliários Ltda, apresentou manifestação informando que adquiriu das Executadas Mair Helena Lourenço Marroni, Barbara Cristina Marroni e Juliana de Cassia Marroni os imóveis descritos nas matrículas nºs 74.282 e 62.936, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, Paraná, sendo certo que as negociações e aquisição iniciaram-se em abril de 2024, anteriormente ao ajuizamento da presente execução. Alegou que na escritura pública de compra e venda lavrada em 04/10/2024, a requerente adquiriu os referidos imóveis pelo valor total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), tendo efetuado o pagamento do sinal em 12/04/2024. Intimado a se manifestar sobre a petição do terceiro interessado, o exequente requereu (mov.115.1) o reconhecimento da fraude à execução.
Todavia, diferentemente do alegado pelo recorrente nota-se que restou comprovado pelo terceiro interessado que o contrato de compra e venda, a escritura pública de compra e venda foram realizados em 12/04/2024 e 04/10/2024, respectivamente, em momento anterior à averbação premonitória, a qual foi cumprida pelo cartório em 14/10/2024. Nota-se que inclusive restou comprovado a realização de pagamentos das parcelas dos referidos imóveis desde 05/2024, vide mov.100.4. Do exposto, verifica-se que quando da alienação dos imóveis não havia qualquer registro da existência da ação de execução. Ainda, sequer houve penhora dos referidos imóveis. Assim, já que que na época da alienação do imóvel não existia qualquer medida de constrição sobre os bens, nem mesmo registro desta execução nas matrículas dos imóveis, não é possível presumir a má-fé do terceiro adquirente, a qual deve ser comprovada pelo agravante, que no presente caso, não o fez.Isso porque, apesar de alegar o recorrente que não havia nas matrículas qualquer comunicação de venda, tal fato por si só, não constitui elemento suficiente à caracterização de má-fé dos terceiros, uma vez que inexistente averbação na matrícula do imóvel quando da alienação dos imóveis, de modo que, no caso concreto, a boa-fé dos adquirentes é presumida por força da Súmula 375 do STJ. Ademais, é sabido que quanto a expedição de certidão de feitos judiciais, referida emissão se trata de medida facultativa para a lavratura de escritura de compra e venda, pelo que a ausência de tais diligências por parte dos compradores não podem ser utilizada como fundamento para o reconhecimento da má-fé destes. Nesse sentido, entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE A EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO DO BEM OU DA AÇÃO EXECUTIVA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DISPENSA VOLUNTÁRIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS AJUIZADOS EM NOME DOS ALIENANTES À ÉPOCA DA COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A MÁFÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO CREDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE A EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 15ª C. Cível – 0028746-22.2021.8.16.0000 – Ubiratã – Rel.: Des. ShiroshiYendo – J. 16.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS EM LITÍGIO – IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – ALEGAÇÃO DE QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC – TESE ACOLHIDA – EMBARGANTES QUE COMPROVARAM O DOMÍNIO SOBRE OS BEM – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E O REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE DEMONSTRAM QUE A TRANSMISSÃO DO BEM É ANTERIOR A DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DETERMINADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO – ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS EM FACE DOS VENDEDORES, POR SI SÓ, NÃO AFASTADA A BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES, UMA VEZ QUE NO MOMENTO DA COMPRA E VENDA NÃO HAVIA QUALQUER ANOTAÇÃO DA MATRÍCULA QUE IMPLICASSE EM RESTRIÇÕES À LIVRE DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL– BOAFÉ QUE SE PRESUME, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 844 DO CPC – DECISÃO REFORMADA, PARA O FIM DE SUSPENDER AS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS EM LITÍGIO, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019974-70.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.08.2021) Deste modo, diante da mera alegação desacompanhada de elementos probatórios da alegada má-fé dos adquirentes, não se mostra possível reconhecer a ocorrência da alegada fraude à execução no caso concreto.Por essas razões, diante da ausência de averbação da execução na matrícula do imóvel adquirido pelos terceiros ao tempo da alienação, bem como da inexistência de demonstração de que estes conheciam o estado de insolvência da alienante/agravada, impõe-se a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos. Diante disso, o pedido formulado pelo agravante para que seja determinada “a manutenção das restrições e prenotações existentes nas referidas matrículas, bem como o impedimento de qualquer ato translativo, de oneração ou de circulação dos imóveis até a satisfação integral do crédito exequendo de R$ 998.643,40, devidamente atualizado”, além de atingir indevidamente o patrimônio de terceiro, provavelmente dará azo ao ajuizamento de embargos de terceiro, tumultuando a execução, sendo impossível, por ora, vislumbrar qualquer utilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA COMPRA E VENDA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 375 DO STJ. TESE FIRMADA NO RESP. REPETITIVO 956.943/PR (TEMA 243/STJ). A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, PROVA-SE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005144-62.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO GARANTIDOR DA DÍVIDA APÓS A SUA CITAÇÃO NA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DO BEM NÃO DEMONSTRADA PELO CREDOR. SÚMULA 375/STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. “A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o conluio fraudulento” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.140.622/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª. Turma, j. em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) 2. Na hipótese em exame, ainda que se possa presumir a ciência dos terceiros adquirentes do imóvel acerca da ação executiva manejada em desfavor do alienante – diante da existência de certidão positiva de feitos ajuizados, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda do bem -, o fato isoladamente considerado não demonstra o conhecimento dos adquirentes acerca da possibilidade de a demanda levar o alienante à insolvência, em caracterização da má-fé, não sendo possível assim declarar a ocorrência da fraude alegada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056382-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.12.2022) Logo, irretocável a decisão ao rejeitar o reconhecimento da fraude à execução” (...).Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados. Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|