Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação Crime. Receptação de materiais elétricos furtados e dosimetria da pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em razão de ter sido encontrado transportando materiais elétricos furtados da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. O apelante sustenta ausência de dolo e insuficiência de provas, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa e redução da pena-base. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e autoria do delito, fixando a pena com base em antecedentes criminais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação, com base na posse dos bens furtados e nas circunstâncias do caso, está devidamente fundamentada, afastando a insuficiência de provas quanto ao dolo e a possibilidade de desclassificação para receptação culposa, bem como se é cabível a exclusão da valoração negativa dos antecedentes criminais e a readequação da pena aplicada.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do crime de receptação restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e pela apreensão dos bens em posse do apelante.
4. As circunstâncias do caso indicam que o apelante tinha ciência da origem ilícita dos bens ou assumiu o risco de transportá-los, afastando a alegação de ausência de dolo.
5. A versão defensiva do apelante é inconsistente e não foi corroborada por qualquer elemento externo, não justificando a desclassificação para receptação culposa.
6. A valoração negativa dos antecedentes criminais foi afastada, pois a condenação utilizada para tal não tinha trânsito em julgado à época dos fatos, conforme Súmula 444 do STJ.
7. A pena foi redimensionada para o mínimo legal, mantido o regime inicial aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, diante da quantidade da pena e ausência de circunstâncias desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, redimensionar a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Tese de julgamento: No crime de receptação, a apreensão dos bens em poder do acusado gera presunção de responsabilidade, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita dos bens, não se aplicando o princípio in dubio pro reo, e a desclassificação para a modalidade culposa não se justifica quando as circunstâncias indicam dolo eventual ou ciência da ilicitude.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, caput; CP, art. 180, § 3º; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”; CP, art. 44; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 201, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP, AgRg no AREsp nº 2.795.204, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 26.03.2025; Súmula nº 444/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000331-42.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença (mov. 290.1), através da qual a MMª. Juíza de Direito julgou procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar o denunciado LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade do réu foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
No aditamento à denúncia consta a prática do seguinte fato delituoso (mov. 160.1):
“RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL):
No dia 23 de fevereiro de 2022, por volta das 7h20min, na Avenida Rio de Janeiro, n. 377, Bairro Industrial, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, o denunciado LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA, com vontade e consciência direcionadas ao fim ilícito, transportou, em proveito próprio, fios elétricos, 1 (uma) caixa de padrão elétrico, com todos os acessórios e conexões e 1 (um) disjuntor de cor branca trifásico, tudo avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencentes à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sabendo tratar-se de produto de crime anterior de furto.”.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de dolo e a insuficiência de provas para a manutenção da condenação, ao argumento de que a sentença teria se baseado exclusivamente na posse dos materiais apreendidos e em presunções acerca da ciência da origem ilícita dos bens. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do crime de receptação, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, bem como a readequação da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes (mov. 310.1).
Em contrarrazões (mov. 314.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio de parecer (mov. 13.1) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja readequada a pena-base estabelecida na sentença.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Busca a defesa, inicialmente, a absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, invocando a incidência do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pretende a desclassificação para a modalidade culposa, sustentando que não houve demonstração segura de que o réu tivesse conhecimento da origem ilícita do bem transportado.
Sem razão, contudo.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de avaliação (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.13), bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal.
Igualmente certa a autoria.
De início, cumpre consignar que restou devidamente comprovada a existência material do delito antecedente, consistente no furto de materiais elétricos pertencentes à SANEPAR, ocorrido na Estação de Tratamento de Esgoto Jaboticabal, em Astorga/PR, circunstância evidenciada pelas imagens que registram a subtração (movs. 1.9 e 1.10).
Quanto à prova oral produzida, peço vênia para transcrever os depoimentos contidos na sentença, que bem descrevem as versões apresentadas pelas testemunhas, vítima e réu.
O representante da vítima, ROBERTO CASTELANI BARROSO, ouvido em juízo apresentou relato coerente, firme e convergente com os demais elementos probatórios, afirmando ter constatado o arrombamento do laboratório e a subtração dos materiais, reconhecendo os bens apreendidos com o acusado como pertencentes à empresa em que labora. O depoimento da vítima se mostrou isento, pois não há indicativo de animosidade com o acusado, possuindo coerência interna e corroboração na prova documental e policial.
O policial militar GILBERTO GARCIA ESCANHOELA, relatou quando questionado em juízo que avistou o acusado transportando objeto volumoso em bicicleta, razão pela qual realizou a abordagem, sendo localizado os bens furtados. Que o acusado apresentou versões contraditórias sobre a origem do objeto, afirmando que a vítima reconheceu os bens posteriormente.
O policial militar APARECIDO DE JESUS CERQUEIRA, ao ser ouvido em juízo, declarou não se recordar dos detalhes da ocorrência, em razão do lapso temporal.
O acusado LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA, interrogado, negou participação no furto, admitindo somente a posse dos objetos com ele encontrados, apresentando versão de que teria sido contratado por terceiro para transportá-los mediante pagamento de R$10,00. Todavia, sua narrativa apresenta inconsistências relevantes, visto que não soube identificar ou qualificar os supostos terceiros que o teria contratado, bem como, não indicou sequer o local certo de entrega, apresentando versões divergentes no momento da abordagem policial.
Pois bem.
Embora a defesa alegue inexistência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, as circunstâncias que permeiam o caso trazem conclusão em sentido contrário.
Na receptação, excetuando os casos em que há confissão, a prova da ciência da origem ilícita da coisa é difícil de ser obtida, motivo pelo qual a apuração da existência do dolo é feita através da análise minuciosa das circunstâncias que permeiam o fato delituoso.
Na hipótese, as circunstâncias objetivas são suficientes para evidenciar que o apelante tinha ciência da origem ilícita dos bens transportados.
Isso porque os objetos foram apreendidos em sua posse poucas horas após o furto, acondicionados de modo incomum, em plástico preto, sendo transportados em bicicleta. Além disso, os materiais possuíam características evidentemente incompatíveis com transporte casual ou ordinário, tratando-se de caixa de padrão elétrico, conexões, fios e disjuntor trifásico, bens pertencentes a estrutura de saneamento.
Soma-se a isso a fragilidade da narrativa defensiva. O recorrente alegou que receberia R$ 10,00 (dez reais) para transportar os objetos a pedido de “Alberto” e entregá-los a “Anderson”, mas não soube indicar a qualificação, o endereço ou o local exato de entrega de qualquer dessas supostas pessoas, o que compromete a credibilidade da versão apresentada.
A explicação ofertada, portanto, permaneceu isolada nos autos e não encontra respaldo em nenhum elemento externo de corroboração. Ao contrário, mostra-se incompatível com o contexto da apreensão, especialmente porque o réu transportava bens recém-subtraídos de instalação pública, logo após o furto, sem qualquer indicação minimamente verificável acerca da origem lícita ou do destino regular do material.
O édito condenatório está amparado não só nas palavras dos policiais, mas também nas circunstâncias em que o negócio ocorreu.
Aliás, o bem foi apreendido em poder do recorrente, que, como já dito, nada trouxe durante a instrução processual para afastar sua responsabilidade, apenas alegou que desconhecia a sua origem ilícita.
Como se sabe, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão da res furtiva na posse do agente constitui elemento probatório relevante, incumbindo à defesa apresentar versão plausível acerca da licitude da posse, ou seja, cabia ao inculpado o ônus de demonstrar ter exercido licitamente a posse do veículo, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
Oportuno transcrever o seguinte julgado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem lícita dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. (...)
(AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Desta forma, também não assiste razão o pedido desclassificatório.
Como visto em linhas acima, as circunstâncias que envolvem o fato, em especial a frágil versão defensiva, revelam o elemento subjetivo do injusto, restando afastada a possibilidade de desclassificação para a figura culposa. Repise-se, em nenhum momento o imputado demonstrou que agiu de forma culposa.
Nesse diapasão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). PEDIDO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO DO RÉU; E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DESCRITO NO ART. 180, § 3º, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADA NOS AUTOS PELA PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA NO FEITO. DESTAQUES AO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE DO BEM RECEPTADO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. elemento subjetivo (DOLO) PLENAMENTE atestado PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO FEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, OS QUAIS NÃO RESTARAM CONFIGURADOS. JUÍZO A QUO QUE UTILIZOU CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO DIANTE DA QUANTIDADE DA PENA E DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIOI. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.4. A desclassificação para receptação culposa não se justifica, pois as provas indicam que o recorrente, no mínimo, assumiu o risco de receber bem de origem ilícita, configurando o dolo eventual (cf. destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça). 4.1. Recurso parcialmente provido, com medidas de ofício. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000032-48.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.04.2025)
Como se verifica, a responsabilização do apelante pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Repressivo é mesmo de rigor.
Dosimetria da pena
No que tange à dosimetria da pena, a defesa requer a sua redução ao mínimo legal. Para tanto, argumenta que a condenação utilizada pela magistrada para caracterizar os maus antecedentes possui trânsito em julgado posterior aos fatos apurados nestes autos, violando o princípio da presunção de inocência e o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste ponto, contudo, o pedido comporta acolhimento.
A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, valorando negativamente os antecedentes criminais do apelante. Para tanto, considerou condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao fato apurado nestes autos, consignando que, embora não pudesse configurar reincidência, poderia caracterizar maus antecedentes.
Com efeito, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. De igual modo, condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento não se prestam à negativação dos antecedentes, por ausência de anterioridade fática idônea.
Neste cariz, por brevidade, reporto-me ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Todavia, infere-se do histórico criminal do apelante e das informações processuais acostadas ao mov. 256.1, que, embora tenha sido proferida sentença condenatória nos autos n. 0001915-81.2021.8.16.0049, não houve trânsito em julgado e o feito se encontra atualmente em fase recursal, de modo que inexiste condenação definitiva apta a justificar a valoração negativa dos antecedentes.
Assim, o entendimento adotado na sentença merece reforma, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, em atenção ao entendimento consolidado na súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacou a defesa do recorrente no arrazoado.”.
Assim, afastada a única circunstância judicial negativada, a pena-base deve retornar ao mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual a reprimenda permanece em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantém-se o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Redimensionada a pena para 01 (um) ano de reclusão, mostra-se suficiente e adequada a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal.
A pena de multa deve ser mantida em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos concretos acerca de melhor condição econômica do sentenciado.
Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA, tão somente para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e redimensionar a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com comunicação ao juízo a quo.
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