SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002101-44.2024.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. 2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DA RENDA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.740/2021, NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS SERVIDORES E APOSENTADOS DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL LEGALMENTE ADMITIDA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA INICIAL QUE NÃO CORRESPONDEM AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS HOLERITES. 2. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE EM PATAMAR ABUSIVO. EVENTUAL CONTRATO COM DÉBITO EM CONTA QUE, DE TODO MODO, NÃO SE SUBMETE À LIMITAÇÃO DE 30%, CONFORME TEMA 1085 DO STJ. 3. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E PROCEDIMENTAIS DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDAS POR LEI ESPECÍFICA QUE NÃO SE COMPUTAM PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 11.150/2022. 5. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando, ainda que de forma insuficiente para infirmar todos os fundamentos da sentença, a parte apelante apresenta razões minimamente relacionadas à controvérsia decidida, expondo os fundamentos pelos quais pretende a reforma do julgado.2. Tratando-se de servidora pública estadual aposentada, a margem consignável deve observar a disciplina normativa específica do Estado do Paraná, não se justificando a aplicação genérica do limite de 30% previsto na Lei Federal nº 10.820/2003 quando existente legislação estadual própria regulando as consignações em folha de pagamento dos servidores e beneficiários vinculados ao regime estadual.3. A limitação judicial dos descontos pressupõe demonstração concreta de extrapolação da margem legal ou de abusividade específica na contratação, o que não se verifica quando os documentos dos autos indicam que os empréstimos consignados permaneceram dentro da margem autorizada pela legislação estadual aplicável.4. A mera alegação de comprometimento da renda não basta para caracterizar superendividamento, sendo indispensável a observância dos requisitos materiais e formais previstos nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a apresentação de proposta de plano de pagamento e a demonstração efetiva de comprometimento do mínimo existencial.5. Ausente cobrança indevida ou ato ilícito imputável às instituições financeiras, não há fundamento para restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.6. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação cível conhecida e não provida.