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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samoel Luiz Nicolelli em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução (mov. 55).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que a liquidez do título é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; b) que os juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial ficam limitados a 12% (doze por cento) ao ano, por incidência do Decreto nº 22.626/1933; c) que os juros moratórios, no regime do crédito rural, devem ser limitados a 1% (um por cento) ao ano, sendo vedada a cumulação com comissão de permanência; d) que a regra é a capitalização semestral, e a periodicidade inferior constitui exceção que depende de pactuação expressa, nos termos da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça; e) que o demonstrativo de débito juntado pelo exequente não respeitou os termos do art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, pois não constou a periodicidade da capitalização efetivamente empregada na evolução do saldo, os termos inicial e final de incidência de cada encargo, o índice de correção monetária adotado e o critério de sua aplicação, a memória de cálculo que ligue o valor originalmente disponibilizado ao saldo exequendo, com a discriminação de cada lançamento intermediário; f) que o agravado deve ser intimado para apresentar demonstrativo em conformidade com a lei, com a subsequente reabertura de prazo para defesa; g) que a decisão é nula por ausência de fundamentação no que diz respeito à alegação de descumprimento dos incisos I a V do parágrafo único do artigo 798 do CPC. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Subsidiariamente, requer a limitação da constrição ao valor incontroverso apurado segundo os parâmetros legais do crédito rural.
O recurso teve o seu processamento determinado.
A parte agravada apresentou resposta (mov. 17).
É o relatório.
2. Excesso de execução. Inovação recursal.
Alega o agravante que os juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial ficam limitados a 12% (doze por cento) ao ano, por incidência do Decreto nº 22.626/1933. Afirma que os juros moratórios, no regime do crédito rural, devem ser limitados a 1% (um por cento) ao ano, sendo vedada a cumulação com comissão de permanência. Argumenta que a regra é a capitalização semestral, e a periodicidade inferior constitui exceção que depende de pactuação expressa, nos termos da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese a argumentação apresentada, essa não pode ser conhecida. Isso porque, basta uma simples leitura dos autos originários, especialmente da exceção de pré-executividade oposta no mov. 49, para constatar que o agravante em nenhum momento apresentou a tese de excesso de execução (juros remuneratórios, moratórios e capitalização) que agora demonstra.
Veja-se que o excesso de execução alegado não poderia ser considerado como mero erro de cálculo, cognoscível de ofício, pois, como cediço, “Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019), o que não é o caso dos autos.
Ora, não se pode alterar a causa de pedir ou o pedido, trazendo a exame, em sede recursal, matéria que não fora deduzida anteriormente. Vale dizer, o agravante ampliou o objeto do pedido por ocasião da interposição do recurso.
Denota-se, em verdade, que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar debate de questão não postulada e sequer analisada em primeira instância, afrontando o contraditório e o devido processo legal, incorrendo em evidente inovação recursal e supressão de grau de jurisdição, o que impede o conhecimento do recurso nesta parte.
Sendo assim, a análise da tese trazida apenas em sede recursal encontra óbice no que dispõe o § 1º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art.1.013. § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”
A propósito, extrai-se da doutrina (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo Editora Revistas dos Tribunais 2015; pag. 2.067):
"(...) A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido). (grifado)
Como é sabido, o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento somente das matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. Nesse sentido:
[…] O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. […] 5. Agravo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Maioria.” (TJDFT – PC 20150020096898 – (877535) – 1ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Teófilo Caetano – DJe 10.07.2015 – p. 272) (“In” Juris Síntese IOB. Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 134. Nov-Dez/2018, ementa nº 252000033990)
Nesse contexto, impossível o conhecimento do recurso nesta parte. No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nulidade da Decisão
Alega o agravante que a decisão é nula por ausência de fundamentação no que diz respeito à alegação de descumprimento dos incisos I a V do parágrafo único do artigo 798 do CPC.
Consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
No caso, analisando a decisão agravada, verifica-se que possui o essencial para a compreensão do decisório, o que, frise-se, é permitido, já que o Magistrado não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Veja-se que o juízo a quo foi claro ao afastar a tese de nulidade do título executivo ao rejeitar a exceção de pré-executividade, expondo os fundamentos de sua decisão.
Não bastasse, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Agravante, já que restou devidamente possibilitada a interposição de recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa; daí porque não prospera a alegação de nulidade da decisão.
Sobre a questão, a jurisprudência:
“[...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...].” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Sendo assim, não há como acolher a tese do agravante.
Do demonstrativo de débito
Pretende o agravante a reforma da decisão rejeitou a exceção de pré-executividade. Para tanto, aduz em síntese: a) que o demonstrativo de débito juntado pelo exequente não respeitou os termos do art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, pois não constou a periodicidade da capitalização efetivamente empregada na evolução do saldo, os termos inicial e final de incidência de cada encargo, o índice de correção monetária adotado e o critério de sua aplicação, a memória de cálculo que ligue o valor originalmente disponibilizado ao saldo exequendo, com a discriminação de cada lançamento intermediário; b) que o agravado deve ser intimado para apresentar demonstrativo em conformidade com a lei, com a subsequente reabertura de prazo para defesa.
Pois bem. Como se sabe, a exceção de pré-executividade se presta apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. Não há espaço para dilação probatória.
Conforme já destacou o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Logo, destina-se a exceção de pré executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Por conseguinte, terá cabimento apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações. No caso, embora insista o agravante na tese de que o demonstrativo de débito não é hábil a instruir a execução, o que acarretaria a iliquidez do título, sua defesa não merece acolhida.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ainda, dispõe o art. 798 do CPC que, “ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.”
No caso, o agravado ajuizou execução de título extrajudicial em face do agravante lastreada na Cédula Rural Pignoratícia n. 478.602.646 e na Cédula De Crédito Bancário n. 478.602.874 (autos n. 0001617-96.2025.8.16.0163 - Ref. mov. 1.1).
Para fundamentar sua pretensão, juntou aos autos as referidas Cédulas (mov. 1.4 e 1.6/1.9), nas quais consta o valor do empréstimo, os encargos aplicados e o prazo para pagamento, além de outras condições contratuais.
Ainda, acostou os respectivos demonstrativos de débito (mov. 1.10 e 1.5) com todos os encargos que incidiram na atualização da dívida, indicando, inclusive, a partir de quando ocorreu o inadimplemento. Confira-se a título exemplificativo:
Nesse contexto, os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para propositura da execução, pois demonstram a relação jurídica havida entre as partes, bem como a evolução do débito, perfazendo a liquidez da obrigação.
Logo, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo, tampouco em irregularidade do demonstrativo de débito apresentado, como pretende fazer crer o recorrente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO E O EFEITO SUSPENSIVO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CRÉDITO ORIUNDO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PARTE QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE QUE NÃO TEM O PODER DE EXIMIR A PARTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS ANTERIORES A SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES STJ. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PLANILHA COM DEMONSTRATIVO ACOSTADO AO FEITO QUE ATENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 524 DO CPC. PARTE EXECUTADA QUE NÃO APONTOU OS EQUÍVOCOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DISCRIMINADO. AFASTADA. CÁLCULO JUNTADO PELA EXEQUENTE QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 524 DO CPC. Tendo a exequente juntado o demonstrativo da evolução do débito, discriminando o valor do principal e os encargos incidentes, não há que se falar em violação ao artigo 524 do Código de Processo Civil e, portanto, em iliquidez.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101630-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.02.2024) – grifei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037684-98.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2024)
Nesse contexto, considerando as particularidades apresentadas, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
3. Ante o exposto, conhece-se em parte do recurso e, nessa, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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