SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0102757-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 3. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO APARELHADA COM DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E SUA EVOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É vedado ao Tribunal conhecer de questões não analisadas na instância inferior, configurando inovação recursal e supressão de instância quando o agravante amplia o objeto do pedido em sede recursal. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa, o que ocorreu no caso. 3. Na hipótese dos autos, os documentos acostados se mostram suficientes para propositura da execução, pois demonstram a relação jurídica havida entre as partes, bem como a evolução do débito, perfazendo a liquidez da obrigação. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa não provido.