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Processo:
0102764-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MORA FORMALMENTE CONSTITUÍDA. TEMA 1.132 DO STJ. FATOS SUPERVENIENTES. PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE FUNDAMENTARAM A DEMANDA RECONHECIDO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POSTERIORMENTE APONTADAS COMO PENDENTES. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL PARA A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL E COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO COM MANUTENÇÃO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que deferiu liminarmente a apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, diante da comprovação da mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. 1.2 A agravante sustentou a inépcia da petição inicial, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, a existência de divergências entre o contrato e a memória de cálculo, a abusividade dos encargos contratuais e a ausência de mora apta a justificar a manutenção da apreensão, em razão dos pagamentos recebidos pela instituição financeira após o ajuizamento da demanda. 1.3 Requereu a concessão de tutela recursal e, no mérito, a revogação da liminar de busca e apreensão, com a restituição do veículo. 1.4 A gratuidade da justiça foi deferida pela Relatoria, mas a tutela recursal foi inicialmente indeferida por ausência de demonstração da probabilidade do direito, decisão contra a qual a agravante interpôs Agravo Interno. 1.5 Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a instituição financeira defendeu a regularidade da constituição da mora, dos encargos contratuais e da medida de busca e apreensão, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça. 1.6 A agravante, no Agravo Interno, sustentou que a decisão monocrática não teria considerado adequadamente os pagamentos recebidos pela instituição financeira no curso do processo e sua repercussão sobre a subsistência da medida constritiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se devem ser rejeitadas a alegação de inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) se, apesar da regular constituição formal da mora, os pagamentos supervenientes retiraram o suporte material para a manutenção da busca e apreensão; (iii) se as controvérsias relativas à composição do débito e à abusividade contratual podem ser examinadas nesta sede recursal; e (iv) se o julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à compreensão da causa de pedir e do pedido, de modo que as controvérsias relativas à composição do débito e aos pagamentos supervenientes constituem matéria de mérito e não configuram inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. 3.2 Mantém-se a gratuidade da justiça, pois os documentos apresentados demonstram movimentação financeira reduzida e ausência de liquidez suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da agravante. A contratação pretérita de financiamento e a constituição de advogado particular não comprovam capacidade econômica atual, nem afastam o benefício, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.3 A mora foi formalmente constituída mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A regularidade da notificação, contudo, não impede a consideração de fatos supervenientes capazes de modificar a situação obrigacional antes do cumprimento da liminar, conforme os arts. 493 e 933 do CPC. 3.4 A ação foi ajuizada com fundamento no inadimplemento das parcelas nº 21 e nº 22. No curso do processo, a própria instituição financeira reconheceu o pagamento das parcelas nº 21 a nº 26, nº 30 e nº 31 e, apontou expressamente como ainda inadimplidas as parcelas nº 27 e nº 28, requerendo o prosseguimento da busca e apreensão. O cálculo atualizado então apresentado também contemplou a parcela nº 32, com vencimento em 24/03/2026, mas registrando zero dias de atraso naquela data. Posteriormente, a devedora apresentou comprovantes correspondentes às parcelas nº 27 e nº 28, com indicação de pagamento nos respectivos vencimentos. 3.5 Como a liminar foi cumprida após a alteração substancial do quadro contratual, a situação existente no momento da apreensão já não correspondia àquela apresentada no ajuizamento. A consideração desses pagamentos não configura inovação recursal, pois a agravante sustentou, desde as razões do Agravo de Instrumento, que a instituição financeira continuou recebendo as prestações e que o débito utilizado para justificar a apreensão não refletia a efetiva evolução do contrato. 3.6 O Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça, considerado na decisão monocrática, disciplina a purgação da mora mediante o pagamento integral da dívida para obtenção da restituição do bem livre do ônus fiduciário. A hipótese distingue-se do caso concreto, pois não se examina a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento parcial realizado após a apreensão, mas a subsistência da própria base fática da medida diante de pagamentos ocorridos antes de seu cumprimento e relacionados às prestações expressamente indicadas pelo credor como inadimplidas. A parcela nº 32, embora inserida no cálculo atualizado, não foi apontada na manifestação do credor como prestação então em atraso nem integrou a nova notificação juntada para justificar a continuidade da medida. A eventual existência de inadimplemento posterior ou de saldo remanescente deverá ser apurada pelo Juízo de origem. 3.7 As divergências entre o contrato e a memória de cálculo, assim como as alegações de abusividade dos juros, da capitalização, do custo efetivo total, das tarifas bancárias, do seguro prestamista e dos demais encargos, demandam cognição exauriente e eventual produção de prova técnica, não permitindo o reconhecimento imediato da inexigibilidade integral da dívida. 3.8 A alteração superveniente do quadro obrigacional impõe a revogação da liminar e a restituição do veículo à agravante, mantido o gravame fiduciário e ressalvada a apuração de eventual saldo devedor na origem. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática impugnada e acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento
CONHECIDO
e
PARCIALMENTE PROVIDO
para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo à agravante, mantido o gravame fiduciário, sem prejuízo do prosseguimento da ação originária para apuração de eventual saldo devedor remanescente e exame das demais controvérsias contratuais. Agravo Interno julgado PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto. 4.2 Tese de julgamento: A regular constituição formal da mora não impede a consideração de fatos supervenientes ocorridos antes do cumprimento da liminar que evidenciem alteração substancial do quadro obrigacional, especialmente quando o próprio credor reconhece o pagamento das prestações que fundamentaram o ajuizamento e as parcelas posteriormente apontadas como inadimplidas encontram correspondência em comprovantes de pagamento, sem prejuízo da apuração, pelo Juízo de origem, de eventual inadimplemento posterior ou saldo devedor remanescente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 98, 99, §§ 3º e 4º, 300, 330, § 1º, 493, 933, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Código Civil, arts. 113, 187 e 422; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Segunda Seção, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; STJ, Tema 722; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024317-70.2025.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021412-92.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 17.05.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102764-38.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 87.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008811-49.2025.8.16.0131, ajuizada com lastro na Cédula de Crédito Bancário nº C42230902-4, no valor atualizado de R$ 60.612,47, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo executado, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda e a declaração de bens e direitos revelariam rendimentos e patrimônio aproximado de R$ 350.000,00, aptos a infirmar a presunção do art. 99, §3º do CPC.Sustenta o agravante, em síntese: (i) que a decisão confundiu patrimônio bruto imobilizado com liquidez financeira efetiva, porquanto os bens indicados não se convertem em numerário apto ao pagamento imediato de custas; (ii) que o arresto executivo realizado via SISBAJUD, antes mesmo da citação, alcançou tão somente R$ 3.041,64, quantia de natureza alimentar e em parte pertencente a terceiro, o que evidenciaria a inexistência de fluxo de caixa; (iii) que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, reforçada pelo patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Paraná; e (iv) que o benefício foi indeferido sem prévia oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios, em afronta ao art. 99, §2º do CPC. Requer a reforma da decisão, com a concessão da benesse e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0005296-69.2026.8.16.0131.Deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, determinou-se ao agravante que comprovasse, no prazo de cinco dias, sua atual condição econômico-financeira, mediante juntada de documentos atualizados (mov. 11.1).O agravante manifestou-se (movs. 19.1 a 19.4), juntando declaração de rendimentos por ele próprio firmada, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de bloqueios judiciais, declarações fiscais do Simples Nacional e documentos relativos ao genitor idoso com quem reside.A agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. O terceiro interessado Sidnei Souza Transportes não se manifestou nos autos do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10 de junho de 2026 e, considerando a intimação pessoal da Defensoria Pública e a contagem em dobro do prazo (art. 186, caput do CPC; art. 128, inciso I da Lei Complementar nº 80/1994), a interposição ocorrida em 20 de julho de 2026 revela-se tempestiva. O recurso é cabível na forma dos arts. 101 e 1.015, inciso V do CPC, dispensado o preparo por força do art. 101, §1º do mesmo diploma. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do agravo de instrumento. 2.2. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL Não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0005296-69.2026.8.16.0131. Isso porque a decisão agravada (mov. 87.1 da execução) não examinou tal pretensão, que constitui objeto de deliberação autônoma proferida naqueles autos incidentais, contra a qual, aliás, foi manejado recurso próprio. O conhecimento da matéria nesta sede implicaria indevida supressão de instância. Superado esse ponto, examino o capítulo devolvido. 2.3. DO MÉRITO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Razão não assiste ao recorrente. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, assegurando o art. 98, caput do Código de Processo Civil o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Trata-se, todavia, de benesse destinada aos verdadeiramente necessitados, cuja concessão indiscriminada geraria desigualdade injustificável ao dispensar dos encargos processuais quem detém capacidade financeira.Nessa linha, a declaração de hipossuficiência de que trata o art. 99, §3º do Código de Processo Civil constitui instrumento de facilitação do acesso ao benefício, mas ostenta presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira da parte requerente, seja por prova produzida pela parte adversa, seja constatada de ofício pelo julgador. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AgInt no REsp nº 1.670.585/SP – Rel.: Min. Nancy Andrighi – J. 20.03.2018, DJe 02.04.2018)Por sua vez, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do respectivo preenchimento. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória (art. 927, inciso III do CPC): I) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o Juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º do CPC; e, III) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo Magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ – Corte Especial – REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ – Rel.: Min. Og Fernandes – J. 17.09.2025) Transpondo tais balizas para o caso, observo que a decisão agravada indicou, de modo preciso, os elementos concretos que, em seu entender, infirmavam a presunção legal: declaração de ajuste anual de imposto de renda e declaração de bens e direitos apontando patrimônio aproximado de R$ 350.000,00. Eventual insuficiência quanto à etapa seguinte – a prévia determinação de comprovação – restou integralmente suprida nesta instância, porquanto, ao processar o recurso, determinei ao agravante que demonstrasse sua atual condição econômico-financeira mediante juntada de documentos atualizados (mov. 11.1), diligência que se seguiu à manifestação de movs. 19.1 a 19.4. Cumprido, assim, o comando do art. 99, §2º do Código de Processo Civil e a segunda tese do Tema 1.178, passo ao exame do material probatório efetivamente produzido.E é precisamente nesse exame que o recurso não prospera, porquanto a oportunidade conferida foi cumprida de forma apenas aparente, sem que dela resultasse a demonstração da alegada insuficiência de recursos.Em primeiro lugar, a renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, que o agravante afirma auferir em atividade autônoma de transporte, remunerada por diárias e recebida em espécie, veio amparada exclusivamente em declaração por ele próprio firmada. Não há contrato, recibo, nota, registro de prestação de serviços, comprovante de depósito ou qualquer outro elemento externo que confirme a origem, a periodicidade ou o montante desses rendimentos. A afirmação é, portanto, unilateral e não se autocomprova: se o recorrente sustenta perceber determinada quantia mensal como motorista autônomo, cabia-lhe demonstrá-la documentalmente, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil e que não se transfere ao Juízo nem se supre por presunção.Em segundo lugar, e de modo decisivo, os extratos bancários apresentados não retratam a movimentação financeira relevante. O próprio agravante sustenta que o arresto executivo, no total de R$ 3.041,64, recaiu majoritariamente sobre conta mantida em conjunto com o genitor, tendo sido bloqueados apenas R$ 485,02 em conta de sua titularidade exclusiva. Ocorre que os extratos juntados dizem respeito a conta diversa daquela em que verificada a maior parte da constrição, de sorte que o conjunto documental é internamente incongruente: o argumento central do recurso apoia-se em conta cuja movimentação não foi trazida aos autos, ao passo que a movimentação exibida refere-se a conta que não sustenta a tese defendida. O resultado é a impossibilidade de aferir, de forma abrangente, a real disponibilidade financeira do recorrente.Cumpre registrar, ademais, que o valor apurado em bloqueio judicial demonstra tão somente o saldo existente no exato instante da ordem eletrônica, nada revelando sobre o fluxo de entradas e saídas ao longo do tempo, sobre eventuais recursos mantidos fora do sistema bancário – circunstância aliás sugerida pela própria alegação de recebimentos em espécie – ou sobre a capacidade de poupança do titular. Constrição de pequena monta não equivale, por si só, a incapacidade econômica, sobretudo quando a movimentação da conta efetivamente atingida permanece não documentada.Em terceiro lugar, permanecem incólumes os elementos patrimoniais que fundamentaram o indeferimento na origem. O imóvel residencial e os veículos arrolados na declaração de bens e direitos não foram objeto de retificação, de comprovação de alienação, de gravame, de penhora anterior ou de qualquer esclarecimento documental que demonstrasse sua saída do acervo do agravante ou a perda de valor econômico. Ainda que se reconheça que patrimônio imobilizado não se converte instantaneamente em numerário, a existência de acervo dessa envergadura, associada à ausência de prova da renda alegada e à lacuna quanto à movimentação bancária relevante, impede a conclusão de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do recorrente ou de sua família.Por fim, o patrocínio pela Defensoria Pública, embora traduza indício da triagem socioeconômica prévia, não conduz automaticamente ao deferimento do benefício, como corretamente ponderou a decisão de origem, exigindo-se correspondência no conjunto probatório dos autos – correspondência que, pelas razões expostas, não se verificou. Quanto à pessoa jurídica Sidnei Souza Transportes, atual Sidnei Souza Estética de Veículos, registro que não figura como recorrente neste agravo, razão pela qual a análise fica circunscrita à pessoa natural.Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme decidido anteriormente, se verifica que a parte recorrente não trouxe documentos que atestassem a alegação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “a justiça gratuita depende da demonstração de que, frente às condições financeiras da parte requerente, não há como realizar o pagamento de custas e despesas judiciais”. (...) (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0101001-36.2025.8.16.0000 – Joaquim Távora – Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz – J. 08.12.2025) Dessa forma, não comprovada a insuficiência de recursos do agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido na origem, a qualquer tempo, mediante prova nova e efetivamente demonstrativa de alteração da situação econômica.
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