Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA DO PROVIMENTO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EVENTUAL IRREGULARIDADE ORIGINÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante do julgamento da apelação que se encontrava pendente quando da instauração do cumprimento de sentença. A agravante sustenta que a pretensão recursal não se limitava à suspensão do procedimento executivo, buscando sua extinção em razão da inexigibilidade do título, e que eventual irregularidade na instauração do cumprimento deve ser aferida à luz da situação existente naquele momento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento superveniente da apelação, que manteve a procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, retirou a utilidade do agravo de instrumento; e (ii) se eventual irregularidade originária na instauração do cumprimento de sentença é suficiente para preservar o interesse recursal após o julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a pretensão deduzida no agravo de instrumento não se restringisse à suspensão do cumprimento de sentença, estando voltada à sua extinção em razão da pendência de apelação dotada de efeito suspensivo, o posterior julgamento do recurso principal alterou substancialmente o contexto jurídico que fundamentava a insurgência.
4. A apelação foi julgada por esta Câmara, mantendo-se a procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, com alteração apenas dos critérios de atualização monetária do débito, circunstância que suprimiu a utilidade concreta do provimento extintivo pretendido no agravo de instrumento.
5. A perda superveniente do objeto não pressupõe o reconhecimento de que eventual irregularidade originária tenha sido convalidada pelo julgamento posterior da apelação, mas decorre da ausência de utilidade prática remanescente no provimento jurisdicional postulado.
6. O precedente invocado pela agravante, que reconhece a impossibilidade de início do cumprimento provisório diante da pendência de apelação dotada de efeito suspensivo, não se aplica à situação atual, na qual o recurso principal já foi julgado e o título executivo judicial foi mantido.
7. Ausente manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “O julgamento superveniente da apelação que mantém a procedência da ação e a constituição do título executivo judicial retira a utilidade concreta de agravo de instrumento fundado na pendência daquele recurso, caracterizando a perda superveniente do objeto, ainda que se alegue eventual irregularidade na instauração originária do cumprimento de sentença.”
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.021, §2º, e 1.024, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0085649-72.2024.8.16.0000; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0018056-55.2026.8.16.0000; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0008209-63.2025.8.16.0000; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106470-34.2023.8.16.0000.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102791-21.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, julgou improcedente o conflito de competência (mov. 57.1 dos autos de conflito de competência). Inconformadas, as embargantes alegam que o acórdão incorreria em omissões, especialmente quanto ao objeto do conflito de competência e à necessidade de controle dos atos expropriatórios pelo Juízo da Recuperação Judicial. Sustentam, em síntese, que:a) A decisão não enfrentou a tese de que, mesmo tratando-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, os atos constritivos devem ser previamente submetidos ao Juízo da Recuperação, em observância ao princípio da universalidade e à preservação da empresa, conforme o art. 47 da Lei nº 11.101/2005;b) O acórdão se concentrou na análise da natureza do crédito, sem considerar que a jurisprudência do STJ já reconheceu a necessidade de submissão dos atos constritivos ao Juízo Universal, a fim de evitar a desorganização do plano e comprometimento da atividade empresarial;c) A omissão no acórdão compromete a completude da prestação jurisdicional, uma vez que a discussão sobre a competência para autorizar atos expropriatórios deveria ser enfrentada, independentemente da classificação do crédito;d) Para fins de prequestionamento, as embargantes requerem o registro expresso dos dispositivos legais mencionados, quais sejam: art. 6º, §13, 47 e 49, §3º da Lei nº 11.101/2005. Por tais razões, pugnaram pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas e se manifeste sobre os dispositivos legais e princípios invocados (mov. 1.1). A Administradora Judicial manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que o acórdão enfrentou a questão de forma direta e fundamentada, reconhecendo que o Juízo da Recuperação não possui competência para deliberar sobre atos constritivos sem comprovação da essencialidade dos valores bloqueados. Alega que a decisão não apresenta omissões e que as embargantes buscam rediscutir o mérito, o que não é cabível na via dos embargos de declaração (mov. 10.1). A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pela rejeição dos embargos, afirmando que o acórdão foi claro e que as embargantes tentam rediscutir a matéria, o que não encontra espaço nos embargos de declaração (mov. 13.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. As embargantes sustentam que o acórdão embargado, ao julgar improcedente o conflito de competência, teria deixado de enfrentar o verdadeiro núcleo do incidente, porque, segundo afirmam, não se buscava rediscutir a natureza do crédito nem afastar o processamento da execução no juízo de origem, mas assegurar que os atos constritivos e expropriatórios, mesmo em caso de crédito tido como extraconcursal, fossem submetidos ao crivo do Juízo da recuperação judicial, em atenção à lógica do “juízo universal” e à preservação da empresa. Em consequência, pretendem que o acórdão seja integrado para reconhecer essa necessidade de controle pelo Juízo recuperacional e, ainda, para fins de prequestionamento de dispositivos da Lei nº 11.101/2005. Contudo, não é o que se verifica na espécie. As embargantes sustentam que o acórdão teria se desviado do objeto do conflito porque teria se concentrado na natureza do crédito e na caracterização do ato cooperativo, deixando de apreciar a distinção por elas enfatizada entre competência para o processamento da execução e competência para controlar atos constritivos. Sem razão. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia como sendo a definição de qual juízo (recuperação judicial ou execução) detém competência para deliberar e praticar atos de constrição patrimonial no cenário em que o crédito é reputado decorrente de ato cooperativo, e, a partir dessa moldura, concluiu pela competência do Juízo da execução. Ou seja, o ponto que as embargantes afirmam não ter sido apreciado é, na verdade, o próprio núcleo temático explicitamente enfrentado e resolvido no julgado. O desacordo das embargantes com as premissas utilizadas (natureza do crédito e consequência na competência) não configura omissão. Trata-se de inconformismo com a conclusão adotada, o que não é sanável por embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC. As embargantes insistem que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que, mesmo em hipóteses de crédito extraconcursal, os atos de constrição deveriam passar pelo crivo do Juízo recuperacional, a fim de evitar prejuízo à empresa e ao plano. Também aqui não se identifica omissão. Isso porque, o acórdão embargado tratou do tema justamente ao articular três premissas normativas: (a) o regime dos créditos não sujeitos em razão de ato cooperativo, previsto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 (com remissão ao art. 79 da Lei nº 5.764/1971, que define ato cooperativo); (b) a distinção entre competência e cooperação, consignando que a cooperação jurisdicional (no acórdão vinculada ao art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, em articulação com o art. 69 do CPC) não implica deslocamento automático de competência; e (c) a conclusão de que, no caso concreto, não havia suporte fático para acionar essa lógica de preservação por essencialidade, porque o julgado registrou inexistirem elementos concretos nesse sentido. O ponto decisivo, portanto, foi resolvido em termos claros: o acórdão reconhece a existência de um modelo de coordenação entre juízos por cooperação, mas condiciona sua incidência à demonstração concreta de essencialidade. No caso, assentou que não havia decisão do Juízo recuperacional reconhecendo a essencialidade dos valores bloqueados, nem demonstração objetiva de comprometimento do plano. Esta foi a razão explicitada no próprio acórdão para manter a competência com o Juízo da execução naquele episódio. Portanto, os argumentos trazidos pelo embargante não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração com o objetivo de obter efeitos infringentes. Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial. III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Ainda, não se vislumbra qualquer omissão quanto ao prequestionamento da matéria. É pacífico o entendimento de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a questão tenha sido debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, o que restou atendido no caso em apreço. O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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