SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102791-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA DO PROVIMENTO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EVENTUAL IRREGULARIDADE ORIGINÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante do julgamento da apelação que se encontrava pendente quando da instauração do cumprimento de sentença. A agravante sustenta que a pretensão recursal não se limitava à suspensão do procedimento executivo, buscando sua extinção em razão da inexigibilidade do título, e que eventual irregularidade na instauração do cumprimento deve ser aferida à luz da situação existente naquele momento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento superveniente da apelação, que manteve a procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, retirou a utilidade do agravo de instrumento; e (ii) se eventual irregularidade originária na instauração do cumprimento de sentença é suficiente para preservar o interesse recursal após o julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a pretensão deduzida no agravo de instrumento não se restringisse à suspensão do cumprimento de sentença, estando voltada à sua extinção em razão da pendência de apelação dotada de efeito suspensivo, o posterior julgamento do recurso principal alterou substancialmente o contexto jurídico que fundamentava a insurgência. 4. A apelação foi julgada por esta Câmara, mantendo-se a procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, com alteração apenas dos critérios de atualização monetária do débito, circunstância que suprimiu a utilidade concreta do provimento extintivo pretendido no agravo de instrumento. 5. A perda superveniente do objeto não pressupõe o reconhecimento de que eventual irregularidade originária tenha sido convalidada pelo julgamento posterior da apelação, mas decorre da ausência de utilidade prática remanescente no provimento jurisdicional postulado. 6. O precedente invocado pela agravante, que reconhece a impossibilidade de início do cumprimento provisório diante da pendência de apelação dotada de efeito suspensivo, não se aplica à situação atual, na qual o recurso principal já foi julgado e o título executivo judicial foi mantido. 7. Ausente manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “O julgamento superveniente da apelação que mantém a procedência da ação e a constituição do título executivo judicial retira a utilidade concreta de agravo de instrumento fundado na pendência daquele recurso, caracterizando a perda superveniente do objeto, ainda que se alegue eventual irregularidade na instauração originária do cumprimento de sentença.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.021, §2º, e 1.024, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0085649-72.2024.8.16.0000; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0018056-55.2026.8.16.0000; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0008209-63.2025.8.16.0000; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106470-34.2023.8.16.0000.