SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102797-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EXPRESSA ENTRE A DOAÇÃO E A DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMA TESTAMENTÁRIA. PRECEDENTE INVOCADO. DISTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo herdeiro/agravante nos autos de Agravo de Instrumento, interposto em Ação de Inventário, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, a qual indeferiu o reconhecimento de alegada doação verbal ou manifestação de última vontade sobre a parte disponível do imóvel inventariado, deixou de analisar o pedido de compensação de despesas por considerá-lo questão de alta indagação, afastou o direito real de habitação e deferiu o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem do espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao concluir pela remessa do pedido de compensação de despesas às vias ordinárias sem enfrentar a suficiência da prova documental produzida; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre a doação, negócio jurídico inter vivos, e a disposição de última vontade, ato causa mortis, bem como à tese de flexibilização do rigor formal em circunstâncias excepcionais; (iii) saber se há contradição entre a rubrica do tópico do acórdão e a fundamentação nele desenvolvida; (iv) saber se há obscuridade quanto ao fundamento adotado para o não conhecimento do documento novo juntado com o agravo de instrumento; e (v) definir se o saneamento do vício reconhecido autoriza a atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício conduz, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento.4. Não há omissão quanto ao pedido de compensação de despesas, porquanto o acórdão embargado não apenas conheceu do ponto, revendo a inadmissão inicialmente lançada, como enfrentou a controvérsia à luz do artigo 612 do Código de Processo Civil, delimitando a regra da apreciação no próprio inventário e a excepcionalidade da remessa às vias ordinárias.5. A conclusão pela necessidade de dilação probatória não decorreu da quantidade de documentos apresentados, mas da controvérsia instaurada entre os herdeiros a respeito dos próprios fatos que tais documentos pretendem demonstrar, de modo que a existência de prova documental não torna incontroverso o fato que a parte por meio dela pretende comprovar.6. O acórdão embargado assentou fundamento autônomo e suficiente, não impugnado nos aclaratórios, no sentido de que a compensação pretendida depende de consenso entre os herdeiros, havendo, ainda, dupla e convergente fundamentação sobre o ponto, também externada pelo juízo de origem.7. Configura-se omissão sanável quando o acórdão, embora tenha delimitado como questão controvertida a validade da alegação de doação verbal ou de manifestação de última vontade, desenvolve a fundamentação com ênfase na disciplina da doação, sem explicitar a distinção entre o negócio jurídico inter vivos e o ato de disposição causa mortis, impondo-se a integração do julgado nesse ponto específico.8. A doação é negócio jurídico bilateral, de eficácia imediata, que se perfaz por escritura pública ou instrumento particular, admitida a forma verbal apenas quanto a bens móveis de pequeno valor seguidos de tradição incontinenti, nos termos do artigo 541 do Código Civil, ao passo que a disposição de última vontade é ato unilateral, personalíssimo e revogável, de eficácia diferida ao óbito, submetido às formas previstas no artigo 1.862 do mesmo diploma. 9. A integração promovida não altera a conclusão do julgamento, porquanto o obstáculo reconhecido é comum a ambos os enquadramentos: a destinação da parte disponível a herdeiro necessário depende de ato formal que a documente, nos termos do artigo 2.006 do Código Civil, inexistindo nos autos testamento público, cerrado ou particular, tampouco documento contemporâneo produzido pela autora da herança.10. É inaplicável o precedente invocado pelo agravante/embargante, porquanto nele se examinou pedido de confirmação de testamento particular materialmente existente, lavrado a rogo e com aposição da impressão digital da testadora, discutindo-se a relativização de uma das formalidades legais - a assinatura de próprio punho exigida pelo artigo 1.876, § 2º, do Código Civil -, e não a dispensa da própria existência do ato testamentário.11. O critério eleito pelo precedente para autorizar a mitigação é a inexistência de dúvida quanto à vontade do testador, pressuposto ausente na espécie, em que os demais herdeiros negaram que a autora da herança tivesse expressado tal vontade. 12. A contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe incoerência lógica interna do julgado, não se confundindo com a discrepância entre a rubrica do tópico e a extensão da fundamentação nele desenvolvida, circunstância que configura a omissão já reconhecida, sob pena de dupla qualificação jurídica de um único vício.13. Há encadeamento lógico íntegro entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, não tendo o julgado equiparado os institutos, mas apenas deixado de explicitar a distinção entre eles, de modo que a ausência de desenvolvimento analítico não equivale a afirmação contraditória.14. A obscuridade que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela decorrente da falta de clareza ou de inteligibilidade do próprio texto da decisão, não se caracterizando pela mera divergência da parte quanto à premissa fática ou ao fundamento jurídico eleito pelo julgador. 15. Inexiste obscuridade quanto ao não conhecimento do documento novo, pois o acórdão expôs de forma clara e coerente que a parte não justificou a impossibilidade de apresentá-lo primeiramente ao juízo singular, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, e que seu conhecimento originário pelo órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, por não integrar o substrato decisório da decisão agravada. 16. A integração promovida não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional cabível apenas quando o saneamento do vício conduz, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie. 17. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE18. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. A doação e a disposição de última vontade são institutos autônomos, sujeitos a regimes formais próprios, sendo a destinação da parte disponível a herdeiro necessário dependente, em qualquer hipótese, de ato formal que a documente.” “2. A excepcional relativização de formalidade em matéria testamentária pressupõe a existência material do ato testamentário e a ausência de dúvida quanto à vontade do testador, não se admitindo o reconhecimento de disposição exclusivamente oral.” “3. A controvérsia entre herdeiros acerca dos fatos que a prova documental pretende demonstrar configura questão de alta indagação, a ser dirimida nas vias ordinárias.” “4. A discrepância entre a rubrica do tópico e a extensão da fundamentação nele desenvolvida configura omissão, e não contradição, cuja caracterização exige incoerência lógica interna do julgado.” “5. O acolhimento de embargos de declaração para integração da fundamentação não autoriza a atribuição de efeitos infringentes quando permanece íntegro o fundamento determinante do julgamento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 371; 435; 489, § 1º; 612; 1.022; 1.023, caput; 1.025. CC, Arts. 541; 1.862; 1.876, § 2º; 2.001; 2.006. RITJPR, Arts. 113, inc. V; 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.633.254/MG – Rel. Min. Nancy Andrighi – Segunda Seção – j. 11/03/2020 – DJe 18/03/2020; STJ – EDcl no REsp nº 1.778.048/MT – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 09/02/2021 – DJe 11/02/2021; STJ – EDcl no AREsp nº 1.936.510/MT – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – j. 18/06/2024 – DJe 24/06/2024; STJ – EDcl no AgRg no HC nº 819.418/MS – Rel. Min. Teodoro Silva Santos – Sexta Turma – j. 26/02/2024 – DJe 05/03/2024; STJ – AgInt no REsp nº 1.944.137/RJ – Rel. Min. Benedito Gonçalves – Primeira Turma – j. 29/11/2021 – DJe 01/12/2021; STJ – EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG – Rel. Min. Humberto Martins – Corte Especial – j. 10/05/2022 – DJe 12/05/2022; TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.122644-4/001 – Rel. Des. Ana Paula Caixeta – Quarta Câmara Cível – j. 18/11/2021 – DJe 19/11/2021.