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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível opostos pelo herdeiro/agravante FERNANDO M. DOS R., em face do acórdão (mov. 29.1/TJ-AI) proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0018425-49.2026.8.16.0000 AI, interposto em Ação de Inventário n° 0000013-06.2024.8.16.0044 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto por ele.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ-ED), o herdeiro/agravante/embargante, sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradição, quanto à natureza jurídica da manifestação de última vontade de sua falecida genitora. Alega que o julgado analisou sua pretensão sob a ótica da "doação verbal", concluindo pela invalidade com base no artigo 541 do Código Civil, quando a tese central do recurso era justamente a de que o juízo de origem cometeu error in judicando ao confundir institutos jurídicos distintos: a doação (negócio inter vivos) e a manifestação de última vontade (ato causa mortis).Afirma que o acórdão perpetuou o vício, pois, embora o título da seção mencionasse ambos os institutos, a fundamentação se ateve exclusivamente à impossibilidade de doação de imóvel por forma verbal, deixando de se manifestar sobre a possibilidade de o Judiciário, em circunstâncias excepcionais (pessoa acamada por anos), flexibilizar o rigor formal para fazer valer a real intenção da testadora, tese amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.633.254/SP).Argumenta que também houve omissão quanto a análise da prova documental relativa ao pedido de compensação pelas vultosas despesas que teria arcado sozinho nos cuidados com a genitora. Segundo o herdeiro/agravante/embargante, o julgado limitou-se a chancelar a decisão de primeira instância, afirmando que a matéria seria de "alta indagação" e demandaria "ampla dilação probatória", devendo ser remetida às vias ordinárias. Sustenta que a questão não seria de alta indagação justamente por estar amparada em vasta prova documental (movs. 41.4 a 41.22/origem), cuja análise consistiria em mera apuração contábil. Aduz que o acórdão não especificou o porquê a farta documentação seria insuficiente, nem indicou quais fatos controvertidos exigiriam instrução probatória incompatível com o rito do inventário, de modo que a simples afirmação genérica de "necessidade de dilação probatória", sem analisar a prova já produzida, não configuraria fundamentação completa. Alega, ainda, que há obscuridade quanto ao fundamento adotado para o não conhecimento do documento novo juntado no mov. 1.4 do Agravo (escritura pública declaratória), sob a justificativa de que "não foi submetido ao juízo na origem". Afirma que tal premissa é fática e equivocada, pois, conforme demonstrado em embargos de declaração anteriores (autos nº 0037780-45.2026.8.16.0000), o documento teria sim sido juntado na origem (mov. 71.4/origem). Sustenta que a decisão que julgou aqueles primeiros embargos alterou o fundamento, passando a discutir o momento da juntada, mas que o acórdão ora embargado ignora esse debate e retorna à premissa fática original já contestada. O herdeiro/agravante/embargante defende que os vícios apontados possuem magnitude tal que, uma vez sanados, impõem a alteração do resultado do julgamento, razão pela qual pugna pela concessão de excepcionais efeitos infringentes. Sustenta que a análise do pleito sob a ótica do direito sucessório (e não contratual), ou o reconhecimento de que a compensação de despesas pode ser feita no próprio inventário com base na prova documental existente, implicam, como consequência lógica e inevitável, a reforma do acórdão para, no mínimo, dar parcial provimento ao Agravo. Afirma, também, que os embargos visam prequestionar a matéria para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário, notadamente quanto à violação dos artigos 435, 612 e 1.022, todos do Código de Processo Civil[1]; dos artigos 541 e 1.857 e seguintes, todos do Código Civil[2]; e dos artigos 1º, III, 5º, XXX, e 6º, todos da Constituição Federal[3].Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam conhecidos e, no mérito, providos com efeitos infringentes, a fim de suprir as omissões, contradições e obscuridades apontadas e ter por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados. Em contrarrazões (mov. 10.1/TJ-ED), os herdeiros/agravados/embargados requerem a rejeição integral dos embargos de declaração, ao fundamento de que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, pugnando, ainda, pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil[4], preferencialmente no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, bem como pela integral preservação do v. acórdão de mov. 29.1/TJ-AI e de seu resultado de desprovimento do agravo de instrumento. Sustentam que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, não constituindo sucedâneo recursal, e afirmam que o embargante, embora revista sua irresignação com as expressões "omissão", "contradição" e "obscuridade", teria por verdadeiro objetivo obter novo julgamento do mérito do agravo de instrumento, o que restaria evidenciado pelo pedido expresso de efeitos infringentes e pela afirmação de que, uma vez sanados os supostos vícios, a alteração do resultado seria consequência "lógica e inevitável". Aduzem, ainda, que os temas novamente suscitados coincidem precisamente com aqueles que constituíram o núcleo do recurso anterior, e rebatem que o simples fato de o Colegiado não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pelo recorrente não torna o acórdão omisso, contraditório ou obscuro. Sustentam que inexiste omissão ou contradição quanto à alegada manifestação de última vontade, porquanto o acórdão teria delimitado expressamente, dentre as questões controvertidas, a necessidade de examinar se seria juridicamente válida a alegação de "doação verbal ou manifestação de última vontade referente a bem imóvel", registrando o relatório, ademais, a tese de equívoco no enquadramento jurídico da pretensão. Alegam, nesse ponto, a inaplicabilidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante, por entenderem que naquele caso haveria testamento particular materialmente existente, discutindo-se apenas a relativização de solenidade de ato existente, ao passo que, na hipótese, pretender-se-ia dispensar a própria existência de qualquer das formas testamentárias previstas em lei. Quanto à compensação das despesas, rebatem que o acórdão teria enfrentado expressamente a matéria à luz do artigo 612 do Código de Processo Civil[5], esclarecendo que a conclusão pela necessidade de dilação probatória não decorreria do volume documental, mas da controvérsia existente sobre os fatos que tais documentos pretenderiam comprovar, notadamente porque os demais herdeiros se teriam insurgido contra a alegação de custeio exclusivo, sustentando também terem arcado com valores e que despesas apresentadas teriam sido objeto de reembolsos. Aduzem que os efeitos modificativos são excepcionais e somente cabíveis quando a correção de efetivo vício conduzir inevitavelmente à alteração do resultado, o que não se verificaria, porquanto permaneceriam inalteradas a inexistência de forma testamentária, a controvérsia fática relativa às despesas e a impossibilidade de utilizar documento superveniente para reformar decisão anterior à sua apreciação; requerem, subsidiariamente, que, caso a Câmara entenda necessário complementar ou esclarecer qualquer passagem do acórdão, o faça sem atribuição de efeitos infringentes. Por fim, sustentam que a finalidade de prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos, ante a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil[6], ressalvando que não é o simples prequestionamento que fundamenta o pedido de multa, mas a alegada utilização do recurso como instrumento de reiteração do mérito, mediante argumentos já conhecidos e rejeitados no julgamento do agravo.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, caberá o julgamento pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 113, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal[7]. Da admissibilidade do recurso Admito os embargos de declaração, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil[8].O recurso é tempestivo, visto que o herdeiro/agravante/embargante foi intimado do acórdão recorrido em 20/07/2026 (mov. 31/TJ-AI) de modo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis se iniciou em 21/07/2026 e se esgotou em 27/07/2026, tendo sido o recurso interposto no último dia do prazo (mov. 1.1/TJ-ED), portanto, dentro do prazo recursal.Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[9].Ainda, a comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é dispensada por lei, consoante dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[10].Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade e interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer0. Mérito É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa do acórdão/decisão recorrida a fim de aprimorá-los no caso de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo por escopo a alteração do conteúdo decisório.No tocante ao vício de omissão, o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...)Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. – Destaquei. A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre a questão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) – Destaquei. Omissão é a não decisão sobre ponto que deveria julgar o Poder Judiciário.A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando “a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). Ademais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito”[11].A saber, é a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento.2. O julgamento que pronuncia nulidade ocorrida na fase instrutória implica a nulidade da sentença, e não do acórdão do Tribunal que enfrentara a questão, em grau recursal.3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.936.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) – Destaquei. No tocante ao vício de obscuridade, ocorre quando “não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge. A linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade. A obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente. O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl[12]”.Assim, a decisão obscura é aquela imprecisa, que, objetivamente, é de difícil ou impossível compreensão, não havendo espaço para sua alegação, com base em impressões subjetivas da parte sobre o seu conteúdo.Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.2. "'Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo' (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203). Ou seja, é o 'estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem' (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 591)" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).3. Se o próprio Embargante alega que no caso a fixação do patamar de aumento da pena pela agravante da reincidência não fora devidamente motivada, obscuridade não há. O Recorrente inclusive expressamente narra que foi eleita a fração mínima de majoração, ou seja, a operação é clara. Ocorre que, para opor-se embargos declaratórios com fundamento no vício alegado, é imprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja de difícil compreensão ou de pouca clareza. Portanto, o aresto impugnado, em relação ao quantum de majoração eleito, é plenamente inteligível, incorrendo em atecnia o Recorrente em alegar obscuridade.4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 819.418/MS - relator MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS - Sexta Turma - julgado em 26/2/2024 - DJe de 5/3/2024) – Destaquei. Fixadas tais premissas, passa-se a analisar o caso concreto.Sustenta o herdeiro/agravante/embargante que o acórdão (mov. 29.1/TJ-AI) teria incorrido em omissão ao se limitar a invocar genericamente a expressão "alta indagação", sem enfrentar a suficiência da prova documental acostada aos autos de origem (mov. 41.4 a 41.22).Aduz que o Colegiado “não especificou por que a farta documentação apresentada é insuficiente, nem indicou quais fatos controvertidos exigiriam uma instrução probatória incompatível com o rito do inventário”.Pois bem. De início, cumpre registrar que o acórdão (mov. 29.1/TJ-AI) não apenas conheceu do ponto, como reviu, em juízo definitivo de admissibilidade, a inadmissão inicialmente lançada, precisamente para viabilizar o enfrentamento da matéria.Consignou-se, a respeito, que "embora o pleito recursal de compensação de valores não tenha sido objeto de análise em sede liminar (mov. 9.1/TJ), verifica-se que a insurgência recursal se dirige especificamente contra a decisão que determinou a remessa da controvérsia às vias ordinárias, tratando-se, portanto, de matéria dotada de conteúdo decisório", razão pela qual se impôs "o conhecimento do recurso quanto ao ponto, pelo que, em análise de admissibilidade definitiva, revejo a decisão e inadmissão inicial deste ponto do recurso". Houvesse, de fato, a alegada postura de mera chancela da decisão de origem, o ponto sequer teria sido admitido.Não obstante, no mérito, a fundamentação adotada é analítica e amparada em critério normativo expresso, não em fórmula genérica. Conforme se depreende do tópico “Da análise da compensação de valores formulada pelo terceiro/herdeiro /agravante” (fls. 12 a 15, mov. 29.1/TJ-AI), destinado especificamente a análise da controvérsia recursal, o acórdão transcreveu expressamente o artigo 612 do Código de Processo Civil[13], que dispõe que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas" e, a partir dele, delimitou expressamente a regra e a exceção, assentando que "o procedimento de inventário admite a apreciação de todas as questões passíveis de solução com base em prova documental, sendo a remessa às vias ordinárias medida excepcional, restrita às hipóteses em que a controvérsia exija instrução probatória incompatível com o rito", in verbis: Da análise da compensação de valores formulada pelo terceiro/herdeiro /agravanteO terceiro/herdeiro/agravante pugna que “(...) seja determinada a sua compensação com as despesas do tratamento de saúde arcadas exclusivamente pelo peticionante, que serão apuradas em liquidação nos próprios autos de inventário, afastando o entendimento singular de que referida questão deve ser dirimida nas vias ordinárias” (fl. 10, mov. 1.1/TJ). Não tem razão, contudo. O artigo 612 do Código de Processo Civil, tratando sobre os limites cognitivos do Juízo sucessório, assim dispõe: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. (...)A controvérsia apresenta elementos que dificultam sua adequada resolução no âmbito do inventário, sem ocasionar tumulto processual desarrazoado, demandando dilação probatória – conforme, inclusive, já assinalado pelo magistrado de primeiro grau ao destacar que “(...) tratando-se de questão de alta indagação, até mesmo porque os demais herdeiros se insurgiram quanto à tal alegação, sustentando também terem arcado com tais despesas, deverá dirimida nas vias ordinárias” (mov. 56.1/origem). O procedimento de inventário admite a apreciação de todas as questões passíveis de solução com base em prova documental, sendo a remessa às vias ordinárias medida excepcional, restrita às hipóteses em que a controvérsia exija instrução probatória incompatível com o rito, conforme indicado no já mencionado artigo 612 do Código de Processo Civil. – Destaquei Tanto o critério distintivo foi efetivamente aplicado - e não presumido - que o julgado colacionou precedente recente deste Tribunal[14] em que, reconhecida a desnecessidade de dilação probatória complexa, determinou-se a apuração no próprio inventário, do qual se extrai a tese de que "a remessa às vias ordinárias é justificada apenas quando a matéria extrapola os limites cognitivos do inventário, o que não se verifica no caso". A invocação de julgado em sentido diverso, seguida da demonstração da distinção fática, evidencia exame concreto da controvérsia, e não afirmação genérica.Impende esclarecer, ainda, que a conclusão pela necessidade de dilação probatória não decorreu da quantidade de documentos apresentados, tampouco de juízo sobre sua insuficiência intrínseca, mas da existência de controvérsia entre os herdeiros a respeito dos próprios fatos que tais documentos pretendem demonstrar.O acórdão foi explícito ao apontar o fato controvertido determinante, ao registrar que “A controvérsia apresenta elementos que dificultam sua adequada resolução no âmbito do inventário, sem ocasionar tumulto processual desarrazoado, demandando dilação probatória (...)” (fl. 14, mov. 29.1/TJ-AI). Vale dizer: o acórdão apontou expressamente o fato controvertido determinante — a insurgência dos demais herdeiros contra a alegação de custeio exclusivo, sustentando também terem arcado com tais despesas.A existência de documentos não torna incontroverso o fato que a parte pretende por meio deles demonstrar, de modo que a controvérsia não se resolve por simples operação aritmética: antes de qualquer cálculo, seria necessário definir quais despesas foram efetivamente suportadas pelo embargante, quais foram eventualmente reembolsadas, quais foram custeadas por terceiros ou pelos demais herdeiros, qual a origem de cada pagamento, a efetiva titularidade dos comprovantes e quais valores possuiriam relação jurídica apta a gerar crédito contra o espólio.Soma-se a isso fundamento autônomo e suficiente, igualmente enfrentado no julgado e não impugnado nos embargos: a compensação pretendida depende de consenso entre os herdeiros. Nesse sentido, assentou o acórdão expressamente em sua fl. 13: Sabe-se que caso os herdeiros desejem compensar seus débitos com os respectivos créditos na herança, é necessário que haja cooperação mútua entre eles, pois a compensação só poderá ocorrer se houver concordância da maioria as partes envolvidas. A fundamentação ainda, restou respaldada na jurisprudência então transcrita, segundo a qual, "conforme expressa previsão legal, se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor (artigo 2.001 do CC/02)"[15], revelando-se inviável o reconhecimento pretendido quando há divergência entre os herdeiros. Por isso a conclusão do tópico articulou expressamente os dois fundamentos, veja: Assim, considerando a ausência de consenso entre os herdeiros em relação às questões apontadas pelo terceiro/herdeiro/agravante, bem como que as questões suscitadas demandam ampla dilação probatória, conclui-se que extrapolam os limites cognitivos do inventário, devendo ser deduzidas em demanda própria, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Portanto, não vejo motivos para reformar a decisão agravada nesse ponto. – Destaquei. Registre-se, por oportuno, que a exigência de prova documental para eventual compensação já constava da própria decisão agravada, incorporada ao acórdão, que ressalvou ser devido o pagamento de aluguéis desde a insurgência dos demais herdeiros e que, "para eventual compensação com valores gastos e investidos no imóvel, deve haver prova material/documental", admitida a compensação dos aluguéis devidos somente com os valores pagos a título de IPTU e demais taxas de regularização, bem como dos reparos necessários à conservação da coisa comum, comprovadamente pagos pelo herdeiro. A matéria, portanto, foi objeto de pronunciamento expresso, inclusive quanto aos limites em que a prova documental é admitida no rito sucessório. Portanto, o acórdão não deixou de indicar o motivo pelo qual a documentação apresentada se revela insuficiente para a resolução da controvérsia no bojo do inventário. Ao contrário, consignou que a divergência instaurada entre os herdeiros, consistente na impugnação recíproca quanto à autoria, à titularidade e à extensão das despesas, transborda os limites cognitivos do procedimento sucessório e reclama dilação probatória incompatível com o rito, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil[16], segundo o qual o juiz decidirá as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, somente remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.Não bastasse, o próprio juízo de origem, em passagem reproduzida no acórdão (mov. 56.1/origem), já havia externado idêntico fundamento, ao registrar que "tratando-se de questão de alta indagação, até mesmo porque os demais herdeiros se insurgiram quanto à tal alegação, sustentando também terem arcado com tais despesas, deverá dirimida nas vias ordinárias". Houve, portanto, dupla e convergente fundamentação sobre o ponto, o que afasta, por completo, a alegação de generalidade ou de ausência de análise da prova já produzida. Ressalta-se, ainda, conforme firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a norma contida no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil[17] não impõe ao magistrado o dever de se manifestar de forma pormenorizada sobre todos os fundamentos e questões suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.Referida interpretação coaduna-se com o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil[18]: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Quanto a causa suspensiva da exigibilidade do crédito em questão, a Corte de origem firmou compreensão, após ampla análise de fatos e provas constantes nos autos, de que não existe causa suspensiva e confirmou a impossibilidade de se extinguir a execução fiscal. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) – Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos . (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2828 MG 2020/0296476-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) – Destaquei. Dessa forma, o que se depreende das razões recursais é o mero inconformismo do herdeiro/agravante/embargante com a valoração conferida à prova documental e com a solução jurídica adotada, buscando, sob o rótulo de omissão, rediscutir o mérito da questão já apreciada. Fica claro, portanto, que a parte embargante não aponta vício efetivo no acórdão embargado, mas apenas manifesta discordância com a conclusão firmada pelo Colegiado. Ocorre que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para veicular pretensão de revisão ou rejulgamento da matéria já decidida.Dessa forma, inexistindo omissão a ser sanada quanto a esse ponto, os embargos de declaração não merecem acolhimento nesse particular.Por conseguinte, o herdeiro/agravante/embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido, ainda, em omissão, por não ter se manifestado sobre o argumento central do recurso, consistente na possibilidade de, em circunstâncias excepcionais - notadamente diante da condição de pessoa acamada por anos -, flexibilizar-se o rigor formal para assegurar a prevalência da real intenção da testadora, tese que afirma estar amparada pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais (REsp nº 1.633.254/SP).Ademais, alega que houve contradição “entre o título do tópico – que promete analisar ambos os institutos (doação e manifestação de última vontade) – e seu conteúdo, que analisa apenas um, tratando-os como se fossem sinônimos”Analisando o acórdão ora embargado, verifica-se que assiste parcial razão ao herdeiro/agravante/embargante.Com efeito, embora o v. acórdão tenha delimitado expressamente, dentre as questões em discussão, a necessidade de examinar "se é juridicamente válida a alegação de doação verbal ou manifestação de última vontade referente a bem imóvel", a fundamentação desenvolvida no tópico "Da suposta doação/declaração de última vontade da parte disponível do imóvel inventariado" concentrou-se na disciplina da doação, valendo-se do dever de colação e da forma prescrita no artigo 541 do Código Civil[19], sem promover, de modo explícito, a distinção entre o negócio jurídico inter vivos e o ato de disposição causa mortis. Impõe-se, pois, o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado nesse ponto específico, suprindo a omissão apontada — providência que, todavia, como se passa a demonstrar, não altera a conclusão do julgamento.Os institutos, de fato, não se confundem. A doação, como bem delineado no acórdão embargado (fl. 17, mov. 29.1/TJ-AI) é negócio jurídico bilateral, de eficácia imediata, que far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo válida, ademais, a doação verbal sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.Já a disposição de última vontade é ato unilateral, personalíssimo e revogável, de eficácia diferida ao óbito, submetido ao regime próprio da sucessão testamentária, que reclama, para sua existência e validade, a observância de uma das formas previstas no artigo 1.862 do Código Civil[20], quais sejam: testamento público, cerrado ou particular ou, ainda, das modalidades especiais legalmente tipificadas.Fixada a distinção, verifica-se que o obstáculo reconhecido pelo Colegiado é comum a ambos os enquadramentos e subsiste integralmente sob a ótica sucessória. Isto porque o acórdão embargado (fl. 17, mov. 29.1/TJ-AI), ao enfrentar a pretensão, já havia assentado premissa de natureza estritamente sucessória, e não contratual, ao consignar: é obrigação dos herdeiros necessários trazer à colação os bens recebidos por doação, sob pena de ser rotulado como sonegador (...)Dispõe o artigo 2.006 do Código Civil que “A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade” (...)Contudo, não há nos autos referência expressa da doadora nesse sentido - de que pretendia dispor da parte disponível da herança ao herdeiro/agravante. (...)Veja-se também que não há nos autos escritura pública ou instrumento particular acerca do imóvel inventariado, como bem pontuado pelo juízo de origem: “observa-se a exigência de que a doação se dê por meio de escritura pública ou instrumento particular, o que não se verifica no caso sob exame.” Dessa forma, a destinação da parte disponível a herdeiro necessário depende, em qualquer hipótese, de ato formal que a documente, inexistente na espécie. Não há nos autos testamento público, cerrado ou particular, nem qualquer documento contemporâneo produzido pela autora da herança do qual se possa extrair disposição testamentária.É precisamente nesse ponto que se revela inaplicável o precedente invocado pelo embargante. No julgamento do REsp nº 1.633.254/MG (citado pelo herdeiro/agravante/embargante como REsp 1.633.254/SP), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça examinou pedido de confirmação de testamento particular lavrado por processo mecânico, em ação própria de abertura, confirmação, registro e cumprimento, discutindo-se unicamente se "é válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital". Veja: “No caso dos autos, o documento de fls. 14-15 (e-STJ), elaborado por processo mecânico, intitulado "Testamento Particular", não está assinado pela própria testadora.No lugar onde deveria estar a sua assinatura está aposta sua impressão digital. No mencionado documento consta, ainda, ao lado da digital da testadora, a rubrica de uma das testemunhas.” (REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020, fl. 25) – Destaquei. Havia, portanto, cédula testamentária materialmente existente, lida perante três testemunhas que a subscreveram e confirmaram em juízo, lavrada a rogo e com aposição da impressão digital da própria testadora. A ratio do julgado é inequívoca quanto ao seu pressuposto: assentou-se que, "em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos". E, de modo ainda mais explícito, registrou-se que a jurisprudência daquela Corte permite, "sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses".[21] Discutiu-se, ali, se a assinatura de próprio punho — requisito do artigo 1.876, § 2º, do Código Civil[22] - traduz presunção absoluta ou meramente juris tantum da real vontade do testador, concluindo-se pela segunda alternativa.Como se vê, o que se relativizou foi uma formalidade de ato testamentário existente, e não a própria exigência de que o ato exista. Ainda, o critério eleito pelo precedente para autorizar a mitigação é a inexistência de dúvida quanto à vontade do testador, tendo-se consignado que "não se pode, somente pela forma, prejudicar o conteúdo do ato de disposição quando inexistir dúvida acerca da própria manifestação de vontade do declarante", e que, naquele caso concreto, "não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora", cujas testemunhas, "sobre as quais não recai absolutamente nenhuma suspeita ou questionamento", confirmaram em juízo o ato. A hipótese dos autos é diametralmente oposta: conforme registrado na decisão de origem (mov. 56.1/origem) incorporada ao acórdão (fl. 9, mov. 29.1/TJ-AI), "os demais herdeiros negaram que a genitora tivesse expressado tal vontade". Existe, pois, controvérsia instaurada justamente sobre a existência e o conteúdo da alegada manifestação, o que, pelo próprio critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta qualquer juízo de flexibilização. Situação diversa, contudo, é a da alegada contradição, que não se verifica. O vício previsto no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil[23] pressupõe incoerência lógica interna do julgado, vale dizer, incompatibilidade entre as premissas adotadas na fundamentação, ou entre esta e o dispositivo, de modo a tornar ininteligível a decisão. Não se confunde, portanto, com a discrepância apontada pelo embargante entre a rubrica de um tópico e a extensão da fundamentação nele desenvolvida — circunstância que, se existente, configuraria justamente a omissão já reconhecida, e não contradição, sob pena de se atribuir dupla qualificação jurídica a um único e mesmo vício.Ademais, o acórdão embargado é internamente coerente. As razões de decidir consignaram que "a doação de bem imóvel exige forma solene, mediante escritura pública ou instrumento particular, sendo inviável o reconhecimento de doação verbal", premissa que se harmoniza com a tese de julgamento fixada - "É juridicamente inviável o reconhecimento de doação verbal relativa a bem imóvel" - e com a conclusão do tópico, no sentido de que "é imprescindível que a doação fosse formalizada documentadamente para que fosse apta a ensejar o direito pretendido do herdeiro/agravante", culminando no comando de que "à vista disso, voto pelo desprovimento do recurso neste ponto". Há, pois, encadeamento lógico íntegro entre premissas, fundamentação e dispositivo. Tampouco se sustenta a afirmação de que os institutos teriam sido tratados "como se fossem sinônimos". O julgado não equiparou a doação à disposição de última vontade; apenas não explicitou a distinção entre ambas - omissão ora suprida -, tendo, inclusive, examinado a pretensão sob fundamento de índole sucessória ao registrar que "não há nos autos referência expressa da doadora nesse sentido - de que pretendia dispor da parte disponível da herança ao herdeiro/agravante", com amparo no artigo 2.006 do Código Civil[24]. A ausência de desenvolvimento analítico não equivale a afirmação contraditória. Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de contradição.Por fim, no tocante a obscuridade, o herdeiro/agravante/embargante indica que o acórdão foi obscuro quanto “ao fundamento adotado para o não conhecimento do documento novo juntado no mov. 1.4 do Agravo (escritura pública declaratória), sob a justificativa de que "não foi submetido ao juízo na origem".” Afirma que tal premissa é fática e equivocada, pois, conforme demonstrado em embargos de declaração anteriores (autos nº 0037780-45.2026.8.16.0000), “o referido documento foi sim juntado na origem” (mov. 71.4 dos autos principais). Entretanto, in casu, ao analisar a decisão embargada, nota-se que inexiste a aludida obscuridade. De início, cumpre pontuar que a obscuridade que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela que decorre da falta de clareza ou de inteligibilidade do próprio texto da decisão, que impede a compreensão de seu conteúdo e alcance, e não a mera divergência da parte quanto à premissa fática ou ao fundamento jurídico eleito pelo julgador. No caso, o acórdão embargado é claro e inequívoco ao expor as razões pelas quais deixou de conhecer o documento, não se identificando qualquer passagem ininteligível, ambígua ou de duplo sentido a ser esclarecida. Do documento novo juntado pelo herdeiro/agravanteO herdeiro/agravante juntou aos autos de agravo de instrumento documento novo mov. 1.4/TJ. Com relação ao documento trazido, não há de conhecê-lo, pois não foi submetido ao juízo na origem. O herdeiro/agravante não provou, tampouco justificou, a impossibilidade de trazê-lo primeiramente ao juízo singular, consoante prevê o artigo 435 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°. Desse modo, o conhecimento de novos documentos por este órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, o que inviabiliza um juízo de revisão (já que o recurso especial e o recurso extraordinário são recursos de estrito direito com requisitos específicos) e ofensa ao duplo grau de jurisdição, além de, nesta instância recursal, não se possibilitar a dilação probatória documental com os seus eventuais desdobramentos (incidente de falsidade, juntada de documentos para contrapor outros, necessidade de outros meios de prova para infirmar conteúdo de documento etc.), e, ainda, atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:(...)Tal documento não integra o conteúdo devolutivo do recurso ora analisado, uma vez que, até o presente momento não foi apresentado para análise do juízo originário, após a decisão objurgada. Nesse sentido, deve a parte apresentar tal prova ao juízo de origem, oportunizando primeiramente ao primeiro grau de jurisdição o conhecimento de tal documento aqui deduzido e apresentado, a fim de que o Juízo a quo possa permitir o contraditório e eventuais incidentes a respeito da produção probatória documental e, após isso, analisar eventual manutenção da decisão ou então a sua modificação, através de uma nova decisão (de revisão ou não) sujeita a novo agravo de instrumento. Sobre o alcance e dimensões do efeito devolutivo do recurso de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já explicou:(...) Nesse sentido, tem-se que a decisão expôs de forma clara e coerente os argumentos jurídicos que culminaram no não conhecimento do novo documento (mov. 1.4/TJ-AI), apresentado pelo herdeiro/agravante/embargante, para fins de julgamento do agravo de instrumento interposto.O documento novo não foi apresentado ao juízo de origem antes da decisão agravada e, portanto, não fez parte da cognição do juízo a quo para decidir e, ainda que apresentado com a interposição do recurso para o exercício do juízo de retratação, se fosse o caso (o que se admite para fundamentar), poderia gerar outra/nova decisão (em eventual juízo positivo de retratação) e não como premissa considerada na decisão agravada.Portanto, é documento e conteúdo do qual o juízo a quo não considerou e não pode mais considerar na decisão agravada, já prolatada.Destarte, não remanescendo questão arguida pelo herdeiro/agravante/embargante cuja solução seja potencialmente capaz de influir na conclusão do julgado, tampouco se verificando incoerência entre as proposições em que se fundamentou ou falta de clareza quanto ao que foi decidido, não há que se falar em vício de obscuridadeLogo, ressalvada a omissão ora reconhecida e suprida quanto à distinção entre a doação e a disposição de última vontade, não se verificam, quanto aos demais pontos, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[25], porquanto o v. acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente as questões devolvidas, não padecendo da contradição e da obscuridade alegadas pelo herdeiro/agravante/embargante.Registre-se, ademais, que a integração ora promovida não altera o fundamento determinante do julgamento, permanecendo íntegras as razões de decidir e o resultado do acórdão de mov. 29.1, razão pela qual descabe a pretendida atribuição de efeitos infringentes.Sendo assim, conheço dos embargos de declaração e dou provimento em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão (mov. 29.1/TJ-AI) nos termos acima expostos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Da multa por embargos de declaração protelatórios Pugnam os herdeiros/agravados/embargados, em contrarrazões (mov. 10.1/TJ-ED), pela condenação do herdeiro/agravante/embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil[26], no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que o recurso teria caráter manifestamente protelatório.O pleito não comporta acolhimento.A aludida sanção pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, circunstância que não se verifica na espécie. Com efeito, o recurso foi tempestivamente oposto, apontou vícios em tese admissíveis, fundados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, quanto a um deles, foi efetivamente acolhido, reconhecendo-se a omissão relativa à distinção entre a doação e a disposição de última vontade.O acolhimento parcial do recurso, por si só, afasta a caracterização do intuito meramente protelatório, revelando o regular exercício do direito de recorrer, e não abuso processual.Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil[27]. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[28] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE dos Embargos de Declaração opostos, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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