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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão (mov. 17.1 da Apelação Cível NPU 0048438-86.2026.8.16.0014) em que, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. O embargante MUNICÍPIO DE LONDRINA sustentou, em síntese, que: 1. “O acórdão embargado rejeitou a tese de descabimento dos efeitos prospectivos sob a assertiva de que a eficácia futura é inerente às ações declaratórias tributárias continuadas e perdurará enquanto subsistirem os requisitos fáticos, cabendo à Administração Pública eventual revisão em procedimento administrativo em caso de superveniente alteração. Ocorre que a decisão colegiada omitiu-se quanto ao enfrentamento analítico da vedação contida no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que proíbe expressamente a prolação de sentenças condicionais sujeitas à verificação de fatos futuros e incertos.” 2. “A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal não consagra direito adquirido perpétuo nem isenção incondicional. Trata-se de garantia subjetiva cuja fruição depende do cumprimento cumulativo, ano a ano e fato gerador a fato gerador, dos requisitos preceituados no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Por essa exata razão, o artigo 324 da Lei Municipal nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal de Londrina) impõe que o reconhecimento dos benefícios fiscais seja objeto de verificação anual.” 3. “Se por um lado o CEBAS possui efeitos declaratórios, por outro lado a sua manutenção ativa confere à entidade a presunção relativa de que preenche e cumpre rigorosamente os requisitos socioassistenciais exigidos pela legislação complementar. A partir do momento em que a entidade perde ou deixa de obter a renovação do CEBAS perante a União Federal, cessa dita presunção presuntiva, fazendo surgir o dever de demonstrar exaustivamente a razão da perda da certificação administrativa.” 4. “O acórdão embargado não analisou o impacto dessa omissão pericial nem a invocação da Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 2º e 29 da Lei Complementar nº 187/2021. Deixou-se de esclarecer de que modo a juntada de livros contábeis isolados supra a perda de chancela oficial do órgão federal de fiscalização socioassistencial, especialmente em face da estrita interpretação das normas de outorga de imunidade subjetiva (Tema 08 do STF). 5. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, para suprir os alegados vícios. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios. Dispensa-se a intimação da parte recorrida em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022; RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 13.9.2022; e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 13.9.2022. Os embargos de declaração foram opostos contra o Acórdão assim ementado, in verbis: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 150, VI, “C” E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DO CEBAS. CERTIFICADO QUE NÃO TEM FIM CONSTITUTIVO, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O DESVIO DE FINALIDADE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EFEITOS PROSPECTIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Na sentença, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
2. O Município interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte apelada, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, a fim de apurar se faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão da perícia foi no sentido de que a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária. 5. É irrelevante o fato de que a Instituição não tinha, na época do fato gerador, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Isso porque a certificação se configura em mero ato declaratório da imunidade e não constitutivo. 6. Era ônus do Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de maneira a demonstrar que o imóvel não servia às atividades essenciais da parte apelada à época do fato gerador, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A eficácia prospectiva da decisão constitui consequência inerente às ações dessa natureza, cuja aptidão para produzir efeitos futuros decorre da permanência da situação fático-jurídica reconhecida judicialmente.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 150, inc. VI, “c”. - Código Tributário Nacional, art. 14. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp n. 1.659.552/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.”De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material.
Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico.
A respeito (grifou-se): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Sobre o tema[1]: “2.2. Obscuridade O direito existe para iluminar a sociedade em que vige. Uma vez percebido que determinada decisão judicial não é suficiente para aclarar a lide instalada entre as partes que demandam; ou mesmo, que essa manifestação judicial não é suficiente para esclarecer de quem é o direito, cumpre manejar embargos de declaração, a fim de aclarar essa eventual “obscuridade”[2]. Logo, se da manifestação judicial não é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, cabe a interposição de embargos de declaração, seja pelos seus termos ou pelos enunciados equívocos que em si contém. PARIZATTO (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98) descreve-o, como “falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte.” Assim, percebe-se que será obscura a manifestação judicial decisória dotada de ambigüidade, ensejadora de entendimentos disparatados entre si”. Já o vício da omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[3].
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[4]. Ainda sobre o tema[5]: Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi. Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros. SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim: [...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer. Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...” Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade). Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita:
A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta. E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos: Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147). Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[6]. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[7]. Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[8], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original). Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses supramencionadas, uma vez que o que a parte embargante defende como “omissão” ou “obscuridade”, constitui mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão recorrido todas as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso de apelação. A parte embargante alega que há omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada a alegada incompatibilidade da eficácia prospectiva do provimento jurisdicional com o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil e com o art. 324 do Código Tributário Municipal. Aduz, ainda, que o acórdão teria deixado de apreciar a relevância da perda do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), à luz da Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 29 da Lei Complementar n.º 187/2021. No entanto, da simples leitura do acórdão observa-se que as questões apontadas pela parte embargante como omissas ou obscuras foram suficientemente enfrentadas no acórdão. O tema central da apelação, e ventilado nos aclaratórios, diz respeito à inexistência de relação jurídico-tributária. A esse respeito, constou no acórdão recorrido, de forma clara: “(...) Por sua vez, o artigo 14 do Código Tributário Nacional prevê quais são os requisitos a serem atendidos, a saber: a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (inciso I); a aplicação integral, dentro do país, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (inciso II); e a escrituração regular das receitas e despesas (inciso III). No caso, observa-se que o art. 30 do Estatuto Social da entidade contempla expressamente as exigências constantes dos incisos I e II do referido dispositivo legal (mov. 1.4) (...) Observa-se, desse modo, que a conclusão da perícia foi no sentido de que a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária. Outrossim, é irrelevante o fato de que a entidade não tinha, na época do fato gerador, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Isso porque a certificação se configura em mero ato declaratório da imunidade e não constitutivo. Nessa linha, é a jurisprudência (destacou-se): “RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OFENSA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/91. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No mérito, a irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária a ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pois o referido certificado trata de ato declaratório que possui eficácia ex tunc.3. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.659.552/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017) (...) De qualquer forma, era ônus do Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de maneira a demonstrar que o imóvel não servia às atividades essenciais da parte apelada à época do fato gerador, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apontou qualquer elemento para comprovar que ocorreu o desvio de destinação do bem imóvel. (...) Por fim, igualmente não prospera a alegação do Município de que a sentença teria conferido efeitos prospectivos com base em fatos futuros e incertos, ante a suposta inexistência de prova de que a parte apelada continuará a preencher, nos exercícios subsequentes, os requisitos previstos no art. 14 do CTN. Isso porque o provimento jurisdicional não se fundamenta em conjecturas acerca de situação futura, mas sim no reconhecimento, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, de que a entidade apelada preenche os requisitos legais necessários ao gozo da imunidade tributária, de modo que, como acertadamente consignado na sentença, “a eficácia prospectiva do provimento é natural às tutelas dessa égide, e perdurará enquanto subsistirem os requisitos fáticos que ensejaram essa condição”. Assim, no caso de eventual superveniência de circunstâncias aptas a demonstrar o descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN poderá a Administração, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa em regular procedimento administrativo, revisar a situação e retomar os lançamentos.” Com efeito, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. No que se refere ao reconhecimento da imunidade tributária, consignou-se que a prova produzida nos autos, em especial a perícia judicial, demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, notadamente eventual desvio da destinação do imóvel. Além disso, o acórdão foi expresso ao consignar que a ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não impede o reconhecimento da imunidade tributária, porquanto referida certificação possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, entendimento respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Súmula 612. Ademais, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a insurgência da parte embargante relativa aos efeitos prospectivos da sentença, consignando que o provimento jurisdicional não se funda em fatos futuros e incertos, mas no reconhecimento, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, de que a parte apelada preenche os requisitos legais para o gozo da imunidade tributária. Assentou-se, ainda, que a eficácia prospectiva decorre da própria natureza da relação jurídica tributária continuada e subsiste apenas enquanto permanecerem presentes os pressupostos fáticos que legitimam a imunidade, sem prejuízo da possibilidade de revisão administrativa caso sobrevenha alteração das circunstâncias de fato, entendimento amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça. E assim se decidiu de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, devendo-se ressaltar que o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações. Em verdade, a parte recorrente apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão sob o singelo argumento de que o acórdão teria sido omisso ou obscuro. Por fim, ainda que o intento da parte embargante fosse o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão recorrido, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
A esse respeito (destacou-se):
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO (...) 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida. (...)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035914-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (...). 9. No que se refere ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do chamado prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015748-76.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2025)
Dessa forma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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