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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edival Alves de Sousa em face do v. acórdão proferido por esta colenda 20ª Câmara Cível, constante do mov. 24.1, nos autos de Agravo de Instrumento, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos termos da ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Executado contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando que os valores pertencem à sua conta salário e têm natureza alimentar, sendo essenciais à sua subsistência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, sob a alegação de que possuem natureza salarial e são inferiores a quarenta salários mínimos, quando ausente comprovação documental acerca da origem dos recursos ou da destinação da conta à subsistência do executado.III. Razões de decidir3. O Agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não demonstrando que o bloqueio recaiu sobre seu salário ou conta poupança.4. É ônus do devedor demonstrar a condição de impenhorabilidade, o que não ocorreu de maneira suficiente.5. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade, mas é necessário comprovar que os valores são essenciais para a subsistência do devedor e de sua família.6. O bloqueio de valores não pode ser presumido como automático à subsistência, sendo necessária a apresentação de provas documentais que atestem a imprescindibilidade dos valores.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária depende da comprovação concreta de sua natureza salarial ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tais características nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CR/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0014716-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR, AI 0034479-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AI 0090952-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, AI 0047114-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter o bloqueio de um valor de R$ 451,06 na conta bancária do devedor, porque ele não conseguiu provar que esse dinheiro é salário ou reserva para sua sobrevivência e de sua família. A lei protege o salário e valores até 40 salários mínimos, mas essa proteção só vale automaticamente para dinheiro guardado em poupança. Para outros tipos de conta, como conta corrente, é preciso mostrar documentos que provem que o dinheiro é necessário para o sustento. Como o devedor não apresentou essas provas, o pedido para desbloquear o valor foi negado.RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054201-13.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.07.2026) Nas razões dos Embargos de Declaração (mov. 1.1), pede a parte Embargante o acolhimento do recurso, para fins de prequestionamento, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) o acórdão seria contrário ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235, segundo o qual seriam impenhoráveis os valores inferiores a quarenta salários mínimos; b) o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos; c) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados nas razões recursais assegurariam a impenhorabilidade de valores poupados até o limite legal, ainda que mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude; d) é necessária manifestação específica acerca do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento da matéria federal.Intimada, a parte Embargada apresentou manifestação no mov. 10.1, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.No caso dos autos, a leitura do acórdão ora embargado e a análise das razões recursais evidenciam a inexistência de qualquer vício na decisão.Sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta colenda 20ª Câmara Cível. Em verdade, pretende a reforma do v. acórdão embargado, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados, inclusive à luz dos artigos 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Pois bem, não se desconhece a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente decorrentes de verba salarial, contudo compete ao executado demonstrar o enquadramento na hipótese de impenhorabilidade.Neste sentido, a propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VALOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. “(...) Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantida a constrição. Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC não configurada. (...) Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014716-11.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023). RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034479-95.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023).[...]Ademais, não se desconhece a possibilidade de extensão da hipótese de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a outros tipos de depósito. Todavia, compete ao executado demonstrar o enquadramento das contas e das quantias bloqueadas nas hipóteses legais de impenhorabilidade.Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a jurisprudência relativa ao tema:“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1. (...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.(...)SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em contacorrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(...)26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)No caso concreto, houve bloqueio da quantia de R$ 451,06 em conta mantida pelo Agravante, e não se verifica demonstração mínima da impenhorabilidade de tais valores, seja em razão da incógnita acerca da natureza da conta em que houve o bloqueio, seja diante da ausência de comprovação de que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.[...]“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE NÃO EXCEDER 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA SEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES E DA NATUREZA DAS CONTAS ATINGIDAS. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADAS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, conforme artigo 854, § 1º, inciso I, do CPC, e Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ.4. Não tendo sido feitas provas de que os valores sejam provenientes de salário ou de benefício previdenciário das recorrentes não é possível livrá-los da constrição.5. A impenhorabilidade de valores por serem inferiores a 40 salários mínimos só pode ser estendida a quantias depositadas em conta corrente ou noutras aplicações financeiras diversas da poupança se for comprovado que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS). No caso, sequer foram identificadas pelas executadas as naturezas das contas bancárias atingidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: ‘A impenhorabilidade de valores penhorados pelo SISBAJUD, alegada com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, exige a comprovação dos requisitos configuradores pelo devedor.’ (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047114-74.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.02.2025).[...]Dessa forma, escorreita a r. decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores” (mov. 24.1 – Recurso). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.1(...).4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.6. (...)13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.) Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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