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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSOLVÊNCIA DAS AGRAVADAS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência para imissão na posse de imóvel. A embargante sustentou a existência de omissões e contradição no julgado, especialmente quanto à alegada insolvência das agravadas, ao risco ao resultado útil do processo, à condição de pessoa idosa, à vulnerabilidade consumerista e à suposta incompatibilidade entre o reconhecimento de verossimilhança das alegações e a negativa da tutela postulada. 2. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do acórdão e deferimento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar especificamente a alegada insolvência das agravadas e sua repercussão sobre o risco ao resultado útil do processo; b) há contradição entre o reconhecimento da verossimilhança das alegações da agravante e a conclusão pela ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; c) as demais alegações referentes a prejuízos continuados, condição de pessoa idosa, vulnerabilidade consumerista e dispositivos legais invocados seriam aptas a modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo a contradição relevante apenas aquela interna ao próprio julgado. 5. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao exame específico da alegada insolvência das agravadas e do risco ao resultado útil do processo, circunstância que justificou o complemento da fundamentação. Todavia, a tentativa frustrada de bloqueio de ativos em outro processo, a existência de demandas judiciais ou a revelia em ações distintas não constituem prova suficiente de insolvência patrimonial nem demonstram risco concreto apto a autorizar a medida pretendida. 6. A imissão antecipada na posse possui natureza satisfativa e está diretamente vinculada à definição da própria rescisão contratual, questão ainda dependente de cognição exauriente. Por isso, eventual dificuldade futura de satisfação do crédito não autoriza, isoladamente, a antecipação dos efeitos materiais buscados pela parte. 7. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento de plausibilidade inicial da narrativa fática não se confunde com a demonstração da probabilidade do direito à imediata imissão na posse, a qual exige análise mais ampla acerca da resolução contratual e dos requisitos da tutela de urgência. 8. A continuidade de prejuízos patrimoniais decorrentes de recebimento de aluguéis ou de encargos tributários não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que tais valores são suscetíveis de apuração e ressarcimento em eventual procedência da demanda principal. 9. A condição de pessoa idosa e a vulnerabilidade do consumidor constituem elementos juridicamente relevantes, mas não dispensam a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigidos pelo art. 300 do CPC. 10. O pedido de efeitos infringentes traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca reexame do mérito já apreciado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 11. O prequestionamento independe da menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão relativa à alegada insolvência das agravadas e ao risco ao resultado útil do processo, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão verificada em acórdão pode ser sanada por meio de embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento quando o complemento da fundamentação não modifica a conclusão anteriormente adotada; a alegação de insolvência da parte adversa, desacompanhada de elementos objetivos e suficientes, não autoriza tutela satisfativa de imissão na posse vinculada à prévia definição da rescisão contratual. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, arts. 300, caput, 1.022 e 1.025; Lei n. 10.741/2003, art. 71; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, V e X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Primeira Seção, EDcl no MS n. 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2016, citado no voto; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgamento em 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 07.02.2024, DJe 14.02.2024, citado como precedente; STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 09.04.2024, DJe 17.04.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.03.2023, DJe 23.03.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: A autora pediu que o Tribunal revisasse uma decisão anterior porque entendia que alguns argumentos não haviam sido analisados. O Tribunal reconheceu que realmente faltou explicar melhor um ponto relacionado à suposta falta de patrimônio das empresas rés e ao risco de a autora não conseguir receber eventual indenização no futuro. Mesmo fazendo esse esclarecimento, concluiu que não havia provas suficientes para justificar a entrega imediata do imóvel à autora antes do julgamento final da ação. Por isso, os embargos foram acolhidos apenas para complementar a fundamentação da decisão, sem modificar o resultado já definido.RECURSO PARCIALMENTE ACOHIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102887-36.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por José Fernando Parolin e Outra em face da sentença de mov. 103.1, proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Imobiliário nº 0000864-28.2024.8.16.0179, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, os autores/apelantes alegaram, em síntese, que:a) a sentença incorreu em equívoco ao exigir a manifestação do Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que a área objeto da retificação está integralmente situada no Município de Curitiba, conforme demonstrado pela documentação técnica e pela própria descrição da matrícula, tornando inaplicável a exigência prevista no art. 648 do Código de Normas do Foro Extrajudicial;b) a ação trata de retificação da descrição do imóvel na matrícula, e não de demarcação de área, buscando apenas adequar a descrição aos termos técnicos atuais, sem alteração das medidas, metragens ou limites originais, conforme previsto no art. 212 da Lei nº 6.015/73;c) a manifestação favorável do Ministério Público, que atestou a legalidade e ausência de prejuízo da retificação pretendida, não foi devidamente valorizada pela sentença, apesar de representar análise criteriosa que corrobora com o pedido inicial;d) a robustez da documentação apresentada, incluindo a anuência expressa de todos os confrontantes, comprova a regularidade do pedido, afastando a necessidade de novas manifestações ou documentos, cuja exigência configura excesso de formalismo e entrave injustificado à retificação;e) a sentença tratou a demanda como uma ação de demarcação, desconsiderando a natureza declaratória da retificação e os documentos probatórios que confirmam a manutenção da área e limites originais do imóvel;f) a ausência de citação do Município de Fazenda Rio Grande é irrelevante, pois a área está dentro dos limites do Município de Curitiba, que prestou informações nos autos sem apresentar oposição expressa à retificação;g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de retificação judicial do registro imobiliário em casos de divergência na descrição, bem como a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa quando houver impugnação fundamentada, o que não se aplica no presente caso, pois não há alteração da área;h) o pedido de retificação está amparado pelo art. 212 da Lei nº 6.015/73, que permite correção de erro material no registro imobiliário por meio judicial quando necessário;i) a juntada posterior de documentos como a “ortofoto” do IPPUC poderá corroborar a tese de que se trata de retificação da descrição, e não de alteração da área ou demarcação.Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de retificação de registro imobiliário conforme os documentos técnicos apresentados.O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 130.1).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação (mov. 19.1-TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do méritoTrata-se, na origem, de Ação de Retificação de Registro Imobiliário proposta pelos apelantes. Em sua petição inicial, os autores narraram que: a) são proprietários do imóvel matriculado sob nº 214.755 no 8º Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido por sentença proferida em ação de usucapião; b) embora mantida a área total do imóvel, a descrição registral, baseada em memorial descritivo antigo, não corresponde aos termos técnicos atuais; c) o Estado do Paraná manifestou interesse na aquisição de fração ideal de 5.927,42 m², destinada à ampliação da Escola Estadual Maria Gai Grendel, razão pela qual foi realizado levantamento topográfico pela FUNDEPAR, com novo memorial descritivo, planta e ART, sem alteração das medidas ou da área; d) a retificação pretendida limita-se à atualização técnica da matrícula, com adequação de divisas, limites e confrontações, sem prejuízo a terceiros, tendo a via administrativa sido inviabilizada em razão da origem aquisitiva por usucapião. Pediram, assim, a retificação judicial da matrícula, com averbação da descrição atualizada do imóvel, para permitir a posterior subdivisão da área e a concretização da aquisição pretendida pelo Estado do Paraná (mov. 1.1).Após a instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ante a dúvida e ausência de manifestação do confrontante de fundos do imóvel (mov. 103.1).Cinge-se a controvérsia em verificar a presença de elementos que autorizem a retificação da matrícula imobiliária nº 214.755 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba.Sobre a retificação de redistro imobiliário, a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seus arts. 212 e 213, inciso II, dispõe que:Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, bem assim pelos confrontantes. O Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Estado, repete a redação dos dispositivos legais citados em seus arts. 645 e 646, prevendo a possibilidade de retificação, especificação, adequação ou correção da matrícula por procedimento administrativo ou judicial, conforme opção da parte interessada.Constato, in casu, que a improcedência foi fundada, essencialmente, na existência de dúvida quanto à indicação do confrontante de fundos e na possível necessidade de manifestação do Município de Fazenda Rio Grande.A dúvida é justificável, tendo em vista que o imóvel retificando tem como um de seus limites o Rio Iguaçu, na divisa entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande, o qual teve seu leito alterado e poderia implicar em alteração quanto a um dos confrontantes.Todavia, o conjunto probatório formado nos autos demonstra que a pretensão deduzida não implica acréscimo de área, deslocamento de divisas ou modificação de domínio, mas apenas atualização técnica da descrição tabular, de modo a adequá-la ao memorial descritivo elaborado segundo parâmetros atuais.A matrícula originária e o novo memorial descritivo indicam a mesma área total do imóvel, qual seja, 292.195,82 m². A alteração pretendida limita-se à organização e atualização dos elementos descritivos, com indicação técnica de azimutes e distâncias. Não se cuida de ação demarcatória, tampouco de tentativa de aquisição de área pertencente a terceiro ou de incorporação indevida de bem público, mas de procedimento voltado à correção de descrição registral imprecisa.Nesse ponto, mostra-se especialmente relevante a manifestação técnica da FUNDEPAR, órgão que realizou o levantamento topográfico no imóvel dos apelantes em razão do interesse do Estado do Paraná na aquisição de fração ideal de 5.927,42 m², a fim de permitir a ampliação de escola estadual que faz divisa com o imóvel (mov. 1.11). Conforme destacado pelo Ministério Público, a FUNDEPAR esclareceu que a configuração da área permanece compatível com a matrícula, sendo possível aferir tal correspondência pela comparação dos azimutes e distâncias constantes do registro e do memorial descritivo apresentado (mov. 36.2). Ou seja, a prova técnica produzida confirma que não há alteração das medidas, da metragem ou da área total.Também não se verifica oposição concreta dos entes públicos diretamente relacionados à descrição discutida. O Estado do Paraná, além de figurar como interessado na aquisição de parte do imóvel para ampliação de equipamento público estadual, não apresentou manifestação contrária à retificação. O Município de Curitiba, por sua vez, prestou informações nos autos sem impugnar o pedido, limitando-se a esclarecer que inexiste lei estadual recente alterando os limites municipais entre Curitiba e Fazenda Rio Grande, permanecendo vigente a Lei Estadual nº 790/1951 (mov. 66.2).Tal esclarecimento, ao contrário de infirmar a pretensão inicial, reforça a inexistência de modificação territorial. Isso porque a divisa entre Curitiba e Fazenda Rio Grande continua sendo considerada segundo o traçado do Rio Iguaçu existente à época da edição da Lei Estadual nº 790/1951, não pelo leito posteriormente retificado. A retificação registral pretendida não altera esse marco territorial, não redefine limites entre municípios e não desloca a titularidade de qualquer parcela imobiliária, mas apenas atualiza a forma de descrição do imóvel já registrado.Com efeito, a alteração do leito do Rio Iguaçu poderia ser um óbice ao pedido de retificação caso a divisa entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande já tivesse sido alterada para considerar o novo curso do leito do rio, o que não ocorreu, conforme informação segura prestada nos autos (mov. 66.2).Além disso, não há notícia de impugnação fundamentada por confrontante, tampouco demonstração de prejuízo concreto a terceiros. A documentação acostada indica que a retificação busca preservar os limites constantes da matrícula, com descrição mais precisa. Assim, ausente controvérsia dominial efetiva, aumento de área ou oposição de interessado legítimo, não se justifica obstar a retificação por dúvida meramente hipotética acerca de confrontação que, na prática, não altera a situação jurídica ou física do imóvel.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assenta que a retificação registral não pode servir à aquisição ou aumento de propriedade, mas é cabível quando voltada à correção do assento, considerada a situação fática do bem:RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 1.228.288/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016).A jurisprudência desta Corte igualmente admite a retificação quando o registro não reflete adequadamente a realidade fática ou técnica do imóvel, desde que o procedimento não seja utilizado como meio de aquisição de propriedade ou de acréscimo indevido de área. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SIMPLES ERRO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/73. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. I. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO A DA ESCRITURA ORIGINÁRIA, NÃO A DE SUA RETIFICAÇÃO. II. NOME DO PAI DA VENDEDORA. DISCREPÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO DAQUELA. - O direito a retificação subsiste ante o notório descompasso do título com a verdade real. - Ademais, a improcedência do pedido apenas irá prolongar, ainda mais, a situação irregular, exigindo a formulação de novo procedimento de retificação que, seja judicial ou administrativo, consiste em formalismo exagerado, que não atende ao princípio da instrumentalidade do processo. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000731-61.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 27.09.2021).Os precedentes confirmam a possibilidade da retificação quando ausente pretensão aquisitiva ou incremento patrimonial indevido. É exatamente o que ocorre no caso concreto: a parte autora não pretende incorporar área, alterar o traçado do Rio Iguaçu, modificar divisa municipal ou substituir confrontante, mas apenas fazer constar na matrícula descrição técnica atualizada, compatível com a área registrada e com os documentos produzidos por profissional habilitado. Ademais, somente a existência de impugnação fundamentada por interessado legítimo, apta a evidenciar controvérsia dominial ou risco concreto de prejuízo a terceiros, justificaria o afastamento da retificação nos termos pretendidos ou a remessa da discussão para ação própria. No presente feito, entretanto, não houve resistência concreta do Estado do Paraná, do Município de Curitiba ou dos confrontantes regularmente identificados, tendo a dúvida suscitada pelo registrador sido esclarecida durante a instrução, especialmente quanto à manutenção da área, à atualização meramente técnica da descrição e à vigência do limite municipal segundo o antigo leito do Rio Iguaçu.Desse modo, impedir a retificação, apesar da inexistência de alteração de área e da ausência de prejuízo demonstrado a qualquer confrontante, significaria prestigiar formalismo excessivo em detrimento da finalidade do registro imobiliário, que é conferir publicidade, segurança, autenticidade e eficácia aos dados nele lançados. A retificação, no caso, aprimora a especialidade objetiva do imóvel e reduz incertezas futuras, sem afetar direitos de terceiros. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial e determinar a retificação da matrícula nº 214.755 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, nos termos do memorial descritivo, planta e ART apresentados, ressalvada a observância das exigências formais estritamente registrais pelo oficial competente, desde que não incompatíveis com o que ora se decide. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente o pedido inicial, determinando a retificação da matrícula nº 214.755 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, nos termos do memorial descritivo, planta e ART apresentados, ressalvada a observância das exigências formais estritamente registrais pelo oficial competente, desde que compatíveis com este julgamento.
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