SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102887-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSOLVÊNCIA DAS AGRAVADAS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência para imissão na posse de imóvel. A embargante sustentou a existência de omissões e contradição no julgado, especialmente quanto à alegada insolvência das agravadas, ao risco ao resultado útil do processo, à condição de pessoa idosa, à vulnerabilidade consumerista e à suposta incompatibilidade entre o reconhecimento de verossimilhança das alegações e a negativa da tutela postulada. 2. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do acórdão e deferimento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar especificamente a alegada insolvência das agravadas e sua repercussão sobre o risco ao resultado útil do processo; b) há contradição entre o reconhecimento da verossimilhança das alegações da agravante e a conclusão pela ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; c) as demais alegações referentes a prejuízos continuados, condição de pessoa idosa, vulnerabilidade consumerista e dispositivos legais invocados seriam aptas a modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo a contradição relevante apenas aquela interna ao próprio julgado. 5. Verificou-se omissão parcial no acórdão quanto ao exame específico da alegada insolvência das agravadas e do risco ao resultado útil do processo, circunstância que justificou o complemento da fundamentação. Todavia, a tentativa frustrada de bloqueio de ativos em outro processo, a existência de demandas judiciais ou a revelia em ações distintas não constituem prova suficiente de insolvência patrimonial nem demonstram risco concreto apto a autorizar a medida pretendida. 6. A imissão antecipada na posse possui natureza satisfativa e está diretamente vinculada à definição da própria rescisão contratual, questão ainda dependente de cognição exauriente. Por isso, eventual dificuldade futura de satisfação do crédito não autoriza, isoladamente, a antecipação dos efeitos materiais buscados pela parte. 7. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento de plausibilidade inicial da narrativa fática não se confunde com a demonstração da probabilidade do direito à imediata imissão na posse, a qual exige análise mais ampla acerca da resolução contratual e dos requisitos da tutela de urgência. 8. A continuidade de prejuízos patrimoniais decorrentes de recebimento de aluguéis ou de encargos tributários não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que tais valores são suscetíveis de apuração e ressarcimento em eventual procedência da demanda principal. 9. A condição de pessoa idosa e a vulnerabilidade do consumidor constituem elementos juridicamente relevantes, mas não dispensam a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigidos pelo art. 300 do CPC. 10. O pedido de efeitos infringentes traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca reexame do mérito já apreciado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 11. O prequestionamento independe da menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão relativa à alegada insolvência das agravadas e ao risco ao resultado útil do processo, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão verificada em acórdão pode ser sanada por meio de embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento quando o complemento da fundamentação não modifica a conclusão anteriormente adotada; a alegação de insolvência da parte adversa, desacompanhada de elementos objetivos e suficientes, não autoriza tutela satisfativa de imissão na posse vinculada à prévia definição da rescisão contratual. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, arts. 300, caput, 1.022 e 1.025; Lei n. 10.741/2003, art. 71; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, V e X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Primeira Seção, EDcl no MS n. 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2016, citado no voto; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgamento em 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 07.02.2024, DJe 14.02.2024, citado como precedente; STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 09.04.2024, DJe 17.04.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.03.2023, DJe 23.03.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: A autora pediu que o Tribunal revisasse uma decisão anterior porque entendia que alguns argumentos não haviam sido analisados. O Tribunal reconheceu que realmente faltou explicar melhor um ponto relacionado à suposta falta de patrimônio das empresas rés e ao risco de a autora não conseguir receber eventual indenização no futuro. Mesmo fazendo esse esclarecimento, concluiu que não havia provas suficientes para justificar a entrega imediata do imóvel à autora antes do julgamento final da ação. Por isso, os embargos foram acolhidos apenas para complementar a fundamentação da decisão, sem modificar o resultado já definido.RECURSO PARCIALMENTE ACOHIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.