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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sudati Painéis S.A. em face da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o veículo GM Chevrolet Montana LS, placa FFT5570, reconhecendo que o embargante comprovou a aquisição do bem anteriormente à constrição judicial, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (movs. 68.1 e 78.1 – autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que: a) a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), ainda que com firmas reconhecidas, desacompanhada de comprovantes de pagamento e de outros elementos que evidenciassem a efetiva tradição, não seria suficiente para comprovar a propriedade do bem; b) incumbia ao embargante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não teria se desincumbido; c) à época da alegada alienação, a empresa executada já se encontrava insolvente, respondendo a ações capazes de reduzi-la à insolvência, circunstância que caracterizaria fraude à execução, na forma do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) o embargante residia na mesma cidade e próximo aos representantes da empresa alienante, razão pela qual teria conhecimento da situação financeira da devedora; e) a ausência de transferência administrativa do veículo perante o DETRAN reforçaria a ocorrência de fraude; f) requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro, mantendo-se a penhora sobre o veículo, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como o prequestionamento dos arts. 373, inciso I, e 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PenhoraPretende a apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da constrição incidente sobre o veículo GM Chevrolet Montana LS, placa FFT5570. Para tanto, sustenta que a simples autorização de transferência do veículo, ainda que acompanhada de reconhecimento de firma, não seria suficiente para comprovar a efetiva transferência da propriedade, uma vez que o bem permaneceu registrado perante o órgão de trânsito em nome da empresa Movelcor Móveis Planejados. Aduz, ainda, inexistirem comprovantes de pagamento do preço ajustado e prova suficiente da tradição do veículo. Afirma, também, que a alienação teria ocorrido em contexto de fraude à execução, considerando que a empresa alienante já respondia por demanda executiva anteriormente à negociação do automóvel. Pois bem. Em que pese a argumentação apresentada, sem razão a recorrente. Como se sabe, os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato judicial, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar se o embargante comprovou a aquisição do veículo anteriormente à constrição judicial e se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar sua condição de terceiro de boa-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o embargante adquiriu o veículo GM Chevrolet Montana LS, placa FFT5570, da empresa Movelcor Móveis Planejados, em 12/05/2023, conforme documento de transferência do veículo devidamente preenchido, contendo a assinatura das partes com reconhecimento de firma (mov. 1.5).
Consta, ainda, que houve a entrega do bem ao adquirente, que passou a exercer a posse direta sobre o veículo, circunstância corroborada pela documentação juntada aos autos, inclusive fotografias e demais elementos relativos à posse do automóvel (mov. 1.6). Embora a transferência administrativa perante o DETRAN não tenha sido efetivada, tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da propriedade civil do bem móvel, uma vez que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Com efeito, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre mediante a entrega da coisa ao adquirente, sendo o registro perante o órgão administrativo destinado à regularização da situação do veículo e à publicidade perante terceiros, mas não requisito constitutivo da propriedade entre os contratantes. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que a ausência de transferência perante o órgão de trânsito não afasta, por si só, a procedência dos embargos de terceiro quando demonstradas a aquisição do bem e a boa-fé do adquirente: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. VEÍCULO ADQUIRIDO ANTES DO BLOQUEIO EM AÇÃO MONITÓRIA. BEM APREENDIDO NA POSSE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE ÓRGÃO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO E A BOA-FÉ DO EMBARGANTE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O fato de a transferência perante o órgão competente não ter se efetivada, não obsta a procedência dos presentes embargos, uma vez que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição. No caso, demonstrada pelos documentos juntados aos autos a qualidade de terceiro de boa-fé do adquirente, deve ele ser mantido na posse, com a liberação da constrição. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.” (TJPR – 0000440-79.2018.8.16.0119 - 15ª C. C – Nova Esperança - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 13.03.2019). No caso concreto, verifica-se que a aquisição do veículo ocorreu em momento anterior à constrição judicial realizada nos autos da execução nº 0006500-80.2023.8.16.0123, tendo o embargante demonstrado, por meio da documentação juntada, a existência do negócio jurídico celebrado com a empresa Movelcor, bem como a efetiva entrega do bem. Assim, a circunstância de o veículo ainda permanecer registrado em nome da alienante perante o DETRAN não é suficiente para afastar a validade da negociação realizada entre as partes, sobretudo porque o registro administrativo não possui natureza constitutiva da propriedade dos bens móveis. Também não prospera a alegação de inexistência de comprovação do pagamento do preço do veículo. Isso porque, para fins de reconhecimento da propriedade em sede de embargos de terceiro, não se exige a comprovação exauriente de todos os aspectos internos do negócio jurídico celebrado entre comprador e vendedor, sendo suficiente a demonstração da aquisição do bem, da tradição e da inexistência de elementos concretos capazes de afastar a boa-fé do adquirente. No caso, a parte recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar que o negócio jurídico celebrado entre o embargante e a empresa Movelcor seria simulado ou inexistente, tampouco comprovou eventual conluio entre as partes com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. A mera ausência de transferência administrativa do veículo, portanto, não permite presumir a ocorrência de fraude ou má-fé, sobretudo quando o adquirente demonstrou ter recebido o bem em momento anterior ao ato constritivo. Diante desse contexto, não merece acolhimento a insurgência da apelante quanto à alegada insuficiência da prova da propriedade do veículo, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Fraude à execução No tocante à alegação de fraude à execução, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Contudo, a configuração da fraude à execução não decorre exclusivamente da existência de demanda em face do alienante, sendo necessária, nas hipóteses em que inexistente registro de penhora ou restrição sobre o bem, a demonstração de que o terceiro adquirente tinha ciência da situação ou agiu de má-fé. Assim, embora a existência de ação capaz de conduzir o devedor à insolvência constitua requisito objetivo previsto no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, a caracterização da fraude exige, igualmente, a comprovação da má-fé do adquirente, especialmente quando ausente qualquer averbação da demanda ou registro de constrição incidente sobre o bem. No caso dos autos, verifica-se que a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu em 12/05/2023, enquanto a restrição judicial somente foi inserida no sistema RENAJUD em 11/03/2024, ou seja, quase um ano após a celebração do negócio jurídico. Embora a apelante sustente que a empresa Movelcor Móveis Planejados já respondia à execução ajuizada pelo Banco Bradesco desde 28/02/2023, tal circunstância, por si só, não autoriza presumir que o adquirente tivesse conhecimento da situação financeira da alienante ou da existência de demanda capaz de reduzi-la à insolvência. A apelante busca extrair a má-fé do embargante a partir de circunstâncias como a proximidade entre os endereços das partes, a alegada relação de vizinhança entre o comprador e os representantes da empresa, bem como a ausência de transferência administrativa do veículo perante o DETRAN. Todavia, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para comprovar a ciência do adquirente acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa alienante ou eventual intenção de frustrar a satisfação dos credores. A mera proximidade geográfica entre as partes não permite concluir, automaticamente, pela existência de conhecimento sobre demandas judiciais em curso ou acerca da situação de insolvência da empresa vendedora, sendo indispensável prova concreta de que o terceiro adquirente tinha ciência dessas circunstâncias e, ainda assim, participou de negócio destinado a prejudicar credores. Da mesma forma, a ausência de transferência do veículo perante o órgão de trânsito não constitui elemento suficiente para caracterizar fraude à execução. Conforme já exposto, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, sendo a regularização administrativa perante o DETRAN providência destinada à publicidade e à atualização cadastral do registro do veículo. Também não prospera a alegação de que a falta de transferência teria ocorrido em razão de eventuais débitos incidentes sobre o automóvel ou com o propósito de ocultar o patrimônio da empresa alienante, pois inexistem nos autos elementos que comprovem a existência de restrições administrativas impeditivas ou conduta deliberada das partes nesse sentido. Nesse contexto, não se mostra possível presumir a má-fé do adquirente apenas pela existência de execução ajuizada contra a alienante antes da celebração do negócio jurídico. Sobre o tema, esta Corte já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 792, IV, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”(STJ, Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038749-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 28.09.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 792, IV, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. SÚMULA 375 DO STJ. APLICABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021374-56.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.07.2020). Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, somente se cogita a configuração da fraude à execução quando o bem é alienado após o registro da constrição ou quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do terceiro adquirente. Não prospera, portanto, a alegação da apelante de que o embargante não teria se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque o embargante comprovou o fato constitutivo do direito invocado nos presentes embargos de terceiro, consistente na aquisição do veículo anteriormente à constrição judicial, circunstância reconhecida na sentença. A controvérsia recursal reside na alegada ocorrência de fraude à execução. Nessa hipótese, inexistindo registro de penhora ou qualquer averbação restritiva sobre o veículo à época da alienação, incumbia à apelante comprovar a má-fé do terceiro adquirente, demonstrando que este tinha conhecimento da demanda capaz de reduzir a alienante à insolvência ou que participou de negócio destinado a frustrar a satisfação dos credores. Entretanto, desse ônus a apelante não se desincumbiu. A existência de execução anteriormente ajuizada contra a empresa alienante, a alegada proximidade entre os endereços das partes, a suposta relação de vizinhança e a ausência de transferência administrativa do veículo perante o DETRAN constituem meros indícios, insuficientes para afastar a presunção de boa-fé do embargante. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ C/C ARTIGO 792, DO CPC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, imprescindível a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização de fraude à execução, ônus que não se desincumbiu o exequente. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 0057069-37.2021.8.16.0000 - 15ª C. C – Curitiba – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 03.12.2021). No caso concreto, embora a apelante sustente que a empresa Movelcor Móveis Planejados já respondia à execução anteriormente à alienação do veículo, não produziu qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o embargante tinha conhecimento dessa circunstância ou que participou de eventual negócio destinado a frustrar a satisfação dos credores. Ainda que se admita, em tese, a existência de demanda capaz de reduzir a alienante à insolvência, tal circunstância, isoladamente, não autoriza o reconhecimento da fraude à execução, porquanto, na ausência de registro de constrição, permanece indispensável a demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Ausente, portanto, prova da má-fé do terceiro adquirente e inexistindo registro de penhora ou restrição sobre o veículo à época da aquisição, não estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o veículo GM Chevrolet Montana LS, placa FFT5570. Consideram-se enfrentadas as teses recursais relacionadas aos arts. 373, inciso I, e 792, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que os dispositivos invocados foram apreciados na fundamentação acima, ainda que em sentido contrário à pretensão da apelante.Sucumbência e honorários recursaisAssim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o grau de complexidade da causa, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência nos mesmos termos da sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais, os quais fixo definitivamente em 11% sobre o valor do proveito econômico.Contudo, ressalva-se o entendimento da Desembargadora Denise Kruger Pereira quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Embora acompanhe o mérito do julgamento, Sua Excelência filia-se à corrente segundo a qual a elevação da verba honorária deve levar em consideração o “trabalho adicional realizado em grau recursal”, conforme a literalidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o que pressupõe a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Com efeito, segundo o entendimento ressalvado, o acréscimo da verba honorária somente seria devido quando, além de integralmente desprovido ou não conhecido o recurso interposto pela parte sucumbente, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, houvesse efetiva atuação do advogado da parte recorrida em grau recursal. No que se refere aos precedentes das Cortes Superiores que admitem a majoração da verba de sucumbência mesmo quando não apresentada resposta ao recurso, ressalva-se que não possuem natureza vinculante especificamente quanto à desnecessidade de trabalho adicional, não sendo obrigatória, por ora, a adoção dessa orientação.
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal, nos termos da fundamentação.
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