SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102914-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SISTEMA DO JUIZ DAS GARANTIAS. IDENTIDADE FÍSICA DO MAGISTRADO EM UNIDADES JURISDICIONAIS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO E FISHING EXPEDITION. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por magistrada diversa da apontada como coatora, no bojo de ação penal instaurada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em razão da apreensão, no interior do imóvel em que se encontrava o paciente, de aproximadamente 3,381 kg de maconha, 82 g de cocaína e 96 munições intactas de diversos calibres, além de balança de precisão, embalagens destinadas ao acondicionamento de entorpecentes, máquina de cartão e aparelhos celulares. A impetração sustenta a nulidade dos atos processuais a partir do oferecimento da denúncia, por violação ao sistema do juiz das garantias, a nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar, a perda superveniente da justa causa em razão de relatório de monitoração eletrônica, a nulidade do cumprimento do mandado, a ocorrência de fishing expedition, o excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de necessidade da custódia cautelar. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se a atuação do mesmo magistrado em unidades jurisdicionais distintas viola o sistema do juiz das garantias, se as alegações de nulidade do cumprimento do mandado e de fishing expedition comportam exame na via estreita do habeas corpus, se a decisão que autorizou a busca está amparada em fundadas razões e se a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com o consequente exame da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada configuração de excesso de prazo na formação da culpa.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece da alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto a custódia foi posteriormente convertida em prisão preventiva, que passou a constituir o título judicial vigente, tampouco das alegações de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e de fishing expedition, na medida em que sua apreciação demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.2. A identidade física do magistrado que atuou como juiz das garantias na fase investigativa, em uma unidade, e que, posteriormente, recebeu a denúncia perante unidade jurisdicional diversa, segundo as regras de organização judiciária, não acarreta nulidade automática, exigindo a demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade, ausente na hipótese, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, afastou o impedimento automático anteriormente previsto no art. 3º-D, caput, do Código de Processo Penal, além de a prisão preventiva ter sido decretada por magistrada diversa, mediante decisão própria.3. A decisão que autorizou a busca domiciliar não se apoiou em substrato fático insuficiente, mas em elementos concretos da investigação, entre eles a identificação do endereço do investigado, a referência ao veículo supostamente utilizado, o relatório investigativo e a manifestação favorável do Ministério Público, não se evidenciando ilegalidade manifesta aferível de plano, sendo certo que o relatório de monitoração eletrônica não integrou o suporte fático da autorização e não desconstitui, por si só, o título cautelar vigente.4. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação provisória de droga, cuja materialidade foi corroborada pelos laudos definitivos, e os indícios suficientes de autoria emergem da localização dos objetos no quarto em que se encontrava o paciente e das demais circunstâncias registradas na documentação policial.5. O periculum libertatis restou concretamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta, revelada pela expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de 96 munições de diversos calibres e pela presença de balança de precisão e de materiais destinados ao acondicionamento e à comercialização de entorpecentes, nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal.6. O fundado receio de reiteração delitiva mostra-se presente, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante das condenações anteriores definitivas por tráfico de drogas e da circunstância de os fatos ora apurados terem ocorrido enquanto o paciente cumpria pena em regime semiaberto harmonizado e sob monitoração eletrônica, dado objetivo que traduz risco atual à ordem pública.7. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o paciente já se encontrava submetido à monitoração eletrônica quando da prática, em tese, dos novos delitos.8. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual transcorre regularmente, sem desídia imputável ao Poder Judiciário, tendo o Juízo de origem apreciado as questões suscitadas na resposta à acusação, afastado a absolvição sumária e designado audiência de instrução e julgamento, evidenciando atuação concreta voltada à celeridade da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Tese de julgamento: A identidade física do magistrado que atua como juiz das garantias e, posteriormente, como juiz da instrução, em unidades jurisdicionais distintas, não acarreta nulidade automática, exigindo a demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade. As alegações de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e de fishing expedition não comportam exame na via estreita do habeas corpus quando dependem de aprofundado revolvimento fático-probatório. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade, variedade e apetrechos da mercancia e pela apreensão de munições, e o risco atual de reiteração delitiva, especialmente quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena sob monitoração eletrônica, hipótese em que se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples soma aritmética de prazos, mas das peculiaridades do caso concreto e da existência ou não de desídia do Juízo, não configurada quando a marcha processual é regular e a audiência de instrução é designada.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XI, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 240, 243, 245, 248, 282, § 6º, 312, caput, §§ 2º, 3º, incisos III e IV, e 4º, 313, inciso I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; STJ, AgRg no RHC 225.127/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.217.480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 229.611/AL, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.073.933/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0000865-94.2026.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0152071-92.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0136898-28.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0067324-78.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0065442-81.2026.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu a soltura do paciente, preso por tráfico de drogas e por ter munições em casa, alegando que o processo estaria contaminado por nulidades, que a busca na residência teria sido irregular e que a prisão seria desnecessária. O Tribunal explicou que várias dessas discussões, como o modo de cumprimento da busca, dependem de análise aprofundada das provas, o que não é possível no habeas corpus. Quanto ao restante, entendeu que não houve irregularidade capaz de anular o processo, que a busca foi autorizada com base em elementos concretos e que a prisão estava bem justificada, pois havia grande quantidade e variedade de drogas, além de munições, balança e embalagens de venda, e o paciente cometeu os novos fatos enquanto já cumpria pena com tornozeleira eletrônica, o que mostrou risco de continuar praticando crimes. Concluiu que medidas mais brandas não bastariam e que não houve demora injustificada no processo. Por isso, parte do pedido não foi conhecida e, no restante, a ordem foi negada.