Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SISTEMA DO JUIZ DAS GARANTIAS. IDENTIDADE FÍSICA DO MAGISTRADO EM UNIDADES JURISDICIONAIS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO E FISHING EXPEDITION. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por magistrada diversa da apontada como coatora, no bojo de ação penal instaurada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em razão da apreensão, no interior do imóvel em que se encontrava o paciente, de aproximadamente 3,381 kg de maconha, 82 g de cocaína e 96 munições intactas de diversos calibres, além de balança de precisão, embalagens destinadas ao acondicionamento de entorpecentes, máquina de cartão e aparelhos celulares. A impetração sustenta a nulidade dos atos processuais a partir do oferecimento da denúncia, por violação ao sistema do juiz das garantias, a nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar, a perda superveniente da justa causa em razão de relatório de monitoração eletrônica, a nulidade do cumprimento do mandado, a ocorrência de fishing expedition, o excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de necessidade da custódia cautelar. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se a atuação do mesmo magistrado em unidades jurisdicionais distintas viola o sistema do juiz das garantias, se as alegações de nulidade do cumprimento do mandado e de fishing expedition comportam exame na via estreita do habeas corpus, se a decisão que autorizou a busca está amparada em fundadas razões e se a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com o consequente exame da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada configuração de excesso de prazo na formação da culpa.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece da alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto a custódia foi posteriormente convertida em prisão preventiva, que passou a constituir o título judicial vigente, tampouco das alegações de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e de fishing expedition, na medida em que sua apreciação demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.2. A identidade física do magistrado que atuou como juiz das garantias na fase investigativa, em uma unidade, e que, posteriormente, recebeu a denúncia perante unidade jurisdicional diversa, segundo as regras de organização judiciária, não acarreta nulidade automática, exigindo a demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade, ausente na hipótese, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, afastou o impedimento automático anteriormente previsto no art. 3º-D, caput, do Código de Processo Penal, além de a prisão preventiva ter sido decretada por magistrada diversa, mediante decisão própria.3. A decisão que autorizou a busca domiciliar não se apoiou em substrato fático insuficiente, mas em elementos concretos da investigação, entre eles a identificação do endereço do investigado, a referência ao veículo supostamente utilizado, o relatório investigativo e a manifestação favorável do Ministério Público, não se evidenciando ilegalidade manifesta aferível de plano, sendo certo que o relatório de monitoração eletrônica não integrou o suporte fático da autorização e não desconstitui, por si só, o título cautelar vigente.4. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação provisória de droga, cuja materialidade foi corroborada pelos laudos definitivos, e os indícios suficientes de autoria emergem da localização dos objetos no quarto em que se encontrava o paciente e das demais circunstâncias registradas na documentação policial.5. O periculum libertatis restou concretamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta, revelada pela expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de 96 munições de diversos calibres e pela presença de balança de precisão e de materiais destinados ao acondicionamento e à comercialização de entorpecentes, nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal.6. O fundado receio de reiteração delitiva mostra-se presente, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante das condenações anteriores definitivas por tráfico de drogas e da circunstância de os fatos ora apurados terem ocorrido enquanto o paciente cumpria pena em regime semiaberto harmonizado e sob monitoração eletrônica, dado objetivo que traduz risco atual à ordem pública.7. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o paciente já se encontrava submetido à monitoração eletrônica quando da prática, em tese, dos novos delitos.8. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual transcorre regularmente, sem desídia imputável ao Poder Judiciário, tendo o Juízo de origem apreciado as questões suscitadas na resposta à acusação, afastado a absolvição sumária e designado audiência de instrução e julgamento, evidenciando atuação concreta voltada à celeridade da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Tese de julgamento: A identidade física do magistrado que atua como juiz das garantias e, posteriormente, como juiz da instrução, em unidades jurisdicionais distintas, não acarreta nulidade automática, exigindo a demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade. As alegações de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e de fishing expedition não comportam exame na via estreita do habeas corpus quando dependem de aprofundado revolvimento fático-probatório. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade, variedade e apetrechos da mercancia e pela apreensão de munições, e o risco atual de reiteração delitiva, especialmente quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena sob monitoração eletrônica, hipótese em que se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples soma aritmética de prazos, mas das peculiaridades do caso concreto e da existência ou não de desídia do Juízo, não configurada quando a marcha processual é regular e a audiência de instrução é designada.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XI, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 240, 243, 245, 248, 282, § 6º, 312, caput, §§ 2º, 3º, incisos III e IV, e 4º, 313, inciso I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; STJ, AgRg no RHC 225.127/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.217.480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 229.611/AL, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.073.933/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0000865-94.2026.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0152071-92.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0136898-28.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0067324-78.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0065442-81.2026.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu a soltura do paciente, preso por tráfico de drogas e por ter munições em casa, alegando que o processo estaria contaminado por nulidades, que a busca na residência teria sido irregular e que a prisão seria desnecessária. O Tribunal explicou que várias dessas discussões, como o modo de cumprimento da busca, dependem de análise aprofundada das provas, o que não é possível no habeas corpus. Quanto ao restante, entendeu que não houve irregularidade capaz de anular o processo, que a busca foi autorizada com base em elementos concretos e que a prisão estava bem justificada, pois havia grande quantidade e variedade de drogas, além de munições, balança e embalagens de venda, e o paciente cometeu os novos fatos enquanto já cumpria pena com tornozeleira eletrônica, o que mostrou risco de continuar praticando crimes. Concluiu que medidas mais brandas não bastariam e que não houve demora injustificada no processo. Por isso, parte do pedido não foi conhecida e, no restante, a ordem foi negada.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0102914-19.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VERGILIO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Rolândia/PR, nos autos nº 0004497-72.2026.8.16.0148. Consta que a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 26 de maio de 2026, foi convertida em prisão preventiva em 27 de maio de 2026 (mov. 38.1 dos autos de origem) e mantida por ocasião da audiência de custódia (mov. 54.1), tendo a denúncia sido posteriormente recebida pelo magistrado apontado na impetração como impedido (mov. 76.1).A impetração sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais a partir do oferecimento da denúncia, ao argumento de que o mesmo magistrado que autorizou a busca e apreensão na fase investigativa teria recebido a denúncia. Alega, ainda, nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar, por ausência de fundadas razões, perda superveniente da justa causa para o cumprimento do mandado em razão de relatório de monitoração eletrônica que indicaria que o paciente não esteve nas proximidades do local dos supostos disparos, nulidade do cumprimento da diligência por ausência de anúncio, exibição e leitura prévia da ordem judicial, bem como a ocorrência de fishing expedition. Sustenta, por fim, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de necessidade da prisão preventiva. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta do processo pela alegada ilicitude das provas que lhe deram origem, a nulidade dos atos processuais a partir do recebimento da denúncia e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, com a revogação da custódia cautelar.O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 10.1 destes autos), ao entendimento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava o constrangimento ilegal alegado.A autoridade coatora prestou informações (mov. 13.1 destes autos), esclarecendo que a investigação teve início no Foro Regional de Cambé, onde atuou como Juiz das Garantias, enquanto a ação penal decorrente dos fatos constatados durante o cumprimento da diligência tramita perante a Vara Criminal de Rolândia, em razão da competência territorial. Informou, ainda, que a busca e apreensão foi precedida de representação policial, manifestação ministerial e decisão judicial fundamentada, e que o relatório de monitoração eletrônica não constituiu fundamento exclusivo da medida. Registrou, por fim, que o feito recebeu regular prosseguimento, com apreciação das matérias suscitadas na resposta à acusação, decisão de saneamento e organização do processo e designação de audiência de instrução e julgamento para 30 de setembro de 2026.A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 25.1 destes autos), manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, sustentando não ser cognoscível a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, diante da posterior conversão da custódia em preventiva, nem as alegações de nulidade da decisão que autorizou a busca e do cumprimento do mandado, por demandarem reexame probatório. Considerou, ainda, que a alegação de nulidade dos atos processuais a partir do oferecimento da denúncia não comporta apreciação em habeas corpus, por entender cabível a correição parcial. Na parte conhecida, opinou pela denegação da ordem, destacando a regular tramitação do feito, a ausência de desídia ou paralisação injustificada e a designação da audiência de instrução e julgamento.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do habeas corpusO habeas corpus constitui-se no meio constitucional de excelência, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos claros e expressos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua admissibilidade, no presente caso, é inquestionável, porquanto devidamente instruído e direcionado ao questionamento de uma custódia cautelar que, na ótica da impetração, se mostra ilegal e desproporcional.Não obstante, a cognição a ser exercida nesta via deve observar os limites próprios do habeas corpus, que não se presta à dilação probatória ou ao aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade possa ser aferida de plano a partir dos elementos pré-constituídos. Nessa perspectiva, devem ser distinguidas as questões passíveis de imediato exame daquelas cuja solução dependa da reconstrução de circunstâncias fáticas controvertidas.De início, não se conhece da alegação relativa à ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto a custódia inicialmente decorrente da situação de flagrância foi posteriormente convertida em prisão preventiva, por decisão judicial proferida em 27 de maio de 2026, passando esta a constituir o título cautelar vigente. Assim, eventual insurgência quanto ao flagrante originário encontra-se superada pela superveniência do novo título prisional, devendo a legalidade da constrição ser aferida à luz da decisão que decretou a prisão preventiva.Do mesmo modo, não comportam conhecimento, na extensão pretendida, as alegações de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e de fishing expedition, na medida em que sua apreciação exige o exame aprofundado da dinâmica concreta da diligência, inclusive quanto à forma de ingresso no imóvel, ao eventual anúncio e apresentação da ordem judicial, às circunstâncias do arrombamento e aos limites efetivamente observados pelos agentes durante a execução da medida, matérias que demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do writ.Nesse sentido, esta Câmara Criminal tem assentado que a via estreita do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandem aprofundado revolvimento fático-probatório, sobretudo quando ausente ilegalidade manifesta aferível de plano, bem como que eventual ilegalidade da prisão em flagrante é superada pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que passa a constituir novo título judicial:HABEAS CORPUS. [...] DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PREVENTIVA. I- PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO, EM RAZÃO DO SUPOSTO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELA EQUIPE POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL EXCESSO POLICIAL NÃO COMPROVADO DE PLANO E QUE, ‘A PRIORI’, NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. EVENTUAL ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA PELA POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO SOB NOVO TÍTULO JUDICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE A CONTENÇÃO E PRISÃO DO PACIENTE DECORREU DE ATOS DE INCITAÇÃO AO CRIME, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO ‘HABEAS CORPUS’. [...] PRECEDENTES DO STJ E TJPR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A via estreita do ‘habeas corpus’ comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que demandem denso revolvimento probatório não são cabíveis de análise, ainda mais quando não demonstrada flagrante ilegalidade de plano. 2. No caso concreto, não se evidencia, de plano, a alegada nulidade do flagrante em razão de suposto excesso policial, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que a contenção do paciente decorreu de sua própria conduta, consistente em atos de incitação ao crime, desobediência, resistência e desacato à equipe policial. Ademais, a análise pretendida demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do ‘habeas corpus’, sobretudo porque o flagrante já foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva, configurando novo título judicial. [...] 6. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000865-94.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.02.2026 – grifo nosso).O entendimento acima mostra-se aplicável ao caso concreto quanto aos aspectos processuais nele assentados, porquanto, também na presente hipótese, a pretensão de reconhecimento de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão demanda o exame aprofundado da dinâmica dos fatos, incompatível com a via estreita do writ, ao passo que a anterior prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva, passando esta a constituir o título judicial vigente.Diante desse quadro, conhece-se parcialmente do presente habeas corpus, deixando-se de conhecer da alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto superada pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva, bem como das alegações de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e de fishing expedition, na extensão em que demandam aprofundamento fático-probatório incompatível com a via eleita. As demais matérias suscitadas na impetração, por sua vez, comportam conhecimento e serão apreciadas nos tópicos seguintes.2. Das alegadas nulidades decorrentes da busca e apreensão e da atuação do juiz das garantiasNa parte conhecida, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. A impetração sustenta a existência de nulidades relacionadas à busca e apreensão realizada no imóvel do paciente, alegando, em síntese, violação ao sistema do Juiz das Garantias, ausência de fundadas razões para a expedição do mandado, perda superveniente da justa causa em razão do relatório de monitoração eletrônica e irregularidades na execução da diligência, que teriam culminado em indevida fishing expedition e na obtenção de provas ilícitas. As alegações, contudo, não revelam, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.No tocante à alegada violação ao sistema do Juiz das Garantias, a matéria deve ser examinada à luz dos artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C do Código de Processo Penal, bem como dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. A sistemática instituída pelo legislador estabelece a separação entre a atuação jurisdicional durante a fase investigativa e aquela desenvolvida na persecução penal, cabendo ao Juiz das Garantias o controle da legalidade da investigação e das medidas sujeitas à reserva de jurisdição, cessando sua competência com o oferecimento da denúncia, nos termos da interpretação conferida pela Suprema Corte.No caso concreto, o magistrado Alberto José Ludovico atuou, no procedimento cautelar nº 0005145-37.2026.8.16.0056, na condição de Juiz das Garantias da Vara Criminal de Cambé, oportunidade em que apreciou e deferiu, em 20 de maio de 2026, a representação policial para busca e apreensão. Posteriormente, a denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 0004497-72.2026.8.16.0148 foi recebida pelo mesmo magistrado, então no exercício da jurisdição perante a Vara Criminal de Rolândia. Conforme esclarecido nas informações prestadas, a investigação teve origem em Cambé, onde o magistrado exercia a função de Juiz das Garantias, enquanto a ação penal decorrente dos fatos apurados durante o cumprimento da diligência tramitou em Rolândia, segundo as regras de organização judiciária estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.A mera identidade física do magistrado, nesse contexto, não autoriza o reconhecimento automático de nulidade. A questão deve ser examinada à luz da disciplina atualmente vigente após o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal afastou a hipótese de impedimento automático anteriormente prevista no artigo 3º-D, caput, do Código de Processo Penal, sem estabelecer que a simples participação do mesmo julgador em unidades jurisdicionais distintas importe, por si só, quebra de imparcialidade. Assim, a conclusão pela nulidade exige a demonstração concreta de incompatibilidade funcional ou comprometimento da imparcialidade, o que não se evidencia, de plano, na hipótese em exame.O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação na qual a mesma magistrada havia atuado na fase investigativa e, posteriormente, na fase processual, reconheceu que a competência do Juiz das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia e que a atuação do mesmo julgador em unidades jurisdicionais distintas, de acordo com a sistemática de organização judiciária, não conduz automaticamente à nulidade, especialmente diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º-D, caput, do Código de Processo Penal e da ausência de demonstração concreta de quebra da imparcialidade:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZ DE GARANTIAS. COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo regimental introduzem fundamento novo, diverso daquele deduzido no recurso ordinário em habeas corpus, ao deslocar o debate do art. 3º-D do Código de Processo Penal para a interpretação dos arts. 3º-B, XIV, e 3º-C, o que configura inovação recursal e acarretaria supressão de instância, motivo pelo qual o agravo regimental não pode ser conhecido. 6. Ainda que se examinasse a matéria de ofício, o Supremo Tribunal Federal, ao controlar a constitucionalidade dos dispositivos que instituíram o juiz de garantias, conferiu interpretação conforme ao art. 3º-B, XIV, do Código de Processo Penal, reconhecendo que a competência do juiz de garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e não na fase de designação de audiência de instrução e julgamento, em razão de manifesto erro legístico. 7. No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º-D, caput, do Código de Processo Penal, que previa hipótese de impedimento automático do magistrado que atuasse na fase de investigação criminal para atuar na instrução da ação penal, extirpando tal causa de impedimento do ordenamento jurídico. 8. No caso concreto, as medidas cautelares da investigação tramitaram na Vara Regionalizada de Garantias e, com o oferecimento da denúncia, a ação penal foi distribuída à Vara Criminal competente para a instrução, em conformidade com a sistemática delineada pelo Código de Processo Penal e pelos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade, de modo que a eventual atuação da mesma magistrada em ambas as etapas, em varas distintas, não configura ilegalidade nem nulidade. 9. Inexistindo base normativa válida que imponha o afastamento da magistrada por ter participado da fase investigativa e ausente demonstração concreta de quebra de imparcialidade, não há falar em nulidade do recebimento da denúncia ou da decisão que ratificou a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de fundamentos não deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus, não é admitida, sob pena de supressão de instância. 2. A competência do juiz de garantias cessa com o oferecimento da denúncia, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 3º-B, XIV, do Código de Processo Penal. 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º-D do Código de Processo Penal afasta o impedimento automático do magistrado que atuou na investigação para atuar na fase de instrução, não se caracterizando nulidade pela identidade da pessoa da juíza em diferentes varas. [...] (AgRg no RHC n. 225.127/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 – grifo nosso).O entendimento mostra-se pertinente ao caso quanto à premissa jurídica de que a identidade física do julgador, isoladamente considerada, não basta para caracterizar nulidade quando a atuação ocorreu em unidades jurisdicionais distintas e em contextos funcionais diversos.Além disso, a prisão preventiva objeto deste writ não foi decretada pelo magistrado cuja atuação é questionada. A conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu em 27 de maio de 2026, mediante decisão proferida pela Juíza Substituta Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz, magistrada diversa, que apresentou fundamentação própria para a imposição da custódia. Desse modo, mesmo que se cogitasse, em tese, de alguma irregularidade na atuação posterior do magistrado que recebeu a denúncia, não decorreria daí, automaticamente, a desconstituição do título cautelar vigente, cuja formação se deu por autoridade judicial distinta e mediante decisão própria.Também não prospera, de plano, a alegação de que o relatório de monitoração eletrônica teria produzido a perda superveniente da justa causa para o cumprimento do mandado. Conforme documento juntado aos autos, o Departamento de Polícia Penal, por sua Divisão de Monitoração Eletrônica, informou, em 22 de maio de 2026, que o paciente não foi localizado em raio de 200 metros do endereço dos supostos disparos nos dias 6 e 7 de maio de 2026. A cronologia revela, contudo, que a representação pela busca foi apresentada em 18 de maio, a medida foi deferida em 20 de maio, o relatório foi juntado em 22 de maio e o mandado somente foi cumprido em 26 de maio de 2026.O documento, assim, não integrava o suporte fático considerado pelo magistrado quando da autorização da busca. Sua juntada anterior ao cumprimento da diligência, contudo, não pode ser ignorada, pois, em tese, poderia assumir relevância para a aferição da regularidade da execução da ordem, especialmente quanto à eventual ciência das autoridades responsáveis pelo cumprimento. Não obstante, não é possível extrair automaticamente desse fato a perda da justa causa para a diligência, pois a repercussão jurídica do documento depende de circunstâncias que não estão esclarecidas de forma suficiente, como a efetiva disponibilização de seu conteúdo aos agentes incumbidos da execução e o momento em que dele tiveram ciência.De todo modo, a eventual inconsistência entre o relatório de monitoração e a narrativa que deu origem à investigação não elimina, por si só, os elementos posteriormente apreendidos em 26 de maio de 2026, tampouco conduz automaticamente à ausência de justa causa para a prisão preventiva, cuja decretação se apoiou em título cautelar próprio e em circunstâncias verificadas por ocasião do cumprimento da diligência.No que se refere à alegada ausência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão, a análise deve partir do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e dos artigos 240 e 243 do Código de Processo Penal. A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental e sua mitigação por meio de ordem judicial reclama a existência de elementos concretos aptos a justificar a diligência, bem como a delimitação de seu objeto e finalidade.Na hipótese, a decisão que autorizou a busca não se apoiou exclusivamente no boletim de ocorrência registrado pela ex-companheira do paciente. Conforme consta dos elementos processuais, a representação policial estava acompanhada de informações obtidas no curso da investigação, inclusive a identificação do endereço do investigado, referência ao veículo supostamente utilizado nos fatos, relatório investigativo e manifestação favorável do Ministério Público. A decisão judicial, por sua vez, explicitou a existência de elementos que apontariam para a possibilidade de o investigado manter em sua residência arma de fogo, munições e outros objetos relacionados à ocorrência, consignando, ainda, a necessidade da medida diante do risco de desaparecimento ou ocultação dos elementos de interesse probatório.Não se verifica, portanto, decisão absolutamente desprovida de substrato fático, mas pronunciamento jurisdicional amparado em elementos concretos apresentados no curso da investigação. A controvérsia defensiva quanto à suficiência desses elementos, bem como quanto à credibilidade da narrativa que deu origem à apuração, já ultrapassa o exame da existência de fundamentação e pressupõe reavaliação do conteúdo informativo produzido na investigação, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta na autorização judicial.Nesse contexto, mostra-se pertinente distinguir o exame da validade da decisão que autorizou a diligência da análise da sua execução concreta. A primeira questão pode ser aferida mediante o confronto entre a decisão judicial e os elementos que lhe serviram de fundamento, razão pela qual comporta conhecimento nesta via; a segunda, por envolver circunstâncias controvertidas acerca do modo como os agentes policiais ingressaram e procederam no imóvel, exige cognição incompatível com o rito célere do habeas corpus.Quanto à alegada nulidade do cumprimento do mandado, as impetrantes sustentam que os agentes policiais teriam ingressado abruptamente no imóvel, sem prévio anúncio, exibição ou leitura da ordem judicial, mediante rompimento do cadeado do portão e arrombamento da porta, em afronta aos artigos 243, 245 e 248 do Código de Processo Penal. A matéria, todavia, envolve controvérsia sobre a própria dinâmica da diligência, inclusive quanto às circunstâncias do ingresso e à necessidade ou não da adoção de procedimento de entrada tática.A decisão judicial que autorizou a medida determinou expressamente a observância das formalidades previstas nos artigos 243 e 245 do Código de Processo Penal e o registro audiovisual da diligência. A aferição acerca de eventual descumprimento dessas determinações, contudo, exige confronto entre as versões apresentadas, exame do auto circunstanciado, dos relatos dos agentes executores e, se disponível, do registro audiovisual, providência que ultrapassa os limites da cognição sumária própria do habeas corpus.Pela mesma razão, a alegação de fishing expedition não comporta acolhimento nesta via. A caracterização de pescaria probatória pressupõe demonstração concreta de desvio de finalidade ou de extrapolação dos limites materiais e espaciais da ordem judicial. No caso, o mandado autorizou a busca por arma de fogo, munições e outros elementos de prova relacionados aos fatos investigados, de modo que a localização de drogas, balança de precisão, embalagens, máquina de cartão e demais objetos no interior do imóvel não permite, por si só, concluir pela existência de busca exploratória.Com efeito, a distinção entre a busca especulativa e o encontro fortuito de provas depende justamente da aferição dos limites efetivamente observados na execução da ordem judicial. O simples encontro de objeto relacionado a infração diversa daquela que inicialmente justificou a diligência não torna ilícita a prova, desde que a atuação estatal permaneça dentro do âmbito autorizado.A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, assentou que a denúncia inicialmente utilizada como fundamento da medida pode, quando corroborada por elementos investigativos, subsidiar a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como que o encontro fortuito de objetos ilícitos não caracteriza fishing expedition quando observados os limites da autorização judicial, destacando, ainda, que a revisão das premissas fáticas da diligência não pode ser realizada mediante reexame probatório:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDADAS RAZÕES. FISHING EXPEDITION AFASTADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A denúncia anônima, por si só, não legitima medidas invasivas; contudo, quando corroborada por diligências preliminares que confirmam sua verossimilhança, pode subsidiar a expedição de mandado de busca e apreensão, presentes fundadas razões. 6. A decisão que deferiu a medida encontra-se suficientemente fundamentada, com referência expressa a elementos obtidos em investigação, sendo desnecessária fundamentação exaustiva; a ausência de menção ao nome do investigado não invalida a ordem quando a representação individualiza os alvos e endereços. 7. A autorização de cumprimento em dois endereços vinculados ao investigado não configura fishing expedition, revelando providência proporcional e adequada à eficácia da diligência. 8. O encontro fortuito de objetos ilícitos (como armas de fogo) durante o cumprimento de mandado expedido para finalidade diversa é legítimo, não se caracterizando desvio de finalidade quando respeitados os limites da autorização judicial original. 9. A revaloração jurídica dos fatos em sede de recurso especial pressupõe que a moldura fática esteja integralmente delineada no acórdão recorrido; caso contrário, a análise da legalidade de diligências policiais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 10. A manutenção da decisão monocrática é impositiva quando o agravante limita-se a reiterar teses anteriores sem demonstrar o desacerto dos fundamentos jurídicos aplicados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares, é apta a fundamentar mandado de busca e apreensão domiciliar, desde que presentes fundadas razões. 2. É suficiente a fundamentação concisa que referencia elementos investigativos, não exigindo menção nominal ao investigado quando a representação o individualiza. 3. A autorização de busca em mais de um endereço vinculado ao investigado não configura fishing expedition, quando justificada pelo contexto da investigação. 4. É válida a prova decorrente de encontro fortuito durante busca regularmente autorizada, observados os limites legais. 5. É vedado, em recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório para avaliar a suficiência da fundamentação da medida, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.217.480/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026 – grifo nosso).O entendimento é aplicável ao caso quanto às premissas jurídicas relativas às fundadas razões, aos limites da busca judicialmente autorizada e à distinção entre desvio de finalidade e encontro fortuito de prova. Cumpre, todavia, estabelecer uma distinção relevante: enquanto o precedente acima cuidou de medida deflagrada a partir de denúncia anônima posteriormente corroborada, na hipótese em exame a notícia dos fatos não proveio de fonte anônima, mas de pessoa identificada, a ex-companheira do paciente, que registrou boletim de ocorrência e prestou declarações formais no curso da investigação. Semelhante circunstância, longe de fragilizar a medida, reforça a existência de fundadas razões, pois, se a jurisprudência admite a expedição do mandado ainda quando a comunicação é anônima, desde que acompanhada de elementos de corroboração, com maior razão se legitima a diligência amparada em notícia de origem conhecida e identificada, conjugada aos demais elementos investigativos já referidos. Assim, embora a defesa sustente que a diligência teria sido utilizada como pretexto para uma devassa probatória, não há elemento que permita reconhecer, de plano, que os agentes tenham extrapolado os limites da ordem judicial.A definição dessa questão depende da análise concreta dos locais vistoriados, da forma de execução da medida e da relação entre os objetos procurados e aqueles efetivamente apreendidos, matéria que reclama aprofundamento incompatível com a via estreita do writ.No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem reconhecido que o habeas corpus não comporta dilação probatória ou aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório para aferição da regularidade da busca, bem como que não se configura fishing expedition quando a diligência observa os limites da ordem judicial, sendo admissível o encontro fortuito de elementos relacionados a outros delitos:Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Aventada nulidade absoluta por desvio de finalidade da busca e apreensão, fishing expedition, impessoalidade e impossibilidade de utilização de denúncia anônima para amparar a medida de busca e apreensão. inocorrência. Existência de fundadas razões. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Paciente possuidor de maus antecedentes e reincidente. Além disso, ficou foragido tempo considerável. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem conhecida e denegada. [...] III. Razões de decidir: 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, nem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, restringindo-se à análise de eventual ilegalidade flagrante, abuso manifesto ou teratologia da decisão impugnada, hipóteses não verificadas no caso. 4. A denúncia anônima, que ensejou a instauração do Inquérito Policial para investigar a suposta ameaça contra um policial civil foi detalhada e específica, consistindo em fundadas razões para o deferimento da medida de busca e apreensão. Além disso, foram feitas diligências mínimas aptas a corroborar seu teor. 5. Não se verificou fishing expedition, mas encontro fortuito de provas (serendipidade), porquanto os agentes policiais limitaram-se aos termos da decisão judicial no cumprimento do mandado, e a identificação de indícios de novos delitos decorreu da análise de material legitimamente apreendido por ordem judicial, com posterior instauração de investigação autônoma. 6. A participação do policial vítima na diligência de busca e apreensão está vinculada à investigação pretérita, já arquivada, não contaminando as provas produzidas na investigação autônoma de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inexistindo indício concreto de adulteração ou manipulação de provas. [...] 9. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).IV. Dispositivo: 10. Ordem conhecida e denegada. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0152071-92.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.06.2026 – grifo nosso).O entendimento acima reforça, no caso concreto, que a aferição de eventual desvio de finalidade exige exame da forma como a diligência foi efetivamente executada, não sendo suficiente a mera constatação de que foram encontrados elementos relacionados a delitos diversos daqueles inicialmente investigados. Ausente ilegalidade manifesta aferível de plano, a controvérsia demanda exame no contraditório próprio da instrução, não comportando, nesta via, o reconhecimento da alegada fishing expedition ou da ilicitude das provas dela decorrentes.Diante desse contexto, não se evidencia ilegalidade manifesta na atuação do magistrado no âmbito do sistema do Juiz das Garantias, tampouco na decisão judicial que autorizou a busca e apreensão. O relatório de monitoração eletrônica, embora possa ser considerado no exame da regularidade da diligência, não afasta automaticamente a justa causa da medida nem desconstitui, por si só, o título prisional vigente. Por fim, as alegações relacionadas à forma de cumprimento do mandado e à suposta fishing expedition permanecem dependentes de aprofundamento fático-probatório, razão pela qual não comportam conhecimento na extensão pretendida.3. Dos requisitos da prisão preventiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisãoA impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência de necessidade da custódia cautelar. Embora a defesa não tenha desenvolvido tese autônoma e sistematizada acerca de cada um dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, a apreciação do pedido de revogação impõe o exame da legalidade do título cautelar vigente, à luz dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e da fundamentação concretamente apresentada para a segregação.A prisão preventiva exige, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a existência de prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo a medida, ainda, observar as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma legal. No caso, o fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 dos autos de origem), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), que documentaram a apreensão, no interior do imóvel em que se encontrava o paciente, de aproximadamente 3,381 kg de maconha, 82 g de cocaína e 96 munições intactas de diversos calibres, além de balança de precisão, embalagens destinadas ao acondicionamento de entorpecentes, máquina de cartão e aparelhos celulares. A materialidade também foi posteriormente corroborada pelo laudo toxicológico definitivo referente à cocaína (mov. 169.1) e pelo laudo de prestabilidade das munições apreendidas (mov. 169.2).Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, emergem da conjugação dos elementos concretos constantes dos autos, notadamente da localização dos objetos no quarto em que se encontrava o paciente, da confissão informal atribuída a ele no momento da abordagem e das demais circunstâncias registradas na documentação policial. Em juízo de cognição cautelar, tais elementos mostram-se suficientes para evidenciar a presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem que isso implique antecipação de juízo quanto à responsabilidade penal definitiva do paciente.De igual modo, está presente o periculum libertatis, especialmente sob o fundamento da garantia da ordem pública. A nova redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 15.272/2025, estabelece expressamente, no § 3º, inciso III, que, para a aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. A incidência desse critério mostra-se particularmente relevante na hipótese, diante da apreensão de quantidade expressiva de maconha, da presença concomitante de cocaína e da apreensão de 96 munições de diversos calibres, além dos demais objetos relacionados ao acondicionamento e à comercialização de entorpecentes.A gravidade concreta da conduta não decorre, portanto, da mera natureza abstrata dos delitos imputados, mas do conjunto de circunstâncias efetivamente verificadas no caso. A expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, somadas à existência de balança de precisão, materiais destinados ao acondicionamento dos entorpecentes, máquina de cartão e significativa quantidade de munições, constituem elementos concretos aptos a evidenciar maior periculosidade e justificar, em princípio, a necessidade de preservação da ordem pública.Também incide, na espécie, o artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, segundo o qual deve ser considerado, para a aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Na hipótese, constam dos autos condenações anteriores definitivas pela prática do delito de tráfico de drogas, circunstância que, considerada em conjunto com os fatos ora apurados, constitui dado objetivo relevante para a aferição do risco de reiteração.A esse respeito, assume especial relevo a circunstância de que os fatos ora apurados ocorreram quando o paciente se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado e submetido à monitoração eletrônica, conforme consta do mov. 112.1 dos autos de origem. Embora tal circunstância não autorize conclusão definitiva quanto à autoria dos fatos atualmente imputados, constitui elemento concreto relevante para a aferição do risco cautelar e da suficiência das medidas anteriormente impostas, sobretudo quando conjugada com o histórico criminal do paciente e com as circunstâncias da nova prisão.O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese envolvendo a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos relacionados ao tráfico, munições e a prática delitiva durante o cumprimento de pena, reconheceu que tais circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam a periculosidade do agente, o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS DO TRÁFICO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. REITERAÇÃO DELITIVA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, evidenciando o modus operandi do delito - tráfico de drogas com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, utilização de balanças de precisão, rádio comunicador, carregador de pistola e munições de arma de fogo de uso restrito -, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 7. O fato de o agravante ter sido flagrado praticando a traficância enquanto se encontrava em cumprimento de pena por outro processo criminal, bem como responder a outras ações penais, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 8. A existência de ações penais em curso e a notícia de maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração, em consonância com a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 9. A prisão preventiva, quando lastreada em elementos concretos e nos requisitos do art. 312 do CPP, é compatível com a garantia constitucional da presunção de inocência e não configura antecipação de pena, por possuir natureza processual e não importar reconhecimento definitivo de culpabilidade. 10. As circunstâncias específicas do caso demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes, isoladamente, eventuais condições pessoais favoráveis do agravante. 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que manteve a prisão preventiva, impõe-se a preservação da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico mostra-se legítima quando fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico e munições de uso restrito, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A prática do crime durante o cumprimento de pena, aliada à existência de ações penais em curso, configura periculum libertatis e justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem substituir a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas indicam sua insuficiência para a proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.4. A prisão preventiva, devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, é compatível com a presunção de inocência e não configura antecipação de pena. (AgRg no RHC n. 229.611/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026 – grifo nosso).A orientação mostra-se pertinente ao caso concreto quanto à valoração conjunta desses elementos, pois, também na presente hipótese, a significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, a apreensão de munições e de objetos relacionados à traficância, somadas aos antecedentes do paciente e à circunstância de que os fatos ora apurados ocorreram durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado e sob monitoração eletrônica, revelam dados concretos aptos a evidenciar o risco de reiteração e a necessidade de resguardo da ordem pública.Em situação que guarda relevante pertinência com a presente, esta Câmara Criminal reconheceu a existência de fundamentação concreta para a prisão preventiva diante da reincidência específica, do cometimento do delito enquanto o paciente cumpria pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica e da apreensão de expressiva quantidade de droga, circunstâncias reputadas aptas a evidenciar o risco à ordem pública:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [...] AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A prisão preventiva encontra fundamento concreto na reincidência específica do Paciente, no fato de ter cometido o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico e na apreensão de expressiva quantidade de droga (6,405 kg de cocaína), elementos que evidenciam risco à ordem pública. As revisões previstas no art. 316 do CPP foram adequadamente realizadas, com fundamentação que indicou a permanência das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar. A alegação de decisão meramente reiterativa não procede, pois as revisões destacaram que o cenário fático permaneceu inalterado, reforçando a necessidade da segregação. A diferenciação entre o paciente e o corréu é legítima, pois a prisão preventiva deve considerar circunstâncias pessoais e o Paciente possui reincidência específica e histórico de cumprimento de pena, o que aumenta o risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta periculosidade do Paciente, em conformidade com o art. 319 do CPP. Ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: [...] 2. A reincidência específica e o cometimento do delito durante o cumprimento de pena justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; 3. As revisões nonagesimais são válidas quando reafirmam, de forma fundamentada, a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP; 4. Não há violação ao princípio da isonomia quando as circunstâncias pessoais justificam tratamento distinto entre corréus para fins de custódia cautelar. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0136898-28.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.02.2026 – grifo nosso).O precedente reforça, na hipótese em exame, que a circunstância de o agente se encontrar submetido a regime de cumprimento de pena com monitoração eletrônica quando da prática, em tese, de novo delito constitui elemento cautelarmente relevante, especialmente quando associada à reincidência e às circunstâncias concretas da nova imputação, apto a justificar a preservação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.A fundamentação cautelar também se mostra compatível com o artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal, pois a prisão não está assentada exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes imputados. Ao contrário, a necessidade da custódia resulta da conjugação de circunstâncias individualizadas, especialmente da natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes e das munições apreendidas, dos objetos encontrados no imóvel e do histórico criminal do paciente, que, em juízo cautelar, evidenciam risco concreto à ordem pública.Do mesmo modo, está presente o requisito da contemporaneidade, expressamente previsto no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante ocorreu em 26 de maio de 2026 e a conversão em preventiva foi determinada no dia seguinte, em 27 de maio de 2026, mediante decisão fundada nas circunstâncias concretas verificadas por ocasião da apreensão. A custódia, portanto, foi imposta imediatamente após os fatos utilizados para demonstrar o perigo decorrente do estado de liberdade, inexistindo lapso temporal apto a romper a atualidade dos fundamentos cautelares.O requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal também está preenchido, uma vez que o paciente responde, entre outros, pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima supera quatro anos de reclusão. Presentes, assim, os pressupostos do artigo 312 e a hipótese de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não se identifica, no título cautelar, ausência manifesta de fundamento jurídico para a manutenção da prisão.A necessidade da custódia deve, ainda, ser examinada à luz do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, observados os artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal. No caso, as circunstâncias concretas já referidas demonstram que providências menos gravosas não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado pelo periculum libertatis.Com efeito, a incidência isolada ou conjunta das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostra apta, na hipótese, a neutralizar adequadamente o risco de reiteração delitiva. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e a própria monitoração eletrônica não oferecem, diante das circunstâncias concretas reconhecidas, resposta cautelar suficiente para impedir a repetição de condutas ilícitas. Especialmente relevante, nesse ponto, é o fato de que o paciente já se encontrava submetido à monitoração eletrônica quando ocorreram os fatos ora apurados, conforme registrado no mov. 112.1 dos autos de origem, circunstância que constitui dado objetivo relevante para a análise da suficiência da medida anteriormente imposta.A circunstância não deve ser tomada como prova definitiva de que o paciente tenha violado deliberadamente a monitoração ou praticado os delitos imputados, mas, no plano estritamente cautelar, demonstra que a submissão prévia a medida menos gravosa, considerada em conjunto com os demais elementos do caso, não foi suficiente para afastar o risco que ora se busca neutralizar. Nesse contexto, a adoção de novas medidas de igual natureza não se mostra adequada para assegurar a proteção da ordem pública.Sobre o tema, esta 3ª Câmara Criminal reconheceu a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante do risco concreto de reiteração delitiva, destacando, entre as circunstâncias concretas consideradas para a manutenção da custódia, o fato de o paciente ter praticado, em tese, novo delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado e sob monitoração eletrônica:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 298G DE HAXIXE, BALANÇA DE PRECISÃO E APETRECHOS UTILIZADOS PARA FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO ESTRUTURADA E ESTÁVEL, COM DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS INVESTIGADOS E UTILIZAÇÃO DE TERCEIROS PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DESCARACTERIZA OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE REINCIDENTE, COM CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM NOVA PRÁTICA DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGISTROS DE VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] III. Razões de decidir [...] 5. A real possibilidade de reiteração delitiva encontra respaldo na reincidência específica do paciente, possuidor de condenações definitivas anteriores, bem como na circunstância de, em tese, ter praticado os delitos enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, circunstância apta a evidenciar maior periculosidade concreta e insuficiência de medidas menos gravosas. 6. Não se verifica ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, porquanto os fundamentos cautelares permanecem atuais e vinculados a circunstâncias concretas ainda presentes, inexistindo modificação substancial do panorama fático-processual apta a justificar a revogação da medida extrema. 7. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente porque mecanismos menos gravosos anteriormente impostos não se mostraram aptos, em tese, a impedir a reiteração criminosa. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não possuem aptidão, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando concretamente demonstrados os pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar.IV. Dispositivo 9. Habeas Corpus conhecido e denegado. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067324-78.2026.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: CONSTANTINOV - J. 14.06.2026 – grifo nosso).A orientação reforça a conclusão de que, quando o agente já se encontrava submetido a mecanismo cautelar destinado a restringir e fiscalizar sua liberdade e, ainda assim, sobrevieram fatos que, em tese, revelam nova prática delitiva, a simples renovação ou combinação de medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal pode não se mostrar suficiente para neutralizar o risco concreto de reiteração, sobretudo quando presentes outros elementos individualizadores de periculosidade.Diante desse contexto, a prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos e individualizados, com demonstração do fumus commissi delicti, do periculum libertatis, da gravidade concreta da conduta, do fundado receio de reiteração delitiva e da contemporaneidade dos fundamentos cautelares, em conformidade com a redação vigente do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, preenchida a hipótese do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma, e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas para neutralizar o risco identificado, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia.4. Do alegado excesso de prazo na formação da culpaA impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que, embora preso preventivamente desde 27 de maio de 2026, o paciente permanecia, na data da impetração, sem apreciação da resposta à acusação e sem audiência de instrução e julgamento designada, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao prazo estabelecido no artigo 400 do Código de Processo Penal.A aferição de eventual excesso de prazo não se realiza mediante simples operação aritmética, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, a marcha processual efetivamente desenvolvida, a atuação das partes, a necessidade de diligências e, sobretudo, a existência de desídia injustificada do aparato estatal. Os prazos previstos na legislação processual constituem parâmetros para a verificação da razoabilidade da duração da persecução penal, não conduzindo sua eventual superação, de forma automática, ao reconhecimento de constrangimento ilegal.No caso, a prisão preventiva foi decretada em 27 de maio de 2026, a denúncia foi oferecida em 28 de maio de 2026, recebida em 3 de junho de 2026, e a defesa apresentou resposta à acusação em 16 de junho de 2026. O presente habeas corpus, por sua vez, foi impetrado em 27 de julho de 2026, momento em que a defesa apontava a ausência de apreciação da resposta à acusação e de designação da audiência de instrução e julgamento como fundamentos para o alegado excesso de prazo.A sequência dos atos processuais, entretanto, não evidencia paralisação injustificada do feito ou desídia do aparato estatal. A denúncia foi oferecida no dia seguinte à conversão da prisão em flagrante em preventiva e recebida poucos dias depois, seguindo-se a citação dos acusados e a apresentação da resposta à acusação. Ademais, antes do julgamento deste habeas corpus, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo.Com efeito, em 31 de julho de 2026, o Juízo de origem proferiu a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 114.1), na qual apreciou as questões suscitadas pela defesa, rejeitou as preliminares, afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento para 30 de setembro de 2026, às 15h45, determinando a intimação das partes e testemunhas.Assim, não se verifica, na marcha processual, período de paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. Ao contrário, o feito recebeu regular impulso desde a prisão do paciente, com a adoção dos atos processuais subsequentes, tendo o Juízo de origem apreciado as questões suscitadas na resposta à acusação e designado a audiência de instrução e julgamento. A circunstância de, na data da impetração, a resposta à acusação ainda não ter sido apreciada, considerada isoladamente, não é suficiente para caracterizar excesso de prazo.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a prisão cautelar não possui prazo legal fixo, devendo a aferição de eventual excesso observar as peculiaridades do caso concreto, sem critério meramente matemático, e que a sequência regular dos atos processuais, com o oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação da resposta à acusação e posterior designação de audiência, afasta a configuração de mora estatal ou desídia do Poder Judiciário:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não possui prazo legal fixo, devendo a análise de eventual excesso de prazo considerar as peculiaridades do caso concreto, não sendo admissível critério meramente matemático. 2. A sequência regular dos atos processuais, incluindo oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência na primeira data disponível, afasta a configuração de mora estatal ou desídia do Poder Judiciário. 3. Não se verifica constrangimento ilegal quando o trâmite processual observa curso regular e a eventual demora não é atribuível ao Estado. 4. O exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem é inviável na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.073.933/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026 – grifo nosso).A orientação mostra-se pertinente à hipótese, pois, embora na data da impetração ainda não houvesse sido apreciada a resposta à acusação nem designada audiência de instrução, sobreveio, antes do julgamento deste writ, a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 114.1), que apreciou as questões defensivas, afastou a absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento para 30 de setembro de 2026. Assim, a marcha processual revela atuação jurisdicional sucessiva e não evidencia, no atual estágio, paralisação injustificada ou desídia estatal.Corroborando este entendimento, esta 3ª Câmara Criminal tem assentado que a análise do excesso de prazo não pode ser realizada mediante critério meramente matemático, devendo ser consideradas as particularidades do caso e a regularidade do andamento processual, não se caracterizando constrangimento ilegal quando ausente paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Por fim, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa. A análise da alegação não pode ser realizada por critério meramente matemático, devendo considerar as particularidades do caso e a regularidade do andamento processual. Os autos demonstram que a ação penal vem tendo regular prosseguimento, sem paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário, inexistindo mora apta a caracterizar constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando demonstradas a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0065442-81.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 16.08.2026 – grifo nosso).O entendimento acima reforça, na hipótese em exame, que o transcurso do tempo deve ser aferido em conjunto com os atos efetivamente praticados no processo, não se identificando inércia estatal injustificada. Ao contrário, o feito recebeu regular impulso desde a prisão do paciente, com a adoção dos atos processuais subsequentes, tendo o Juízo de origem apreciado as questões suscitadas na resposta à acusação e designado a audiência de instrução e julgamento.Diante desse contexto, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual se mostra compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ausente desídia estatal ou paralisação injustificada do processo.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.É o voto.
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