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Processo:
0002828-17.2025.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. RECEBIMENTO PRÉVIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente ação acidentária proposta por motorista profissional objetivando a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.1.2. O autor alegou ter sofrido acidente típico de trabalho durante operação de guinchamento de caminhão, quando foi atingido na cabeça por peça metálica desprendida de cabo de aço, ocasionando traumatismo cranioencefálico e lesão do plexo braquial esquerdo. Sustentou que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, permaneceram sequelas consistentes em dor crônica, redução da força muscular, movimentos involuntários e limitação funcional do membro superior esquerdo, circunstâncias que dificultariam o desempenho das atividades inerentes à profissão de motorista de caminhão, especialmente aquelas relacionadas ao manuseio de cargas, inspeções e pequenos reparos mecânicos.1.3.
Produzida prova pericial, o expert reconheceu a existência de sequelas decorrentes do acidente, mas concluiu pela inexistência de redução objetiva da capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista profissional.1.4. Inconformado, o requerente apelou sustentando que a perícia seria contraditória e insuficiente, por reconhecer sequelas permanentes, redução da força muscular e dificuldades funcionais, mas afastar a redução da capacidade laborativa. Defendeu que o auxílio-acidente exige apenas redução mínima da capacidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia consiste em definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente, do nexo causal entre o evento e as sequelas consolidadas e da efetiva redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.3.2. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente típico e as sequelas neurológicas remanescentes restaram suficientemente demonstrados pelos documentos previdenciários, médicos e pela própria perícia judicial.3.3. A prova técnica produzida em juízo concluiu, contudo, que as sequelas residuais não repercutem objetivamente sobre a capacidade laborativa do segurado, registrando inexistência de limitação funcional incapacitante, preservação da aptidão para condução de veículos, manutenção da atividade profissional, ausência de tratamento médico desde 2022 e inexistência de elementos clínicos que evidenciem redução funcional permanente.3.4. Embora o perito tenha consignado que o autor relata dificuldades para o manuseio das laterais da carroceria do caminhão e apresente queixas de dor e perda de força no membro superior esquerdo, concluiu que tais limitações possuem natureza predominantemente subjetiva, sem repercussão objetiva sobre a atividade habitual de motorista profissional.3.5. O retorno ao exercício da mesma profissão, sem readaptação funcional, restrições ocupacionais ou alteração das atividades desempenhadas, bem como a renovação da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “E” após o acidente, constituem elementos que corroboram a conclusão pericial acerca da preservação da capacidade laborativa habitual.3.6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 afasta a exigência de grau mínimo de redução da capacidade, mas não dispensa a demonstração da efetiva repercussão da sequela sobre o trabalho habitualmente exercido, circunstância não evidenciada no caso concreto.3.7. A mera existência de sequelas anatômicas, alterações neurológicas ou queixas dolorosas desacompanhadas de comprometimento funcional objetivamente constatado não autoriza a concessão do auxílio-acidente.3.8. O princípio in dubio pro misero não se aplica ao caso concreto, pois não há dúvida relevante ou insuficiência probatória quanto à inexistência de redução da capacidade laboral; ao contrário, o conjunto probatório é claro e robusto no sentido da plena aptidão funcional.3.9. Inexistindo elementos aptos a infirmar a prova técnica produzida sob o contraditório, mantém-se a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, I; CPC, arts. 370, 373, I, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 21, 21-A, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema Repetitivo nº 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJSP), 3ª Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgInt no REsp nº 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.04.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017520-49.2024.8.16.0021, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 10.06.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001640-44.2025.8.16.0130, Rel. Des. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 02.03.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002828-17.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013062-88.2024.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0013062-88.2024.8.16.0182 Ag 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): Claudair de Oliveira Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.117/STF. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.635/2021. DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA FEDERAL, À ÉPOCA PLENAMENTE CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto por Claudair de Oliveira contra decisão monocrática proferida nos autos de recurso inominado em que foi negado provimento ao pedido de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso e repetição de indébito. Sustenta, em síntese, ser policial militar e estar sofrendo desconto indevido em sua remuneração referente à contribuição previdenciária. Declara que, uma vez que sua remuneração está abaixo do teto previdenciário federal, encontrava-se isento de contribuição. Aduz que, a partir de março de 2020, o agravante passou a ter descontado de seu subsídio valores sob a rubrica Fundo Militar Inativo, mas foi somente em julho de 2021 que o Estado do Paraná promulgou a Lei 20.635/2021, a qual regulamenta o tema. Argumenta que a referida lei viola os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade, pois determinou a incidência de contribuição previdenciária em data anterior à sua publicação. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Agravante. Isso porque, da análise do recurso interposto verifica-se que as questões suscitadas pelo Agravante foram apreciadas em sua totalidade na decisão monocrática proferida, com aplicação do entendimento consolidado desta Turma Recursal. De fato, a inconstitucionalidade do artigo 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019 foi reconhecida pelo STF. No entender da Corte, o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal estipula competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensão de policiais militares, ao tempo em que a alíquota devida a título contribuição previdenciária da classe é matéria a ser disciplinada pelo respectivo ente tributante. A propósito, cumpre transcrever o Tema 1.177/STF: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. (STF, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01/10/2021). Posteriormente, ao julgar Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até janeiro/2023, justamente para preservar o equilíbrio do sistema em criação (STF, Plenário, j. em 05/09/2022). À vista disso, não há de se falar em retroatividade da Lei Estadual pelo teor do parágrafo único do artigo 15-A em cotejo com o momento de sua edição. Como dito, os descontos a título de alíquota já haviam sido implementados no âmbito de nosso Estado em conformidade estrita à Lei nº 13.954/2019, e em atendimento às Instruções Normativas editadas pelo Ministério da Economia, à época plenamente constitucionais. Sendo obrigatória a observância do acórdão do Recurso Extraordinário repetitivo, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e pelo exposto, a pretensão do Recorrente de ver restituídas as contribuições previdenciárias a partir de março/2020 resta inviabilizada. Sobre o tema, é uníssono o entendimento desta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em demandas idênticas. Veja-se: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.117/STF. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.635/2021. DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA FEDERAL, À ÉPOCA PLENAMENTE CONSTITUCIONAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007195-17.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.05.2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. FUNDAMENTO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO QUE JÁ FOI DELINEADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DE ORIGEM DO TEMA 1177. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO QUE VISA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO REALIZADO NOS TERMOS DAS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042859-46.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 08.04.2024) Assim, considerando que as questões suscitadas pelo Autor foram devidamente consideradas e apreciadas conforme o entendimento pacificado desta Turma Recursal, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. III- VOTO Isso posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno o Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos Agravados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Claudair de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 26 de julho de 2024 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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