SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002828-17.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. RECEBIMENTO PRÉVIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente ação acidentária proposta por motorista profissional objetivando a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.1.2. O autor alegou ter sofrido acidente típico de trabalho durante operação de guinchamento de caminhão, quando foi atingido na cabeça por peça metálica desprendida de cabo de aço, ocasionando traumatismo cranioencefálico e lesão do plexo braquial esquerdo. Sustentou que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, permaneceram sequelas consistentes em dor crônica, redução da força muscular, movimentos involuntários e limitação funcional do membro superior esquerdo, circunstâncias que dificultariam o desempenho das atividades inerentes à profissão de motorista de caminhão, especialmente aquelas relacionadas ao manuseio de cargas, inspeções e pequenos reparos mecânicos.1.3. Produzida prova pericial, o expert reconheceu a existência de sequelas decorrentes do acidente, mas concluiu pela inexistência de redução objetiva da capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista profissional.1.4. Inconformado, o requerente apelou sustentando que a perícia seria contraditória e insuficiente, por reconhecer sequelas permanentes, redução da força muscular e dificuldades funcionais, mas afastar a redução da capacidade laborativa. Defendeu que o auxílio-acidente exige apenas redução mínima da capacidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia consiste em definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente, do nexo causal entre o evento e as sequelas consolidadas e da efetiva redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.3.2. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente típico e as sequelas neurológicas remanescentes restaram suficientemente demonstrados pelos documentos previdenciários, médicos e pela própria perícia judicial.3.3. A prova técnica produzida em juízo concluiu, contudo, que as sequelas residuais não repercutem objetivamente sobre a capacidade laborativa do segurado, registrando inexistência de limitação funcional incapacitante, preservação da aptidão para condução de veículos, manutenção da atividade profissional, ausência de tratamento médico desde 2022 e inexistência de elementos clínicos que evidenciem redução funcional permanente.3.4. Embora o perito tenha consignado que o autor relata dificuldades para o manuseio das laterais da carroceria do caminhão e apresente queixas de dor e perda de força no membro superior esquerdo, concluiu que tais limitações possuem natureza predominantemente subjetiva, sem repercussão objetiva sobre a atividade habitual de motorista profissional.3.5. O retorno ao exercício da mesma profissão, sem readaptação funcional, restrições ocupacionais ou alteração das atividades desempenhadas, bem como a renovação da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “E” após o acidente, constituem elementos que corroboram a conclusão pericial acerca da preservação da capacidade laborativa habitual.3.6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 afasta a exigência de grau mínimo de redução da capacidade, mas não dispensa a demonstração da efetiva repercussão da sequela sobre o trabalho habitualmente exercido, circunstância não evidenciada no caso concreto.3.7. A mera existência de sequelas anatômicas, alterações neurológicas ou queixas dolorosas desacompanhadas de comprometimento funcional objetivamente constatado não autoriza a concessão do auxílio-acidente.3.8. O princípio in dubio pro misero não se aplica ao caso concreto, pois não há dúvida relevante ou insuficiência probatória quanto à inexistência de redução da capacidade laboral; ao contrário, o conjunto probatório é claro e robusto no sentido da plena aptidão funcional.3.9. Inexistindo elementos aptos a infirmar a prova técnica produzida sob o contraditório, mantém-se a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, I; CPC, arts. 370, 373, I, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 21, 21-A, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema Repetitivo nº 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJSP), 3ª Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgInt no REsp nº 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.04.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017520-49.2024.8.16.0021, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 10.06.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001640-44.2025.8.16.0130, Rel. Des. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 02.03.2026.