Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCONFORMISMO DO RÉU.(A) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.011, INCISO I, DO CPC QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE O RELATOR A NEGAR SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUE, ADEMAIS, ASSEGURA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.(B) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPRODUZEM TEXTUALMENTE OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO E INSISTEM EM PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS ALHEIAS AO CASO CONCRETO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE AS RECHAÇARAM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. RATIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR.(C) MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR DECISÃO UNÂNIME QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE AO RECORRENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(D) HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC NÃO CABÍVEL EM AGRAVO INTERNO POR SE TRATAR DE RECURSO QUE NÃO INAUGURA NOVA INSTÂNCIA RECURSAL, PERMANECENDO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.663.255/BA).RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003049-70.2026.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelo apelante contra decisão monocrática proferida nos autos 0001179-24.2025.8.16.0146, de apelação, que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em cuja ementa está assim consignado:“AÇÃO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS POR QUITAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE E PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DAS GARANTIAS HIPOTECÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.499, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEXTUALMENTE OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE INSISTEM EM PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS ALHEIAS AO CASO CONCRETO QUE HAVIAM SIDO DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO, RELACIONADAS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, E QUE FORAM EXPRESSAMENTE AFASTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR (RATIO DECIDENDI). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 932, INCISO III, E AO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO À REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO”.Sustenta, em síntese, que:(a) a decisão monocrática é nula, pois a matéria deveria ser apreciada pelo órgão colegiado e não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do art. 932 do CPC;(b) a reprodução, na apelação, dos argumentos deduzidos na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, porque as razões de fato e de direito evidenciam a intenção de reformar a sentença;(c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento da apelação quando, apesar da repetição das alegações anteriores, é possível extrair do recurso a irresignação e o propósito de obter novo julgamento;(d) a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não provimento do agravo interno e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência de tal modo evidente que revele abuso ou intuito protelatório.Pede seja provido o recurso para reformar a decisão agravada e conhecer da apelação, com manifestação do órgão colegiado sobre os pontos suscitados (mov. 1.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) a apelação reproduz integralmente a contestação e não guarda pertinência com a controvérsia decidida na sentença, pois insiste em premissas relacionadas à incorporação imobiliária, estranhas ao pedido de extinção das hipotecas;(b) o agravante não impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à quitação e à prescrição das obrigações principais, à acessoriedade da hipoteca e à pretensão resistida para fins de sucumbência;(c) a decisão monocrática deve ser mantida, porque a ausência de dialeticidade impede o conhecimento da apelação;(d) o agravo interno tem caráter protelatório e justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, além da majoração dos honorários advocatícios.Pede não seja acolhida a insurgência recursal, com aplicação da multa e majoração da verba honorária (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e do objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (art. 172, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a nulidade da decisão monocrática proferida e a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação.Da alegada nulidade do julgamento monocrático.Aduz o agravante que o julgamento é nulo por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras do art. 932, inciso IV, do CPC. Sem razão.Conforme explicitado no pronunciamento recorrido, a lei autoriza de maneira expressa ao relator negar seguimento monocraticamente ao recurso que não observe o ônus da dialeticidade recursal. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.A título de mera argumentação, ainda que se pudesse considerar eventual nulidade da deliberação singular, esta é suprida com a apreciação do recurso pelo colegiado em agravo interno (STJ, AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/09/2024).A própria interposição do agravo interno garante ao agravante o exercício do contraditório, oportunidade em que pôde deduzir suas razões e apresentar elementos contrários ao pronunciamento monocrático, sanando-se, por via de consequência, qualquer alegação de cerceamento de defesa.Não se constata, dessa forma, prejuízo processual apto a ensejar a nulidade do pronunciamento atacado.Da inadmissibilidade da apelação por inobservância da dialeticidade recursal.Restou consignado na decisão monocrática atacada:“Com base nesses fundamentos, o pronunciamento recorrido afastou expressamente o enquadramento fático da contestação, consignando que o autor não figura como adquirente em incorporação imobiliária, mas como proprietário do imóvel que atuou como terceiro garantidor, tendo a controvérsia como fundamento a extinção da obrigação principal e a consequente extinção da garantia hipotecária, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil, alegações que não foram controvertidas na contestação apresentada pelo banco.Nada obstante, a apelação não enfrenta tais fundamentos, insistindo nas mesmas premissas equivocadas e alheias à causa de pedir que haviam sido apresentadas na contestação.De igual modo, não há no recurso de apelação qualquer impugnação específica dirigida contra os fundamentos da sentença relacionados (i) à quitação das obrigações principais, reconhecida em ações revisionais transitadas em julgado, (ii) ao fundamento subsidiário de prescrição da pretensão executiva, (iii) à aplicação do princípio da acessoriedade da hipoteca (CC, art. 1.499, inciso I), (iv) nem à caracterização da pretensão resistida para fins de sucumbência.Em suma: não há impugnação específica exigida no art. 932, inciso III, do CPC, do que se conclui pela manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal e pela impossibilidade de conhecer da insurgência”.Os fundamentos adotados se mantêm juridicamente hígidos, não comportando acolhida os argumentos deduzidos pelo agravante.É certo que a repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, isoladamente, o conhecimento da apelação. Todavia, para que o recurso satisfaça o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar pertinência com a matéria decidida e enfrentar os fundamentos determinantes da sentença.Na situação em análise, a apelação não apenas reproduziu a contestação, como também reiterou teses relacionadas a incorporação imobiliária, a atuação do banco como agente financeiro e à Súmula 308/STJ, embora a sentença tenha expressamente esclarecido que a demanda versa sobre a extinção de hipotecas constituídas para garantir débitos próprios do agravado e de sua empresa.O agravante tampouco impugnou os fundamentos relativos a quitação das obrigações reconhecida em ações revisionais transitadas em julgado, a prescrição da pretensão executiva, a extinção da garantia hipotecária por acessoriedade e a existência de pretensão resistida. Portanto, ainda que a repetição de argumentos não configure, por si só, deficiência recursal, subsiste a falta de impugnação específica das razões de decidir.Os precedentes invocados no agravo interno não alteram essa conclusão, pois condicionam o conhecimento do recurso reiterativo a existência de pertinência entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, requisito ausente no caso concreto.Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.O agravado pede seja aplicada multa ao agravante em razão da interposição deste agravo interno.Nada obstante a insurgência do agravante não tenha sido acolhida, não é o caso de incidência da pena pecuniária porque não resta evidenciado comportamento processual abusivo ou protelatório.A esse respeito, tem deliberado o Superior Tribunal de Justiça que o mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo necessária a constatação da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso (AgInt no REsp 2.230.549/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 08/07/2026).Dos honorários advocatícios recursais.O agravado requer a majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do CPC. Esta somente incide no primeiro julgamento do recurso que inaugura novo grau de jurisdição.Nesse sentido orienta a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “é indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno e em embargos de declaração, por não instaurarem nova instância e permanecerem no mesmo grau de jurisdição do recurso originário” (EREsp 1.663.255/BA, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/05/2026).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
|