SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102986-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, pela qual foi rejeitada arguição de prescrição intercorrente. O executado, ora agravante, alega que a pretensão executiva está prescrita, porque não houve efetiva penhora de bens no curso da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais foi instaurado em 08/07/2013.4. Aplica-se, à espécie, o prazo prescricional quinquenal (art. 25, II, da Lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB).5. A exequente, ora agravada, foi intimada da primeira diligência infrutífera em 28/01/2014 e a execução chegou a ser suspensa, com fulcro no art. 791, III, do CPC de 1973, vigente à época.6. Embora a decisão de suspensão tenha sido exarada em 17/03/2016, o processo acabou efetivamente arquivado somente em 20/07/2016.7. Todas as diligências realizadas posteriormente, para encontrar o patrimônio do agravante, foram infrutíferas.8. Após a suspensão ânua do processo, contada a partir de 20/07/2016, transcorreu integralmente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para declarar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir o cumprimento de sentença, com resolução de mérito (art. 924, V, do CPC), sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas as demais custas remanescentes.Tese de julgamento: “Caracteriza-se a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 5º, e 924, V; Lei n.º 8.906/1994, art. 25, II.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018; AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024.