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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0002869-04.2023.8.16.0035, julgou improcedentes os pedidos.Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 186.1).Os embargos de declaração opostos pelos réus (mov. 189.1) foram rejeitados (mov. 198.1).Irresignada, a autora apela e alega que apresentou orçamento detalhado e idôneo de R$ 7.740,00 para o conserto do veículo, e a exigência de prova pericial tornou-se inviável devido ao conserto unilateral e arbitrário realizado pelos apelados em oficina de sua escolha, pelo valor superfaturado de R$ 20.738,20. Argui que havendo divergência entre orçamentos, deve prevalecer o de menor valor. Assevera que os apelados agiram de má-fé e de forma dissimulada, impondo o pagamento de orçamentos exorbitantes e a alienação de seu único bem de família através de termo de confissão de dívida. Salienta que o dano moral deve ser indenizado. Aponta a existência de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel, uma vez que há ameaça concreta e documentada de constrição do bem. Requer a reforma da sentença (mov. 201.1).Os réus Haas Corretora de Seguros S/S Ltda e Leonardo Nogueira Haas apelam e alegam que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar que o pedido formulado configuraria reconvenção, quando tratava-se apenas da delimitação e quantificação da obrigação de indenizar já reconhecida pela apelada.Arguem que as provas apresentadas são robustas e suficientes para delimitar o valor a ser indenizado pela autora.Sustentam que os pedidos inicialmente formulados pela autora devem ser parcialmente procedentes, com a delimitação do dever de indenizar.Apontam que o valor a ser indenizado é de R$ 20.738,20, aceito previamente pela autora.Requerem a reforma da sentença (mov. 208.1).Os réus Haas Corretora de Seguros S/S Ltda e Leonardo Nogueira Haas apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela autora, sustentando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a improcedência do recurso (mov. 211.1).O réu Jefferson apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso interposto pela autora (mov. 212.1).A autora apresentou contrarrazões ao recurso dos réus, sustentando, preliminarmente, a intempestividade, a violação ao princípio da dialeticidade e a ausência de interesse recursal. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 218.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da tempestividade do recurso dos réus.Após a sentença, os réus opuseram embargos de declaração que não foram acolhidos (mov. 198.1). O art. 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias úteis, contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Os réus foram intimados da decisão de embargos de declaração no dia 20/03/2026, de forma que o prazo final seria em 14/04/2026 (mov. 200). Tendo em vista que a apelação da seguradora foi interposta em 14/04/2026, o recurso é tempestivo (mov. 208.1). Da dialeticidade. O artigo 1.010, do CPC, exige a observância do princípio da dialeticidade, ou seja, que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais se opõe às razões deduzidas pelo juiz na decisão: Quanto aos requisitos extrínsecos. I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...] (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 519). Em seu recurso, o réu deduziu os argumentos pelos quais se opõem à sentença, afirmando as razões pelas quais entende que deve ser reformada, sustentando a inobservância das provas produzidas e a necessidade de condenação da autora ao pagamento do valor despendido no conserto do veículo.De igual forma, a apelação da autora fundamenta sua inconformidade com a sentença, expondo os motivos pelo qual o valor da indenização deve ser o do menor orçamento e os motivos pelos quais afirma que houve dano moral a ser indenizado.As razões do recurso das partes foram claras na veiculação de seus inconformismos e trazem os motivos pelos quais entende que a sentença merece reforma. A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que “a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016). As razões expostas pelas partes se mostraram aptas a contrapor os fundamentos da sentença, de sorte que os recursos atendem aos requisitos do artigo 1.010, do CPC. Do interesse de agir dos réus.A autora sustenta que os réus Corretora de Seguros S/S Ltda e Leonardo Nogueira Haas não possuem interesse recursal, uma vez que a sentença foi favorável a eles (mov. 218.1).A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, no entanto, também deixou de acolher o pedido de condenação da autora ao pagamento de indenização, diante da inexistência de reconvenção. O recurso de apelação interposto pelos réus Haas Corretora de Seguros e Leonardo Haas versa sobre o valor do conserto do veículo que não foi acolhido pela sentença e que lhes seria favorável.Dessa forma, está presente o interesse recursal dos réus.Do interesse de agir da autora.A autora sustenta possuir interesse de agir em relação ao pedido de declaração de impenhorabilidade do bem imóvel, diante da ameaça de constrição judicial através da imposição do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”.Durante as negociações para pagamento do valor referente ao conserto do veículo, a autora informou que cogitou vender seu apartamento para realizar o pagamento ao réu (mov. 1.15). O réu Leonardo informou que poderia ajudá-la a vender o imóvel e, em 20/01/2023, enviou à autora termo de confissão de dívida para que analisasse e assinasse (mov. 122.15, p. 7).No documento, a autora se comprometeria ao pagamento de valores referentes a dano material oriundo do acidente de trânsito, dando em garantia apartamento situado em São José dos Pinhais (mov. 1.9). O “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” acostado pela autora não foi assinado e não possui valor certo do crédito (mov. 1.9).Nas conversas reproduzidas nos autos, a autora é enfática ao discordar das cláusulas do termo de confissão (mov. 122.15, p. 7).A matrícula do imóvel foi acostada aos autos, com indicação de que o bem foi vendido a terceiro, em 31/03/2023, fato que não foi impugnado pela autora em réplica (mov. 122.10).Diante da ausência de assinatura no termo de confissão de dívida e da alienação do imóvel, não se observa o interesse de agir em relação ao pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel.Assim, o recurso da autora deve ser conhecido, em parte.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço o recurso dos réus e conheço parcialmente o recurso da autora.Dos fatos.No dia 18/11/2022, aproximadamente às 18:37 h, na Av. Rui Barbosa, S/N, São José dos Pinhais/PR, o veículo Ford Fusion, placa BAA9A33, de propriedade da autora, furou o sinal vermelho e colidiu com o veículo VW/Novo Gol TL MCV, placa BBK6F76, de propriedade do réu Jeferson (mov. 121.3).A autora relata não ter percebido o semáforo e avançou o sinal vermelho causando o acidente (mov. 121.3).Após a colisão, o réu acionou sua seguradora, que entrou em contato com a autora para negociação do pagamento do conserto (mov. 1.8, 122.11 a 122.16).A autora reconheceu sua responsabilidade e se comprometeu a realizar o pagamento do valor pago pelo réu no conserto de seu veículo (mov. 1.8, 1.15 a 1.17).Durante as negociações para conserto do veículo, foram realizados orçamentos em três oficinas mecânicas diferentes, com valores de R$ 42.831,55, R$ 20.538,48 e R$ 7.740,00 (mov. 122.3 a 122.6).Durante as negociações para pagamento do valor referente ao conserto do veículo, a autora informou que cogitou vender seu apartamento para realizar o pagamento ao réu (mov. 1.15). O réu Leonardo informou que poderia ajudá-la a vender o imóvel (mov. 1.8, 122.11 a 122.16).Em 20/01/2023, o réu Leonardo enviou à autora termo de confissão para que analisasse (mov. 122.15, p. 7).No documento, a autora se comprometeria ao pagamento de valores referentes a dano material oriundo do acidente de trânsito, dando em garantia o apartamento situado em São José dos Pinhais (mov. 1.9).Diante disso, a autora informou não concordar com as cláusulas do termo de confissão e nem em pagar o valor do orçamento superior ao apresentado por ela, de R$ 7.740,00 (mov. 122.15, p. 7). Em 14/03/2023, houve emissão de nota fiscal em nome de Jeferson, referente a serviços de conserto de veículo automotor, no valor de R$ 20.738,20 (mov. 122.8). Do pedido de condenação da autora em pagar. Em sua petição inicial a autora defende que o valor a ser pago aos réus para reparar o dano ao veículo a que ela deu causa seria de R$ 7.740,00, correspondente ao orçamento por ela obtido.Subsidiariamente, a autora pediu a nomeação de um perito para determinar o valor do conserto a partir de orçamentos a serem elaborados por diferentes oficinas, prevalecendo o menor, ou, ainda, que um especialista técnico seja ouvido em audiência para dirimir a situação (mov. 1.1, pag. 11).Ao final, a autora deduziu o pedido “... de determinar o pagamento do conserto de acordo com o menor valor dos orçamentos apresentados...” (mov. 1.1, pag. 18).Ao ser intimada para a especificação de provas, a autora pediu pelo julgamento antecipado (mov. 130.1).Designada audiência de instrução, não houve a oitiva de especialista que pudesse determinar o valor de conserto do veículo dos réus.Tem-se, assim, que a pretensão da autora ficou restrita à declaração de que o valor ser pago para os réus seria o do menor orçamento apresentado no montante de R$ 7.740,00, uma vez que em sua petição inicial ela discordava expressamente do valor pretendido pelos réus de R$ 20.738,20.Nesta linha, se os réus pretendiam que a sentença condenasse a autora no valor de R$ 20.738,20, deveria ser proposta a reconvenção.O art. 343 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Conforme refere a doutrina, não obstante o CPC de 2015 admita a reconvenção na mesma petição da contestação, trata-se de uma ação do réu contra o autor em que deve ser deduzido pedido certo: Reconvenção. A reconvenção é uma ação inversa do demandado contra o demandante. O demandado, reconvinte, formula pedido de tutela jurisdicional do direito contra o demandante, reconvindo, com o que se forma no processo uma acumulação objetiva ulterior de ações. A reconvenção pode conter pedido imediato contra o reconvindo de qualquer ordem: declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo. Ao contrário do que sucedia no direito anterior, a reconvenção deve ser formulada na contestação (art. 343, caput, CPC), sem maiores formalidades. Por isso, ainda que denominada de outra forma (v.g., como pedido contraposto) deve ser conhecida e processada, “desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa” (STJ, 3ª Turma. REsp 1.940.016/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 30.06.21). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo VII. DA RECONVENÇÃO Art. 343. Page: RL-1.72 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v11/page/RL-1.72%20Em seu recurso de apelação, os requeridos Haas Corretora de Seguros S/S Ltda. e Leonardo Nogueira Haas admitem expressamente que não apresentaram reconvenção (mov. 208.1, pag. 6):A pretensão dos Apelantes, longe de configurar uma reconvenção nos moldes do artigo 343 do CPC, cingiu-se a buscar a exata mensuração do débito decorrente do inadimplemento contratual.Ora, se a ação foi ajuizada pela autora justamente porque ela entendia como exorbitante o valor de R$ 20.538,20 orçado pelos requeridos e pretendia que fosse definido um valor menor para a reparação do dano material ao veículo, não poderia a sentença adotar como valor a ser pago justamente aquele do qual a autora discordava, sob pena de julgamento ultra petita.A sentença somente poderia reconhecer que o valor de R$ R$ 20.538,20 era devido pela autora se os réus tivessem apresentado reconvenção, providência essa que eles próprios reconhecem não terem adotado.De acordo com o princípio da adstrição, a prestação jurisdicional deve corresponder exatamente ao pedido, não podendo o juízo conceder mais do que foi objeto da pretensão da parte autora. Deve haver a necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de julgamento citra, extra ou ultra petita. A sentença, em regra, não pode conhecer senão das questões suscitadas, devendo decidir nos exatos termos propostos na ação, conforme disposto no art. 492, caput, do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao contrariar as referidas regras, a decisão se torna viciada. Nesta trilha, Vicente Greco Filho leciona: “A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita, a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja a que deixa de apreciar pedido expressamente formulado. Esta última viola o princípio da indeclinabilidade da jurisdição” (Direito Processual Brasileiro. Saraiva, v. 2º/226). Sobre o tema os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam: "Significa dizer que, com a regra de que a sentença deve corresponder ao que foi pedido, o Código de Processo Civil objetiva impedir que o julgador conceda ao autor algo que não foi pedido, ou maios ou menos do que foi postulado" (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Conhecimento. 7ª edição. RT. 2008). Como visto, a pretensão da autora era de que o valor do conserto fosse fixado em R$ 7.740,00, ou em outro valor a ser apurado em perícia, mas sempre abaixo de R$ 20.738,20, logo, inexistente reconvenção, não é possível condenar a autora a pagar quantia por ela impugnada.Do dano material.O artigo 927, caput, do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Conforme dispõe a doutrina, o “dano é toda lesão a interesse jurídico, este definido como tudo o que é objeto de tutela pelo Direito” (CORRÊA, Adriana Espíndola. Consentimento Livre e Esclarecido: o corpo objeto de relações jurídicas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 205).A indenização será medida pela extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), o que exige sua liquidação através de meio idôneo.Os critérios de ressarcimento do dano material podem ser encontrados nos artigos 402 e 403, do diploma legal civil:Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.A figura do dano material é dividida em duas subespécies: o dano emergente e o lucro cessante.Por dano emergente entende-se aquele que repercutiu como diminuição patrimonial do sujeito lesado. Em outras palavras, representa “[...] a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 372).O dano material sofrido pelo réu Jeferson restou evidenciado pelas fotos do veículo e pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Guarda Municipal (mov. 1.10 e 121.3).Para comprovar o dano emergente, o réu juntou orçamentos realizados em diferentes oficinas mecânicas, em valores de R$ 42.831,55 da Luson Veículos, e de R$ 20.538,48 da Dal Negro Serviços Automotivos (mov. 122.3 a 122.5).Cabe anotar que a Dal Negro Serviços Automotivos havia apresentado um primeiro orçamento de R$ 14.041,00, mas que foi elaborado a partir de fotos e que poderia ser alterado (mov. 122.4).Em contrapartida, a autora obteve um orçamento de uma terceira oficina no valor de R$ 7.740,00 (mov. 1.7).Do que se extrai das conversas, os orçamentos de R$ 42.831,55 e de R$ 20.538,48 foram realizados em datas próximas, em 22/11/2022 e 08/12/2022 (mov. 122.3 e 122.4).O terceiro orçamento, de valor R$ 7.740,00, obtido pela autora foi feito sem que o profissional tivesse acesso ao veículo desmontado, conforme admitido no depoimento prestado em audiência (mov. 122.6). Os itens listados no orçamento apresentado pela autora são em número significativamente inferior aos demais orçamentos, que possuem conteúdo semelhante (mov. 122.3 a 122.6).Dessa forma, os orçamentos nos valores de R$ 14.041,00 (mov. 122.4) e R$ 7.740,00 (mov. 122.6) se mostram impróprios para quantificar o valor do dano material do veículo.Não tendo a autora produzido prova de que o conserto do veículo do réu ficaria em valor inferior a R$ 20.538,20, seu pedido quanto ao arbitramento da indenização deve ser julgado improcedente.Do dano moral. Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral: Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. (Filho, Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file)Prevalece o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Necessário um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento e indenizável pela sua gravidade (STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014). Em audiência de instrução, a autora informou que o dano moral seria caracterizado pelo constrangimento relacionado à assinatura do “Termo de Confissão de Dívida”, em que o réu queria que ela assinasse e desse em garantia seu apartamento (mov. 174.1).Na oportunidade, a autora ressaltou que a insistência na assinatura gerou constrangimento (mov. 174.1).Em audiência, Eraldo, ouvido como informante, afirmou que conhecia Leonardo e a autora, e que a cobrança não foi realizada de forma abusiva (mov. 174.2).De início, a possibilidade de venda do imóvel da autora para pagamento de dívidas, que incluíam a indenização pelo dano material do réu, foi suscitada pela própria requerente (mov. 1.15).As conversas acostadas aos autos evidenciam que a relação da autora com o réu Leonardo era de cordialidade, mesmo durante a negociação da venda do imóvel (mov. 1.8, 122.11 a 122.16).Do que se extrai das conversas, houve apenas um desentendimento das partes acerca do valor a ser pago pelo conserto do veículo. Não ficou comprovado que, nas tratativas para o conserto do veículo danificado pela autora, ela foi cobrada de forma abusiva e vexatória pelos réus, em especial pelo requerido Leonardo.Estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, não interferem na psique da pessoa, por serem situações que o ser humano médio enfrenta pela simples convivência em sociedade. Não houve a demonstração, ainda que mínima, dos danos alegados pela autora, que a cobrança por parte dos réus foi desmedida e que extrapolou os limites do razoável.A maior suscetibilidade ou a sensibilidade exacerbada diante de meros desentendimentos do cotidiano e da vivência em sociedade, mas da qual não decorre maiores consequências, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.Nesta linha, os transtornos que a parte autora possa ter experimentado não são suficientes para ensejar a condenação no pagamento de indenização por dano moral.Dos honorários em fase recursal.O não provimento do recurso da parte vencida implica na majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, elevo a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, parcialmente, e negar provimento ao recurso de apelação da autora. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação dos réus.Têm-se por prequestionadas todas as questões arguidas pelas partes.Dispositivo.
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