SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002869-04.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Princípio da dialeticidade atendido. Interesse de agir. Ausência de interesse da autora quanto à declaração de impenhorabilidade de imóvel. Acidente de trânsito. Reconhecimento de culpa pela autora. Pretensão de fixar o valor da indenização em quantia inferior à orçada pelos réus. Não comprovação. Pedido dos réus de condenação e pagar a quantia refutada pela autora que exigia a apresentação de reconvenção. Dano moral por cobrança abusiva e vexatória não comprovada. Recurso da autora conhecido parcialmente e negado provimento. Recurso dos réus conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo acidente de trânsito em que a autora reconheceu responsabilidade pela colisão e discutiu o valor devido pelo conserto do veículo do réu, pleiteando o pagamento com base no menor orçamento apresentado, diante da divergência entre orçamentos e da recusa em aceitar valor superior, bem como a declaração de impenhorabilidade de imóvel ameaçado de constrição por termo de confissão de dívida não assinado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito deve ser fixado no menor orçamento apresentado pela autora ou no valor superior indicado pelos réus, bem como se há direito à indenização por danos morais e interesse de agir quanto ao pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou que o valor do conserto do veículo seria inferior a R$ 20.538,20, tornando improcedente seu pedido de arbitramento da indenização pelo menor orçamento apresentado.4. A sentença não poderia condenar a autora ao pagamento do valor de R$ 20.538,20 sem que os réus tivessem apresentado reconvenção, o que não ocorreu, respeitando o princípio da adstrição.5. Não ficou demonstrado dano moral indenizável, pois a cobrança realizada pelos réus não foi abusiva ou vexatória, e os desentendimentos entre as partes não ultrapassaram os limites do razoável.6. O pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel perdeu objeto, pois o termo de confissão de dívida não foi assinado e o imóvel foi alienado a terceiro, afastando o interesse de agir da autora nesse ponto.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da autora conhecida parcialmente e desprovida. Apelação dos réus conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O fato da autora ter obtido um orçamento em valor inferior aos orçamentos dos réus não obriga à sua adoção, uma vez que não reflete a extensão do dano por ela causado ao veículo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.010, 1.026, 219, 224, 343 e 492; CC, arts. 186, 187, 402, 403, 927, caput, e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1.940.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2021; STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2014.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da autora para pagar um valor menor pelo conserto do veículo, baseado no orçamento mais barato que ela apresentou, e o pedido dos réus para que ela pagasse um valor maior. Como a autora não aceitou o valor maior e os réus não fizeram um pedido formal para cobrar esse valor, o tribunal entendeu que não poderia obrigar a autora a pagar mais do que ela pediu. Também foi decidido que não houve prova suficiente para mostrar que a autora sofreu dano moral por causa das cobranças feitas. Por isso, os recursos de ambas as partes foram negados, mantendo a decisão anterior que rejeitou os pedidos da autora.