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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago Marcelo Braga (mov. 1.1) contra o acórdão (mov. 24.2 dos autos nº 0043503-08.2023.8.16.0014) que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O acórdão contou com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA LOMBAR FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATUAL. CONTRATO COM COBERTURA REGIONAL LIMITADA AO MUNICÍPIO DE LONDRINA E ADJACÊNCIAS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM SÃO PAULO/SP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. ARTIGOS 12 E 16 INCISO X DA LEI Nº 9.656/1998 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA ANS. EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA E DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO DE CARÁTER ELETIVO. DOENÇA CRÔNICA TRATADA HÁ CINCO ANOS. AMPLA REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA REALIZAÇÃO DO ATO NA COMARCA DE ORIGEM. ESCOLHA VOLUNTÁRIA POR PROFISSIONAL E ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADOS E FORA DOS LIMITES CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA OPERADORA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão e contradição no julgado. Aponta omissão quanto ao argumento de indisponibilidade de profissional/técnica específica de artroplastia lombar na rede credenciada local, sustentando que a pretensão não versou sobre a falta genérica de ortopedistas em Londrina. Assevera a existência de omissão quanto à tese do intercâmbio entre as cooperativas do Sistema Unimed e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Argui, também, a ocorrência de contradição ao se exigir prévio requerimento administrativo na origem para afastar a limitação geográfica, violando a distribuição do ônus da prova e desrespeitando a decisão preclusa de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos legais apontados. É o breve relatório.
Voto2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo justificados apenas nos casos descritos em lei (art. 1.022 do CPC), isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Hipóteses em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. 3.1. Da alegada omissão quanto à indisponibilidade da técnica específica de artroplastia lombar na rede credenciada Sustenta o embargante que a insurgência não se fundou na ausência genérica de médicos ortopedistas em Londrina/PR, mas na indisponibilidade, na rede credenciada, da técnica específica de artroplastia lombar que lhe foi prescrita. O vício não existe. Como registrado no acordão, a hipótese excepcional de cobertura invocada (cobertura fora da abrangência geográfica de cobertura), pressupõe, por definição, inadimplemento da operadora ou urgência/emergência incompatível com a espera por indicação de rede credenciada: 3.1. O contrato firmado entre as partes, denominado "Unimais Local Básico 50%", prevê expressamente a limitação geográfica da cobertura ao município de Londrina e adjacências, conforme se extrai dos documentos de mov. 1.5 e 1.7: (...).A limitação geográfica é legítima e encontra amparo na Lei nº 9.656/1998: (...).Como não poderia deixar de ser, no mesmo sentido a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse sentido, a RN nº 566/22 da ANS estabelece que a garantia de acesso aos serviços de saúde deve ocorrer dentro do município de demanda, “desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto”, não sendo o consumidor autorizado a exigir atendimento de prestador específico fora dos limites pactuados. Dispõem os artigos 2º e 3º, § 2º, da referida resolução: (...).3.2. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a cobertura de tratamento fora da rede credenciada e da área de abrangência territorial do plano de saúde é medida excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses restritas. São elas, resumidamente: a) em caso de inadimplemento da operadora por inexistência ou indisponibilidade de prestadores aptos na rede contratada, hipótese em que o reembolso será integral (art. 10 da RN nº 566/22); ou b) em situações de urgência ou emergência médica que impossibilitem o beneficiário de se socorrer da rede credenciada, quando o reembolso observará os limites da tabela da operadora (art. 12. VI, da Lei nº 9.656/98 e art. 10, § 2º, da RN nº 566/22). E, por lógica, não há inadimplemento onde não houve prestação exigida. No caso, o beneficiário nunca submeteu à operadora, na área de abrangência contratada, requerimento de cobertura da artroplastia lombar. Desde o pedido administrativo (mov. 1.11), a pretensão foi exclusivamente a de realizar a cirurgia em São Paulo/SP, em hospital determinado (AACD) e com equipe médica de livre escolha, sob a justificativa de que o médico assistente não teria viabilidade de deslocar sua equipe a Londrina/PR. Essa circunstância também foi expressamente registrada no acordão: 3.2.2. É também descabido o argumento de que a operadora falhou em indicar profissional especialista apto na área de abrangência contratual. Em primeiro lugar, porque ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova pelo CDC (mov. 53.1), não se pode exigir da operadora que comprove a inexistência de profissionais aptos para procedimento que jamais foi solicitado na área de abrangência. O ônus probatório recai sobre quem alega a indisponibilidade, não sobre quem nega uma pretensão infundada. O próprio juízo de origem já havia indicado que “o fenômeno da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de comprovar a relação jurídica em si, a abusividade da conduta da parte hipersuficiente e a extensão dos seus danos”. No caso, o autor em nenhum momento buscou a cobertura do procedimento cirúrgico na cidade de Londrina /PR. Desde o requerimento administrativo, a pretensão do beneficiário consistiu, exclusivamente, na realização da cirurgia na cidade de São Paulo/SP, em hospital específico (AACD) e com equipe médica de sua livre escolha, sob a justificativa de que o seu médico assistente não teria viabilidade de deslocar sua equipe para Londrina/PR (mov. 1.11). Em segundo lugar, porque é fato notório que a comarca de Londrina/PR conta com ampla rede credenciada, incluindo dezenas de médicos ortopedistas e hospitais de alta complexidade aptos a realizar procedimentos na coluna vertebral. Aliás, conforme Guia Médico da Unimed Londrina (mov. 39.3), são dezenas os cooperados especialistas em Ortopedia e Traumatologia credenciados na área de abrangência do contrato. De todo modo, registro que uma coisa é a técnica não haver sido cogitada por médicos consultados pelo beneficiário em Londrina/PR, como sugerido pelo autor; outra, inteiramente diversa, é a operadora haver sido instada a viabilizá-la na área contratada e haver falhado nessa finalidade. Por lógica, apenas a segunda situação configura a hipótese excepcional, já que a primeira traduz divergência entre condutas médicas, matéria estranha ao inadimplemento contratual. Não há, portanto, omissão a ser reconhecida. 3.2. Da alegada omissão quanto ao intercâmbio entre as cooperativas do Sistema Unimed e à solidariedade da cadeia de fornecedores. O intercâmbio entre as singulares do Sistema Unimed é mecanismo de operacionalização do atendimento nos limites da segmentação assistencial e da área de abrangência geográfica contratadas, e não instrumento de ampliação da cobertura pactuada. Admitir o contrário importaria converter, por via oblíqua, plano de abrangência local, modalidade expressamente autorizada pelo art. 16, X, da Lei nº 9.656/98 e correspondente a contraprestação pecuniária proporcionalmente menor, em plano de abrangência nacional, com evidente ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. De igual modo, a solidariedade da cadeia de fornecimento opera no plano da responsabilização por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, não constituindo fonte autônoma de obrigação de cobertura mais ampla do que a contratada. Logo, não havendo defeito na prestação, porquanto reconhecidos a validade da limitação geográfica, o caráter eletivo do procedimento e a inexistência de requerimento prévio na área contratada, não há responsabilidade a ser distribuída. Portanto, tratando-se de argumentos sem a capacidade de alterar a sorte da controvérsia, é evidente a inexistência de omissão, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas incide sobre “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz”. 3.3. Da alegada contradição entre o reconhecimento da exceção por indisponibilidade e a exigência de pedido administrativo prévio na origem. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas proposições e/ou conclusão, e não o inconformismo com a conclusão adotada. No ponto, não há antinomia alguma. O acórdão não esvaziou a exceção que reconheceu: apenas delimitou o seu pressuposto de incidência. A indisponibilidade de prestador apto é fato constitutivo mínimo do direito ao atendimento fora da área contratada e, como tal, precisa ser aferida em concreto. Exigir esse mínimo não desloca à parte autora ônus impossível. Ademais, indicado expressamente que a inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, não recorrida pelo ora embargante, não isentou a parte autora do dever de demonstrar o interesse no atendimento em sua área contratual e o efetivo indeferimento ou recusa pela operadora antes do deslocamento voluntário para outra localidade. Veja-se: 3.2.2. É também descabido o argumento de que a operadora falhou em indicar profissional especialista apto na área de abrangência contratual. Em primeiro lugar, porque ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova pelo CDC (mov. 53.1), não se pode exigir da operadora que comprove a inexistência de profissionais aptos para procedimento que jamais foi solicitado na área de abrangência. O ônus probatório recai sobre quem alega a indisponibilidade, não sobre quem nega uma pretensão infundada. O próprio juízo de origem já havia indicado que “o fenômeno da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de comprovar a relação jurídica em si, a abusividade da conduta da parte hipersuficiente e a extensão dos seus danos”. No caso, o autor em nenhum momento buscou a cobertura do procedimento cirúrgico na cidade de Londrina /PR. Desde o requerimento administrativo, a pretensão do beneficiário consistiu, exclusivamente, na realização da cirurgia na cidade de São Paulo/SP, em hospital específico (AACD) e com equipe médica de sua livre escolha, sob a justificativa de que o seu médico assistente não teria viabilidade de deslocar sua equipe para Londrina/PR (mov. 1.11). Nessa perspectiva, a pretensão formulada demonstra simples inconformismo quanto ao desfecho do recurso, buscando a alteração do julgado. 3.4. Do prequestionamento Conforme art. 1.022 do CPC, o prequestionamento não constitui vício autônomo passível de correção por embargos de declaração, dependendo obrigatoriamente da presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. No caso, tendo sido afastados os vícios apontados nos itens anteriores, a pretensão genérica de prequestionamento é incabível. 4. Passando-se as coisas dessa maneira, à falta dos vícios do art. 1.022 do CPC, meu voto é no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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