SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003772-09.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.790/2025. ANÁLISE GLOBAL DAS PENAS EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025 e declarou extinta a punibilidade em relação a condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. O recorrente sustenta a inexistência dos requisitos legais diante da ausência de demonstração de arrependimento ou intenção reparatória, da existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça e da necessidade de consideração unificada de todas as penas em execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública dispensa demonstração mínima de arrependimento ou intenção de reparar o dano para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025; e (ii) saber se os requisitos para concessão da benesse devem ser aferidos a partir da totalidade das penas em execução, com observância da regra de somatório prevista no art. 7º do decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza excepcional do indulto impõe interpretação restritiva das hipóteses de clemência presidencial, e cabe ao Poder Judiciário verificar a estrita subsunção da situação concreta aos limites objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto, sem ampliação do alcance da benesse para situações não expressamente contempladas.4. Embora o art. 12, §2º, do Decreto Presidencial 12.790/2025 admita o afastamento da reparação material do dano em hipóteses de incapacidade econômica, a atuação da Defensoria Pública não converte a presunção de hipossuficiência em causa autônoma de concessão do indulto. A dispensa do ressarcimento patrimonial não elimina a necessidade de elemento mínimo indicativo de arrependimento ou de disposição concreta para reduzir os efeitos do delito.5. Não há nos autos informação acerca de manifestação voluntária do sentenciado voltada à reparação do prejuízo ou à demonstração de arrependimento em relação às infrações patrimoniais. A simples impossibilidade econômica não satisfaz, por si só, a exigência normativa vinculada aos institutos penais referidos pelo próprio decreto para caracterização da finalidade reparatória da medida.6. Ao disciplinar a concessão do indulto e da comutação, o art. 7º do Decreto Presidencial 12.790/2025 determina o somatório das penas correspondentes a infrações diversas, o que afasta a possibilidade de exame isolado de condenações específicas favoráveis ao apenado e exige consideração integral da situação executória.7. Consta condenação por delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância incompatível com a leitura fragmentada adotada pela decisão recorrida e relevante para a aferição dos requisitos da benesse.8. Além da existência de crime violento no histórico executório, a pena unificada do reeducando totaliza 17 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão considerando as penas indultadas, o que é superior ao limite de 12 anos previsto no decreto.9. Não procede a tese de autonomia absoluta das hipóteses previstas nos incisos do art. 9º do decreto. A alternatividade das modalidades de indulto não autoriza o afastamento das regras gerais da própria norma presidencial, especialmente da exigência de exame unificado das penas em execução.10. Reunidos esses elementos, a manutenção da extinção da punibilidade representaria ampliação judicial indevida do alcance do decreto, pois ausentes pressupostos indispensáveis para a incidência do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e provido.