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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.790/2025. ANÁLISE GLOBAL DAS PENAS EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025 e declarou extinta a punibilidade em relação a condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. O recorrente sustenta a inexistência dos requisitos legais diante da ausência de demonstração de arrependimento ou intenção reparatória, da existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça e da necessidade de consideração unificada de todas as penas em execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública dispensa demonstração mínima de arrependimento ou intenção de reparar o dano para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025; e (ii) saber se os requisitos para concessão da benesse devem ser aferidos a partir da totalidade das penas em execução, com observância da regra de somatório prevista no art. 7º do decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza excepcional do indulto impõe interpretação restritiva das hipóteses de clemência presidencial, e cabe ao Poder Judiciário verificar a estrita subsunção da situação concreta aos limites objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto, sem ampliação do alcance da benesse para situações não expressamente contempladas.4. Embora o art. 12, §2º, do Decreto Presidencial 12.790/2025 admita o afastamento da reparação material do dano em hipóteses de incapacidade econômica, a atuação da Defensoria Pública não converte a presunção de hipossuficiência em causa autônoma de concessão do indulto. A dispensa do ressarcimento patrimonial não elimina a necessidade de elemento mínimo indicativo de arrependimento ou de disposição concreta para reduzir os efeitos do delito.5.
Não há nos autos informação acerca de manifestação voluntária do sentenciado voltada à reparação do prejuízo ou à demonstração de arrependimento em relação às infrações patrimoniais. A simples impossibilidade econômica não satisfaz, por si só, a exigência normativa vinculada aos institutos penais referidos pelo próprio decreto para caracterização da finalidade reparatória da medida.6. Ao disciplinar a concessão do indulto e da comutação, o art. 7º do Decreto Presidencial 12.790/2025 determina o somatório das penas correspondentes a infrações diversas, o que afasta a possibilidade de exame isolado de condenações específicas favoráveis ao apenado e exige consideração integral da situação executória.7. Consta condenação por delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância incompatível com a leitura fragmentada adotada pela decisão recorrida e relevante para a aferição dos requisitos da benesse.8. Além da existência de crime violento no histórico executório, a pena unificada do reeducando totaliza 17 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão considerando as penas indultadas, o que é superior ao limite de 12 anos previsto no decreto.9. Não procede a tese de autonomia absoluta das hipóteses previstas nos incisos do art. 9º do decreto. A alternatividade das modalidades de indulto não autoriza o afastamento das regras gerais da própria norma presidencial, especialmente da exigência de exame unificado das penas em execução.10. Reunidos esses elementos, a manutenção da extinção da punibilidade representaria ampliação judicial indevida do alcance do decreto, pois ausentes pressupostos indispensáveis para a incidência do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003772-09.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a concessão de indulto ao apenado LUIS RICARDO CALLEGARIM, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade em relação às penas impostas nos autos 0001855-32.2015.8.16.0013 e 0006061-10.2024.8.16.0196 (mov. 1.1 – 2º grau).Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustenta, em síntese, que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos necessários à obtenção da benesse. Argumenta que a interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025 deve ocorrer em conjunto com os arts. 7º e 9º, inciso II, do mesmo diploma, de modo que a concessão do indulto pressupõe a análise da totalidade das penas em execução, consideradas de forma unificada. Afirma que a soma das reprimendas atribuídas ao agravado ultrapassa o limite de doze anos previsto para os delitos cometidos sem violência ou grave ameaça e que o reeducando também cumpre pena decorrente de condenação por crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Defende, por essa razão, a impossibilidade de reconhecimento do benefício e requer a reforma da decisão recorrida para restabelecimento do curso da execução penal (mov. 1.2 – 2º grau).Nas contrarrazões, a Defensoria Pública pugna pela manutenção da decisão. Sustenta que as hipóteses previstas nos diversos incisos do art. 9º do Decreto Presidencial 12.790/2025 possuem natureza autônoma e alternativa, inexistindo fundamento normativo para aplicação cumulativa dos requisitos constantes de incisos diversos. Alega que o inciso XV não estabelece limite máximo de pena nem exige percentual mínimo de cumprimento da reprimenda, razão pela qual não seria possível importar restrições previstas em outras hipóteses de indulto. Argumenta, ainda, que o art. 7º do Decreto possui relevância apenas nas situações em que a própria norma exige requisito temporal ou limite quantitativo, circunstâncias não contempladas pela hipótese invocada. Acrescenta que a presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública afasta a exigência de reparação do dano e que a existência de outras condenações não impeditivas não obsta o reconhecimento do benefício referente aos delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Ao final, requer o desprovimento do recurso (mov. 1.3 – 2º grau).O juízo de origem manteve a decisão agravada em sede de retratação (mov. 1.1 – 2º grau).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Assevera que a mera presunção de hipossuficiência econômica não dispensa a demonstração de arrependimento ou de efetiva intenção de reparar o dano causado pelas infrações patrimoniais. Acrescenta que a análise dos requisitos para concessão do indulto deve considerar a totalidade das penas em execução, nos termos do art. 7º do Decreto Presidencial 12.790/2025, circunstância que inviabilizaria a concessão da benesse ao agravado diante da existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça e do montante global da pena em cumprimento (mov. 15.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Do méritoA controvérsia devolvida a esta Câmara restringe-se à aferição dos requisitos para concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025, deferido pelo juízo da execução em favor de LUIS RICARDO CALLEGARIM quanto às penas impostas nos autos 0001855-32.2015.8.16.0013 e 0006061-10.2024.8.16.0196.A decisão agravada reconheceu que as condenações incidiam sobre crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça e, em razão da atuação da Defensoria Pública, presumiu a incapacidade econômica do apenado para afastar a exigência de reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, inciso I, do mesmo Decreto (mov. 348.1 – SEEU).A solução adotada na origem, contudo, não se compatibiliza com a interpretação restritiva que deve orientar a aplicação de decreto concessivo de indulto. Embora o ato presidencial constitua expressão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, ao Poder Judiciário compete verificar, com rigor técnico, se a situação concreta se subsome aos limites objetivos e subjetivos fixados no próprio decreto. Não cabe ampliar o alcance da clemência para hipóteses não contempladas pela norma, sobretudo quando a execução penal revela circunstâncias que impedem o enquadramento automático do apenado na hipótese invocada pela defesa.No caso, o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025 alcança penas privativas de liberdade por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que haja reparação do dano, na forma do art. 16 ou do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvada a necessidade de reparação nas hipóteses de incapacidade econômica previstas no art. 12, §2º. Essa ressalva, todavia, não transforma a assistência pela Defensoria Pública em causa autônoma e incondicionada de extinção da punibilidade. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a exigência material de pagamento ou recomposição patrimonial, mas não elimina a necessidade de demonstração mínima de arrependimento ou de intenção de reparar o prejuízo causado.Sob esse aspecto, a Procuradoria-Geral de Justiça assinalou ponto decisivo: não há notícia de que o agravado tenha manifestado, nos processos de conhecimento, arrependimento efetivo ou vontade concreta de indenizar as vítimas. A ausência de recursos financeiros pode justificar a impossibilidade de reparação integral ou parcial do dano, mas não supre, por si só, a exigência normativa ligada ao arrependimento posterior ou à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. A leitura contrária reduziria o requisito previsto no art. 9º, inciso XV, a uma ficção jurídica, pois bastaria a representação pela Defensoria Pública para tornar irrelevante a finalidade reparatória expressamente incorporada ao decreto.Essa distinção é essencial. Uma coisa é reconhecer que o apenado assistido pela Defensoria Pública não possui capacidade econômica presumida para suportar o ressarcimento. Outra, bastante diversa, é concluir que o decreto dispensou todo sinal de arrependimento, toda iniciativa de reparação ou toda demonstração de disposição voluntária para minorar o dano. A norma não autoriza esse salto lógico. O texto presidencial excepciona a necessidade de reparação material do prejuízo em hipóteses de incapacidade econômica; não apaga, contudo, a razão jurídica pela qual a hipótese de indulto foi construída sobre institutos penais ligados ao arrependimento, à restituição ou à redução dos efeitos do delito.Também por outro fundamento o benefício não pode subsistir. O art. 7º do Decreto Presidencial 12.790/2025 determina que, para fins de declaração do indulto e da comutação, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25.12.2025. Essa regra impede que se isole artificialmente uma ou duas condenações favoráveis ao apenado, como se a execução penal pudesse ser fracionada sem observância do conjunto das reprimendas em cumprimento. A aferição dos requisitos não se limita à leitura atomizada de cada guia de recolhimento, pois a própria norma presidencial exige exame global das penas.A execução revela que o agravado não cumpre apenas penas decorrentes de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Conforme apontado pelo Ministério Público e reiterado pela Procuradoria-Geral de Justiça, há condenação relativa à ação penal 0023553-26.2017.8.16.0013, por crime praticado com violência ou grave ameaça, circunstância que altera substancialmente o cenário jurídico examinado pelo juízo de origem. A existência dessa condenação impede o enquadramento simplificado do sentenciado na hipótese do art. 9º, inciso XV, como se a execução abrangesse somente delitos patrimoniais de menor gravidade.A linha do tempo executória indicada nos autos aponta, ainda, pena unificada superior ao limite sustentado como compatível com a concessão da benesse. O Ministério Público registrou pena total acima de doze anos, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça destacou montante de 17 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão, consideradas também as penas abrangidas pela decisão agravada. Em uma ou outra perspectiva, o dado essencial permanece inalterado: a situação executória do agravado não se ajusta ao regime normativo do indulto tal como pretendido pela defesa, pois o conjunto das condenações supera o limite admitido para a leitura sistemática do Decreto e inclui delito cometido com violência ou grave ameaça (mov. 352.1 – SEEU; mov. 15.1 – 2º grau).Não convence, nesse contexto, a tese defensiva de que os incisos do art. 9º seriam sempre hipóteses alternativas e impermeáveis entre si, de modo que o inciso XV pudesse incidir de forma inteiramente autônoma, sem diálogo com o art. 7º e sem consideração da execução unificada. A alternatividade das hipóteses de indulto não autoriza ignorar as regras gerais do decreto. O art. 7º não constitui disposição ornamental, nem se limita aos casos em que o intérprete reputa conveniente aplicar requisito temporal ou quantitativo. Ao contrário, estabelece critério geral de aferição das penas em execução, precisamente para evitar concessões dissociadas da realidade executória do condenado.A existência de condenação por crime violento assume relevância ainda maior porque o próprio Decreto Presidencial 12.790/2025 trata de modo mais restritivo os delitos praticados com violência ou grave ameaça. O art. 9º, inciso III, fixa limite de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos para essa categoria de infrações. Se a execução contém condenação dessa natureza em patamar incompatível com a benesse, não se mostra juridicamente adequado conceder indulto parcial por meio de recorte seletivo das condenações patrimoniais, sem ponderar a soma das reprimendas e a natureza dos demais delitos que compõem a execução.A interpretação acolhida na decisão agravada, embora amparada na literalidade isolada do art. 9º, inciso XV, acaba por afastar dois filtros relevantes do Decreto: a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade reparatória, ainda que inviável a reparação material por hipossuficiência, e a regra de somatório das penas prevista no art. 7º. A incidência do indulto exige a presença simultânea dos requisitos fixados pelo ato presidencial, bem como a inexistência de óbices extraídos da própria execução. Ausente esse conjunto de pressupostos, a manutenção da extinção da punibilidade configuraria indevida ampliação judicial da clemência.Em síntese, o agravado não faz jus ao indulto deferido na origem. Primeiro, porque a representação pela Defensoria Pública presume incapacidade econômica, mas não dispensa prova mínima de arrependimento ou de intenção de reparar o dano. Segundo, porque a execução penal deve ser examinada em sua totalidade, nos termos do art. 7º do Decreto Presidencial 12.790/2025. Terceiro, porque o reeducando ostenta pena unificada superior ao limite invocado pelo Ministério Público e cumpre reprimenda por crime praticado com violência ou grave ameaça, circunstâncias incompatíveis com a concessão da benesse nos moldes reconhecidos pelo juízo da execução.Por conseguinte, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e afastar o indulto concedido a LUIS RICARDO CALLEGARIM em relação às penas impostas nos autos 0001855-32.2015.8.16.0013 e 0006061-10.2024.8.16.0196, com o consequente restabelecimento do curso da execução penal.
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