SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008130-57.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE ODOR DE MACONHA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1.194/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 110 kg de maconha.1.2. A defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, da busca veicular e das provas delas decorrentes, com pedido de absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, a incidência integral da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. (i) definir se a abordagem policial e a busca veicular realizadas durante fiscalização de trânsito são ilícitas; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma proporcional; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em seu patamar integral, conforme o Tema 1.194 do STJ; (iv) definir se o acusado faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e (v) estabelecer se são cabíveis a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal constitui exercício regular do poder de polícia administrativa e independe da prévia existência de indícios de ilícito para justificar a abordagem do veículo. 3.2. A visualização de caixas exalando forte odor característico de maconha durante a inspeção dos equipamentos obrigatórios gera fundada suspeita da prática de crime permanente e legitima a busca veicular aprofundada. 3.3. A palavra dos policiais, prestada sob o crivo do contraditório e não infirmada por elementos concretos produzidos pela defesa, possui aptidão probatória para embasar a condenação. 3.4. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento concreto apto a justificar a exasperação da pena-base, sem violação ao princípio da proporcionalidade. 3.5. A atenuante da confissão espontânea deve reduzir a pena em seu patamar integral quando a confissão não é qualificada, em observância ao Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando elementos concretos demonstram a dedicação do agente às atividades criminosas, evidenciada pela elevada quantidade de droga transportada, pela elevada remuneração ajustada, pelo modus operandi da empreitada e pela existência de outra ação penal por tráfico com circunstâncias semelhantes, fundamentos que afastam a incidência do Tema 1.139 do STJ. 3.7. A manutenção do regime fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade decorrem da existência de circunstância judicial desfavorável e do quantum da pena definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente provido. 4.2. Tese de julgamento: A abordagem de veículo em fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal constitui exercício regular do poder de polícia e não exige prévia fundada suspeita. O surgimento de fundada suspeita durante fiscalização regular legitima a busca veicular e afasta a alegação de ilicitude das provas. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada integralmente, nos termos do Tema 1.194 do STJ, quando a confissão não é qualificada. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando elementos concretos evidenciam a dedicação do agente às atividades criminosas, como a existência de ação penal em andamento acompanhada da quantidade de droga apreendida e modus operandi do delito. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a manutenção do regime fechado e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CTB, arts. 19 a 25-A e 20; CPP, arts. 156, 386, II, e 244; CP, arts. 33, §§ 2º, 3º, 44, 59 e 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 231111 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no RHC 187.973/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 178.809/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema 1.194; STJ, Tema 1.139; STJ, AgRg no HC 799.864/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AREsp 2.630.121/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.026.144/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0012410-42.2024.8.16.0030, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 30.11.2024.