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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE ODOR DE MACONHA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1.194/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 110 kg de maconha.1.2. A defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, da busca veicular e das provas delas decorrentes, com pedido de absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, a incidência integral da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. (i) definir se a abordagem policial e a busca veicular realizadas durante fiscalização de trânsito são ilícitas; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma proporcional; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em seu patamar integral, conforme o Tema 1.194 do STJ; (iv) definir se o acusado faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e (v) estabelecer se são cabíveis a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal constitui exercício regular do poder de polícia administrativa e independe da prévia existência de indícios de ilícito para justificar a abordagem do veículo. 3.2. A visualização de caixas exalando forte odor característico de maconha durante a inspeção dos equipamentos obrigatórios gera fundada suspeita da prática de crime permanente e legitima a busca veicular aprofundada. 3.3. A palavra dos policiais, prestada sob o crivo do contraditório e não infirmada por elementos concretos produzidos pela defesa, possui aptidão probatória para embasar a condenação. 3.4. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento concreto apto a justificar a exasperação da pena-base, sem violação ao princípio da proporcionalidade. 3.5. A atenuante da confissão espontânea deve reduzir a pena em seu patamar integral quando a confissão não é qualificada, em observância ao Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando elementos concretos demonstram a dedicação do agente às atividades criminosas, evidenciada pela elevada quantidade de droga transportada, pela elevada remuneração ajustada, pelo modus operandi da empreitada e pela existência de outra ação penal por tráfico com circunstâncias semelhantes, fundamentos que afastam a incidência do Tema 1.139 do STJ. 3.7. A manutenção do regime fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade decorrem da existência de circunstância judicial desfavorável e do quantum da pena definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente provido. 4.2. Tese de julgamento: A abordagem de veículo em fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal constitui exercício regular do poder de polícia e não exige prévia fundada suspeita. O surgimento de fundada suspeita durante fiscalização regular legitima a busca veicular e afasta a alegação de ilicitude das provas. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada integralmente, nos termos do Tema 1.194 do STJ, quando a confissão não é qualificada. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada quando elementos concretos evidenciam a dedicação do agente às atividades criminosas, como a existência de ação penal em andamento acompanhada da quantidade de droga apreendida e modus operandi do delito. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a manutenção do regime fechado e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CTB, arts. 19 a 25-A e 20; CPP, arts. 156, 386, II, e 244; CP, arts. 33, §§ 2º, 3º, 44, 59 e 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 231111 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no RHC 187.973/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 178.809/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema 1.194; STJ, Tema 1.139; STJ, AgRg no HC 799.864/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AREsp 2.630.121/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.026.144/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0012410-42.2024.8.16.0030, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 30.11.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008130-57.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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LUCAS GOMES CEMIN, ora apelante, foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mais 685 (seiscentos e oitenta e cinco) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, por ter, em 15 de março de 2026, sido flagrado quando transportava 110Kg (cento e dez quilos) de maconha (mov. 104.1).Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 117.1), requerendo, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade de todas as provas e sua consequente absolvição, tendo-se em conta a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal e veicular, em desacordo com o disposto no art. 244 do CPP. Sobre o tema discorre que a atuação policial teve como base mero subjetivismo dos agentes públicos, inexistindo qualquer irregularidade aparente, consoante a própria narrativa dos policiais atuantes no caso. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo (a) a redução da pena-base, diante da violação ao princípio da proporcionalidade, (b) o aumento do patamar redutor referente à atenuante da confissão espontânea, em observância ao Tema 1.194/STJ; (c) a concessão da benesse do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, uma vez que a fundamentação apresentada em primeiro grau tem como base conjecturas e presunções e viola o entendimento jurisprudencial de que pode ser aplicada a benesse a mulas do tráfico; (d) a alteração do regime para um menos gravoso e (e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Contrarrazões à mov. 126.1.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 14.1/TJPR – Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha).É o relatório.
Como se viu da síntese dos fatos, requer o apelante, em sede preliminar, sua absolvição pelo ilícito a que restou condenado, aventando, para tanto, a ilicitude de todas as provas angariadas, tendo-se em conta a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal e veicular, em desacordo com o disposto no art. 244 do CPP.Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados, tenho para mim, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que não assiste razão ao apelante.É que, a partir da análise das provas angariadas, constata-se que a defesa técnica visa, em razões de recurso, criar panorama violador de direitos e garantias constitucionais do inculpado, o qual, em verdade, não restou comprovado.Nesse sentido e me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do supramencionado parecer, in verbis:“(...) É que a fiscalização de veículos automotores por policiais rodoviários (federais ou estaduais), em especial em abordagens de rotina realizadas em rodovias, configura mero exercício do dever de fiscalização previsto no art. 20 da Lei n. 9.503/97, com o objetivo não só de garantir o cumprimento das normas de trânsito, mas principalmente da segurança das rodovias.A propósito: (...) “O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a vistoria realizada pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988." (HC 231111 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023)” (STJ, AgRg no RHC n. 187.973/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). (...) “A busca veicular realizada pelos agentes rodoviários, em ação de fiscalização de rotina, decorre do exercício das competências atribuídas à Polícia Rodoviária Federal, de modo que não enseja nulidade das provas” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012410-42.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 30.11.2024).Ademais, conforme consignado em sentença, “os policiais rodoviários federais Luiz Moreira e Jair Roberto Sziminovicz (seq.88.1 e 88.2) foram uníssonos ao afirmar que a abordagem decorreu de fiscalização de trânsito de rotina realizada na unidade operacional da PRF de Santa Terezinha de Itaipu. Relataram que, após a ordem de parada, solicitaram a abertura do compartimento de carga do veículo para verificação dos equipamentos obrigatórios, ocasião em que visualizaram três caixas de papelão exalando forte odor característico de maconha. Somente a partir desse momento surgiu a fundada suspeita da prática criminosa, sendo então realizada a vistoria que culminou na apreensão de aproximadamente 110 kg de maconha” (mov. 104.1, pág. 3). (...)” (sem destaque no original)Dessa monta, importa destacar que a realização de abordagens pontuais de condutores no trânsito (independentes ou não da existência de blitz) têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, consoante dispõem os artigos 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, “(...) não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições (...)” (STJ – Sexta Turma – AgRg no HC nº 178.809/GO – Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz – Julg. 20/05/2024).Assim, resta claro que a abordagem inicial para verificação dos equipamentos obrigatórios se revelou idônea. No mais, e somente a partir dessa abordagem inicial regular, é que os agentes públicos constataram a presença, no interior do veículo, de três caixas, as quais estavam exalando forte odor de maconha, o que caracterizou a fundada suspeita da prática de crime permanente (tráfico na modalidade transportar) e permitiu a busca minuciosa realizada posteriormente.E aqui, importa registrar que as narrativas dos referidos agentes públicos não foram, em absoluto, refutadas ou desconstituídas pela defesa, pelo que devem ser amplamente admitidas como prova; aliás, resta claro que em nenhum momento, e em total dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, trouxe a defesa provas concretas da parcialidade ou do falseamento da verdade por parte dos policiais envolvidos no caso, seja por eventual animosidade prévia ao flagrante, seja por suposto interesse direto na causa; assim, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, tem-se que a palavra dos policiais deve ser amplamente valorada como prova, ainda mais quando obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ – Quinta Turma – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.237.143/AC – Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – Julg. 15/05/2018).Rejeito, pois, a preliminar aventada e, consequentemente, o pleito absolutório com base no art. 386, II, do CPP.Subsidiariamente, requer a defesa a redução da pena-base, o aumento do patamar redutor alusivo a atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da benesse do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Aqui, parcial razão assiste à defesa.De início, constata-se que para a valoração negativa da vetorial da natureza e quantidade de droga foram empregados elementos concretos extraídos dos autos que revelam a maior reprovabilidade e gravidade da conduta perpetrada, tendo sido devidamente observado o princípio da proporcionalidade diante da maior reprovabilidade da conduta perpetrada.Aliás, importa rememorar que as partes não têm direito subjetivo à aplicação de uma fração ou outra de aumento quando da análise das vetoriais do art. 59 do CP, tratando-se a dosimetria da pena de discricionariedade do juízo sentenciante.In casu, tendo-se em conta a grande quantidade de maconha apreendida, que permitiria a confecção de inúmeras porções para uso individual, afigura-se idôneo o patamar de aumento operado em primeiro grau (1/4), superior aos hodiernamente sugeridos pela jurisprudência (isto é, 1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito). A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 6.368/1976. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA POR LONGO PERCURSO, ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PATAMAR DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.1."A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).2. No caso, a exasperação da pena-base foi motivada em elementos concretos, indicando-se a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que a substância entorpecente seria conduzida a outra unidade da federação, demandando um percurso de mais 900km, tratando-se de expressiva quantidade de droga apreendida, 46 quilos de maconha.3. Considerando a pena-base do delito previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, de 3 a 15 anos de reclusão, o aumento de 2 anos por uma circunstância judicial não se revela desproporcional, especialmente tendo sido indicado elemento concreto para demonstrar maior reprovabilidade da conduta.4. O regime inicial fechado deve ser mantido com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão da presença de circunstância judicial negativa e de haver sido apreendido grande quantidade de drogas.5. Agravo regimental improvido.” (sem destaque no original) [STJ – Sexta Turma – AgRg no HC n. 799.864/MS – Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Julg. 26/06/2023).Assim, mantenho a pena-base fixada no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.Na segunda etapa, por outro lado, assiste razão à defesa, uma vez que, consoante entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.194), a confissão do inculpado deve ensejar a redução da pena em seu patamar integral, independentemente da sua utilização, pelo magistrado, para a condenação e independentemente do seu grau de contribuição para a elucidação dos fatos. Aliás, a redução em menor proporção, alusivo a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, se aplica quando se está diante de confissão qualificada, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o réu admitiu o transporte da droga, sem apresentar qualquer excludente.Assim, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), totalizando 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Na terceira fase, entendo que o réu não faz jus à benesse do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os elementos coligidos nos autos revelam que o réu se dedica às atividades criminosas.Dessa monta, destaca-se: a) a enorme quantidade de maconha que estava sendo transportada pelo acusado, a qual detém alto valor de mercado e revela, sem sombra de dúvida, a profunda confiança do grupo criminoso no inculpado; b) o fato de o réu ter admitido, perante os policiais, que realizaria o transporte mediante elevada contraprestação financeira [R$5.000,00 (cinco mil reais)], sendo necessário o percurso de mais de 600km (seiscentos quilômetros); c) o modus operandi empregado que demonstra a atuação de, ao menos, mais outras duas pessoas, para além do acusado na prática delitiva e d) o fato de o réu responder por outro delito de tráfico extremamente similar ao presente, ocorrido poucos meses antes do fato em apreço, ocasião em que o réu transportava em um veículo distinto 193Kg (cento e noventa e três quilos) de maconha (autos de nº 0046155-06.2025.8.16.0021).E aqui, cumpre elucidar inexistir qualquer violação ao Tema 1.139 do STJ, uma vez que, para além da ação penal em andamento, supramencionada, foram agregados outros fundamentos (quantidade de droga apreendida e modus operandi do delito) que juntos revelam a dedicação do réu às atividades criminosas.A propósito:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. AINDA QUE A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TENHA OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, A MINORANTE FOI NEGADA MEDIANTE OUTROS FUNDAMENTOS, CONSUBSTANCIADOS NA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de não cabimento do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 283 do STF. O agravante alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o uso de ações penais em andamento poderia justificar a revisão do acórdão transitado em julgado; (iii) avaliar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A mudança de entendimento jurisprudencial anterior sobre o uso de ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena justifica a modificação de acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ. Todavia, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da causa de diminuição de pena com base em outros elementos indicativos da dedicação do agravante a atividades criminosas. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AREsp n. 2.630.121/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.5. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita.6. Por fim, "é firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso.. " (AgRg no HC n. 571.906/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), no qual foram apreendidos "mais de quatrocentos comprimidos de ecstasy, quilos de "maconha", haxixe e cocaína" (e-STJ fl. 1.658).7. Agravo regimental desprovido.” (sem destaque no original) (STJ – Sexta Turma – AgRg no HC n. 1.026.144/BA – Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro – Julg. 01/10/2025).Assim, fixo como definitiva, ao acusado, a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.No mais, e tendo-se em conta o quantum de pena fixado e a existência de circunstância judicial negativa, mantenho o regime prisional fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo-se em conta o teor dos artigos 33, §2º, alínea “a”, §3º, e 44, ambos do CP.Dessa monta:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PENA IGUAL OU INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O julgamento colegiado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para tipificar a associação para o tráfico, rever esse entendimento, demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.2. A existência de uma circunstância judicial negativa, mesmo quando a pena é inferior ou igual a oito anos, justifica a fixação do regime fechado.3. Agravo regimental desprovido.” (sem destaque no original) (STJ – Quinta Turma – AgRg no HC n. 886.528/SP – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik – Julg. 15/04/2024).Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo, para o fim de reduzir a pena aplicada ao patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime prisional fechado, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 05 a 09 de outubro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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