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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0002846-61.2026.8.16.0000, interposto pela parte embargante, motivando sua insurgência. Nas razões recursais, sustenta que o acórdão reconheceu a ausência de perigo de dano atual e grave para o deferimento da tutela de urgência, sob o fundamento genérico de que os prejuízos suportados pelos proprietários seriam reversíveis e passíveis de recomposição por perdas e danos. Alega, contudo, omissão quanto à natureza dos danos decorrentes da inscrição do nome da coautora Andrielle em cadastros restritivos de crédito e do risco de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor do Banco Santander.Afirma que a inclusão indevida dos proprietários nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débitos de consumo contraídos pelos ocupantes, configura dano moral in re ipsa, de natureza extrapatrimonial e de difícil reparação, não se limitando a mero prejuízo patrimonial.Acrescenta que o inadimplemento das parcelas do financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária pode ensejar, nos termos da Lei nº 9.514/1997, a consolidação da propriedade em favor do credor e posterior alienação do imóvel em leilão, circunstância que evidenciaria risco concreto de perda definitiva do bem e de perecimento do objeto da demanda possessória.Aponta que o acórdão também teria incorrido em contradição ao conferir reduzido valor probatório aos documentos apresentados pelos proprietários, sob o fundamento de unilateralidade do compromisso de compra e venda de mov. 1.9, enquanto atribuiu relevância às alegações dos Embargados acerca de suposta sociedade de fato e direito de retenção por benfeitorias, embora desacompanhadas de documentos que comprovem a existência da sociedade, a realização das obras ou os respectivos gastos.Ressalta que ter demonstrado documentalmente a titularidade do imóvel, a responsabilidade exclusiva pelo financiamento e as notificações extrajudiciais destinadas à revogação do comodato, ao passo que os ocupantes não apresentaram início idôneo de prova de suas alegações.Sustenta, assim, que a ausência de elementos materiais para amparar eventual direito de retenção deveria ser considerada à luz do artigo 373, II, do CPC, não podendo a mera controvérsia verbal afastar a verossimilhança da posse alegadamente injusta.Invoca os artigos 493 e 933 do CPC para sustentar que fatos supervenientes relevantes ao julgamento devem ser considerados pelo órgão julgador, inclusive de ofício, mediante prévia manifestação das partes quando necessário.Afirma que os fatos e documentos relacionados aos movs. 37.1 e 47.1, anteriores ao julgamento do agravo de instrumento, poderiam influir diretamente na análise da tutela de urgência, de modo que sua ausência de apreciação configuraria omissão nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.Aduz que ter comunicado a transferência da titularidade das contas de água e energia elétrica do imóvel para os ocupantes perante a SANEPAR e a COPEL. Sustenta que, segundo as normas aplicáveis à alteração cadastral dos serviços, a transferência pressupõe a apresentação de documentação apta a demonstrar a legitimidade da posse, razão pela qual a obtenção dos documentos apresentados às concessionárias seria relevante para esclarecer a origem da alteração cadastral e a alegada ocupação do imóvel.Esclarecem que, por não dispor diretamente desses documentos, requereu a expedição de ofícios à SANEPAR e à COPEL para sua obtenção, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a produção probatória deveria ser analisada na fase de saneamento e de que não estaria demonstrado risco de perecimento da prova.Argumenta que essa circunstância criou obstáculo à própria produção da prova exigida pelo acórdão, pois, simultaneamente, exige-se dos proprietários demonstração robusta da clandestinidade e da má-fé dos ocupantes, enquanto a decisão de primeiro grau impede o acesso aos documentos que poderiam esclarecer a origem da alteração cadastral e comprovar os fatos alegados.Diz que tal situação caracteriza imposição de prova de difícil ou impossível produção pelos autores, em afronta ao artigo 373, § 2º, do CPC. Defende que a negativa de acesso aos documentos também compromete os deveres de cooperação e de instrução previstos no CPC, especialmente diante do poder conferido ao magistrado pelo artigo 370 do diploma processual para determinar as provas necessárias ao julgamento. Afirma que a expedição dos ofícios requeridos não representaria tumulto processual, mas providência destinada à adequada apuração dos fatos relevantes à tutela possessória. Requerem, ao final, o saneamento das omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que o acórdão considere o risco de inscrição cadastral e de consolidação da propriedade fiduciária, bem como o obstáculo probatório decorrente do indeferimento do mov. 47.1. Postula, ainda, a imediata expedição dos ofícios requeridos à COPEL e à SANEPAR ou, alternativamente, o deferimento da liminar possessória diante dos elementos que reputam demonstrativos da ilicitude da ocupação.Apresentadas contrarrazões ao mov. 10.1 - TJPR.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Preliminar contrarrecursal - do não conhecimento.De início, rejeito a preliminar suscitada pela parte embargada em contrarrazões, já que os argumentos dos embargantes podem, no máximo, levar à rejeição do recurso, e não ao seu não conhecimento.Posto isso, rejeito.Mérito.III - Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso oposto.Ao analisar o acórdão recorrido, não constatei nenhuma mácula apta a legitimar o acolhimento das questões avençadas no recurso. Do contrário, observo que a parte embargante tenta provocar a reanálise dos fatos, a fim de fazer valer a sua interpretação sobre o caso, o que não é possível de ser feito através deste recurso, por não ser o meio processual idôneo a tal finalidade.Impende ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871-44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021). – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSão E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. questões suficientemente debatida no acórdão. inocorrência de quaisquer dos vícios do art. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021). – grifei. Ademais, o acórdão esclareceu suficientemente os motivos para a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel em caráter antecipado, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC.Na ocasião, destacou-se que “a controvérsia transcende a mera disputa imobiliária, uma vez que o panorama fático aponta para uma complexa relação empresarial subjacente e a possível existência de uma sociedade de fato entre os litigantes.”Com efeito, “Essa sobreposição de matérias de alta indagação é incompatível com a cognição restrita própria das ações possessórias, o que impede o reconhecimento imediato e inequívoco do alegado esbulho.”Tal conclusão aproveita os alegados riscos com a manutenção da situação fática, os quais deverão ser apreciados no decorrer da instrução probatória, inclusive no que tange a eventual consolidação da propriedade do bem à credora fiduciária e à alegada alteração da titularidade das faturas de energia e água, sem prejuízo de discussão em perdas e danos.Por fim, é sabido que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, especialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). – grifei. Quanto ao prequestionamento, prevê o artigo 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante.Portanto, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso oposto. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação.
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