SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103081-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA FÁTICA COMPLEXA. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS LITIGANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA MATÉRIA COM A COGNIÇÃO RESTRITA DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. RISCOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA A SEREM APRECIADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 1.022 DO CPC. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de reintegração de posse em caráter antecipado, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto aos riscos decorrentes da manutenção da ocupação do imóvel, especialmente diante da possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, consolidação da propriedade fiduciária e alteração da titularidade das contas de água e energia elétrica, além de questionarem a valoração dos elementos probatórios e o indeferimento de diligências destinadas à obtenção de documentos junto à COPEL e à SANEPAR.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não acolher os argumentos relacionados aos riscos decorrentes da manutenção da situação possessória e aos elementos probatórios invocados pelos embargantes; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria fática e probatória já apreciada no julgamento do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado examinou suficientemente os fundamentos necessários à manutenção do indeferimento da tutela possessória, destacando que a controvérsia envolve relação fática complexa e possível existência de sociedade de fato entre os litigantes, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento imediato e inequívoco do alegado esbulho em sede de cognição sumária.5. A alegação de que determinados riscos não teriam sido considerados não caracteriza omissão, pois o próprio acórdão consignou que as consequências decorrentes da manutenção da situação fática, inclusive eventual consolidação da propriedade fiduciária e alteração da titularidade das faturas de água e energia, deverão ser apreciadas no decorrer da instrução probatória, sem prejuízo de eventual discussão em perdas e danos.6. A insurgência relativa à valoração dos documentos apresentados pelas partes e ao indeferimento de diligências probatórias revela pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e de prevalência da interpretação dos embargantes acerca dos elementos constantes dos autos, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.7. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão de fundamentos já apreciados ou para o reexame da matéria decidida.8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não configuram omissão ou contradição as alegações destinadas à rediscussão de matéria fática e probatória já apreciada no acórdão, especialmente quando o julgamento tenha indicado, de forma suficiente, os fundamentos para a manutenção do indeferimento da tutela possessória.”Tese de julgamento: “A existência de controvérsia fática complexa, cuja solução demande dilação probatória, impede o reconhecimento imediato e inequívoco do alegado esbulho em sede de cognição restrita própria da tutela possessória.”