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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de mov. 138.1 proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0004343-86.2018.8.16.0034, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil. No mais, deixou de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do § 5º, do artigo 921, da legislação processual. Inconformado, o Município de Piraquara alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte durante o trâmite processual, tendo adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para impulsionar o processo. Defende que a demora no andamento do processo decorreu exclusivamente de falhas atribuíveis aos mecanismos do Poder Judiciário, circunstância que, segundo diz, atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que houve citação da executada e posterior tentativa de constrição patrimonial por meio do Sisbajud. Requer, por fim, o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos (mov. 141.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 13/03/2018 o Município de Piraquara ajuizou ação de execução fiscal em face do Espólio de Celso Cesar Osternack (posteriormente excluído do polo passivo – mov. 39.1) e de Deyse Bueno Lopes, visando à cobrança de crédito tributário no importe de R$ 2.635,16 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), referentes a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos anos de 2013 a 2017, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa no 25/2018 (mov. 1.2). Foi proferido o despacho inicial em 03/05/2018 (mov. 7.1) e expedida a respectiva carta de citação para a executada Deyse Bueno Lopes (mov. 8.1). O exequente foi intimado para indicar eventual inventariante e fornecer os elementos necessários à regularização do polo passivo (mov. 9.1). Por meio da manifestação de mov. 13.1,o credor pugnou pela pesquisa de endereços dos herdeiros do espólio via sistemas disponíveis ao Juízo. O aviso de recebimento da carta encaminhada à executada Deyse retornou sem êxito (mov. 14.0) e as diligências de pesquisas foram realizadas (movs. 15.1 e 16.1 a 16.3). Na sequência, o exequente foi intimado para juntar a certidão de óbito do executado Celso Cesar Osternack, informar o nome e endereço do inventariante ou dos herdeiros, bem como promover a respectiva substituição processual, sob pena de extinção do processo (mov. 18.1). A Fazenda Pública juntou a certidão de óbito de Celso Cesar Osternack e requereu a realização de pesquisas para localização dos herdeiros (mov. 21.1). O aviso de recebimento enviado à executada Deyse Bueno Lopes foi juntado aos autos com assinatura de terceiro (mov. 23.1). Dos atos processuais, o fisco foi intimado em 23/05/2019 (mov. 27.0). Posteriormente, foi juntada aos autos a certidão de óbito de Celso Cesar Osternack (mov. 37.1), na qual constou que seu falecimento ocorreu em 09/02/1982. Ao analisar o processo, o eminente juiz da causa reconheceu a ilegitimidade do Espólio de Celso Cesar Osternack e, em consequência, o excluiu do polo passivo da relação processual, com a determinação de prosseguimento do processo de execução fiscal apenas em face de Deyse Bueno Lopes (21/08/2020 - mov. 39.1). Após ulteriores atos processuais, o eminente magistrado da causa determinou a retificação da autuação para exclusão do espólio do polo passivo e reconheceu a irregularidade da citação da executada Deyse Bueno Lopes, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho aos autos, motivo pelo qual o exequente foi intimado a indicar novo endereço para a realização do ato citatório (em 20/10/2020 - mov. 49.1), tendo sido o ente fazendário intimado em 04/11/2020 (mov. 55.0). Diante do insucesso das diligências de citação (mov. 61.1 e 63.1), o Município de Piraquara requereu a concessão de prazo para prosseguimento das buscas voltadas à localização da executada (mov. 67.1), o que foi deferido (mov. 69.1). Encerrado o período de suspensão, a pedido do exequente (mov. 79.1), foram realizadas novas pesquisas de localização de endereço por meio do SISBAJUD (movs. 81.1 e 84.1), mas as tentativas de citação restaram infrutíferas (movs. 91.1 a 94.1), bem como aquela realizada por oficial de justiça (movs. 110.1 e 127.1). Diante da ausência de localização da executada, o exequente pugnou pela expedição de ordem de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD (“teimosinha”) e pela realização de novas pesquisas de endereço (em 10/10/2024 – mov. 131.1). Antes da análise do pedido, o ente municipal foi intimado a falar sobre eventual ocorrência de prescrição (em 05/05/2025 - mov. 133.1). Após manifestação (em 04/06/2025 – mov. 136.1), sobreveio a r. sentença recorrida, por meio da qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e julgado extinto o processo de execução fiscal (em 25/09/2025 – mov. 138.1). Pois bem. Como é cediço, a prescrição intercorrente encontra previsão legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal. No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito tributário. É esse, inclusive, o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa de citação, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão”[1]. Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação. Não basta, portanto, “o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”[2]. No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018). Isto posto, considerando que o despacho ordenador da citação foi proferido em 03/05/2018 (mov. 7.1), na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se logo após a primeira tentativa inexitosa de citação ou de localização de bens penhoráveis. Da análise dos acontecimentos neste caso concreto, embora o aviso de recebimento de mov. 23.1 tenha retornado com assinatura de terceira pessoa, o Juízo de origem reconheceu posteriormente a invalidade da citação de Deyse Bueno Lopes (mov. 49.1). Intimada dessa decisão, a Fazenda Pública deixou de interpor o recurso cabível. Assim, operou-se a preclusão da matéria, circunstância que impede a atribuição de qualquer efeito interruptivo ao ato retratado no mov. 23.1. Houve, portanto, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual se considera iniciado em 24/05/2019 (mov. 27.0), quando é possível constatar a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização da devedora. É que na mencionada data iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão, findo em 24/05/2020 e, escoado este prazo, deu-se início à contagem da prescrição intercorrente, que finalizou em 24/05/2025. Importante salientar que não tem aplicação o Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a ressalva à regra relativa à prescrição ou decadência só se verifica quando a desídia processual recair sobre o mecanismo judiciário, do que aqui não se trata. Ora, a demora no trâmite processual decorreu da ausência de iniciativa do exequente em diligenciar para a efetiva localização da parte executada, além do fato de não ter trazido qualquer informação útil para efetivação da citação. Outrossim, observa-se que desde o ajuizamento da ação (março/2018) até a prolação da sentença (setembro/2025), o processo tramita sem qualquer efetividade processual, pois a Fazenda Pública não logrou êxito em satisfazer seu crédito. O processo, portanto, tramita há mais de 7 (sete) anos sem êxito. A propósito, esta Corte possui posicionamento no sentido de que não se pode permitir a eternização do processo de execução, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS ENCONTRADOS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EMPRESA QUE ENCERROU IRREGULARMENTE AS SUAS ATIVIDADES. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO-GERENTE, CONSTANDO PROVA NOS AUTOS DE SEU FALECIMENTO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS SEM SOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1679023-3 - Dois Vizinhos - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 09.10.2018). Cumpre destacar, ainda, que é também nesse sentido o entendimento imprimido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.340.553/RS: “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Sem razões, portanto, para alterar a r. sentença recorrida. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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