SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004343-86.2018.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente, sem ônus para as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve efetiva citação válida nem constrição patrimonial que interrompesse o prazo prescricional. 4. A demora no processo decorreu da inércia da Fazenda Pública em localizar a parte executada para citação. 5. Inaplicabilçidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.6. A eternização do processo de execução é incompatível com o princípio da razoável duração do processo.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 487, II, e § 5º do art. 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018.