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HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO -
DELITOS PREVISTOS NA LEI Nº 10.826/2003 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ACOLHIMENTO – APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA – ELEMENTOS SUFICIENTES, EM JUÍZO PRELIMINAR, PARA INDICAR O FUMUS COMISSI DELICTI – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS EM GRAU SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA, NA VARIEDADE DOS ARTEFATOS APREENDIDOS E EM NOTÍCIAS GENÉRICAS DE SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS E DISPAROS EM VIA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO DELITIVA, RISCO DE FUGA, AMEAÇA À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU PERIGO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA, ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA E VÍNCULOS FAMILIARES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.ORDEM CONCEDIDA, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada após prisão em flagrante pela suposta prática de delitos previstos na Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, fundada na gravidade da conduta, na quantidade e variedade de armas e munições apreendidas e em notícias genéricas de suposta comercialização de armamentos, sem elementos concretos de reiteração delitiva, risco de fuga, ameaça à instrução criminal ou perigo à aplicação da lei penal, configura constrangimento ilegal e autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é medida cautelar extrema e somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.4. Embora a apreensão de armas, munições e porção de substância análoga à maconha indique, em juízo preliminar, o fumus commissi delicti, não se verificou fundamentação concreta suficiente para evidenciar o periculum libertatis.5. A gravidade da conduta, a variedade dos artefatos apreendidos e notícias genéricas de suposta comercialização de armas e disparos em via pública, desacompanhadas de dados concretos e contemporâneos, não bastam, isoladamente, para justificar a segregação cautelar.6. A decisão originária registrou inexistirem elementos indicativos de reiteração delitiva, prisão anterior, fuga ou tentativa de fuga, ameaça à instrução criminal ou risco concreto à aplicação da lei penal.7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, atividade laborativa lícita e vínculos familiares, embora não impeçam automaticamente a custódia cautelar, reforçam a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.8. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela concessão da ordem, com confirmação da liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.IV. Dispositivo e tese9. Habeas corpus concedido para confirmar a decisão liminar que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos já fixados, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem em caso de descumprimento ou superveniência de fatos novos concretos.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não bastando a gravidade da conduta, a natureza dos delitos imputados ou notícias genéricas desacompanhadas de elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem adequadas e suficientes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 310, II, 312, 313, I, 315, § 2º, e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, HC nº 0144991-77.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Priscilla Placha Sá, j. 02.02.2026.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu confirmar a liminar que retirou o paciente da prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, recolhimento noturno, proibição de se ausentar da comarca sem autorização e comparecimento periódico em juízo. A decisão considerou que, embora tenham sido apreendidas armas e munições, não havia elementos concretos suficientes para manter a prisão, como risco de fuga, ameaça à investigação ou demonstração de que o paciente voltaria a delinquir. Por isso, entendeu-se que as medidas cautelares eram suficientes para o caso.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0103131-62.2026.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela Advogada Constituída FRANCIELLI CARRASCO PEREZ, em favor do paciente APOLO EVANGELISTA DE ARAÚJO, em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada nos autos de origem. Sustenta a impetração, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar do paciente, preso em flagrante pela suposta prática de delitos previstos na Lei nº 10.826/2003, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Alega que a decisão impugnada não demonstra, de forma concreta e individualizada, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, a quantidade de armas e munições apreendidas e a existência de informações de que o paciente supostamente comercializaria armamentos e realizaria disparos de arma de fogo. Argumenta, ainda, que não há elementos contemporâneos aptos a indicar que o paciente, se colocado em liberdade, voltaria a delinquir, ameaçaria testemunhas, interferiria na produção probatória ou se furtaria à aplicação da lei penal, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva se revelaria desnecessária e desproporcional. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita, mantém vínculos familiares sólidos e detém a guarda unilateral de seus dois filhos menores, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam seu enraizamento social e afastam qualquer risco concreto de evasão ou de comprometimento da persecução penal. Aduz, também, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não teria enfrentado adequadamente os argumentos defensivos, em afronta ao disposto no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, limitando-se a reiterar os fundamentos anteriormente utilizados para decretação da custódia cautelar. Defende, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, consubstanciados no fumus boni iuris decorrente da alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e no periculum in mora representado pela manutenção da segregação cautelar reputada ilegal. Ao final, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como a concessão definitiva da ordem. Juntou documentos (movs. 1.2/1.4). A liminar pleiteada foi deferida (mov. 11.1), para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em monitoração eletrônica, recolhimento noturno, nos feriados e fins de semana, das 20h00 às 7h00, proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e comparecimento semanal em juízo para informar e justificar suas atividades. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer de lavra da il. Promotora de Justiça Designada em Segundo Grau PRISCILA DA MATA CAVALCANTE, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (mov. 19.1). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente mandamus.Inicialmente, importante observar que o Habeas Corpus não é um recurso, mas ação de natureza constitucional que visa coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade, contra a liberdade de locomoção. Previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, tem seu alcance estendido para abranger qualquer ato que restrinja, direta ou indiretamente, a liberdade de locomoção. Sabe-se ainda que, para a impetração do writ, é necessária a comprovação da existência de constrangimento ilegal, não sendo admitida dilação probatória.Conforme relatado, a impetração volta-se contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente APOLO EVANGELISTA DE ARAÚJO, decretada após prisão em flagrante pela suposta prática de delitos previstos na Lei nº 10.826/2003. Segundo consta da decisão originária, foram apreendidos, na residência do paciente, um revólver calibre .38, oito munições do mesmo calibre, uma carabina artesanal calibre .32, dois cartuchos calibre .32, vinte munições calibre 5.56, de uso restrito, além de porção de substância análoga à maconha.A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (mov. 1.2/TJ) com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, tendo o Juízo de origem destacado a variedade e a quantidade dos artefatos apreendidos, especialmente as munições calibre 5.56, de uso restrito, bem como a notícia de que o paciente supostamente comercializaria armas de fogo e efetuaria disparos em via pública.Contudo, por constituir medida cautelar extrema, a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não bastando a referência genérica à gravidade do delito ou à necessidade abstrata de preservação da ordem pública.No caso concreto, embora estejam presentes elementos suficientes, neste momento processual, para evidenciar o fumus commissi delicti, não se verifica fundamentação concreta bastante a justificar a manutenção da prisão preventiva, notadamente pela ausência de demonstração do periculum libertatis.Como posto na decisão que deferiu a liminar, a própria decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva consignou não haver elementos indicativos de prática reiterada de infrações penais pelo paciente, tampouco registro de prisão anterior ou de liberação pretérita em audiência de custódia. Também registrou inexistir notícia de violência ou grave ameaça contra pessoa determinada, fuga, tentativa de fuga ou risco concreto à instrução criminal ou à produção probatória. Embora a decisão esteja fundada na quantidade e variedade das armas e munições apreendidas, circunstâncias relevantes e aptas a justificar a imposição de cautelares diversas, tais elementos não se mostram, isoladamente, suficientes para autorizar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de elementos concretos de reiteração delitiva, risco de fuga, ameaça à instrução criminal ou perigo à aplicação da lei penal.Ainda, circunstâncias como primariedade, residência fixa, atividade laborativa lícita e vínculos familiares reforçam a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque não há demonstração concreta de que o paciente, em liberdade, pretenda se furtar à aplicação da lei penal, interferir na instrução criminal ou voltar a delinquir. No mesmo sentido manifestou-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, com confirmação da liminar anteriormente deferida, por entender ausente requisito autorizador da medida cautelar extrema e suficientes as cautelares diversas já aplicadas. Assim, ausente demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis em grau suficiente para justificar a segregação cautelar, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO DIVERSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE DEMONSTRA SER DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA, NESSE MOMENTO. REINCIDÊNCIA QUE, POR SI SÓ, DESACOMPANHADA DE OUTRO FUNDAMENTO LEGITIMADOR, NÃO JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.(TJPR, 2ª Câmara Criminal. HC nº 0144991-77.2025.8.16.0000. Castro. Rel. Desª.: Priscilla Placha Sá. DJ.: 02.02.2026) (grifei)
III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, para confirmar a decisão liminar que substituiu a prisão preventiva do paciente APOLO EVANGELISTA DE ARAÚJO por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos já fixados, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem em caso de descumprimento ou superveniência de fatos novos concretos, nos termos da fundamentação exposta.
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