SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103131-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO - DELITOS PREVISTOS NA LEI Nº 10.826/2003 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ACOLHIMENTO – APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA – ELEMENTOS SUFICIENTES, EM JUÍZO PRELIMINAR, PARA INDICAR O FUMUS COMISSI DELICTI – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS EM GRAU SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA, NA VARIEDADE DOS ARTEFATOS APREENDIDOS E EM NOTÍCIAS GENÉRICAS DE SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS E DISPAROS EM VIA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO DELITIVA, RISCO DE FUGA, AMEAÇA À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU PERIGO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA, ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA E VÍNCULOS FAMILIARES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.ORDEM CONCEDIDA, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada após prisão em flagrante pela suposta prática de delitos previstos na Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, fundada na gravidade da conduta, na quantidade e variedade de armas e munições apreendidas e em notícias genéricas de suposta comercialização de armamentos, sem elementos concretos de reiteração delitiva, risco de fuga, ameaça à instrução criminal ou perigo à aplicação da lei penal, configura constrangimento ilegal e autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é medida cautelar extrema e somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.4. Embora a apreensão de armas, munições e porção de substância análoga à maconha indique, em juízo preliminar, o fumus commissi delicti, não se verificou fundamentação concreta suficiente para evidenciar o periculum libertatis.5. A gravidade da conduta, a variedade dos artefatos apreendidos e notícias genéricas de suposta comercialização de armas e disparos em via pública, desacompanhadas de dados concretos e contemporâneos, não bastam, isoladamente, para justificar a segregação cautelar.6. A decisão originária registrou inexistirem elementos indicativos de reiteração delitiva, prisão anterior, fuga ou tentativa de fuga, ameaça à instrução criminal ou risco concreto à aplicação da lei penal.7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, atividade laborativa lícita e vínculos familiares, embora não impeçam automaticamente a custódia cautelar, reforçam a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.8. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela concessão da ordem, com confirmação da liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.IV. Dispositivo e tese9. Habeas corpus concedido para confirmar a decisão liminar que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos já fixados, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem em caso de descumprimento ou superveniência de fatos novos concretos.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não bastando a gravidade da conduta, a natureza dos delitos imputados ou notícias genéricas desacompanhadas de elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem adequadas e suficientes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 310, II, 312, 313, I, 315, § 2º, e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, HC nº 0144991-77.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Priscilla Placha Sá, j. 02.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu confirmar a liminar que retirou o paciente da prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, recolhimento noturno, proibição de se ausentar da comarca sem autorização e comparecimento periódico em juízo. A decisão considerou que, embora tenham sido apreendidas armas e munições, não havia elementos concretos suficientes para manter a prisão, como risco de fuga, ameaça à investigação ou demonstração de que o paciente voltaria a delinquir. Por isso, entendeu-se que as medidas cautelares eram suficientes para o caso.