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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL em face do acórdão proferido por esta C. 16ª Câmara Cível (mov. 22.1 do recurso de Apelação Cível nº 0002013-47.2023.8.16.0065), que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, KS Instalações Ltda, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONTA CORRENTE E NOS CONTRATOS – ALEGADA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXAS E TARIFAS – ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO VIA CHEQUE ESPECIAL – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – DISTRATO SOCIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO REMANESCENTE – FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – DEFERIMENTO.2.2. NULIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – MERA IRREGULARIDADE FORMAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO – NULIDADE AFASTADA. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NºS 868695, 1018427 E 764762 – TAXAS PACTUADAS QUE ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 1170037 – TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA O REFERENCIAL DE UMA VEZ E MEIA – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATUAL. 2.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000 – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – ART. 28, §1º, INCISO I, DA LEI 10.931/2004 – PACTUAÇÃO EXPRESSA VERIFICADA – TAXAS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS TAXAS MENSAIS – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – LEGALIDADE DA COBRANÇA – MANUTENÇÃO. 2.5.CDI – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO – UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – AFASTAMENTO. 2.6. SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO – SEGURADORA TERCEIRA – LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 2.7. TAXAS E TARIFAS – FICHA DE PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DAS TARIFAS COBRADAS – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL – ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA. 2.8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.2.9. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS – MODULAÇÃO – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS – DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A PARTIR DE 30/03/2021– APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM RESSALVA DE EVENTUAL COMEPNSAÇÃO. 2.10. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE 70% PARA A APELADA E 30% PARA A APELANTE. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: SÚMULA 481/STJ; SÚMULAS 382/STJ E 596/STF; SÚMULA 530/STJ; SÚMULAS 539 E 541 /STJ; AGINT NO ARESP N. 2.540.773/RS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA; RESP N. 1.781.959 /SC, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; REsp 1061530 /RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Aduz que o julgado teria deixado de analisar a tese central de que a cláusula vinculada ao CDI foi pactuada como encargo remuneratório, e não como índice de correção monetária. Sustenta, ainda, contradição e omissão quanto à abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central não poderia ser utilizada isoladamente. Alega omissão quanto à descaracterização da mora, sustentando que esta não decorreria automaticamente do reconhecimento de encargos abusivos, tampouco alcançaria integralmente a relação obrigacional. Por fim, aponta omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, afirmando não comprovada a incapacidade financeira, à luz do art. 99, §2º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para integração do acórdão, com atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento dos vícios implique alteração do julgado, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, dos arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e da Súmula 176 do STJ.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), nas quais pugnou pela rejeição dos embargos.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Fixadas tais premissas, verifico que não subsistem os vícios apontados, porquanto todos os pontos deduzidos pela embargante foram expressa e fundamentadamente apreciados pelo acórdão embargado.Da alegada omissão quanto à natureza remuneratória do CDI. Sustenta a embargante que o Colegiado teria deixado de enfrentar a tese de que o CDI foi pactuado como encargo remuneratório, e não como fator de correção monetária. O acórdão dedicou capítulo próprio à matéria (item II.5), no qual, procedeu à exata distinção suscitada pela embargante, consignando que “necessário que se proceda à distinção (distinguishing) entre os casos em que o CDI é utilizado como encargo financeiro remuneratório, hipótese em que sua adoção é admitida, conforme o REsp nº 1.781.959/SC, e os casos em que o CDI é utilizado como índice de correção monetária, hipótese em que sua utilização é vedada”, para então concluir, à luz da moldura fática, que “no caso concreto, a previsão contratual é clara ao classificar o CDI como ‘índice de correção’, razão pela qual não há margem para interpretação diversa”. Enfrentada, portanto, a tese central e realizado o cotejo com o precedente invocado, o inconformismo se dirige à conclusão adotada, e não a qualquer omissão, sendo que neste particular a parte embargante, aparentemente omite-se em relação ao aludido trecho do acórdão que para evidenciar o fundamento de sua conclusão inclusive acostou imagens extraídas dos instrumentos contratuais nas quais se vê com clareza que a variação de 100% do CDI foi adotada como fator de recomposição do valor da moeda, entenda-se, correção ou atualização monetária, e não como ora afirma como elemento integrante do cálculo do encargos remuneratórios da operação.Da alegada contradição e omissão quanto à abusividade dos juros e ao ônus da prova. Também não prospera a insurgência. O acórdão, no capítulo II.3, reconheceu expressamente que “a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade”, transcrevendo o AgInt no AREsp nº 2.540.773/RS, mas assentou, quanto à distribuição do ônus da prova, que “no presente caso, a instituição financeira limita-se a alegar a insuficiência da taxa média do Banco Central, sem, ao menos comprovar os demais fatores que ensejaram na taxa de juros efetivamente cobrada, deixando de suprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC”. Vê-se que o Colegiado não apenas enfrentou os critérios de aferição da abusividade, como explicitou por que atribuiu à instituição financeira o ônus quanto aos fatores da operação, adotando o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado reiteradamente aplicado por este órgão fracionário. Inexiste, pois, contradição interna a ser sanada.Da alegada omissão quanto à descaracterização da mora. Igualmente sem razão a embargante. O acórdão, no capítulo II.8, aplicou, com rigor, a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, segundo a qual “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”, afastando expressamente qualquer automatismo ao proceder à análise contrato a contrato, consignando que a descaracterização se impõe “em relação à conta corrente e às Cédulas de Crédito Bancário nºs 868695, 1018427 e 764762”, mas que, “em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 1170037, na qual não se verificou abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, a mora permanece caracterizada”. A ressalva de um dos instrumentos evidencia, por si só, que o julgado enfrentou a tese da não automaticidade e delimitou o alcance da descaracterização.Da alegada omissão quanto à gratuidade da justiça à pessoa jurídica.Por fim, também não subsiste a omissão. O acórdão, em capítulo preliminar próprio (item II.1), enfrentou de modo exauriente a matéria, consignando expressamente o ônus da pessoa jurídica de comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, e, no exame da documentação, concluiu que “a apelante acostou aos autos o distrato social da empresa, do qual se extrai expressamente que: ‘Procedida a liquidação da empresa, não há valores a ser restituído ao sóci’”, tratando-se de “fato superveniente à decisão proferida no agravo de instrumento” que “demonstra, de forma cabal e objetiva, que a empresa, após a conclusão do procedimento de liquidação voluntária, não possui qualquer patrimônio remanescente”. A circunstância de o acórdão não ter atribuído aos elementos indicados pela embargante o peso por ela pretendido não configura omissão, mas sim mero inconformismo com a valoração e com a solução jurídica adotada, insuscetível de veiculação pela via dos embargos declaratórios.Ademais, importante destacar que o colegiado não está obrigado a apreciar absolutamente todos os argumentos manejados pela parte, bastando invocar aqueles que se afiguram necessários e suficientes para fundamentar sua conclusão, em consonância com o que ocorreu no presente caso.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (destaquei). Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão da decisão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade, restando evidente que a intenção da parte, longe de esclarecer eventual vício do acórdão, é modificar substancialmente a conclusão do colegiado.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que a decisão embargada não se encontra eivada de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos por este julgador, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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