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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Cristina Silva de Souza em face da decisão proferida na Ação Declaratória, autos n.0002401-12.2026.8.16.0075, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Nas razões recursais, defende, em síntese: a) que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência; b) recebe a título de aposentadoria o valor aproximado de R$ 2.000,00 líquido; c) o valor líquido recebido pelo Requerente é suficiente apenas para prover seu sustento próprio, sendo inteiramente comprometido para tal fim; d) mesmo não sendo necessário a comprovação da situação de pobreza, pois conforme determina a lei basta simples afirmação, mesmo assim, o agravante juntou diversos documentos na inicial e posteriormente nas emendas a inicial seu comprovante de renda, que comprovam a necessidade da concessão da assistência judiciária gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em análise inicial, foi atribuído o efeito suspensivo.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Depreende-se das razões recursais que o agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que muito embora exista a declaração de pobreza nos autos, é lícito ao magistrado indeferir o pedido se as circunstâncias demonstram que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Não bastasse, insta registrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme se verifica do documento 1.6, a aposentadoria da autora é de, aproximadamente, R$ 3.956,00/bruto e R$ 2.000,00/líquido e não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter a parte outra fonte de renda e, portanto, condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento.Por tais motivos, a decisão deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RECORRENTE. REFORMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita à recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante demonstrou que recebe renda líquida de cerca de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), advinda do seu vínculo empregatício junto ao Município de Castro/PR.4. A reforma da decisão é necessária, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, desde que não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0140817-25.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em ação monitória, sob a alegação de que a agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que demonstram sua renda mensal inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento da assistência jurídica gratuita à agravante, considerando sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, o que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.4. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito garantido pela Constituição Federal para aqueles que comprovam a falta de condições financeiras.5. Os documentos apresentados pela agravante evidenciam que sua renda bruta mensal é de R$ 1.650,00, abaixo do limite estabelecido para a concessão da gratuidade.IV. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0140695-12.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO LEGAL MANTIDA (CPC, ART. 99, § 3º). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).2. Deve ser deferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte não tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136562-24.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.03.2026) 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de conceder a assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos da fundamentação.
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