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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE ATO ÚNICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional, em razão do decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito à majoração do benefício previdenciário complementar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição, à natureza da obrigação de recomposição da reserva matemática, à aplicação subsidiária do prazo decenal, à eficácia de protesto interruptivo e ao prequestionamento dos dispositivos invocados.III. Razões de decidir3. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois o acórdão adotou expressamente o trânsito em julgado da decisão trabalhista como marco inicial do prazo quinquenal.4. A pretensão de deslocar o marco inicial para a data de implantação do benefício majorado revela inconformismo com o critério jurídico aplicado, e não vício de integração.5. A obrigação de recomposição da reserva matemática adicional foi expressamente qualificada como obrigação de ato único, de efeitos concretos, afastando-se, por consequência, a tese de trato sucessivo.6. A adoção de prazo prescricional específico, incompatível com o prazo geral decenal, afasta a alegação de omissão quanto à aplicação subsidiária do art. 205, do Código Civil.7. O protesto interruptivo foi examinado, mas considerado ineficaz, pois ajuizado após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação trabalhista.8. A divergência jurisprudencial invocada não configura vício, pois o acórdão adotou fundamentação própria sobre a natureza de ato único da obrigação e indicada jurisprudência desta Corte no mesmo sentido.9. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada e decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria controvertida tenha sido enfrentada pelo órgão julgador.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0103155-90.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra o acórdão de mov. 26.1, que conheceu parcialmente e, nesta parte, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Celso Chaparro, para reconhecer a prescrição da pretensão da parte recorrida, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.O acórdão está assim ementado (mov. 26.1):“DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ÚNICO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de coisa julgada, incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva, bem como afastou a prejudicial de prescrição, em ação de cobrança de reserva matemática adicional no âmbito de previdência privada fechada. Houve concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento quanto às matérias de coisa julgada, competência e prescrição; (ii) saber se a decisão trabalhista anterior faz coisa julgada quanto à cobrança de reserva matemática adicional; (iii) definir a competência para o julgamento da demanda; e (iv) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias relativas à coisa julgada e à prescrição são passíveis de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, e a decisão sobre competência também admite o manejo do recurso, diante da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A alegação de ilegitimidade passiva não foi conhecida, por ausência de demonstração concreta de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.5. Inexiste coisa julgada, pois a decisão proferida na Justiça do Trabalho limitou-se ao reconhecimento de diferenças salariais e reflexos na complementação de aposentadoria, não tendo apreciado a obrigação de recomposição da reserva matemática adicional.6. A competência para o julgamento da ação de cobrança de reserva matemática adicional é da Justiça Comum, por se tratar de relação contratual previdenciária, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.7. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional submete-se à prescrição quinquenal, por se tratar de ato único de efeitos concretos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito à majoração do benefício.8. Reconhecido que o protesto interruptivo foi ajuizado após o decurso do prazo prescricional, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição.9. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nesta parte, parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão da parte recorrida, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com a condenação da parte contrária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional em previdência privada está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário, sendo a competência para o julgamento da ação da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, II, 373 e 487, II; CC/2002, arts. 189 e 202, II; LC nº 109/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; STF, Tema 1.092; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003369-88.2017.8.16.0194, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 01.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001968-39.2025.8.16.0173, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 29.10.2025.”Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão relevante quanto à prescrição aplicável à recomposição da reserva matemática, ao adotar como marco inicial o trânsito em julgado da ação trabalhista e reconhecer a prescrição de fundo de direito sem enfrentar as teses de que a obrigação somente se tornaria exigível com a efetiva implantação do benefício majorado e com a possibilidade de mensuração atuarial do valor devido; de que a obrigação possui natureza de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito; e, subsidiariamente, de que seria aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Alega, ainda, obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo que o direito teria surgido em maio de 2015, data da implementação dos novos valores no benefício de aposentadoria complementar, bem como que houve protesto interruptivo da prescrição distribuído em 27/02/2020. Requer a manifestação expressa sobre tais pontos, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados e a atribuição de efeitos modificativos, caso o saneamento dos vícios conduza à alteração do resultado.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 9.1, ED), nas quais defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que a recomposição da reserva matemática constitui obrigação única, de ato único, e não relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito. Aduz que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício previdenciário complementar, ocorrido em 02/06/2014, e que tanto o ajuizamento da ação de cobrança, em 20/02/2025, quanto o protesto interruptivo nº 0004757-67.2020.8.16.0017, ajuizado em 27/02/2020, ocorreram após o decurso do prazo quinquenal. Pugna, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos de declaração.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.A omissão apontada pela embargante quanto ao termo inicial da prescrição não ocorreu, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e adotou, de modo claro, o trânsito em julgado da ação trabalhista como marco inicial do prazo quinquenal. Consta expressamente do voto que (mov. 26.1, AI, pág. 12): “[...] como ocorreu o trânsito em julgado da ação trabalhista em 02/06/2014 (mov. 38.10), apesar de o protesto interruptivo da prescrição nº 0004757-67.2020.8.16.0017 tenha sido ajuizado em 27/02/2020 (mov. 1.11), isto ocorreu quando já decorrido o prazo prescricional, considerando que a cobrança de adicional de reserva matemática é ato único, de efeitos concretos”.A pretensão de deslocar o termo inicial para maio de 2015, data em que teria ocorrido a efetiva implantação do benefício majorado, não evidencia omissão, mas inconformismo com a premissa jurídica expressamente adotada no julgamento. O entendimento adotado no acórdão foi de que a pretensão surgiu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à majoração do benefício previdenciário complementar, quando se consolidou o suporte jurídico para a cobrança da reserva matemática adicional.A alegação de obscuridade quanto ao marco prescricional igualmente não prospera porque acórdão considerou que a pretensão autônoma de recomposição da reserva matemática se configura como cobrança única, limitada no tempo e sujeita à prescrição quinquenal. Desse modo, ainda que a embargante defenda interpretação diversa, não há falta de clareza a ser sanada, mas apenas discordância com o critério jurídico aplicado pelo órgão julgador.Inexiste omissão relacionada à suposta natureza de trato sucessivo da obrigação, porque o acórdão embargado examinou a questão e a afastou com fundamento específico, reconhecendo se tratar de ato único. A tese de que a cobrança se renovaria mês a mês foi, portanto, rejeitada de forma expressa e suficiente. A insistência da embargante em atribuir natureza sucessiva à obrigação busca, em verdade, a rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.A omissão relativa à aplicação subsidiária do prazo decenal do art. 205, do Código Civil, não está configurada, porque o acórdão adotou fundamento próprio, específico e incompatível com o prazo geral pretendido pela embargante. Aliás, tal alegação sequer foi apresentada em sede de contrarrazões. De igual sorte, a omissão apontada quanto ao protesto interruptivo de prescrição não subsiste. O acórdão registrou expressamente a existência do protesto nº 0004757-67.2020.8.16.0017 e concluiu que ele foi ajuizado apenas em 27/02/2020, quando já transcorrido o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação trabalhista, ocorrido em 02/06/2014. Por isso, o protesto não tinha aptidão para interromper prazo que já se encontrava consumado.Em outras palavras, a circunstância de o protesto ter sido distribuído em 27/02/2020 foi considerada pelo colegiado, mas reputada juridicamente irrelevante para afastar a prescrição, justamente porque a pretensão já estava fulminada desde 02/06/2019. Não há, assim, lacuna decisória, mas conclusão desfavorável à embargante.Também não procede a tentativa de infirmar o acórdão com base na existência de precedente de outro tribunal em sentido diverso. O julgado embargado adotou fundamentação própria e amparada em precedente específico desta Corte[1], no qual se firmou a compreensão de que a cobrança de reserva matemática adicional configura obrigação de ato único, de efeitos concretos, sujeita ao prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à revisão ou ao aumento do benefício previdenciário complementar.A divergência jurisprudencial invocada pela embargante, portanto, não demonstra omissão, contradição interna ou obscuridade no acórdão embargado. Eventual inconformismo com o precedente aplicado ou com a orientação adotada deve ser deduzido pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios com finalidade infringente.Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados não impede o acesso às instâncias superiores, sendo suficiente que a matéria tenha sido ventilada e decidida no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (200) aos embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, nos termos da fundamentação apresentada.
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