SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103155-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE ATO ÚNICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional, em razão do decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito à majoração do benefício previdenciário complementar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição, à natureza da obrigação de recomposição da reserva matemática, à aplicação subsidiária do prazo decenal, à eficácia de protesto interruptivo e ao prequestionamento dos dispositivos invocados.III. Razões de decidir3. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois o acórdão adotou expressamente o trânsito em julgado da decisão trabalhista como marco inicial do prazo quinquenal.4. A pretensão de deslocar o marco inicial para a data de implantação do benefício majorado revela inconformismo com o critério jurídico aplicado, e não vício de integração.5. A obrigação de recomposição da reserva matemática adicional foi expressamente qualificada como obrigação de ato único, de efeitos concretos, afastando-se, por consequência, a tese de trato sucessivo.6. A adoção de prazo prescricional específico, incompatível com o prazo geral decenal, afasta a alegação de omissão quanto à aplicação subsidiária do art. 205, do Código Civil.7. O protesto interruptivo foi examinado, mas considerado ineficaz, pois ajuizado após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação trabalhista.8. A divergência jurisprudencial invocada não configura vício, pois o acórdão adotou fundamentação própria sobre a natureza de ato único da obrigação e indicada jurisprudência desta Corte no mesmo sentido.9. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada e decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria controvertida tenha sido enfrentada pelo órgão julgador.