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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de despejo nº 0012518-90.2026.8.16.0001, indeferiu o pedido liminar formulado pela autora (mov. 27.1). Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da tutela antecipada na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando que não há prova robusta da infração contratual imputada aos réus, haja vista indícios de parcelamento dos débitos tributários vinculados ao imóvel. Ademais, considerou a cláusula quarta do contrato de locação, que prevê a impossibilidade de pedido de desocupação ou despejo em demanda judicial relativa ao contrato, afastando a pretensão liminar com base nessa estipulação contratual. Por fim, ponderou que a posse dos réus, pessoas idosas e hipossuficientes, se estende no tempo, o que, associado à ausência de contraprestação por aluguel (previamente dispensado pela autora) afastaria a urgência da medida. Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a cláusula quarta do contrato, que supostamente impede a propositura de ação de despejo ou pedido de desocupação, é nula de pleno direito, conforme art. 45 da lei nº 8.245/91, por violar o objetivo da lei do inquilinato, que assegura ao locador o direito de ação para reaver seu imóvel, não sendo possível renúncia prévia e abstrata ao direito de ação, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal;b) a interpretação da cláusula quarta que impede o despejo torna o contrato perpétuo e gratuito, sujeitando sua eficácia ao arbítrio dos locatários, o que afronta os arts. 122, 166, incisos II e VI, e 473 do Código Civil, além do direito constitucional à propriedade (art. 5º, inciso XXII);c) o contrato tem prazo determinado de cinco anos, findo em 22/11/2024, e a agravante notificou os agravados, em 12/12/2025, para desocupação no prazo de 45 dias, conforme cláusula sétima, tendo decorrido o prazo sem desocupação, o que configura denúncia vazia nos termos do art. 46, §2º, da lei nº 8.245/91, sendo suficiente para justificar a retomada do imóvel independentemente de inadimplemento;d) a decisão agravada equivocou-se ao considerar o parcelamento tributário realizado por pessoa estranha à lide, Elisandra, o que não comprova adimplemento dos agravados, mantendo válida a infração contratual decorrente do não pagamento dos débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2019 a 2023, cuja mora perdurou por anos, causando prejuízos à agravante, inclusive com execuções fiscais em curso;e) o parcelamento tributário, ainda que válido, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não extinguindo o débito, nem afastando a mora e a infração contratual, uma vez que o contrato impunha a obrigação de pagamento tempestivo dos tributos, não a mera adesão a parcelamento posterior;f) a ausência de garantias locatícias previstas no art. 37 da lei nº 8.245/91, somada à inadimplência dos encargos, autoriza a concessão da liminar para desocupação em 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da mesma lei, e do art. 300 do CPC, que autoriza tutela antecipada sempre que presentes os requisitos legais;g) o perigo de dano é concreto e atual, pois o passivo tributário cresce, o imóvel permanece indisponível para uso da agravante e a demora na prestação jurisdicional gera prejuízo irreparável, violando o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;h) a condição pessoal dos agravados, embora mereça consideração humana, não lhes confere direito real sobre o imóvel nem legitima permanência contra a vontade do proprietário, não podendo o direito constitucional à moradia ser utilizado para expropriar o direito de propriedade alheio, conforme arts. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal;i) a dispensa do pagamento de aluguel, prevista na cláusula segunda, foi contrapartida da obrigação de pagar tributos e despesas, descumprida pelos agravados, não configurando liberalidade perpétua, pois o art. 6º da lei nº 8.245/91 assegura a denúncia da locação por prazo indeterminado, e o art. 473 do Código Civil permite a resilição unilateral;j) a alegação dos agravados sobre prestação de serviços não remunerada no passado é matéria estranha ao objeto da demanda, que deve ser discutida em ação própria, não podendo justificar retenção ou ocupação perpétua do imóvel. Pugnou, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata desocupação do imóvel, com expedição de mandado e emprego de força policial se necessário, nos termos do art. 65 da lei nº 8.245/91, e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo incidentalmente a nulidade da cláusula quarta do contrato, com a consequente decretação da rescisão contratual e confirmação da tutela (mov. 1.1). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 13). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à desocupação liminar de imóvel, em razão do alegado inadimplemento de encargos tributários e do término do vínculo contratual após notificação para desocupação. Inicialmente, não prosperam as alegações dos agravados (mov. 16.1) quanto ao não conhecimento do recurso no tocante à cláusula quarta do contrato e à suposta inovação referente à não taxatividade do rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Isso porque a decisão agravada utilizou expressamente a referida cláusula como fundamento para afastar a probabilidade do direito invocado, de modo que a insurgência da agravante se insere nos limites do efeito devolutivo. Da mesma forma, a invocação da não taxatividade do rol legal constitui apenas argumento jurídico voltado a sustentar o cabimento da tutela pretendida, sem alteração do pedido ou da causa de pedir deduzidos na origem. Superada essa questão, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, porém, os elementos disponíveis não autorizam o deferimento da medida. A pretensão de retomada do imóvel fundamenta-se no alegado inadimplemento dos encargos tributários vinculados ao bem e no esgotamento do prazo concedido para desocupação. Todavia, o contrato juntado no mov. 1.4 apresenta particularidades que recomendam maior aprofundamento da controvérsia, especialmente diante da manifestação de mov. 25.1, na qual os réus contestam a própria natureza locatícia do vínculo, sustentando que a ocupação decorre de contrapartida pelos serviços de limpeza prestados durante anos à autora, e não de uma locação em sentido estrito. Essa controvérsia repercute diretamente sobre a tese recursal de que o mero esgotamento do prazo notificatório seria suficiente para autorizar a retomada do imóvel, nos termos do art. 46, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/91. Afinal, a incidência da denominada denúncia vazia pressupõe justamente a existência de relação locatícia, premissa que os réus colocam em dúvida. Não sendo incontroversa essa condição, tampouco se mostra evidente, neste momento processual, o alegado direito potestativo à retomada do bem. Também merece destaque a cláusula quarta do instrumento contratual, por meio da qual as partes convencionaram que eventual demanda relacionada ao ajuste não conteria pedido de desocupação ou despejo. Embora a agravante sustente a nulidade dessa disposição, sua existência em contrato por ela própria subscrito afasta, ao menos por ora, a alegada evidência do direito invocado. Isso porque a eventual invalidade da convenção exige análise mais aprofundada das circunstâncias do negócio e de seus efeitos jurídicos, questão incompatível com o juízo sumário próprio da tutela provisória. No tocante ao alegado inadimplemento contratual, verifica-se que os débitos fiscais discutidos na execução fiscal nº 0010906-21.2024.8.16.0185 foram objeto de parcelamento perante o ente municipal. Em análise sumária, tal circunstância enfraquece a urgência invocada pela agravante, pois a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Embora o parcelamento não afaste, por si só, eventual mora pretérita, permanece controvertida a relevância desse fato para justificar a desocupação liminar pretendida, o que recomenda maior aprofundamento da matéria no curso do processo. Ademais, ainda que se admita a não taxatividade do rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, tal circunstância não conduz automaticamente ao deferimento da medida. A questão continua sujeita à demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais, por ora, não se evidenciam, já que o enquadramento da hipótese no inciso IX pressupõe relação locatícia e inadimplemento incontroversos, situações que não se verificam nos autos. Também não se mostra configurado o perigo de dano alegado pela agravante. O passivo tributário invocado encontra-se atualmente submetido a parcelamento, com suspensão da exigibilidade dos créditos correspondentes. Além disso, eventual prejuízo patrimonial decorrente da permanência dos agravados no imóvel possui natureza essencialmente econômica e admite reparação futura, inclusive por meio da cobrança dos valores postulados na própria ação de origem. Em contrapartida, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa substancialmente o resultado pretendido na ação principal. Uma vez efetivada a desocupação do imóvel, especialmente em relação a ocupantes que ali residem há longo período e que apresentam versão própria para justificar a posse, eventual reforma posterior da decisão dificilmente permitirá o restabelecimento da situação fática anterior. Há, portanto, relevante risco de irreversibilidade prática, circunstância vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Nessas circunstâncias, a controvérsia existente acerca da própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Soma-se a isso a ausência de demonstração concreta de perigo de dano em favor da agravante e o risco de irreversibilidade associado à medida pretendida, fatores que recomendam aguardar a instrução probatória e o contraditório pleno. Por fim, o interesse da agravante em obter a tutela jurisdicional definitiva não se confunde com a urgência necessária à antecipação dos efeitos da tutela. Ausente demonstração concreta de prejuízo irreparável decorrente da tramitação regular do processo e permanecendo controvertidas questões centrais da demanda, adequada a decisão agravada que indeferiu a medida postulada. Posto isso, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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