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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001049-07.2025.8.16.0058, da 1a Vara Cível de Campo Mourão, em que são Apelantes BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento e Orlando Evaristo Bessa e Apelados os mesmos. 1. Relatório Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida no movimento 50.1, nos autos da ação revisional nº 0001049-07.2025.8.16.0058, pela qual o MM. Juiz de Direito Paulo Eduardo Marques Pequito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
(a) DECLARAR a abusividade e, por consequência, a nulidade: (i) da cobrança da tarifa de registro de contrato, na parte excedente ao valor máximo previsto pelo Detran/PR para o ano de 2019, qual seja, R$ 143,63 (cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), devendo ser restituída a diferença cobrada a maior, no montante de R$ 206,37;
(ii) da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço;
(iii) dos valores cobrados a título de seguros e demais produtos securitários, exceto pelo título de capitalização “Parcela Premiável ”, única contratação individualizada comprovada nos autos (seq. 21.2), devendo ser restituídos os respectivos valores após a dedução do valor deste título, resultando no montante de R$ 2.785,32.
(b) DETERMINAR a exclusão, do montante financiado, de todas as cobranças declaradas abusivas, com a consequente retirada dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas ao longo do contrato;
(c) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito dos valores declarados indevidos, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021, e em dobro quanto aos pagamentos efetuados após essa data, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
Haverá correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela cujo valor tenha sido indevidamente majorado, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), aplicados pela taxa SELIC, porém, deduzido o equivalente ao IPCA, à luz da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406 do CC.
(d) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos relativos à TAC, TEC, comissão de permanência, diante da inexistência de comprovação de cobrança;
(e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, em razão da ausência de abusividade na cobrança; assim como o pedido de abusividade das taxas contratuais previstas para os juros remuneratórios;
(f) DETERMINAR a compensação entre eventuais valores devidos pelo autor com aqueles que devem ser restituídos, nos termos dos arts. 368 e 884, ambos do Código Civil.
Anoto, todavia, que eventual compensação deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, momento em que ficará determinado o valor a ser restituído ao autor e os valores que este ainda deve pelo financiamento.
Diante da sucumbência recíproca e não equânime, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação.
Entretanto, fica suspensa a cobrança no que diz respeito ao autor, na forma do art. 92, §3º do CPC, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.(...)” Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados conforme decisão de movimento 63.1. O autor interpôs recurso de apelação (movimento 53.1), sustentando, em síntese, que: a) as cláusulas contratuais previam cobranças abusivas e ilegais, razão pela qual requereu a revisão do contrato e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; b) a sentença deixou de observar as teses firmadas nos Recursos Especiais nº 1.578.553/SP e nº 1.639.320/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos; c) embora a tarifa de cadastro seja admitida pela jurisprudência, sua cobrança, no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), revelou-se excessivamente onerosa, abusiva e desproporcional ao serviço prestado; d) não houve demonstração efetiva da prestação do serviço correspondente à tarifa de cadastro, sendo indevida a manutenção da cobrança apenas por constar do contrato; e) as instituições financeiras não podem impor juros sem qualquer limitação, devendo ser coibidas cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor; f) os juros remuneratórios contratados superaram em mais de 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, circunstância apta a caracterizar abusividade; g) o critério utilizado na sentença para afastar a abusividade dos juros não seria aplicável ao financiamento de veículo com garantia fiduciária; h) os juros remuneratórios deveriam ser reduzidos à taxa média de mercado, com restituição simples dos valores cobrados indevidamente; i) as cobranças de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem foram incorporadas ao financiamento e, uma vez reconhecida a ilegalidade dos respectivos encargos, também deveriam ser restituídos os juros incidentes sobre tais valores; j) a jurisprudência admite a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tarifas consideradas ilegais; k) requereu a reforma da sentença para adequação às teses firmadas nos Recursos Especiais nº 1.578.553/SP e nº 1.639.320/SP, com acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial; e l) postulou a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova. O réu apresentou contrarrazões no movimento 58.1 aduzindo que: a) as cobranças impugnadas observam rigorosamente os normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, inexistindo prática abusiva, em consonância com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP; b) a taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, porquanto as instituições financeiras não se submetem às limitações do Decreto n. 22.626/1933, sendo admissível a revisão apenas em hipóteses excepcionais de comprovada discrepância em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre no caso, diante da compatibilidade da taxa pactuada com os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil e da ausência de demonstração de desequilíbrio contratual; c) é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, pois expressamente autorizada pela Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e pela Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça, correspondendo a serviço efetivamente prestado no início do relacionamento contratual, sem caracterização de venda casada ou abusividade do valor cobrado; d) é incabível a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas eventualmente declaradas inválidas, uma vez que a capitalização de juros foi regularmente pactuada e a devolução de encargos nos mesmos moldes praticados por instituição financeira afrontaria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao anatocismo aplicável aos particulares; e) subsidiariamente, ainda que reconhecida a existência de cobrança indevida, é inadmissível a repetição do indébito em dobro, por ausência de demonstração de dolo ou má-fé, requisitos necessários para incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; f) na hipótese de eventual condenação, deve ser determinada a compensação entre os valores eventualmente devidos e o saldo contratual remanescente, nos termos do artigo 368 do Código Civil; g) os consectários legais de eventual condenação devem observar exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice de atualização monetária; h) ao final, requer-se o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença no que favorável à instituição financeira. O réu também apresentou recurso de apelação no movimento 67.1 apontando que: a) a sentença incorreu em error in judicando (erro de julgamento) ao reconhecer a abusividade de cobranças cuja legalidade estaria amparada por normas do Conselho Monetário Nacional e por precedentes do Superior Tribunal de Justiça; b) a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, por corresponder a despesa necessária ao registro da alienação fiduciária, expressamente prevista no contrato e autorizada pelo contratante, inexistindo abusividade ou direito à restituição; c) a tarifa de avaliação do bem é legítima, pois possui previsão normativa, foi pactuada contratualmente e houve efetiva prestação do serviço, comprovada por laudo de vistoria e avaliação do veículo; d) o seguro auto casco foi contratado de forma facultativa, mediante manifestação de vontade expressa, não possuindo natureza de tarifa e sendo indevido o reconhecimento de abusividade; e) o seguro auto RCF também decorreu de contratação voluntária, sem imposição como condição para obtenção do financiamento, inexistindo venda casada; f) o seguro de proteção financeira constituiu contrato autônomo, regularmente celebrado, com ciência e concordância expressas do contratante, sendo válida a contratação eletrônica; g) não houve venda casada, pois os produtos securitários não foram impostos, inexistindo prova de impedimento para contratação com outra seguradora ou de vinculação obrigatória entre o financiamento e os seguros; h) deve ser afastada a determinação de exclusão dos juros reflexos incidentes sobre as rubricas questionadas, sob pena de possibilitar o recebimento de juros capitalizados por quem não integra o sistema financeiro, em afronta aos entendimentos invocados acerca da capitalização; i) inexiste indébito a ser restituído, uma vez que as cobranças decorreram de contratos válidos e de serviços efetivamente prestados; j) subsidiariamente, caso mantida alguma restituição, esta deve ocorrer de forma simples, por ausência de dolo, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva; k) subsidiariamente, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, por ser possível a mensuração do benefício econômico; e l) requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor, no movimento 72.1, sustentando que: a) a cobrança de seguro proteção financeira é abusiva, por configurar venda casada, diante da ausência de opção efetiva de escolha da seguradora, em afronta ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por constar inserida no próprio contrato de financiamento sem informações claras e adequadas ao consumidor, em violação ao artigo 6º, inciso III, e artigo 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula de seguro, haja vista a inexistência de prova de contratação facultativa, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.639.320/SP; c) é ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato e da taxa de gravame, por se tratar de contrato celebrado em 29.11.2019, após o marco temporal considerado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente; d) não houve demonstração documental de realização do registro contratual perante o órgão de trânsito competente, inexistindo prova apta a justificar a cobrança, sendo insuficiente a mera demonstração de gravame ou de solicitação de registro; e) deve ser mantida a declaração de abusividade da tarifa de registro de contrato, com restituição dos valores cobrados indevidamente; f) é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da inexistência de prova da efetiva prestação do serviço, porquanto o documento apresentado limita-se à reprodução de dados básicos do veículo, sem demonstração de avaliação técnica apta a justificar a cobrança; g) os juros remuneratórios contratados são excessivos e superiores à taxa média de mercado, impondo desvantagem exagerada ao consumidor e afrontando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor; h) a jurisprudência admite a revisão dos juros remuneratórios quando superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser preservada a redução determinada na sentença; i) é cabível a repetição do indébito em dobro relativamente às cobranças reconhecidas como indevidas, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; j) a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização da cobrança indevida incompatível com os deveres de boa-fé; k) deve ser negado provimento ao recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. 2.1. Recurso do autor Preliminarmente, vale destacar que a benesse da gratuidade da justiça foi deferida em favor do recorrente, conforme decisão de movimento 14.1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie não conduz, por si só, à procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Ainda que admitida a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem implica presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais impugnadas. No caso, a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, especialmente porque o instrumento contratual e os documentos apresentados permitem verificar a previsão das tarifas, a contratação dos seguros e os parâmetros dos juros remuneratórios. Assim, a incidência das normas consumeristas foi observada, sem que disso decorra a reforma da sentença em favor da parte autora. 2.1.1. Tarifa de cadastro Sustenta o recorrente que a tarifa de cadastro somente é admitida quando não configurada onerosidade excessiva. Afirma que, no caso, foi cobrado o valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), superior ao da primeira parcela do financiamento, o que evidenciaria abusividade. Pois bem.
Em análise ao contrato sub judice (movimento 1.8), verifica-se que a tarifa de cadastro foi cobrada nos seguintes termos:
Nos contratos para aquisição de veículos, é comum a previsão de diferentes encargos vinculados à formalização e à operacionalização do financiamento.
A tarifa de cadastro consiste em uma cobrança realizada pela instituição financeira com a finalidade de cobrir os custos de análise de crédito, abertura de cadastro e verificação de dados do cliente. Essa tarifa possui natureza administrativa e está vinculada ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição. Quanto à tarifa de registro/cadastro, a Corte Superior de Justiça, em sede de recursos repetitivos, delineou a “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, fixando a seguinte tese (Tema 958): “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No que se refere à tarifa de cadastro, encontra-se consolidado o entendimento de que não há abusividade quando a cobrança, além de prevista contratualmente, ocorre no início do relacionamento estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)” O posicionamento é assente no e. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os REsp nº 1.255.573/RS e nº 1.251.331/RS: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)” Em observância ao precedente firmado, esta 15ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido da validade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem quando previstas contratualmente, efetivamente prestado o serviço correspondente e ausente onerosidade excessiva: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO INFRA PETITA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. MÉRITO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. APLICAÇÃO DAS TABELAS EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BACEN, ONDE CONSTAM AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20749 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS). 2. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. EMPRESA RÉ E SEGURADORA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO. COBRANÇAS MANTIDAS. 4. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CONSECTÁRIO LÓGICO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS). REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EMBUTIDOS NAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ MARÇO/2021. APÓS, A RESTITUÇÃO DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001759-52.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)” No contrato em exame, verifica-se que a referida tarifa foi cobrada quando da formação do vínculo jurídico entre as partes e está expressamente prevista no instrumento contratual, conforme imagem já colacionada. Além disso, o conjunto probatório indica que a cobrança da tarifa de cadastro foi previamente pactuada e realizada uma única vez, no início da relação bancária, não se mostrando abusiva, porquanto exigida em valor compatível com a média divulgada pelo BACEN para o mesmo período da contratação (R$ 3.058,79 - três mil e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos).
(https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_min_max?lista_valores_servico_bancario_page=1&PessoaFisicaOuJuridica=F&CodigoGrupoConsolidado=03) Diante disso, não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa de cadastro. 2.1.2. Juros remuneratórios Alega o recorrente que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, por ser superior em mais de 10% à taxa média divulgada pelo BACEN, razão pela qual requer sua limitação à média de mercado. Pois bem.
É possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, competindo ao Poder Judiciário intervir nas relações negociais quando necessário à preservação do equilíbrio contratual e à tutela dos interesses envolvidos, relativizando-se, em tais hipóteses, o princípio da autonomia da vontade. Sobre o tema leciona Cláudia Lima Marques: "[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados." (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.)A respeito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como parâmetro para aferir a existência de abusividade foi estabelecido no voto condutor o seguinte:
“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Assim, a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada, admitindo-se a revisão judicial apenas quando demonstrada abusividade manifesta no caso concreto. A abusividade pode ser aferida mediante comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual constitui referencial relevante por refletir informações prestadas por diversas instituições financeiras e representar parâmetro médio das operações da mesma espécie. Insta salientar, ainda, que não se pode exigir que todas as operações sejam feitas segundo essa taxa, cujo caráter é meramente referencial, devendo-se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A alegação de que o parâmetro adotado pela sentença não seria aplicável aos contratos de financiamento de veículo com garantia fiduciária não merece acolhimento. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS não restringe a possibilidade de controle judicial dos juros remuneratórios a determinada modalidade contratual, mas estabelece diretriz geral para os contratos bancários sujeitos à relação de consumo, segundo a qual a revisão somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie. Assim, tratando-se de crédito destinado à aquisição de veículo por pessoa física, o parâmetro adequado é justamente a taxa média divulgada pelo BACEN para essa modalidade específica, sem que a existência de garantia fiduciária afaste a utilização desse referencial ou autorize, por si só, a redução dos juros à média de mercado. No caso dos autos, conforme consignado na própria sentença, as taxas de juros contratadas não excederam o triplo da média de mercado, parâmetro adotado por esta 15ª Câmara Cível para aferição da abusividade contratual. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) Do contrato celebrado, extrai-se que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira não supera o triplo da taxa média do Banco Central do Brasil. Ressalta-se que os valores de referência foram extraídos da tabela da série nº 25471 – taxa média mensal de juros – pessoas físicas – aquisição de veículos, disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN. Vejamos: *https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries (SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais – BACEN) Desse modo, admite-se razoável variação da taxa pactuada em relação à média de mercado, para mais ou para menos, conforme as condições da operação e o risco da atividade, sem que isso caracterize, por si só, abusividade. No caso concreto, não se verifica cobrança excessiva, pois a taxa contratada não supera o triplo da taxa média. Por essa razão, não há ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira, devendo a sentença ser mantida, no ponto. 2.1.3. Juros reflexos Requer a parte autora, em síntese, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre os valores cobrados a título de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. O recurso não comporta acolhimento nesse ponto. Isso porque a restituição dos juros reflexos pressupõe, logicamente, o reconhecimento da abusividade da rubrica incorporada ao financiamento. Somente há falar em expurgo dos encargos incidentes sobre determinado valor quando este for reputado indevido, hipótese em que a recomposição do consumidor deve abranger não apenas a quantia principal cobrada indevidamente, mas também os reflexos financeiros dela decorrentes nas parcelas do contrato. No caso, porém, conforme será examinado no recurso da instituição financeira, os seguros auto casco, auto RCF, proteção financeira e a avaliação do bem foram regularmente contratados, mediante manifestação de vontade do consumidor, inexistindo prova de imposição como condição para a concessão do crédito ou de ausência de informação adequada. A cobrança da tarifa de cadastro, por sua vez, foi considerada válida. Reconhecida a validade dessas contratações, não subsiste base jurídica para determinar a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais valores. Assim, para evitar contradição interna entre o exame do recurso do autor e o provimento do recurso da instituição financeira quanto à validade das tarifas e dos seguros, afasta-se a pretensão de restituição dos juros reflexos incidentes sobre as referidas rubricas. 2.2. Recurso do réu 2.2.1. Tarifa de registro de contrato e avaliação do bem
Aponta o recorrente que a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, por corresponder a despesa necessária ao registro da alienação fiduciária, expressamente prevista no contrato e autorizada pelo contratante, inexistindo abusividade ou direito à restituição. Alega, ainda, que a tarifa de avaliação do bem é legítima, pois possui previsão normativa, foi pactuada contratualmente e houve efetiva prestação do serviço, comprovada por laudo de vistoria e avaliação do veículo. Com razão. Conforme já fundamentado no exame do recurso do autor, a Corte Superior de Justiça, em sede de recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, fixando a seguinte tese no Tema 958, entendimento adotado por esta Colenda Câmara: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso dos autos, ambas as tarifas foram cobradas quando da formação do vínculo jurídico entre as partes e estão expressamente previstas no contrato (movimento 21.3). Além disso, não se verifica onerosidade excessiva apta a caracterizar abusividade. Ressalte-se, ainda, que a tarifa de registro de contrato decorre do cadastro do automóvel financiado perante o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), o qual foi devidamente efetivado, encontrando respaldo no art. 1.361 do Código Civil, que disciplina a constituição da propriedade fiduciária mediante registro na repartição competente para o licenciamento. Ademais, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cláusula B.9, não se mostra excessiva. Nesse sentido já julguei em caso análogo, com taxa de igual montante: “Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento de veículo e cobrança de tarifas e seguros. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando a abusividade das taxas de juros e a cobrança de tarifas e seguros não contratados, além de requerer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A decisão recorrida condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas de contrato de financiamento de veículo, incluindo a taxa de juros, a capitalização de juros, e a cobrança de tarifas e seguros, além da cobrança de IOF.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, conforme permitido pela legislação vigente.4. Os juros remuneratórios aplicados estão em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade.5. As tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem foram cobradas de acordo com a previsão contratual e serviços efetivamente prestados, não havendo abusividade.6. A cobrança do seguro de proteção financeira foi realizada de forma facultativa, com informação adequada ao consumidor, não configurando venda casada.7. A cobrança de IOF é legal e prevista na legislação, sendo um custo inerente às operações de crédito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais em contratos de financiamento de veículos é admitida apenas quando demonstrada a abusividade das taxas de juros ou a cobrança de tarifas não contratadas, sendo a taxa média de mercado um referencial para aferição da abusividade, sem que isso implique em limitação rígida aos juros pactuados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 373, II, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 422 e 1.361; CDC, arts. 51, § 1º, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026945-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 08.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002376-55.2023.8.16.0058, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001759-52.2022.8.16.0116, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015686-11.2024.8.16.0021, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 31.05.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 566/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028758-28.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.02.2026) Quanto à tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, ressalta-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sua cobrança é válida quando o serviço é efetivamente prestado e o valor se mostra compatível com a média praticada no mercado, o que ocorreu no caso concreto, conforme termo de avaliação de veículo de movimento 21.2:
Diante disso, não há que se falar em abusividade na cobrança das citadas tarifas. 2.2.2. Seguros auto casco, auto RCF e proteção financeira Com razão. O seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, tem por finalidade oferecer cobertura ao consumidor para quitação do contrato em hipóteses como morte, invalidez, despedida involuntária, no caso de segurado com vínculo empregatício, ou perda de renda, no caso de segurado autônomo. Por não se tratar de serviço financeiro, sua contratação não é vedada pela regulação bancária, podendo ser incluída nos contratos. Diferentemente do que ocorre com determinadas tarifas bancárias, o seguro de proteção financeira representa serviço específico e efetivamente colocado à disposição do consumidor, com finalidade de proteção em caso de morte ou invalidez, tratando-se, portanto, de contratação que também pode atender ao seu interesse. Assim, a pactuação somente se revelaria abusiva se a contratação do seguro tivesse sido imposta como condição para a concessão do crédito, configurando venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou se o custo tivesse sido inserido sem qualquer esclarecimento ou especificação ao consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP (Tema nº 972): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018 – DJe 17/12/2018)” (grifou-se) Diante disso, levando em conta o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é incumbência da instituição financeira esclarecer ao consumidor que a contratação do seguro prestamista é facultativa e que, em casos de indicação de uma prestadora de serviço específica, o consumidor tem a opção de escolher outra seguradora de sua preferência. No caso dos autos, há elementos probatórios suficientes para demonstrar que o autor foi informado acerca da possibilidade de escolha da seguradora, bem como das demais condições relevantes da contratação. A Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira em contestação (movimento 21.3) evidencia a existência de cláusula autorizadora da cobrança do seguro pelo interessado:
Além disso, não há prova de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação dos seguros. Ao contrário, o autor optou pela contratação, manifestando expressamente sua adesão e declarando que esta decorria de sua liberalidade, conforme se extrai do instrumento por ele assinado. Embora o requerente sustente que a cobrança dos seguros deveria ser afastada por suposta ausência de escolha da seguradora e prática de venda casada, não há nos autos indícios mínimos ou prova capaz de corroborar tal alegação. Ademais, a instituição financeira juntou aos autos termo apartado de contratação do seguro de proteção financeira, com expressa autorização da parte autora, ciência quanto à faculdade de contratação, às condições e cláusulas aplicáveis, bem como assinatura ao final (movimento 21.3):
O mesmo se verifica em relação aos seguros auto casco e auto RCF:
No instrumento, consta, ainda, quadro-resumo com a integralidade dos dados do contratante, suas identificações e endereço, além de cláusula expressa de autorização. Nesse contexto, não se verifica a alegada ilegalidade na pactuação dos seguros. Nesse mesmo sentido, esta Câmara Cível já decidiu em caso semelhante, de relatoria desta magistrada: “Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Utilização do CDI como índice de correção monetária e cobrança de seguro prestamista. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo IPCA, com redistribuição do ônus da sucumbência entre as partes na razão de 80% pelos apelantes e 20% pela parte apelada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais os embargantes contestaram a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária e a cobrança de seguro prestamista, alegando ilegalidades e abusividades nas cláusulas contratuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em contratos bancários e se a cobrança de seguro prestamista é abusiva, considerando a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. III. Razões de decidir3. É ilegal a utilização do CDI como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo IPCA, pois o CDI não reflete a desvalorização da moeda.4. A cobrança do seguro prestamista é válida, pois a parte autora foi informada sobre a possibilidade de escolha da seguradora e a contratação não se revela abusiva. IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a aplicação do CDI, substituindo-o pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com redistribuição do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: É vedada a utilização da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contratos bancários, devendo ser substituída por índice que reflita a desvalorização da moeda, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015686-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025) Por essas razões, a contratação não se revela abusiva, devendo ser mantida nos termos dos instrumentos entabulados entre as partes. Diante do provimento do recurso da ré e do desprovimento do recurso do autor, ficam prejudicados os pedidos subsidiários relativos à compensação entre eventuais valores devidos e o saldo contratual remanescente, bem como à aplicação exclusiva da taxa Selic como consectário legal de eventual condenação, repetição de indébito e base dos honorários advocatícios, pois tais pretensões pressupõem a existência de indébito a ser restituído ao consumidor, hipótese afastada diante do reconhecimento da validade das tarifas e dos seguros examinados. A sucumbência deve ser readequada, devendo o autor arcar com a sua integralidade, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida em seu favor na decisão de movimento 14.1. 3. Conclusão: Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e dos seguros. Ainda, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Em face do provimento do recurso da instituição financeira, que culminou na improcedência integral dos pedidos formulados pelo autor, fica ele condenado à integralidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça deferida no movimento 14.1.
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