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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001049-07.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGUROS AUTO CASCO, AUTO RCF E PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando abusivas, em parte, cobranças relativas à tarifa de registro de contrato, à tarifa de avaliação do bem e a produtos securitários, com determinação de exclusão das rubricas do montante financiado, restituição do indébito e compensação de valores. O autor pretende a ampliação da revisão contratual, com reconhecimento de abusividade da tarifa de cadastro, redução dos juros remuneratórios e restituição de juros reflexos. A instituição financeira, por sua vez, requer o reconhecimento da legalidade das tarifas e dos seguros, com afastamento da repetição do indébito e dos consectários da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova conduzem à procedência dos pedidos revisionais; b) se a tarifa de cadastro é abusiva; c) se os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; d) se são válidas as cobranças da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem; e) se os seguros auto casco, auto RCF e proteção financeira configuram venda casada ou contratação abusiva; f) se há indébito a ser restituído, inclusive quanto aos juros reflexos; e g) se subsistem os pedidos subsidiários relativos à compensação, à taxa Selic e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, procedência dos pedidos, tampouco a inversão do ônus da prova dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. 4. A tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente e cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, ausente demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto. 5. Os juros remuneratórios somente podem ser revistos em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso, a taxa contratada não supera o triplo da média aplicável à operação de aquisição de veículo por pessoa física, parâmetro adotado por esta Câmara Cível. 6. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são válidas quando expressamente pactuadas, efetivamente prestados os serviços correspondentes e inexistente onerosidade excessiva, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. 7. A contratação dos seguros auto casco, auto RCF e proteção financeira não se revela abusiva quando há manifestação expressa do consumidor, informação sobre a facultatividade da contratação e ausência de prova de imposição como condição para a concessão do crédito, não se configurando venda casada. 8. Reconhecida a validade das tarifas e dos seguros, não há indébito a ser restituído, tampouco base jurídica para restituição de juros reflexos. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de compensação, aplicação exclusiva da taxa Selic e adequação dos honorários à condenação ou ao proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido. Recurso de apelação da instituição financeira conhecido e provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e dos seguros, com redistribuição integral da sucumbência à parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente e cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ausente onerosidade excessiva. 2. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é cabível quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado, não configurada quando a taxa pactuada não supera o triplo da média divulgada pelo BACEN para operação da mesma espécie. 3. São válidas as cobranças de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem quando há previsão contratual, efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. 4. A contratação de seguros vinculados ao financiamento não configura venda casada quando demonstrada a manifestação expressa do consumidor, a facultatividade da contratação e a ausência de imposição como condição para concessão do crédito. 5. Reconhecida a validade das rubricas impugnadas, não há indébito a restituir nem juros reflexos a devolver.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 368, 487, I; CC/2002, arts. 389, 405, 406 e 1.361; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42, parágrafo único, 51, § 1º, e 54, § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972; STJ, REsp nº 1.255.573/RS e REsp nº 1.251.331/RS; Súmula nº 566/STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001759-52.2022.8.16.0116; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011914-49.2022.8.16.0170; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028758-28.2024.8.16.0001; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015686-11.2024.8.16.0021.