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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gabriel Ribeiro de Souza Lima ao mov. 174.1 dos autos n. 0002562-72.2022.8.16.0136, da execução por título extrajudicial ajuizada pelo Agravado em face dos Agravantes, por meio da qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 24.758 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR, ao fundamento de ausência de comprovação de sua condição de bem de família e de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar para fins de subsistência.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “Trata-se de manifestação dos executados, por meio da qual impugnam o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 24.758 do CRI de Pitanga/PR, sustentando, em síntese, tratar-se de bem de família e, ainda, de imóvel rural destinado à subsistência familiar (mov.158.1).Intimado, o exequente impugnou a alegação, afirmando que os executados não apresentaram documentos aptos a comprovar a destinação residencial do imóvel, tampouco sua caracterização como pequena propriedade rural explorada pela família (mov.167.1).É o necessário. Decido.A alegação de impenhorabilidade não comporta acolhimento.Nos termos da Lei nº 8.009/1990, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Todavia, o reconhecimento dessa proteção pressupõe prova mínima de que o bem é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar.No caso, os executados limitaram-se a afirmar que o imóvel constitui bem de família, sem juntar comprovantes de residência, contas de consumo, documentos fiscais, fotografias, declarações, certidões ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva utilização do imóvel como moradia familiar.Também não há prova suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no art. 833, VIII, do CPC, referente à pequena propriedade rural trabalhada pela família.Para a incidência dessa regra, exige-se a demonstração cumulativa de que:a) o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural; eb) é efetivamente explorado pela família para sua subsistência.Nesta linha, preceitua o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]A simples qualificação dos executados como pecuaristas/agricultores, ou a indicação de endereço rural, não basta para afastar a responsabilidade patrimonial. Incumbia aos executados comprovar o preenchimento dos requisitos legais/constitucionais da impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiram.Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.234, firmou entendimento no sentido de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.Assim, ausente prova idônea da destinação residencial do imóvel ou de sua exploração familiar como pequena propriedade rural, deve prevalecer, por ora, a regra da responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos do art. 789 do CPC.I – Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados em relação ao imóvel de matrícula nº 24.758 do CRI de Pitanga/PR.II – Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente matrícula atualizada do imóvel e se manifeste sobre o petitório de mov.172.1.”. Inconformados, alegam os Agravantes: a) a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao desconsiderar que a prova da moradia familiar no imóvel rural já se encontrava pré-constituída nos autos, porquanto a citação sua foi realizada por Oficial de Justiça na própria propriedade objeto da constrição, circunstância dotada de fé pública e suficiente para demonstrar sua utilização como residência da entidade familiar; b) a própria Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, juntada pelo exequente, lhes qualifica como pecuaristas, foi celebrada no âmbito do PRONAF e vincula ao imóvel rural as matrizes leiteiras oferecidas em garantia, de modo que o próprio banco reconheceu documentalmente a exploração familiar da propriedade e não pode adotar comportamento contraditório em juízo; c) o Tema Repetitivo n. 1.234 do STJ não impede a valoração de indícios e provas constantes dos autos para comprovação da exploração familiar da pequena propriedade rural, sendo incontroverso o preenchimento do requisito dimensional e presentes elementos suficientes para presumir o exercício da atividade produtiva pela família; d) além dos elementos já existentes nos autos originários, foram juntados ao recurso documentos que comprovam a exploração agropastoril familiar e a moradia no imóvel, consistentes em cadastros de produtor rural, faturas de energia elétrica rural, notas fiscais de produtor e de comercialização agrícola, contrato de comodato rural e registros fotográficos da propriedade, suficientes para demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural. Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Deferiu-se o pedido de liminar para suspender os atos de expropriação sobre o imóvel objeto da matrícula 24.758 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR (mov. 9.1).Os Agravantes requereram a juntada de documentação complementar (movs. 14.1 a 14.3). O Agravado, por seu turno, embora intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 15.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.O propósito recursal consiste em definir: i) se o imóvel objeto da matrícula n. 24.758 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR é impenhorável por constituir pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, VIII do Código de Processo Civil; ii) subsidiariamente, se o referido bem está abrangido pela proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990, circunstância apta a afastar a constrição judicial. Pois bem.O artigo 5º, XXVI da Constituição Federal prescreve que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Na mesma linha, dispõe o artigo 833, VIII do CPC que não é penhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Tomando-se por base estes dispositivos, tem-se que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel está subordinado ao preenchimento de dois requisitos básicos, a saber:que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei;que o imóvel seja trabalhado pela família.No tocante ao primeiro requisito, a comprovação deve ser feita por documentos e ele foi satisfeito. O imóvel objeto da matrícula n. 24.758 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR possui área de 169.400,00 m², equivalentes a 16,94 hectares e está localizado no Município de Santa Maria do Oeste/PR (mov. 155.2).O módulo fiscal para o referido município é de 20 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal ou https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos); portanto, o requisito dimensional da pequena propriedade rural foi cumprido pelos Agravantes.Paralelamente a isso, não há qualquer elemento nos autos que indique serem os Agravantes proprietários de outros imóveis rurais, sendo certo que era do Agravado o ônus de fazer prova disso, por nisso residir o fato impeditivo do direito daqueles de obter o reconhecimento da impenhorabilidade.Assim, deve ser reconhecido que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural, nos termos da lei.Registre-se, ainda, que parte substancial do acervo documental atualmente apresentado pelos Agravantes não foi submetida à apreciação do Juízo de origem quando da análise da alegação de impenhorabilidade, deduzida ao mov. 158.1 dos autos da execução. Todavia, tal circunstância não impede a sua consideração, porque a controvérsia versa sobre hipótese de impenhorabilidade fundada no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e no artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Além disso, observa-se que, após a manifestação dos Executados no mov. 158.1/origem, na qual sustentaram a proteção conferida à pequena propriedade rural e ao bem de família, o Juízo singular determinou apenas a intimação do Exequente para manifestação (mov. 163.1/origem), vindo posteriormente a rejeitar o pedido por insuficiência probatória, sem oportunizar aos Agravantes a complementação da prova documental ou a adoção de outras providências instrutórias aptas ao esclarecimento da questão.Não se olvida que o processo de execução, por sua estrutura procedimental e finalidade (que é a de expropriação de bens, visando a satisfação do crédito do exequente), não comporta ampla dilação probatória. Todavia, não se mostrava incompatível com isso, por exemplo, a permissão à complementação da prova documental, ou mesmo a determinação de vistoria por parte de oficial de justiça, objetivando a reunião de elementos sobre a forma de exploração do imóvel. Nesse contexto, sem prejuízo da observância do ônus probatório fixado pelo Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça e pelo IRDR n. 40 desta Corte, mostra-se possível a análise do conjunto documental apresentado quando da interposição do recurso, sobretudo diante da relevância constitucional da matéria e do risco de adoção de medidas expropriatórias potencialmente irreversíveis.Dito isso, destacam-se os cadastros de produtor rural em nome dos Agravantes (mov. 1.5/TJ), os comprovantes de consumo de energia elétrica vinculados à propriedade rural (mov. 1.4/TJ), as notas fiscais de produtor rural e de comercialização de produtos agropecuários (movs. 1.6 e 1.7/TJ), o contrato de comodato firmado entre os membros da família relativamente à área rural em discussão (mov. 1.8/TJ), bem como os registros fotográficos juntados ao recurso (mov. 1.9/TJ), os quais, analisados em conjunto, constituem elementos concretos e convergentes compatíveis com a existência de moradia familiar no local e com o desenvolvimento de atividade rural pela entidade familiar.Soma-se a isso circunstância particularmente relevante: a própria relação jurídica que deu origem ao crédito executado fornece indícios da exploração familiar do imóvel. Na petição inicial da execução, os Executados, ora Agravantes, foram qualificados como pecuaristas com residência na localidade de Rio Liso, zona rural de Santa Maria do Oeste/PR (mov. 1.1/origem e mov. 1.7/origem). Ademais, a cédula de crédito bancário que instrui a execução registra que a operação foi celebrada no âmbito do PRONAF e teve como garantia penhor cedular incidente sobre quinze vacas mestiças, expressamente vinculadas a imóvel localizado em Rio Liso, Santa Maria do Oeste/PR, identificado pela matrícula então indicada no próprio instrumento contratual (movs. 1.6 e 1.7/origem). Portanto, não se trata de situação em que os Executados buscam demonstrar a exploração familiar exclusivamente mediante documentos produzidos após o ajuizamento da execução, porquanto parcela relevante dos indícios invocados decorre da própria documentação que instrui o título executivo. Ainda nesse contexto, merece destaque o fato de que o Agravante Jonas Hamilcas foi qualificado como agricultor em ação previdenciária anteriormente ajuizada, na qual afirmou exercer trabalho rural braçal na propriedade denominada Sítio Santa Maria, situada em Rio Liso, Santa Maria do Oeste/PR (mov. 1.10/TJ), circunstância que, embora não seja conclusiva por si só, reforça os demais elementos probatórios constantes dos autos. No que concerne ao ônus da prova, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.080.023/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.234), consolidou o entendimento de que cabe ao devedor o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é efetivamente explorada pela família, condição essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Confira-se a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) No mesmo sentido, ademais, está a tese firmada no IRDR n. 40 desta Corte, segundo a qual: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.”.In casu, o fundamento adotado pelo Juízo de origem para rejeitar a alegada impenhorabilidade não decorreu da produção de prova em sentido contrário, mas da compreensão de que os elementos então apresentados seriam insuficientes para demonstrar a destinação residencial do imóvel e sua exploração familiar (mov. 174.1/origem). Todavia, conforme já mencionado, o acervo documental atualmente submetido à apreciação desta Corte é apto a evidenciar que o imóvel é explorado pelos Agravantes. Trata-se de documentos idôneos que, considerados em conjunto, satisfazem esse encargo probatório, porque corroboram que o imóvel litigioso é explorado pelo núcleo familiar, constituindo, portanto, instrumento indispensável ao desempenho de atividade agropecuária voltada à sua subsistência.Preenchidos, assim, os requisitos legais — área inferior ao limite de quatro módulos fiscais e efetiva exploração familiar — impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 24.758 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR, com fundamento na proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural. Por conseguinte, resta prejudicada a análise da alegação subsidiária voltada à incidência da Lei n. 8.009/1990. Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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