SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103237-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel rural, por ausência de comprovação de sua exploração pela família e de sua utilização como moradia. II. Questões em discussãoControverte-se se o imóvel objeto da matrícula n. 24.758 do CRI de Pitanga/PR é impenhorável por constituir pequena propriedade rural trabalhada pelos Agravantes em regime familiar.III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é trabalhado pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC, sendo ônus do executado fazer a prova do preenchimento desses requisitos. No caso, o imóvel preenche o requisito dimensional, assim como o conjunto documental apresentado, corroborado por elementos constantes do próprio título executivo, demonstra o desenvolvimento de atividade agropecuária pelos Agravados em regime familiar, com finalidade de subsistência.3. Comprovados os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, deve ser afastada a constrição, ficando prejudicada a análise da proteção subsidiária conferida ao bem de família. Decisão agravada reformada.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É impenhorável a pequena propriedade rural de área não superior a quatro módulos fiscais quando comprovada sua efetiva exploração pela família.