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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0083287-29.2026.8.16.0000, pela qual não se conheceu do recurso interposto por Banco do Brasil S/A, pois manifestamente inadmissível.O agravante aduz que “[...] a presente demanda está embasada na alegação de que o Banco, ora agravante, impôs mediante cláusulas contratuais encargos financeiros excessivos, tais como a aplicação de juros capitalizados compostos mensais, juros acima da média de mercado e flutuantes, cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa, bem como tarifas e taxas dos mais variados nomes e valores. Por consequência, alegou a aplicação de ônus excessivos” (mov. 1.1 – Ag, f. 03).Afirma que, “[...] para esclarecimento acerca das alegações, o Juízo entendeu a necessidade da análise dos documentos juntados aos autos por expert devidamente habilitado, de modo que possam ser averiguados os pontos divergentes e apurada de forma adequada a existência, ou não, de valores a serem restituídos, evitando-se enriquecimento sem causa das partes e eventual prejuízo em desfavor do Banco” (mov. 1.1 – Ag, f. 03).Aponta que “[...] resta evidente a caracterização do cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que há fato controvertido na lide que, para ser dirimido, se faz necessária o esclarecimento dos debates técnicos elaborados pela instituição financeira em sede de impugnação. Salienta, inclusive, que a matéria possui natureza fática, não apenas de direito” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Assevera que “[...] a realização da prova competente e hábil para resolução da demanda está revestida da urgência necessária que prevê o Tema 988/STJ visto que a discussão sobre a produção de prova na sentença (como pretende o juízo) é ineficaz, seja porque as provas que precisavam ser produzidas já foram todas realizadas nesse momento da sentença, seja porque, caso o juiz entenda pela necessidade de realização da prova, em sede de sentença - ou mesmo que o Tribunal de Justiça profira eventual decisão nesse sentido, após a interposição de recurso de apelação -, os princípios da economia e celeridade processual já foram violados, uma vez que será necessário anular decisões proferidas e determinar o regresso dos autos a fase de instrução, para depois, novamente, serem proferidas outras decisões, ou seja, acarretando um verdadeiro atraso na prestação jurisdicional” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Sustenta que “[...] deve ser reformada a decisão de modo que seja oportunizado a elaboração do laudo de esclarecimento para sanar os apontamentos presentes na impugnação do Banco, sob pena de restar caracterizado o cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal e ao contraditório, conforme art. 9º e 10 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – Ag, f. 08).Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0083287-29.2026.8.16.0000, pela qual não se conheceu de seu recurso, pois manifestamente inadmissível.A irresignação, porém, não prospera.Isso porque, como registrado na decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0083287-29.2026.8.16.0000, a matéria controvertida não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se sujeita à tese da taxatividade mitigada: “Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 667.1 – 1º grau, por meio da qual o MM. Juiz consignou o que segue:‘1. Trata-se de ação revisional em que foi produzida prova pericial contábil, tendo a perita judicial apresentado laudo pericial (seq. 557.1), posteriormente complementado e esclarecido (seq. 569.1/625.1/661) em razão das impugnações formuladas pelo réu. As impugnações apresentadas pelo réu serão apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com a análise do mérito da demanda. Assim, homologo o laudo pericial (seq. 5571) e seus complementos (seq. 569.1/625.1/661). 2. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 3. Às razões finais pelo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º CPC). 4. Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 5. Int.-se’.O recurso, contudo, não tem cabimento na hipótese em apreço. Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do referido diploma legal:‘Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 ; o XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário’.Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão pela qual é homologado laudo pericial e declarado o encerramento da fase de instrução. A situação também não se enquadra no parágrafo único, uma vez que a decisão agravada não foi exarada em execução de título extrajudicial nem em fase de cumprimento de sentença. Portanto, a matéria deverá ser discutida em momento posterior, em eventuais razões de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil), mesmo porque, como não se pode prever o conteúdo da sentença a ser exarada nos autos de origem, não há como saber se, de fato, as conclusões do laudo acarretarão prejuízos ao agravante. [...] Ademais, não se pode aplicar à hipótese a tese exarada sob a sistemática dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que resultou assim ementado:‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido’ (REsp 1704520 /MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).Com efeito, mediante aludido julgado, a Corte Superior firmou entendimento de que o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, é de taxatividade mitigada. Depreende-se, então, que, diante de virtual urgência detectada em razão da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, seria possível admitir a interposição do recurso em face de decisões interlocutórias que não estejam elencadas no dispositivo legal. Entretanto, na circunstância dos autos, não se verifica nenhuma urgência no julgamento da questão, a ponto de prejudicar o agravante, caso precise aguardar a sentença para arguir a matéria em eventual recurso de apelação ou contrarrazões. Consoante o art. 479, do CPC, a prova pericial será apreciada na sentença, com a devida exposição dos motivos pelos quais foram adotadas ou não as conclusões do laudo. Só após a valoração da prova pericial, mediante sentença, é que se poderá extrair a existência de eventual prejuízo às partes. Nesse contexto, o presente agravo de instrumento não merece conhecimento, pois manifestamente inadmissível” (mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0083287-29.2026.8.16.0000, ff. 02/07). Ressalte-se, por fim, que, como bem constou da decisão agravada, não se verifica nenhuma urgência no julgamento da questão, até mesmo porque só se terá conhecimento acerca de eventual prejuízo por ocasião do julgamento do mérito desta ação, na medida em que ainda não houve juízo de valor a respeito das questões controvertidas, o que só ocorrerá na sentença.Ou seja, a homologação do laudo pericial não significa que as pretensões deduzidas pela parte autora foram acolhidas.Portanto, o agravo interno não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0083287-29.2026.8.16.0000. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a matéria abordada no agravo de instrumento não está prevista na lista de situações que podem ser discutidas em recurso de agravo de instrumento. Além disso, destacou que não está evidenciada a necessidade de exame imediato da questão, porque o recorrente pode, futuramente, discutir esse tema em recurso de apelação ou contrarrazões. Por isso, manteve-se a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
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